- I -
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:A..., LDA recorre da sentença do T.A.C. de Lisboa que indeferiu o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução e julgou verificada a existência de causa legítima de inexecução do acórdão deste S.T.A. de 28.2.02, o qual anulou a deliberação da Câmara Municipal de Vila Viçosa que, mediante concurso limitado, adjudicou à empresa ..., Lda a concepção e fornecimento de sistema de TV por cabo.
Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões:
- “a)Cabia à entidade recorrida provar que a execução e conclusão dos trabalhos de concepção e fornecimento de um sistema de TV Cabo tinha ocorrido no âmbito do procedimento de adjudicação anulado nos autos, por força do disposto no art. 6, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17/8;
- b)Limitando-se a indicar a conclusão dos ditos trabalhos, quiçá pela prática de simples actos materiais, a administração não declara que está impedida de praticar os actos jurídicos ou as operações materiais em que deveria consistir a execução da sentença;
- c)Não está pois provada a impossibilidade, absoluta e definitiva, de cumprir a sentença, que é a de escolher o concorrente na adjudicação e de efectivamente adjudicar à proposta mais adequada, com respeito pelos doutos acórdãos já proferidos;
- d)Pela anulação da adjudicação, deve reconstituir-se a situação que existiria se não tivesse existido o acto invalidado e, nesta medida, não há qualquer impossibilidade;
- e)Não cabe à recorrente fazer prova de que o sistema de TV cabo ainda pode ser concebido e instalado, quando a lei impede à administração o ónus de fundamentar a impossibilidade de execução da sentença e esta se limita a anular a adjudicação e os respectivos efeitos;
- f)Os actos praticados pela entidade recorrida contrários à decretada suspensão do procedimento são nulos ou inexistentes e não relevam para efeitos de impossibilidade de execução do julgado;
- g)A douta sentença recorrida, tendo violado o citado normativo, deve ser substituída por outra que declare a inexistência de causa legítima de execução”.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os visos legais, cumpre decidir.
- II -
Os factos a considerar são os que a sentença recorrida deu como provados, a saber:
- a.Por deliberação da Câmara Municipal requerida, de 27.9.00, foi aberto concurso limitado sem apresentação de candidaturas para a concepção e fornecimento de sistema de TV cabo.
- b.A requerente e a ..., Lda foram as únicas concorrentes.
- c.A adjudicação veio a beneficiar a ..., Lda, nos termos do acto impugnado no recurso contencioso, notificado à requerente em 2.3.2001 – documento n.º 1 da petição de recurso.
- d.A requerente interpôs recurso contencioso desta deliberação e solicitou a tomada de medidas provisórias, em 20.3.2001, conforme consta dos respectivos autos, a que estes estão apensos.
- e.Sobre o pedido de tomada de medidas provisórias veio esta 1ª instância a proferir sentença, em 4.6.2001, que o indeferiu, a qual veio a ser revogada por acórdão pelo Tribunal Central Administrativo de 29.8.2001, transitado em julgado.
- f.O recurso foi julgado improcedente por sentença de 1.8.2001 deste Tribunal Administrativo de Circulo, sentença esta revogada por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.2.2002, transitado em julgado, que anulou a deliberação impugnada, por vício de violação de lei.
- g.Por requerimento de 2.8.2002 a requerente solicitou à autoridade requerida a execução do julgado anulatório, pedido este que veio a ser indeferido, por deliberação de 10.7.2002, fundada no parecer jurídico a fls. 11-13 que aqui se dá por reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
(...) Citada no referido processo de medidas provisórias, a Câmara Municipal de Vila Viçosa suspendeu os termos do procedimento do concurso até haver decisão judicial.
(...) Sucede porém, conforme informação dos Serviço Camarários, que estão concluídos todos os trabalhos de concepção e fornecimento do sistema de TV cabo. Consequentemente, não é possível, de novo, adjudicar tais serviços."
- III -
Tendo sido preterida pela outra concorrente na adjudicação de um sistema de TV por cabo, lançado a concurso pela Câmara Municipal de Vila Viçosa, a recorrente obteve do tribunal a medida provisória de suspensão da deliberação de adjudicação e de formação do contrato e, mais tarde, a anulação contenciosa da deliberação.
Perante requerimento a solicitar a execução de sentença, a dita câmara municipal deliberou declarar a existência de causa legítima de inexecução, em vista de “estarem concluídos todos os trabalhos de concepção e fornecimento do sistema de TV Cabo”.
Veio então a recorrente pedir em juízo a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, que lhe foi indeferida pela sentença de que recorre. A decisão recorrida fundou-se na circunstância de a execução do julgado ser impossível, dado ter sido integralmente executado o objecto da adjudicação.
Pretende a recorrente que esse facto não pode considerar-se provado, que a respectiva prova incumbia à executada, e que os actos praticados na sequência da adjudicação são nulos, por serem contrários à suspensão do procedimento e não relevarem para efeitos de impossibilidade de execução de julgado. A recorrente não aceita que a adjudicação e o contrato estejam executados pois isso seria reconhecer que a recorrida desobedeceu à ordem judicial de suspensão, o que é contrário à presunção de legalidade dos actos administrativos.
É manifesto que a alegação da recorrente improcede.
Entre os motivos taxativos pelos quais a lei permite que uma sentença anulatória do contencioso administrativo deixe de ser executada figura justamente a chamada “impossibilidade” – cf. o art. 6º, nº 2, do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17.6.
No caso da anulação contenciosa de um acto de adjudicação como o que aqui está em causa, provando-se que o serviço contratado foi integralmente realizado, efectuado o fornecimento e concluídos todos os trabalhos, não restam dúvidas de que a execução da sentença se torna impossível. Essa execução consistiria na prática de novo acto de adjudicação (i.e., de escolha do contraente privado) expurgado dos vícios que levaram à anulação contenciosa do anterior, mas a verdade é que o objecto dessa nova hipotética adjudicação deixou de existir, convertendo-a num acto absurdo.
A recorrente, porém, insiste em que a sentença não devia ter dado por adquirido que a adjudicação e o contrato estão executados, por essa prova não estar feita nos autos. Mas sem razão. Como assinala, e bem, a sentença recorrida, essa não execução era um facto constitutivo do direito de que a exequente se arrogava – o direito a ver reconhecida e declarada a inexistência de causa legítima de inexecução e, como tal, pertencia-lhe o ónus da respectiva prova, nos termos do art. 342º, nº 1, do Código Civil. E o certo é que, logo na petição deste incidente, a recorrente admitia que fosse verdadeiro aquilo que a câmara municipal lhe acabava de certificar (v. nºs 2, 6 e 8 do requerimento de fls. 2).
Além disso, nada impedia o juiz a quo de considerar provados tais factos através da declaração em juízo feita pela executada, bem como pelos termos da dita certidão e ainda da falta de oposição consistente da outra parte.
E a recorrente continua a não negar frontalmente que o contrato com a adjudicatária tenha sido executado, o que diz é que não pode aceitar tal facto, pela desobediência que isso implica à decisão judicial de suspender o procedimento.
Mas é claro que uma coisa é a realidade em si (se determinado facto aconteceu ou não), outra bem distinta é a valoração do comportamento de quem o fez desencadear. De pouco adianta invocar a presunção da legalidade dos actos administrativos se bem sabemos que todos os dias se praticam, inevitavelmente, actos administrativos ilegais – sirva de exemplo a própria adjudicação que a recorrente logrou ver contenciosamente anulada.
Por outro lado, não é este o momento adequado para averiguar se o procedimento da câmara, ao avançar com a conclusão do fornecimento, é ou não censurável, e se a essa eventual censura corresponde alguma sanção ou outro tipo de consequência (a câmara alega que suspendeu efectivamente o procedimento de concurso, mas que o retomou após a 1ª instância ter indeferido a medida provisória, sendo que a esta se não aplica o regime de suspensão provisória do art. 80º da LPTA). O que é incontroverso é que nada pode ter a virtualidade de alterar o actual estado de coisas que tornou impossível que a sentença anulatória seja executada – razão mais que suficiente para que não possa, de lege, ser concedida a tutela jurisdicional que a recorrente especificamente veio reclamar.
Ao julgar como julgou, a sentença não incorreu nos erros que lhe vêm apontados.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 400,00 € (quatrocentos euros).
Procuradoria: 50%
Lisboa, 17 de Janeiro de 2006. – J Simões de Oliveira (relator) – Políbio Henriques – Rosendo José.