III. Fundamentos de Facto
Os factos provados e relevantes para a decisão são os que constam do relatório eleborado.
IV Razões de Direito
- da nulidade da decisão, nos termos do artº 668 nº 1 b) e d) do C.P.C., por não estar fundamentada e não se ter pronunciado sobre questão suscitada pelo Requerente.
Alega o Recorrente que a decisão sob recurso não se pronuncia sobre a justificação apresentada pelo mesmo, estando o tribunal obrigado a dela conhecer, nos termos do artº 170 nº 2 do C.P.C. e que da mesma não constam os fundamentos de facto, remetendo para determinadas folhas dos autos que não se percebe o que é que contêm.
O artº 668 nº 1 do C.P.C. estabelece que a sentença é nula quando, entre outras situações:
- b)não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- d)o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A alínea b) dispõe sobre a necessidade de fundamentação pelo juiz das decisões que profere, o que tem de ser articulado com o artº 158 do C.P.C. que prevê sobre esta matéria revela que o dever de fundamentar a decisão se impõe ao juiz, estabelecendo, o seu nº 1 que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas; o nº 2 deste artigo esclarece que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
A alínea d), por seu turno, consagra a omissão ou excesso de pronuncia por parte do juiz, relacionando-se com o principio expresso no artº 660 nº 2 do C.P.C. que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, salvo aquelas que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras.
Quanto à questão da alegada falta de fundamentação, não tem razão o Recorrente. Semão vejamos.
A previsão da alínea b) da norma referida reporta-se apenas àquelas situações em que há uma ausência total ou absoluta dos fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão- vd. neste sentido, Luis Filipe Brites Lameiras, in. Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, pág. 36.
O despacho sob recurso, ainda que de forma simplificada, está fundamentado de facto. Os fundamentos de facto constam do mesmo quando aí é referido: “Temos assim por assente que o volume em falta foi entregue à pessoa que se dirigiu à secretaria deste juízo para o levantar (…) O il. Advogado, notificado para o efeito, não procedeu à restituição do volume em falta”. Estes foram factos dados como assentes pelo Exmº Juiz “a quo” que servem de base à decisão proferida, nomeadamente à de condenação do Recorrente em multa. Conforme resulta de tal despacho e para ter como assentes tais factos o tribunal teve em consideração o que resultou da audição dos funcionários que terão tido intervenção na confiança do processo.
Assim sendo, não se verifica a violação do artº 158 do C.P.C. nem a nulidade da decisão por falta de fundamentação, nos termos do artº 668 nº 1 b) do C.P.C.
Quanto à omissão de pronuncia invocada, ela também não existe. Na verdade, o tribunal toma posição quanto à questão em apreciação e que se refere à justificação apresentada pelo Requerente sobre a não entrega de um volume do processo e decide sobre tal situação controvertida.
A decisão em causa sobre este assunto refere: “Temos assim por assente que o volume em falta foi entregue à pessoa que se dirigiu à secretaria deste juízo para o levantar- sendo um acto irrelevante e inútil a inquirição das demais testemunhas indicadas.”
Verifica-se assim que foi tomada posição sobre a questão submetida à apreciação do tribunal e que importava decidir.
Questão diferente refere-se à bondade de tal decisão e à forma como o tribunal chegou à constatação dos seus fundamentos.
- da nulidade da decisão, nos termos do artº 201 nº 1 do C.P.C. por não ter sido observado o princípio do contraditório, não tendo sido considerada a prova apresentada pelo Requerente, que também não foi notificado para efeitos da produção da prova determinada pelo tribunal.
Insurge-se o Recorrente contra o facto do tribunal “a quo” não ter admitido a produção de prova que ele indicou, não podendo dizer-se que é irrelevante e inútil a inquirição de testemunhas não ouvidas, havendo por isso uma omissão do tribunal com manifesta influência no exame e decisão da causa.
Invocando a nulidade de tal despacho com tais fundamentos, a mesma veio a ser indeferida, não se conformando o Recorrrente com tal decisão.
Os factos revelam-nos que o tribunal “a quo”, por um lado, não admitiu ou determinou a inquirição das testemunhas indicadas pelo Requerente, tendo considerando as mesmas irrelevantes e, por outro lado, não notificou o mesmo quando decidiu “ouvir” os funcionários do tribunal sobre o incidente em questão. São duas questões diferentes que importa apreciar.
Vejamos, começando por enquadrar a situação ocorrida, que surge no âmbito da confiança de um processo judicial requerida pelo Exmº Advogado.
A confiança do processo para exame fora do tribunal pode ser pedida, nos termos previstos no artº 169 do C.P.C.
O artº 170 do C.P.C. regula a situação da falta de restituição do processo dentro do prazo, dispondo no seu nº 1 que: “O mandatário judicial que não entregue o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado será notificado para, em dois dias, justificar o seu procedimento.” Acrescenta o nº 2 que: “Caso o mandatário judicial não apresente justificação ou esta não constitua facto do conhecimento pessoal do juiz ou justo impedimento nos termos do artº 146 deste código, será condenado no máximo de multa; esta será elevada ao dobro se, notificado da sua aplicação, não entregar o processo no prazo de cinco dias.”
No caso em presença, não há dúvida que é feito um pedido de confiança do processo para exame pelo Recorrente e que, notificado o mesmo para proceder à junção de um volume do processo em falta, o mesmo apresentou justificação para tal falta.
Ficou assim por determinar e decidir pelo Exmº Juiz a bondade da justificação apresentada, o que passaria sempre, atentas as razões invocadas, por avaliar a questão controvertida que estava na base de tais razões, ou seja, importaria apurar se quando da confiança do processo foi entregue ou não ao Requerente o volume 5º do processo em causa, na medida em que só a determinação de tal facto poderia levar à conclusão de que havia ou não justificação para a sua falta de entrega.
Tratando-se de um facto controvertido- entre a posição do Recorrente que alega que o 5º volume do processo não lhe foi entregue e a da secretaria do tribunal, que afirma que o foi, parece-nos evidente que não tendo o juiz conhecimento do ocorrido, decida proceder às diligências instrutórias necessárias ao apuramento dos factos. Tais diligências não podem, naturalmente, deixar de considerar-se diligências probatórias, tendo em conta, desde logo, o disposto no artº 513 do C.P.C., que com a epígrafe “objecto da prova” aponta para todos os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.
Na verdade, estamos perante um incidente processual que, como tal, deve ser tramitado.
Diz-nos Salvador da Costa, in. Os Incidentes da Instância, pág. 10, a propósito da noção de incidente, que “O incidente verdadeiro e próprio pressupõe, pois, em regra, a existência de uma questão a resolver que se configure como acessória e secundária face ao objecto da acção ou do recurso e com ocorrência anormal e com autonomia processual em relação ao processo principal.” E mais à frente, a pág. 11: “Há também incidentes que não ocorrem no decurso da causa, mas depois do seu termo, como é o caso, por exemplo, do incidente de reclamação da conta de custas…”
Nos incidentes, a prova é apresentada no próprio requerimento em que o mesmo é suscitado ou na resposta, nos termos do artº 303 nº 1 do C.P.C. tramitação esta que é a que deve ser observada na falta de regulamentação especial, de acordo com o estabelecido no artº 302 do C.P.C.
Ora, estando em causa a justificação de uma conduta que impõe o apuramento de um facto controvertido- entrega de um volume do processo- com consequências para o Requerente, desde logo e mais próximas na condenação de uma multa agravada, já se vê que o mesmo tem de ter a oportunidade, não só de apresentar as provas que tenha por convenientes, com vista ao esclarecimento de tal facto, como a ser notificado das diligências probatórias que o juiz entenda realizar visando o apuramento de tal questão, tal como estabelece o artº 517 do C.P.C. quando impõe o princípio da audiência contraditória.
Assim, tem razão o Recorrente quando refere que se impunha, desde logo, uma tomada de posição sobre a produção de prova por si solicitada, na qual se incluía aliás a inquirição como testemunhas dos Srs. funcionários que o Exmº Juiz “a quo” convidou a pronunciarem-se por escrito no processo, e que a prova por si indicada deve ser considerada, com vista à formação da convicção do tribunal sobre os factos controvertidos.
Importa, ter em conta, tal como nos diz o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/04/2007, in. www.dgsi.pt, que: “É certo que se deve privilegiar o andamento célere do processo, e arredar, por questões de economia processual, as diligências e actos inúteis. Mas tais princípios nunca poderão colidir com o princípio supremo e último da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio – cf. art. 265º, nº 3, do CPC.” Há que ter em conta que a parte que recorre ao tribunal, no sentido de fazer valer a sua pretensão, tem o direito de nela intervir no sentido de procurar a melhor defesa dos seus direitos, no âmbito dos mecanismos que a lei lhe concede. Qualquer parte em processo judicial, para defesa dos seus direitos, tem direito à prova, corolário de um processo equitativo, por sua vez consequência do direito de acção judicial- este um importante significante do direito de acesso aos tribunais, direitos todos eles reconhecidos pelo art. 20º, nº1 e 4, da Constituição da República Portuguesa- e, consequentemente, à admissão das provas requeridas- vd. neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/02/2011, in.www.dgsi.pt
Não se vê razão para se concluir, sem mais, pela irrelevância da prova apresentada por aquele que pretende fazer valer a sua pretensão, não podendo o Exmº Juiz “a quo” dizer, como faz no despacho sob recurso, que é um acto irrelevante e inútil a inquirição das demais testemunhas indicadas; pelo contrário, é um acto destinado a assegurar o princípio do contraditório e da igualdade, expresso no artº 3º e 3ºA do C.P.C. É que, não podemos esquecer que, neste caso, os próprios funcionários da secretaria são, de algum modo, parte interessada nos factos, na medida em que está em causa um acto por si praticado.
A irrelevância da inquirição das testemunhas apresentadas pode ocorrer, por exemplo, no caso de haver um documento que faça prova plena, não admitindo por isso a prova testemunhal, conforme previsto no artº 393 do C.Civil.
Estranha-se até, por isso, que em primeira linha, não se tenha tido o cuidado de averiguar do que consta registado em livro próprio, sendo certo que aí sim, o que aí consta pode fazer prova dos factos em termos que dispensem a prova testemunhal: mas toda ela, tanto a pedida pelo Requerente, como a determinada pelo tribunal oficiosamente, atenta a força probatória de tal elemento e que existe, precisamente, para a segurança na determinação dos actos praticados pela secretaria do tribunal.
Na verdade, o artº 173 do C.P.C., com a epígrafe “registo da entrega dos autos”, dispõe no seu nº 1 que a entrega dos autos é registada em livro especial, tal como deve ser dada baixa da restituição do processo, nos termos do nº 2. Este registo visa precisamente determinar, em concreto, o que foi entregue e o que foi restituído, podendo dispensar-se a prova testemunhal com vista à averiguação de factos que daí constem.
Cremos que o tribunal só pode dispensar a produção de quaisquer elementos probatórios quando já se encontre esclarecido sobre a matéria controvertida, ou quando os elementos probatórios requeridos não sejam de alguma foram aptos para atingir o fim de esclarecer os factos controvertidos.
Em face do que fica exposto, considera-se que o tribunal “a quo” andou mal ao tomar a decisão sobre a questão controvertida sem admitir e produzir a prova indicada pela parte interessada, com os fundamentos invocados, ou seja, referindo que é um acto irrelevante e inútil a inquirição das testemunhas indicadas, quando não considerou o mesmo em relação à audição dos funcionários da secretaria.
Tem também o tribunal, na determinação da produção de prova que tem por conveniente mandar produzir oficiosamente, de observar o contraditório, nos termos do artº 517 do C.P.C. Ao não o ter feito, no que se refere à prova que foi ordenada, o tribunal cometeu uma nulidade, por omissão, susceptível de influir no exame e decisão da causa controvertida, nos termos do artº 201 nº 1 do C.P.C., o que determina, de acordo com o nº 2 deste artigo a anulação dos actos probatórios praticados, bem como do despacho recorrido que neles se fundamenta.
Nestes termos, revoga-se a decisão sob recurso, devendo o tribunal “a quo”, com vista à tramitação do incidente previsto no artº 170 nº 2 do C.P.C. admitir a prova indicada pelo Requerente e cumprir o contraditório quanto à produção de prova que determine realizar, seguindo no mais a tramitação própria do incidente com vista a concluir se o 5º volume do processo foi ou não entregue ao Requerente, decidindo em conformidade com o que vier a apurar-se.
V. Sumário
- 1.A situação prevista no artº 170 do C.P.C. que se refere à falta de restituição do processo confiado dentro do prazo estabelecido, deve ser tratada como incidente processual ao que não obsta o facto do processo estar findo.
- 2.Tal determina não só a observância do princípio do contraditório, mas também o direito à produção de prova, com vista ao esclarecimento dos factos controvertidos.