Nos termos conjugados dos arts. 53º e 44º da LULL, o portador duma letra, na falta de protesto pelo seu não pagamento, perde o seu direito de acção contra os endossantes, o sacador e outros co-obrigados, à excepção do aceitante.
Esta disposição é aplicável às livranças- art. 77º-, tal como o é o art. 32º, ambos da mesma Lei, onde se prescreve que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
Fazendo apelo ao disposto no nº 3 do art. 9º do C. Civil na interpretação do último citado da LULL, é orientação quase unânime da doutrina e jurisprudência de que não é necessário o protesto para accionar o avalista aceitante. É que, se o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, não se pode exigir ao portador o protesto se a Lei o dispensa para o aceitante, de quem aquele dador do aval se constitui "garante".