I- O Tribunal pode suspender a execução da pena de prisão não superior a três anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias, deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
II- A suspensão da execução da pena não é uma medida de clemência, representa um juízo de prognose favorável ao delinquente, para o futuro, feito pelo tribunal com vista a uma ressocialização mais conseguida do delinquente.
III- Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado.