I- Com o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n. 67/75, de 12 de Fevereiro, ao aditar o n. 3 ao artigo 1029 do Código Civil, pretende-se fundamentalmente restringir as acções de despejo e defender os locatários desprovidos de título ou de título bastante, contra eventuais acções de reivindicação de prédios arrendados para comércio, indústria ou profissão liberal.
II- Estatuindo-se que a nulidade da falta de escritura pública só pode ser invocada pelo locatário, segue- -se naturalmente e antes do mais, que a inexistência daquele título na celebração da referida espécie de arrendamento deixou de ser fulminada com a nulidade absoluta, como sucedia até então, mas apenas com a nulidade relativa ou, na linguagem do Código Civil, simples anulabilidade de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente.
III- Se se concede ao locatário e só a este a alternativa de denunciar o contrato invocando a nulidade ou, então, de valer-se do arrendamento intitulado, só restará ao locador, perante a eventual infracção das cláusulas contratuais cometidas pelo inquilino, socorrer- -se no primeiro momento da acção de despejo para resolver o contrato. Ao alcance do locador e, só então, ficará o recurso da acção de reivindicação, no caso de o locatário na acção de despejo denunciar o contrato, arguindo a nulidade da falta de título.