I- No meio processual de intimação para a passagem de certidão ou informação só a autoridade a quem se imputa a omissão assegura a sua legitimidade passiva.
II- As associações de Defesa do Ambiente têm nos termos do art° 5° da Lei n° 10/87 de 4 de Abril o direito de consulta junto dos orgãos da Administração Central e o meio processual adequado é o previsto no n° 1 do art° 82 da LPTA.
III- Pedida informação ou passagem de certidão ao abrigo do disposto no artigo 5° da Lei n° 10/87 , de 4 de Abril, embora não venha invocado qualquer tipo de razão para o efeito, terá de concluir-se que essa informação ou certidão se destina aos fins previstos naquele artigo.