I- Sendo o recurso julgado deserto, a sentença de que se recorreu transita em julgado.
II- O recurso interposto pela ré seguradora da sentença que, em acção de indemnização emergente de acidente de viação, a condenou solidaríamente com o proprietário do veículo causador do acidente, aproveita a este proprietário.
III- Como norma remissiva que é, o artigo 508, nº 1 do Código Civil, ao remeter para a estatuição da norma
"ad quem" - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - como que integra na sua própria redacção o conteúdo da norma para que remete, estatuindo, assim, indirectamente.
IV- Os limites da indemnização previstos no artigo 508, nº 1 do Código Civil, relativamente a acidente ocorrido antes de 23/12/87, são os referidos no artigo 20 da
Lei nº 82/77 ( na redacção do Decreto-Lei nº 264-C/81 ) e não os fixados pela Lei nº 38/87 de 23/12.
V- O facto de se condenar a ré no pagamento do limite máximo referido naquele artigo 508, nº 1 do Código Civil, não impede que a mesma seja condenada a pagar juros moratórios sobre tal montante.