Texto
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA I- A..., Juiz Desembargador, recorre jurisdicionalmente para o Pleno do acórdão da Secção que rejeitou o recurso contencioso ali interposto da decisão do Senhor Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de lhe indeferir o pedido de impedimento de alguns membros do CSTAF para intervirem no procedimento disciplinar contra si instaurado. Nas alegações respectivas, conclui do seguinte modo: « Introdução I. Como não podia deixar de ser, a pretensão jurisdicional do recorrente foi rejeitada pelo Acórdão recorrido de 20.2.2002, apesar da existência de jurisprudência firmada favorável àquela pretensão: o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 21.3.91 , in Apêndice ao Diário da República, de 30.3.93, págs. 163 e seguintes , o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.a) de 22.9.94 , in BMJ-439-340. II. O que levanta a questão da não relevância, no caso sub judice , do princípio da unidade da jurisprudência, tanto mais que fundadora da pretensão jurisdicional do recorrente. Anomalias na tramitação do processo . III. O recurso foi interposto em 15.9.98 (fls.1), muito a tempo de prevenir a intervenção dos agentes do CSTAF impedidos na decisão administrativa punitiva, não fosse isto utópico face à realidade do não contencioso administrativo que temos. Apesar do recorrente estar isento do pagamento de preparos - cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 22.6.98, Processo n.º 42067 -entendeu-se cobrar o respectivo preparo (fls 46), pelo que só em 6.1.99 é que foi ordenado o cumprimento do art. 43.° da LPTA -fls. 48. Por despacho de 8.3.99, foi ordenada a notificação do recorrente para se pronunciar sobre a pretensa questão prévia suscitada pelo recorrido -fls. 62-verso -questão prévia que só foi decidida em 27.9.2000. VI. Em 26.3.99 é ordenada a citação do recorridos particulares –fls. 74 -diligências que se prolongam até 14.6.99 –fls. 96. VII. Conclusos os autos em 14.6.99, mostra-se um termo de cobrança "por impedimento", datado de 6.10.99 (fls 96), sem que se saiba quem é que foi declarado impedido. VIII. Em conclusão de 11.10.99 ao Juiz ... -sem que se saiba porquê, uma vez que o processo foi distribuído ao Cons.º ... -aquele despacha em 27.10.99 que " por despacho de 25/10/99, encontro-me dispensado de intervir nestes autos ", sem que se saiba quem é que o dispensou e o motivo da dispensa -fls. 96. Em 12.11.99 os autos vão ao agente do Ministério Público para se pronunciar sobre a questão prévia. Em 4.1.2000 o Sr. Relator, ao preparar o "projecto de acórdão sobre a questão prévia", entende solicitar informação ao Secretário da Procuradoria Geral da República sobre o estado e destino da participação crime elaborada pelo recorrente contra os agentes do CSTAF impedidos, bem como o envio de cópia completa da mesma -fls. 98-verso e 99. XI. O Vice-Procurador-Geral da República só em 12.4.2000 respondeu, informando que a participação crime entregue pelo recorrente em 19.6.98 na PGR se encontra em inquérito -fls 105. XII. Em 26.4.2000 -"após férias da Páscoa" - o Sr. Relator entende solicitar informações ao recorrido sobre o estado do processo disciplinar instaurado ao recorrente -fls. 133. XIII. Em 17.5.2000, o Sr. Relator entende suscitar a pretensa inutilidade superveniente da lide, notificando o recorrente para se pronunciar -fls. 138. XIV. Em 14.6.2000, o Sr. Relator entende notificar o recorrido para se pronunciar sobre os documentos que ele mesmo recorrido tinha junto, bem como sobre a pretensa inutilidade superveniente da lide -fls. 144. XV. Em 30.6.2000, os autos vão novamente ao agente do Ministério Público – fls. 201. Inadequação do sistema de contencioso da magistratura XVI. É manifesta a inadequação do actual sistema de acesso à Justiça e ao Tribunal, no âmbito dos litígios entre juízes da jurisdição administrativa e o CSTAF, em que o "tribunal" é constituído por membros, não só nomeados por este CSTAF, como também sujeitos ao seu "poder disciplinar". XVII. O art. 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, garante o direito ao exame de uma causa por um "tribunal independente e imparcial", o que se traduz como independência perante as partes. XVIII. A composição da secção do STA, porque nomeada pelo CSTAF, não propicia a isenção normativamente advogada pela Constituição aos tribunais, XIX. Sendo certo que a dependência de gestão e disciplinar dos membros da referida secção, face ao CSTAF, redunda em carência de independência perante uma das partes do litígio. XX. É irrelevante que não haja dependência funcional, já que se verifica sempre uma dependência: as carreiras dos membros da secção do STA são sempre administradas pelo "réu" CSTAF e seu Presidente, que detém sobre aqueles o poder disciplinar, tão em evidência desde 1997. XXI. Acresce ainda a realidade sociológica dada pelas circunstâncias de o "réu" CSTAF se encontrar instalado no mesmo edifício do tribunal STA, partilhando o mesmo Presidente, presidente que é eleito e reeleito pelos membros do tribunal Supremo Tribunal Administrativo. XXII. O recorrente por ser juiz não pode, por via desse estatuto, ver diminuídas as garantias que como cidadão português tem de acesso ao Direito, à Justiça e aos Tribunais, garantias conferidas não só pela Constituição da República Portuguesa, como também pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelos Tratados instauradores da Comunidade Europeia. Argumentação do Acórdão recorrido de 20.2.2002 XXIII. As incongruências apontadas nas alegações sob a mesma epígrafe implicam a nulidade do Acórdão recorrido de 20.2.2002 nos termos do art. 668. ° , n.º 1, alínea c), do CPC . Nulidade II XXIV. O Acórdão recorrido de 20.2.2002 fundamenta a rejeição do presente recurso, afirmando que " é assim manifesto que não se verificavam os pressupostos legais para ser decretado o impedimento requerido pelo despacho impugnado ". XXV. É manifesta a incongruência: o fundo da causa (existência ou não de impedimento) não pode ser conhecido, porque o acto é irrecorrível; não obstante não existe impedimento, pelo que o Acórdão recorrido de 20.2.2002 é nulo nos termos do art.º 668.º , n.º 1, alínea c), do CPC . Nulidade III XXVI. Ao conhecer do mérito, quando devia apenas conhecer da questão prévia, o Acórdão recorrido de 20.2.2002 conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o que é fonte de nulidade nos termos do art. 668. °, n.º 1, alínea d), do C.PC. Nulidade IV XXVII. O recorrente foi notificado nos termos do n.º 1 do art. 54.° da LPTA, ou seja foi notificado unicamente para se pronunciar sobre a questão prévia da irrecorribilidade suscitada pelo recorrido -fls. 62-verso. XXVIII. Ao conhecer do mérito da questão da existência de impedimento, o tribunal violou o disposto no art. 67. ° do RSTA, denegando ao recorrente o direito de alegar sobre o fundo da causa, o que constitui preterição de formalidade legal, com repercussão no exame e decisão da causa, e gera nulidade. Nulidade V XXIX. Compulsando o texto do Acórdão recorrido de 20.2.2002 impugnado, não deparamos com a discriminação dos factos considerados provados, sendo certo que o art. 208°, n.º 1, da Constituição, impõe que a sentença deva ser motivada, deve observar o disposto nos art.ºs 158. °, n.º 1, e 659.°, n.º 2, do CPC, ex vi o art. 1.° da LP. XXX. A não discriminação dos factos considerados provados constitui omissão de pronúncia, nos termos do art. 668.° , n.º 1, alínea a), 1.8 parte, do CPC , ex vi o art.º 1.° da LPTA, levando à nulidade de sentença. Irrecorribilidade do acto impugnado XXXI. Diz o Acórdão recorrido de 20.2.2002 que o acto impugnado é preparatório e não lesivo, o que resulta " desde logo, do disposto no n° 1 do citado art. 51.° [do Código do Procedimento Administrativo], segundo o qual só é anulável o acto praticado com a intervenção dos referidos vogais, desde que impedidos, e não o acto que indeferiu o pedido de declaração de impedimento do órgão com competência para proferir a decisão final do processo disciplinar ”. XXXII. O art. 51.° , n.º 1., do Código do Procedimento Administrativo , não diz, como pretende o Acórdão recorrido de 20.2.2002 que só é anulável o acto praticado com a intervenção dos referidos vogais -a letra da lei não comporta qualquer restrição. XXXIII. São coisas distintas, a intervenção do agente impedido na produção de um acto, e o indeferimento de pedido de declaração de impedimento desse agente. XXXIV. O Acórdão recorrido de 20.2.2002 ao entender aplicável à hipótese dos autos, o disposto no art. 51.° , nº 1, do Código do Procedimento Administrativo , incorra em erro na determinação da norma aplicável, configurado como erro na qualificação. XXXV. E, ao interpretar restritivamente o disposto no art. 51.° , n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo , o Acórdão recorrido de 20.2.2002 assenta em erro de direito na interpretação da norma aplicada, configurado como erro sobre a estatuição. Lesividade XXXVI. Refere o Acórdão recorrido de 20.2.2002 que o acto impugnado é só potencialmente lesivo, porque o processo disciplinar pode ser arquivado, os agentes impedidos podem não ter intervenção na deliberação punitiva, podem declarar-se impedidos antes da decisão final. XXXVII. Ignora assim o Acórdão recorrido de 20.2.2002 o efeito preventivo que os impedimentos têm, uma vez que a figura do impedimento é uma garantia de imparcialidade -também a favor dos interessados ( art. 45.° , n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo ). XXXVIII. Por outro lado, o recorrente tem direito, como juiz arguido em processo administrativo sancionador, a que os respectivos agentes decisores se encontrem numa posição de imparcialidade -direito fundamental garantido pelos artºs 32.°, nº 10, e 266.°, n.º 2, da Constituição -sendo que o despacho recorrido indeferiu esse direito. XXIX. Ao considerar que o “ acto impugnado é, assim, tão só potencialmente lesivo, o que não é suficiente para a sua impugnação contenciosa ", o Acórdão recorrido de 20.2.2002 assenta em erro na interpretação dos artºs 6.° e 45.°, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo, configurado como erro sobre a estatuição, violando igualmente o disposto nos artºs 32.°, nº 10, e 266.°, n.º 2, da Constituição. XL. A não se entender assim, então o Acórdão recorrido de 20.2.2002 faz aplicação do disposto nos art.ºs 6.° e 45.°, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, interpretando-os em sentido não permitido pelos art.ºs 32.°, n.º 10, e 266.°, n.º 2, da Constituição. O art. 131º da Lei n.º 21/85 , de 30 de Julho XLI. A base da argumentação do Acórdão recorrido de 20.2.2002 assenta na aplicação subsidiária das normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, por força do disposto no art. 131° da Lei n.º 21/85 , de 30 de Julho. XLII. Contudo, e uma vez que se trata de matéria relativa a Impedimento de agentes decisores, o regime aplicável, não é o regime subsidiário do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, mas sim o regime expresso do processo penal, conforme expressamente o determina o art. 112.° da Lei n.º 21/85 , de 30 de Julho. XLIII. O CPP sujeita a recurso jurisdicional com efeito suspensivo (art. 42.°) o despacho pelo qual não se reconheça o impedimento deduzido, recurso esse com subida imediata (art. 407. °, n.º 1, alínea e)). XLIV. Daí que o Acórdão recorrido de 20.2.2002, ao considerar aplicável o disposto no art. 131º da Lei n.º 21/85 , de 30 de Julho, em vez do regime definido pelo art. 112.° do mesmo diploma legal, assenta em erro na determinação de norma aplicável, configurado como erro na subsunção. O art. 74.° do Decreto-Lei n.º 24/84 , de 16 de Janeiro XLV. Consequentemente, ao considerar seguro que nos termos do art. 74.° do Decreto-Lei n.º 24/84 , "só é impugnável a decisão condenatória (...], ou seja, a decisão final do processo que imponha a aplicação de uma pena disciplinar, decisão na qual acabam por se cristalizar os vícios de procedimento que eventualmente ocorram durante a instrução do processo e designadamente este que aqui está em causa", o Acórdão recorrido de 20.2.2002 assenta em erro na determinação de norma aplicável, configurado como erro na subsunção. Os art. 25. °, n.º 1, da LP e artº 268.°, n.º 4, da Constituição XLVI. O acórdão recorrido, embora não nomeando o art. 25.°, n.º 1, da LP ("só é admissível recurso dos actos definitivos"), faz aplicação implícita do mesmo, com a afirmação da doutrina do " princípio da impugnação unitária ", defendida pelo Professor Sérvulo Correia. XLVII. A similitude normativa entre as expressões empregues no art. 25, n.º 1, da LP, e no artº 268.°, nº 4, da Constituição, pressuposta pelo acórdão recorrido, é indefensável. XLVIII. Se até à Revisão Constitucional de 1989, o acto definitivo do art. 25.°, n.º 1, da LP (de 1985), corresponde ao acto definitivo da Constituição, a partir daquela alteração, tal correspondência deixa de se verificar. XLIX. Com efeito, a partir da Lei Constitucional n.º 1/89 , de 8 de Junho, vigora a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva de direitos ou interesses legalmente protegidos, em que se inclui a impugnação de qualquer acto administrativo lesivo desses direitos ou interesses legalmente protegidos. L. Daí que a defesa da doutrina da impugnação unitária, normativamente imposta pelo art. 25.°, n.º 1, da LP, e mantida pelo art. 268.°, n.º 4, da Constituição, desde 1989, traduz erro na interpretação das referidas disposições legais, o que constitui erro sobre a estatuição. LI. Por outro lado, a consideração de que a "lesividade é uma característica objectiva do acto com virtualidade para provocar uma alteração de ordem jurídica e que visa definir inovatoriamente uma concreta situação juridicoadministrativa", sendo irrelevante a "eventual lesão subjectiva dos interesses do Recorrente entretanto ocorrida", pois "apenas o acto final condenatório tem a virtualidade de alterar a ordem jurídica por forma a determinar uma lesão subjectiva na respectiva esfera jurídica", padece de manifesta incongruência. LII. Na verdade, o Acórdão recorrido de 20.2.2002 defende a "lesão subjectiva na respectiva esfera jurídica" de um administrado, como factor determinante para abertura da via de recurso contencioso. LIII. Se assim é, se a lesão é subjectiva, como é que o acórdão recorrido defende a lesividade como característica objectiva do acto que provoca a lesão? LIV. Também por aqui se verifica erro na interpretação do artº. 268.°, nº 4, da Constituição, versão de 1997. LV. Acresce que, o indeferimento impugnado implica decisão de um incidente autónomo suscitado no decurso do procedimento, precisamente o incidente de impedimento de instrutor, dirigido à garantia da imparcialidade (artºs. 44º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo), a que a Administração está vinculada, nos termos do art. 266.° , n.º 2, da Constituição, e do art. 6.° do Código do Procedimento Administrativo . LVI. Como resulta da doutrina exposta pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 21.3.91, in Apêndice ao Diário da República , de 30.3.93, págs 163 e seguintes, se bem que a propósito de incidente de suspeição, este incidente, não obstante surgir numa face dita preparatória do procedimento, conduz a uma decisão que produz efeitos autónomos, afectando o interesse dos interessados expresso no princípio da imparcialidade, consagrado no art. 266.°, nº 2, da Constituição, "sem que tais efeitos possam ser reparados na decisão final". LVII. No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1ª) de 22.9.94 , in BMJ-439-340, refere que o vício inerente à intervenção em procedimento de instrutor impedido determina a invalidade de todo o procedimento (cf. art. 51.° , n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo ), pelo que o acto de indeferimento de impedimento compromete de forma irremediável a decisão final que venha a caber ao procedimento disciplinar em curso. LVIII. O acto impugnado define a situação jurídica do recorrente em relação aos agentes decisores do CSTAF, na medida em que o incidente de impedimento constitui uma das garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo -artigos 44.° e seguintes -também a favor dos interessados (art. 45.°, n.º 2). LIX. Ao considerar que "não existem interesses que sobressaiam com autonomia ou com tal relevância que, independentemente daquela decisão (final e punitiva], possam ser especialmente seleccionados para efeito de impugnação contenciosa expressa", o Acórdão recorrido de 20.2.2002 assenta em erro na interpretação dos art.ºs 6.° e 45.°, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, em violação do disposto nos art.ºs 32.°, n.º 10, e 266.°, n.º 2, da Constituição. LX. Se com a referência jurisprudencial à qualificação do acto impugnado como acto preparatório se pretende dizer que o mesmo não põe fim à actuação administrativa (cfr. Rogério Soares, Direito Administrativo, Coimbra, 1978, página 60); ou se com a sua concepção como instrumental se pretende afinal qualificá-lo como acto procedimental com papel de prévia ordenação de materiais com vista ao acto “nobre” final (idem, página 67), que não satisfaz imediatamente um interesse público concreto (idem, página 100), então está-se a afirmar que o acto impugnado nos autos não é definitivo, não se preenchendo a hipótese do art. 25.°, nº 1, da LP. LXI. Ora, a Constituição, a partir da Revisão Constitucional de 1997, garante o acesso em geral aos tribunais para defesa efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos (art.º 20.°), e em especial o acesso dos administrados à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, incluindo nomeadamente a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma (art. 268.°, n.º 4). LXII. Assim, é indefensável o princípio da impugnação unitária contido no art. 25.°, n.º 1, da LP, acentuando que o critério de recorribilidade contenciosa assenta no carácter lesivo do acto. LXIII. Para além da "paz jurídica" do recorrente que é afectada pela decisão do processo disciplinar em causa por agentes impedidos, potenciada pelas circunstâncias descritas na petição relativas à actual politica de gestão de pessoal do CSTAF, temos que, como acima se referiu, a não declaração de impedimento dos agentes do CSTAF em causa, não pode deixar de ser considerada como actualmente lesiva do direito do recorrente à imparcialidade na instrução de procedimento disciplinar. LXIV. Daí que o acto impugnado seja lesivo. LXV. Considerar-se que o acto impugnado, nos presentes autos, não define a situação jurídica concreta do recorrente, que apenas se insere na cadeia processual do processo disciplinar, sendo meramente preparatório ou instrumental de um eventual acto punitivo, não sendo imediatamente lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, é interpretar o complexo normativo dado pelos art.ºs 120.° do Código do Procedimento Administrativo, 25º, nº1, da LP e 57.°, § 4.°, do RSTA, em sentido não suportado pelos art.ºs 20.°, n.º 1, e 268.°, n.º 4, da Constituição, na redacção resultante da Revisão Constitucional de 1997, interpretação e aplicação que o Acórdão recorrido de 20.2.2002 efectivamente fez. O art. 26.°, nº 1, c), do ETAF LXVI. Considerar que o acto impugnado é irrecorrível é desvalorizar a força normativa que art. 26.°, nº 1, c), do ETAF atribui ao Presidente do CSTAF. LXVII. Daí que o Acórdão recorrido de 20.2.2002 incorra erro na estatuição, ao considerar que os actos do Presidente do CSTAF, a cuja impugnação o art. 26.°, n.º 1, c), do ETAF, reserva o tribunal supremo da jurisdição, não são recorríveis. "Afinal os agentes do CSTAF não estão impedidos" LXVIII. Na defesa da irrecorribilidade do acto impugnado, em contrário da pretensão jurisdicional do recorrente, o Acórdão recorrido de 20.2.2002 conclui ser" manifesto que não se verificavam os pressupostos legais para ser decretado o impedimento requerido pelo despacho impugnado, não advindo daí, de resto, qualquer prejuízo para o recorrente pois, como acentua a entidade recorrida, [...] a rejeição da arguição do impedimento pelo órgão competente para o resolver administrativamente, não preclude que o interessado argua, em juízo, a decisão final que tiver sido tomada no procedimento, com fundamento nessa ilegalidade ". LXIX. Importante para o Acórdão recorrido de 20.2.2002 é a circunstância de os visados pelo impedimento não terem conhecimento oficial do processo judicial instaurado pelo recorrente. LXX. Como é óbvio o recorrente é alheio a que o Vice-Procurador-Geral da República, em 12.4.2000, tenha ainda em inquérito a participação crime entregue pelo recorrente em 19.6.98 na PGR -fls 105. LXXI. Ao imputar ao recorrente a circunstância de o Vice-Procurador-Geral da República ainda não ter dado conhecimento oficial aos agentes do CSTAF impedidos do processo judicial instaurado pelo recorrente, assentando tal imputação no disposto no art. 122. ° , n.º 1, g), do CPC , o Acórdão recorrido de 20.2.2002 padece de erro nos pressupostos de facto, na medida em que o recorrente só pode deduzir acusação penal depois do encerramento do inquérito, precisamente pelo Vice-Procurador-Geral da República. LXXII. Por outro lado, o art. 122. ° , n.º 1, g), do CPC , é inaplicável, na medida em que os agentes do CSTAF são agentes administrativos e não juízes, pelo que o Acórdão recorrido de 20.2.2002 incorre em erro na determinação da norma aplicável, configurado como erro na qualificação. “Os afectos" do Dr. ... LXXIII. O acto contenciosamente impugnado, ao permitir que os recorridos particulares, licenciado ..., licenciado ..., licenciado ..., licenciado ..., mestre ..., licenciado ..., e licenciado ..., continuem a intervir na tramitação do processo disciplinar n.º 439, implica que este seja determinado por agentes impedidos, suspeitos de um processo crime contra eles instaurado pelo recorrente e arguido no dito processo disciplinar. LXXIV. Na verdade, por força da sua posição de suspeitos em processo-crime instaurado pelo recorrente, os recorridos particulares, licenciado ..., licenciado ..., licenciado ..., licenciado ..., mestre ..., licenciado ..., e licenciado ..., estão numa posição objectiva de interessado na decisão, já que não garantem que a sua actuação se paute pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da parcialidade e da boa-fé (cf. art. 266.°, n.º 2, da Constituição). LXXV. Assim, na medida em que a continuação da determinação do processo disciplinar n.º 439 por agentes feridos de impedimento resultante da circunstância de serem denunciados em processo crime instaurado pelo arguido do processo disciplinar, ora recorrente, por carência de garantias de imparcialidade e de transparência, e índice de existência de um interesse moral na decisão, configura uma violação dos direitos fundamentais do recorrente à integridade pessoal (art. 25.°, n.º 1, da Constituição), ao bom nome e reputação (art. 26.°, n.º 1, da Constituição), à protecção legal contra quaisquer forma de discriminação (art. 26.°, n.º 1, da Constituição), à segurança (art. 27º , nº 1), à segurança no emprego (art. 53.° da Constituição), ao trabalho (art. 58.°, n.º 1, da Constituição), à realização pessoal através do trabalho dignificante (art. 59.°, n.º 1, alínea b), da Constituição), e à defesa da independência do juiz que o recorrente é (art. 203.° da Constituição). LXXXVI. Daí que o acto impugnado se mostre inválido por violação do disposto no art. 44.° , n.º 1 alínea f), do Código do Procedimento Administrativo , traduzindo igualmente um acto de usurpação de poderes a gerar a sua nulidade nos termos do art. 133.° , n.º 2, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo . LXXVII. Ao assim não considerar, o Acórdão recorrido de 20.2.2002 incorre em erro sobre a estatuição, violando o disposto nos art. 44.° , n.º 1 alínea f), e art. 133.° , n.º 2, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo . LXXVIII. A não se entender assim, está-se a fazer interpretação do art. 44. ° , n.º 1, alínea f), do Código do Procedimento Administrativo , em violação do disposto nos art.ºs 2.°, 9.°, alínea b), e 266.°, n.º 2, da Constituição. Termos em que requer que seja revogado o Acórdão recorrido, determinando-se o prosseguimento dos autos, com vista à declaração de invalidade do acto administrativo». Não houve contra-alegações. O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso. Cumpre decidir. II- Os Factos Do acórdão recorrido resulta apurada a seguinte matéria de facto: «Por causa da deliberação do CSTAF, de 30 de Março de 1998 (fls. 121, n° 62), pela qual foi instaurado ao ora recorrente processo disciplinar (nº 439) por factos participados pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo (TCA) o mesmo recorrente dirigiu, em 19 de Junho seguinte, uma participação crime ao Senhor Procurador-Geral da República contra os vogais daquele Conselho, onde se conclui pela prática dos crimes de "difamação e injúrias agravadas, resistência e coacção sobre funcionário, denúncia caluniosa, favorecimento pessoal, denegação de justiça e prevaricação, abuso de poder, violação de poder, p. e p. respectivamente, nos arts. 180° , 181° e l84, 347° , 365° , 367, 369° , 382° e 383° , todos do CP ". Estando a correr termos tal processo disciplinar, o recorrente, a 22 de Junho do mesmo ano, veio requerer o impedimento, no âmbito daquele, dos membros, já referidos, do CSTAF, invocando o disposto na alínea f), n° 1 do art. 44º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) por contra os mesmos ter instaurado o aludido processo crime. A entidade recorrida, Presidente do aludido Conselho, e Presidente deste STA, indeferiu, pelo despacho ora impugnado de 25 de Junho de 1998, o pedido de declaração de impedimento com fundamento em que as circunstâncias alegadas pelo requerente foram injustificada, ilícita e abusivamente por ele criadas, com o objectivo de provocar a paralização do CSTAF, que é a entidade competente para apreciar a conduta do arguido, objecto do processo disciplinar em causa (doc. de fls. 29)». O Direito 1- O acórdão recorrido, com fundamento em irrecorribilidade do acto impugnado tomado no âmbito de um procedimento disciplinar movido contra o recorrente, rejeitou o recurso contencioso. Para assim concluir, na sua essência, o aresto censurado considerou que o despacho do Senhor Presidente do CSTAF (lembremos, de não deferir o pedido de declaração de impedimento de alguns membros daquele órgão colegial após o interessado contra eles ter dirigido uma participação criminal) não era lesivo dos interesses e direito do recorrente e que qualquer ilegalidade que o inquinasse deveria ser suscitada, ao abrigo do princípio da impugnação unitária , no ataque dirigido ao acto final punitivo. O recorrente, rebelado contra semelhante decisão, veio ao presente recurso brandir argumentos que, em seu juízo, a tornariam nula ou merecedora de censura revogatória . Comecemos pelo primeiro grupo de questões. 2. Não contendo as conclusões I a XXII mais de que um simples desabafo de quem se sente, simplesmente, incomodado pela forma como a questão foi decidida em sentido contrário ao da jurisprudência (I e II), como o desenvolvimento tramitacional do processo se verificou (III a XV) ou como o sistema de contencioso da magistratura se revela inadequado (XVI a XXII), sobre elas não tomará este tribunal qualquer pronúncia decisória. Da nulidade I 2.1- Na conclusão XXIII, e com remissão para o teor das alegações, o recorrente destaca aquelas que, em sua opinião, são incongruências do conteúdo do acórdão, para a este apontar a nulidade do art. 668º , nº1, al. c), do CPC . A primeira incongruência arquitecta-a assim (pontos 35 e 36 das alegações): O acórdão assegurou que o acto só seria anulável se tivesse havido alguma participação de elementos impedidos. Para o aresto, como o acto se limitou a indeferir o impedimento requerido, não se saberia se o processo viria a ser arquivado, se os elementos do CSTAF viriam a intervir na deliberação punitiva ou se, mais tarde, eles próprios não se declarariam impedidos. Portanto, na economia da decisão judicial, o acto não era lesivo, quando muito potencialmente lesivo. Ora, diz o recorrente, só houve decisão punitiva em 8/03/99 tomada por um órgão “integrado por agentes impedidos” porque assim o permitiu o acto recorrido, dela tendo oportunamente diligenciado pelo reconhecimento da respectiva imparcialidade, instaurando recurso contencioso em 15/09/98. E se houve uma decisão final punitiva com a participação de tais membros, então o discurso do acórdão é incoerente, ao admitir que o acto podia não vir a ser praticado, não ser punitivo ou vir a ser praticado sem a intervenção daqueles vogais. Não tem razão. Na verdade, o acórdão disse o que disse apenas tomado pelas razões que eram adequadas ao acto que estava a ser objecto do recurso : o indeferimento do pedido de impedimento. E sendo assim, não lhe cumpria descer a jusante, designadamente para aquilatar da existência ou não de acto punitivo e da sua legalidade, qualquer que fosse o motivo. Nesse aspecto, fixado o limite temporal que o acto impugnado permitia, somente sobre ele haveria que incidir o juízo do tribunal. Por isso, foi coerente o discurso da decisão quando afirmou que, admitindo não vir a haver sequer haver acto final, concedendo que os elementos em apreço poderiam vir a lavrar declaração de impedimento ou aceitando até que o procedimento poderia ser arquivado, a lesão não era actual, mas simplesmente potencial. 2.2- Prosseguindo, o recorrente argumenta (pontos 37 a 39): É incongruente o acórdão quando refere que os vogais do CSTAF em causa não tiveram qualquer intervenção decisória no processo disciplinar após a denúncia-crime, uma vez que o processo foi instaurado em 15/09/98, muito tempo antes da decisão punitiva tomada em 8/03/99. Discordamos. Verdade que o acórdão foi produzido em 20/02/2002, quando era já conhecida a decisão administrativa. Simplesmente, a afirmação do acórdão atém-se, repetimo-lo, ao acto impugnado nestes autos . Nesse sentido, é verdadeira e coerente, já que quando o indeferimento da pretensão do recorrente ocorreu ainda não havia decisão em que os tais elementos tivessem intervindo. E tanto é bastante para o adequado julgamento que sobre o assunto foi feito. Daí que não faça sentido, por falta de lógica, descobrir na asserção judicial fundamentos diferentes daqueles sobre os quais recaiu (leia-se: sobre os quais só podia ter recaído). Mesmo tendo o tribunal conhecimento de que a sanção já tinha sido aplicada por um órgão colegial que integrava os vogais identificados, a verdade é que o acto da presente crise contenciosa era diferente daquele que no termo do procedimento tinha sido praticado e que noutro processo estava já a ser objecto de sindicância . Aliás, e só para terminar este ponto, sempre referiremos, ainda que a título incidental, que a referida afirmação sempre estaria correcta em qualquer caso. É que, enquanto em nenhum outro processo não fosse produzida a afirmação de que a intervenção daqueles membros – mesmo no acto final – era ilegal por nele terem intervindo elementos impedidos, estaria certo dizer, na ocasião (20/02/2002), que eles não tinham participado ilegalmente em intervenção decisória. Improcede, por isso, também aqui a arguição de nulidade. 2.3- A matéria do ponto 40º da alegação tem que ver com a afirmação do acórdão segundo a qual a simples apresentação dessa queixa-crime não teria qualquer efeito como causa de impedimento enquanto dela os visados não tivessem conhecimento. A este respeito, o recorrente refere que os vogais do CSTAF tomaram conhecimento da queixa, pelo menos, em 9 de Julho de 1998, altura em que foram “citados” como contra-interessados no processo de suspensão de eficácia nº 44082 instaurado neste tribunal, na 3ª subsecção da 1ª secção. Uma vez mais não podemos apoiar a tese do recorrente. Com efeito, se o acto impugnado foi tomado em 25/06/98, obviamente que nesse momento os vogais desconheciam a instauração do processo acessório de suspensão de eficácia, ao qual apenas foram chamados em 9 de Julho, altura em que só então se aperceberam da denúncia criminal. Estava, portanto, certa e coerente a afirmação do tribunal, porque reportada ao momento da prática do acto do Presidente do CSTAF. 2.4- Por fim, relativamente às inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente, chama o recorrente a atenção para a afirmação contida a fls. 16 do aresto, segundo a qual « não se vê que a interpretação dada aos arts. 120º do CPA , 25º, nº1, da LPTA e 57º, § 4º do RSTA, e que serviu de fundamento à conclusão a que se chegou, viole o disposto nos arts. 20º, nº1 e 268º, nº4, todos da Constituição da República, tanto mais que, como se referiu, e ao contrário do alegado pelo recorrente, não lhe é coarctado o acesso ao direito nem aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos ”. Em sua opinião, esta posição coarcta o acesso ao direito e ao tribunal para defesa do seu direito à imparcialidade do órgão que sobre ele tem poder disciplinar. Não tem razão. Em primeiro lugar, não vemos em que medida haja aqui alguma contradição ou incongruência, porque o recorrente, pela forma seca como se expressou, não se dignou explicitar o seu raciocínio. Em segundo lugar, o texto transcrito constitui, simplesmente, o exercício conclusivo de um discurso explanativo anterior. E, verdade seja dita, entre um e outro não há a menor sombra de ilógica ou incoerência, pois resulta da fundamentação antes utilizada que o direito de defesa dos direitos e interesses do recorrente foi plenamente assegurado, ainda que lhe não tivesse sido concedida razão. Mas isso é já coisa diferente. Por tudo isto, improcede a arguição da nulidade a que o recorrente apelava na conclusão XXIII com apoio no art. 668º , nº1, al.c), do CPC . Da Nulidade II 2.4- Nas conclusões XXIV e XXV, fundado na mesma disposição legal, o recorrente volta a avistar nova incongruência no acórdão recorrido. O seu raciocínio, agora, é o seguinte: Se o aresto concluiu que o acto era irrecorrível, não podia conhecer do fundo da causa. Não obstante, fê-lo, ao referir «é assim manifesto que não se verificavam os pressupostos legais para ser decretado o impedimento requerido pelo despacho impugnado ». Pois bem. Evidenciada isoladamente a frase transcrita e, por isso, desligada do contexto, podia haver, sim, algum acerto na invocação. Realmente, perante uma rejeição baseada em irrecorribilidade, não pode haver apreciação da legalidade do acto. Ainda assim, só na aparência o recorrente tem razão. É que, lido atentamente o conteúdo do acórdão recorrido, logo se apreende onde está a decisão e o seu fundamento e se distingue a parte que representa o labor decisório daquilo que é aduzido com carácter acessório. Assim, a fundamentação decisiva do acórdão arranca imediatamente a seguir à transcrição da resposta do recorrente a respeito da questão prévia da irrecorribilidade. Começa, realmente, a fls. 10 do acórdão todo um discurso fundamentativo que estanca em jeito conclusivo no 3º parágrafo de fls. 14 da mesma peça. Em todo esse espaço o tribunal, uma vez alicerçado o seu pensamento, desenvolveu a ideia respectiva, assegurando por fim que o acto não era lesivo, nem passível de impugnação contenciosa autónoma, para daí asseverar ser « forçoso concluir pela irrecorribilidade do despacho impugnado …» (linha 1, fls. 319 dos autos). A argumentação posterior que sobre o impedimento foi produzida (parágrafos 4º e seguintes) foi bem explicada no aresto. Tratava-se de uma excrescência que não acrescentava nada à fundamentação decisória e que apenas ali era incluída a pretexto de mero « título de esclarecimento » (linha 14, pag. 316 dos autos). Visava, portanto, elucidar o recorrente “ex abundanti” que, de qualquer modo, não fossem as razões determinantes para a rejeição, igualmente não haveria motivo para relevar o impedimento, por ao tribunal parecer faltarem os respectivos pressupostos. Não sendo mais do que mero comentário de elucidação, não conta para a fundamentação relevante e, por conseguinte, não vislumbramos a apontada incongruência. Não colhe, pois, a arguição da mencionada nulidade. Da nulidade III 2.5- Baseado na mesma circunstância, isto é, por considerar que o tribunal não podia ter progredido para a apreciação de fundo da existência dos pressupostos do impedimento, pretende o recorrente desta vez que o tribunal declare a nulidade do acórdão por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, o que configuraria a nulidade do art. 668º , nº1, al.d), do CPC . Sobre o assunto, porém, nada mais interessa acrescer ao que de essencial na análise anterior expendemos e que ora aqui reiteramos. Improcede, deste jeito, a nulidade invocada na conclusão XXVI. Da nulidade IV 2.6- Neste capítulo ainda, o recorrente advoga ter sido cometida uma nulidade processual, pelo facto de o tribunal ter conhecido de mérito da questão dos pressupostos do impedimento, apesar de apenas ter sido notificado, nos termos do art. 54º da LPTA, para se pronunciar sobre a questão prévia da irrecorribilidade. Desta maneira, porque não teve oportunidade de alegar sobre o fundo da causa, bate-se pela violação do art. 67º do RSTA. Tal arguição necessariamente improcede. Na verdade, em nada o dito “ esclarecimento” influenciou o exame e decisão da causa, como é exigência do art. 201º , nº1, do CPC . Isso só teria acontecido se o acórdão sob censura tivesse terminado por uma decisão de mérito da pretensão anulatória (anulando ou mantendo o acto impugnado), o que não sucedeu , já que se ficou somente por uma decisão de forma, assente na irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado. E assim, se o tribunal recorrido não conheceu de fundo, como acima deixamos dito, também não havia que fazer prosseguir os autos com vista ao accionamento do direito de alegar plasmado no art. 67º do RSTA. Improcedem, pois, as conclusões XXVII e XXVIII. Da Nulidade V 2.7- Finalmente, nas conclusões XXIX e XXX, o recorrente afirma a existência da nulidade a que respeita o art. 668º , nº1, al.a), 1ª parte, do CPC , por a sentença, ao contrário do que o impõem os arts. 158º , nº1 e 659º , nº2, do CPC e 208º, nº1 da CRP, não ter feito a discriminação dos factos considerados provados. Cumpre notar que, também neste ponto, soçobra a posição do recorrente. Com efeito, apesar de o acórdão não ter procedido ao destaque específico de um capítulo destinado aos factos atendíveis para a decisão da questão prévia (Podia, efectivamente, utilizar uma epígrafe do género “Os Factos” ou “Matéria de Facto”), nem por isso deixou de os indicar no capítulo II (“DA IRRECORRIBIIDADE DO ACTO IMPUGNADO”), conforme se pode ler a fls. 306 (parágrafo 5) e 307 (parágrafos 1 e 2). Foi essa matéria factual com que o tribunal “a quo” se julgou habilitado ao conhecimento da questão prévia. E assim, mesmo sem menção qualificativa do respectivo capítulo (tal como também não destinou nenhum capítulo específico ao “Direito” e à “Decisão”, sem que pelo recorrente tenha sido suscitada qualquer irregularidade), a verdade é que estão lá os factos necessários à decisão tomada. Do mérito do recurso 3.1- Considera o recorrente, em primeiro lugar, que o acórdão, ao apelar ao art. 51º , nº1 do CPA para justificar a falta de lesividade do acto, incorreu em erro na determinação e em erro na interpretação da norma aplicável (conclusões XXXI a XXXV). Em causa está a passagem do aresto (cfr. fls. 313 dos autos), segundo a qual a recorribilidade só derivaria da lesividade do acto, nos termos do art. 668º da Constituição, o que, citando o art. 51º , nº1, do CPA , não aconteceria no caso. Para a decisão em crise, aquele seria preceito que apenas levaria à anulação do acto praticado com a intervenção dos referidos vogais já impedidos e, portanto, não cobriria a situação dos autos em que se discute a validade de um acto que se limitou a negar o impedimento requerido pelo recorrente. Pois bem. Tudo o que sobre o assunto o acórdão asseverou - e não foi apenas aquilo que de relevante afirmou, – deve ser entendido no quadro geral do desenvolvimento da ideia que acabaria por ser desenvolvida nos parágrafos seguintes (loc. cit.). Ou seja, o acórdão não disse que o acto impugnado não era lesivo, ou não era recorrível, nos termos do art. 51º. O que disse, em abono da tese exposta, é que só o acto final seria lesivo - caso viesse a ser praticado – e, portanto, anulável com fundamento na intervenção dos agentes impedidos. Quer dizer, a menção do art. 51º serviu apenas para ampliar a linha de força do argumento de que, na fase em que o procedimento se encontrava e atendendo ao tipo de acto sindicado, não haveria ainda motivo para dizer que ele era lesivo com esse fundamento. E foi nesse preciso contexto que o acórdão admitiu a hipótese de que o processo disciplinar pudesse vir a ser arquivado ou pudesse ser concluído sem a efectiva intervenção dos referidos vogais (por exemplo, por se declararem eles mesmos impedidos), para enfatizar muito bem a ideia de que, naquele momento, o acto só em potência poderia gerar lesão. Não se verificam, assim, os erros que o recorrente imputou. 3.2- Entende, ainda, o recorrente que o acórdão, ao afirmar que o acto era apenas potencialmente lesivo, assenta em erro na interpretação dos arts. 6º e 45º , nº2 do CPA , configurado como erro sobre a estatuição, violando igualmente o disposto nos arts. 32º, nº10 e 266º, nº2, da CRP. O que pretende dizer é que o efeito preventivo do impedimento é uma garantia de imparcialidade, cuja violação confere o direito de reacção contenciosa imediata. Mas também aqui a sua posição não é defensável. Embora o princípio da imparcialidade esteja subjacente nas hipóteses de impedimento, e sendo mesmo inquestionável que a sua operatividade assenta em razões de cautela e de prevenção – essa a razão por que nalgumas situações em concursos públicos, por exemplo, baste a mera possibilidade de uma actuação não isenta para que o acto final seja anulável com fundamento na sua violação – a verdade é que o simples indeferimento do pedido de impedimento , por si só, não teria força bastante para pôr em dúvida a sua observância. Como se disse em recente aresto do STA, « O princípio da imparcialidade não é fatalmente omnipresente. Isto é, embora ele atravesse todo o procedimento e não se reserve apenas para a fase da decisão final, a intervenção e o exercício dos poderes funcionais no seu decurso só adquire desvalor antijurídico quando determinem ou influenciem a decisão administrativa num certo sentido » ( Ac. de 24/11/2004, Proc. nº0565/04 ). E no momento a que se reportava o acto ainda não se podia falar em determinação ou influência decisivas no acto final com a simples presença dos vogais em causa. Acresce que não apenas o acto final do procedimento poderia não ser punitivo, como, sendo-o, poderia vir a ser tomado por elementos diferentes daqueles sobre os quais o interessado fez impender a suspeita. Desta maneira, para relevar no plano anulatório face à simples possibilidade de concreta actuação parcial, a dúvida sobre a isenção só faz sentido útil quando seja transferida para o acto final sancionatório, Concordamos, por isso, com o acórdão quando conclui que o acto em apreço não continha uma lesividade actual, mas era antes, e apenas, potencialmente lesivo. Improcedentes se julgam, assim, as conclusões XXXVI a XL. 3.3- Depois disso, o recorrente ataca o acórdão, considerando-o incurso em erro na determinação da norma aplicável. Em sua opinião, em vez da aplicação ao caso do art. 42º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84 , de 16/01, “ex vi” art. 131º da Lei nº 21/85 , de 30/07 (Estatuto dos Magistrados Judiciais), conforme o entendeu o aresto, deveria ter sido aplicado o regime do art. 42º do Código de Processo Penal “ex vi” art. 112º da referida Lei nº 21/85 . A questão é a seguinte: O acórdão recorrido disse que a “nulidade” prevista nas disposições combinadas da al. f), do nº1 do art. 44º e do nº1 do art. 51º , ambos do CPA deveria ter sido, como o foi, arguida no processo disciplinar, ao abrigo do art. 42º citado « e não no presente incidente autónomo, tendo como objecto o despacho impugnado do Presidente do CSTAF, que indeferiu o pedido de declaração de impedimento dos vogais daquele órgão ». E, por isso, a apreciação da sua validade (em rigor, o caso não é de “nulidade”, mas de anulabilidade) ficar-se-ia por aí, sem possibilidade de sindicabilidade autónoma, mas sim e apenas no recurso dirigido ao acto final, em obediência ao princípio da impugnação unitária. O recorrente, por seu turno, defende que, por se tratar de matéria relativa a impedimento de agentes decisores, o regime aplicável é o do processo penal, conforme expressamente o determina o art. 112º da Lei 21/85 , havendo, então, lugar a recurso jurisdicional com efeito suspensivo ( art. 42º do CPP ). Isto é, na apreciação do impedimento requerido haveria recurso contencioso autónomo e imediato do despacho que o não tivesse reconhecido. Vejamos. Em matéria de impedimentos e suspeições o regime a utilizar só será o do processo penal ( art. 112º , da Lei nº 25/81 ) na parte em que ele for compatível com a questão concreta. Naquela em que o não for, aplica-se o direito subsidiário que ao caso for pertinente, nos termos do art. 131º citado. Ora, o art. 42º do CPP prevê, efectivamente, o recurso para o tribunal superior do despacho do próprio juiz que não se reconhecer impedido , apesar de tal lhe ter sido pedido (nº1). Essa, porém, não é a situação em apreço. Neste caso, como se sabe, o que está em causa não é a posição individual de cada um dos membros do Conselho negando a existência de impedimento à sua presença no procedimento disciplinar, mas antes o despacho de indeferimento proferido pelo Presidente de um órgão (CSTAF) sobre pedido de impedimento de alguns dos seus vogais. E nisto reside toda a diferença. De resto, quando a lei (art. 112º citado) refere que o regime aplicável ao processo disciplinar é o do processo penal, está a referir-se, fundamentalmente, ao regime substantivo, uma vez que no que respeita ao regime adjectivo, sendo a matéria de direito administrativo, ele só pode encontrar soluções no quadro do direito reaccional administrativo e contencioso. Por isso é que não tem aqui qualquer sustentabilidade o argumento de que da decisão aludida no art. 42º , nº1 do CPP cabe recurso para o “tribunal imediatamente superior”. Não pode ser a partir desse preceito que se aceita que de todas as decisões tomadas sobre pedido de declaração de impedimento de algum membro do CSTAF para intervenção em processo disciplinar contra magistrado caiba sempre recurso contencioso imediato. Improcedem, deste modo, as conclusões XLI a XLIV. 3.4- Não se conformando, uma vez mais, com a argumentação do acórdão, entende o recorrente que ele caiu em erro na determinação da norma aplicável ao invocar o disposto no art. 74º do Estatuto Disciplinar ( DL nº 24/84 ) para, com base nele, afirmar que só do acto punitivo caberia impugnação contenciosa. Ora bem. O art. 74º citado refere, efectivamente, que das decisões condenatórias dos Ministros e demais entidades competentes cabe recurso contencioso nos termos gerais. E a invocação que dele foi feita no acórdão em apreciação - em jeito de paralelismo com uma situação de indeferimento de pedido de suspeição do instrutor em processo disciplinar e analisada em acórdão do STA, de 5/05/99, no Processo nº 044195 - serviu para reforçar a tónica, até aí mais do que uma vez expressada, de que na decisão final sancionatória desse procedimento se cristalizariam os vícios de procedimento até então verificados e de que o ataque a ela dirigido igualmente serviria para a censura a todos os anteriores, nomeadamente aquele que ora constitui o objecto do recurso contencioso. Não vemos, sinceramente, em que medida esta tese abomine a disposição legal citada, se isso é o que ela, efectivamente, também representa. Improcedente se acha, assim, a conclusão XLV. 3.5- Nas conclusões XLVI a LXV o recorrente afronta o tema da impugnação unitária, para dizer que a similitude entre as expressões utilizadas no art. 25º, nº1, da LPTA e no art. 268º, nº4, da CRP, pressuposta no acórdão recorrido, é indefensável. Para si, em suma, a doutrina da impugnação unitária não é de seguir. É verdade, sim, que o art. 25º da LPTA sofreu um forte revés a partir do art. 268º, nº4 da CRP (revisão de 1989), na medida em que o acto contenciosamente recorrível deixou de ser apenas o acto final, para passar a ser aquele que, independentemente da posição ocupada no percurso procedimental, lese direitos e interesses do particular . Nesse contexto, deixou de interessar tanto o conceito de acto definitivo e executório, para relevar mais o seu carácter lesivo como factor de recorribilidade contenciosa. Mas isso não quer dizer que o princípio da impugnação unitária tenha perdido a sua eficácia plena. Na verdade, excepção feita para o novo regime resultante do CPTA (art. 51º) - aqui inaplicável - em que a recorribilidade assentará, segundo se crê, especialmente em critérios de eficácia externa, postergando, por isso, a ideia de recursos hierárquicos necessários (sobre o assunto, Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos , 2ª ed., pag. 136), no anterior modelo adjectivo a definitividade vertical não havia perdido todo o sentido. Quer dizer, havia que esperar pelo acto final do procedimento de 1º grau e noutras vezes, mesmo praticado, haveria que provocar um novo acto em procedimento de 2º grau, verdadeiramente definitivo, para só então a ele se atribuírem as culpas próprias, bem como as do acto recorrido que assim fazia suas. Nesta conformidade, mesmo que com um campo de acção mais limitado, o princípio da impugnação unitária ainda fazia o seu caminho plenamente justificado à luz dos normativos concatenados dos arts. 25º da LPTA e 268º, nº4, da CRP. Por outras palavras, nas situações em que o acto praticado fosse já lesivo ou tivesse força suficiente para condicionar em certo sentido o acto final contra os interesses do particular, ou sempre que se não impusesse o recurso administrativo prévio, ele era desde logo impugnável pela via contenciosa. Mas, fora desses casos, a sua eventual ilegalidade só poderia ser discutida quando da ofensiva ao acto final. Ora, foi neste enquadramento que o acórdão lavrou os fundamentos que serviram de base à rejeição. Só não se concordará com o acórdão na parte em que dá maior ênfase à lesividade objectiva do acto final condenatório (traduzida numa alteração da ordem jurídica e numa definição inovatória de uma relação jurídico-administrativa concreta) do que à eventual lesividade subjectiva na esfera dos interesses dos particulares ocorrida antes daquele. Na verdade, excluídos os casos de recursos hierárquico ou tutelar obrigatórios, a relevância da teoria do acto lesivo radica numa ofensa pessoal à esfera de direitos e interesses das pessoas. E bastará que tal aconteça para que os instrumentos de reacção contenciosa possam ser utilizados imediatamente. Mas, enfim, pese embora este leve percalço no discurso do acórdão, o certo é que ele não viu, como nós também não vemos, que o acto que indeferiu o pedido de impedimento de alguns vogais do CSTAF seja imediatamente lesivo. E isso é suficiente para se manter válida a decisão judicial em apreço. Improcedem, pois, as referidas conclusões alegatórias. 3.6- Disse ainda o recorrente que a decisão de irrecorribilidade tomada significa desvalorizar a força normativa emanada do art. 26º , nº1, al.c), do ETAF. E tal constituirá, em sua opinião, «erro na estatuição». Ora, mesmo admitindo que quisesse imputar ao acto “erro de julgamento” ou de “interpretação”, certo é que não se pode aceitar tal proposição. O art. 26º, nº1, al. c), do ETAF (ao prescrever que à Secção do Contencioso Administrativo do STA compete conhecer dos recursos de actos do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente) não é senão uma norma de competência. Unicamente isso. Dela não pode o recorrente entrever nenhuma prescrição a admitir, sempre e em qualquer caso, recurso contencioso de todos os actos do Presidente do CSTAF. Logicamente, o que o preceito prevê é que o STA conheça dos actos daquele tomados em matéria administrativa, no pressuposto de que sejam recorríveis. Para isso, sempre importará avaliar previamente da natureza do acto em presença e da sua força lesiva. E isso foi o que acórdão fez. Improcedem, pois, as conclusões LXVI e LXVII. Nas restantes conclusões, que o recorrente preferiu subordinar às epígrafes « Afinal os agentes do CSTAF não estão impedidos » (LXVIII a LXXII) e «”Os afectos” do Dr. ...» estão em discussão questões ligadas ao fundo da causa. Por assim ser, e porque o acórdão tomou a decisão analisada apenas movida por razões de ordem adjectiva, não poderemos conhecer da matéria dessas alegações. Bem sabemos que o recorrente apenas as formulou na linha do espírito que esteve na base do «esclarecimento» prestado na parte final do acórdão, (cfr. fls. 316/319). Porém, tal como o aresto, nessa parte, não representa qualquer fundamento eficaz à decisão que viria a tomar (sobre o assunto já nos pronunciámos acima), assim também agora não pode servir de debate e disputa jurisdicional, por totalmente inútil à sorte do presente recurso. Decidindo Face a todo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o aresto recorrido. Custas pelo recorrente. Taxa de Justiça: 450 €. Procuradoria: 225 €. Lisboa, 5 de Maio de 2005. – Cândido de Pinho (relator) – Abel Atanásio – Pais Borges – António Samagaio – Angelina Domingues – Costa Reis – Adérito Santos – Rui Botelho – Freitas Carvalho .