Acordam no Supremo Tribunal de Justiça ([1]):
AA, SA, em 27.07.2017, instaurou contra BB e outros acção executiva para pagamento da quantia de € 31.077,12 e juros vincendos, alegando que a obrigação resulta da livrança dada à execução, não paga na data de vencimento (04.09.2014).
A executada BB deduziu embargos, invocando a prescrição da obrigação cambiária.
A exequente contestou, alegando, em síntese, que se deverá considerar interrompida a prescrição com a instauração da execução.
Foi proferida sentença, julgando a oposição procedente e determinando a extinção da execução (apenas) contra a embargante.
A exequente interpôs apelação, em cujo âmbito a Relação, por maioria, revogou a sentença e julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição.
A executada/embargante interpôs recurso de revista, cujo objecto delimitou com conclusões em que suscita a questão de saber se ocorreu a invocada excepção da prescrição, tendo em conta que o retardamento na efectivação da citação foi imputável à exequente.
Importa apreciar e decidir a enunciada questão, para o que releva a seguinte matéria de facto que a Relação teve por assente:
- «1.Foi apresentada à execução pelo exequente AA, S.A. de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 12 dos mesmos, denominado “livrança”, contendo, além do mais, os seguintes dizeres: Importância – 25.564,80 €; Vencimento – 2014-09-04; Local e Data de Emissão – Porto – 2014-08-25; Assinatura da subscritora: consta a assinatura e carimbo da sociedade CC Lda. No verso da livrança consta a Assinatura da embargante com a expressão ”Bom por aval à sociedade subscritora”.
- 2.A execução de que estes autos constituem um apenso deu entrada em juízo no dia 27.07.2017.
- 3.O exequente refere como causa de pedir “A obrigação resulta expressa e exclusivamente do título dado à execução, uma livrança, não paga na data de vencimento (04.09.2014), sendo executados a empresa subscritora e os avalistas da mesma”.
- 4.A executada/embargante BB foi citada em 19.09.2017.»
Dispõe o nº 1 do artigo 323º do CC: «A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente». Por sua vez, prescreve o nº 2 do mesmo artigo: «Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».
A questão suscitada no presente recurso é apenas a de saber se, nos termos deste nº 2, o prazo de prescrição cambiária de 3 anos (arts. 70º, 77º e 78º da LULL) que, tendo iniciado em 4.9.2014 (data do vencimento da livrança dada à execução), terminaria em 4.9.2017, foi ou não interrompido 5 dias depois de a citação ter sido requerida, em 27.7.2017, portanto, em plenas férias judiciais.
Uma vez que a citação só ocorreu efectivamente em 19.9.2017, entendendo-se que a mesma não se fez dentro de 5 dias depois de ter sido requerida por causa imputável à exequente, não se verificou qualquer interrupção e a prescrição consumou-se em 4.9.2017.
Na decisão recorrida, sufragada por maioria, considerou-se que, tendo sido interposta a acção executiva com antecedência superior a trinta dias em relação ao decurso do prazo de prescrição, a citação não se concretizou nos cinco dias subsequentes à data em que a acção foi instaurada devido ao decurso das férias judiciais, as quais constituiriam razões alheias à exequente e, por isso, nos termos do artigo 323º, nº 2, do CC, ocorreu a interrupção da prescrição decorridos cinco dias sobre essa data, ou seja, antes de se perfazerem três anos sobre a data de vencimento da livrança ([2]).
A posição que prevaleceu invocou o apoio do entendimento expresso nos acórdãos proferidos por este Tribunal nos processos 329/08.0TTLRA.C1.S1, 347/10.8TTVNG.P1.S1, 448/11.5TBSSB-A.E1.S1 e 5282/07.4TTLSB.L1.S1, em 20-10-2011, 20-06-2012, 29-11-2016 e 12-09-2018, respectivamente.
Cremos, todavia, que a mesma não deve ser mantida.
Segundo o entendimento pacífico e constante, o efeito interruptivo estabelecido no n.º 2 do citado artigo pressupõe que: (i) na data em que é requerida a citação, o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores; (ii) a citação não tenha sido realizada dentro desses cinco dias; (iii) o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao requerente, entendendo-se aqui que este, objectivamente, em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto [v. Acs STJ de 4-11-1992 (p. 003487 ([3])), de 3-10-2007 (p. 07S359], de 14-01-2009 (p. 08S2060), de 3-02-2011 (p. 1228/07.8TBAGH.L1.S1), de 12-01-2017 (p. 14143/14.0T8LSB.L1.S1), de 3-07-2018 (p. 1965/13.8TBCLD-A.C1.S1) e de 02-04-2019 (p. 1772/06.4TVLSB.L2.S1), todos em www.dgsi.pt].
Na verdade, tem-se interpretado a expressão “causa não imputável” em termos de causalidade objectiva, no sentido de que o retardamento só exclui a interrupção da prescrição se for objectivamente imputável à conduta do requerente e quando esta infrinja objectivamente a lei em qualquer termo processual até à efectivação da citação.
A perspectiva enunciada não significa, porém, que a referida expressão esteja totalmente dissociada da ideia de culpa, designadamente quanto à não observância da lei adjectiva ([4]), alheamento que não se conciliaria com a natureza da prescrição, cuja razão de ser reside na penalização da inércia do titular do direito, a par da salvaguarda da certeza e da segurança do direito, e daí que a sua interrupção pressuponha a prática de actos, nomeadamente o da citação, que deem a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão.
Como tal, «não basta ao respectivo titular fazer dar entrada em juízo da peça processual em que consubstancia a sua vontade de fazer exercer o direito: porque a lei exige a citação (ou a notificação) do acto judicial que exprime o exercício do direito pelo respectivo titular, haverá este que actuar no sentido de a parte a quem esse exercício é dirigido tenha conhecimento do mesmo antes de operar a prescrição, justamente porque essa parte, razoavelmente, contava com a prescrição, não tendo, por isso, que se sujeitar à respectiva interrupção sem o conhecimento de tal exercício». Foi o que ponderou o acórdão deste Tribunal de 26-11-2008 (p. 08S2568), em cujo sumário se acrescenta:
«Por isso, deverá o titular, se não solicitar a citação prévia, actuar de molde a que, de um lado, a instauração da acção ocorra em data que permita que a citação da outra parte tenha lugar antes de decorrida a totalidade do prazo prescricional – pois é necessária a obtenção de um mandado ou ordem de citação –, e, de outro, que possibilite a efectivação, de harmonia com os comandos legais, desses mandados ou ordem dentro do decurso do indicado prazo».
Ora, no caso em apreço, tratando-se de citação dependente de despacho liminar prévio do juiz [arts. 226º, nº 4, a) e e) e 726º, nº 6 do CPC], se a exequente a tivesse requerido, mesmo sem natureza urgente, até ao último dia útil antes do período das férias de verão de 2017, embora, em termos de normalidade, não fosse provável que a mesma se efectivasse até 4/9 seguinte, ainda se poderia admitir, objectivamente, a possibilidade de tal suceder, se os autos fossem apresentados pela secretaria ao juiz e este determinasse a citação, tudo no próprio dia da apresentação do inerente requerimento, uma vez que do comando inserto no nº 1 do art. 137º do CPC – não se praticam actos processuais durante o período de férias judiciais – já estaria exceptuado o cumprimento de tal despacho (cf. nº 2 do preceito).
É evidente que, não o tendo feito, antes requerendo a citação (não urgente) quando já estavam em curso as férias judiciais, a exequente não podia ignorar que a lei de processo vedava a submissão dos autos a despacho judicial – e, por consequência a subsequente efectivação da citação – enquanto decorresse o período das férias, ou seja, até ao 1º dia útil após estas (1-09-2017, sexta-feira), então, já sem qualquer possibilidade de a interrupção da prescrição ocorrer com a citação da embargante até ao completo decurso do respectivo prazo.
Portanto, para permitir que citação se realizasse antes do decurso do prazo de 5 dias, em conformidade com o quadro procedimental a que estava vinculada, a exequente teria de a requerer antes de férias, caso não pretendesse optar pela faculdade de a requerer com urgência. Não o fez e assim contribuiu causalmente para que a citação só se efectivasse em 19 de Setembro: mesmo descontando o não uso pela exequente da faculdade de impulsionar a prática pelo juiz (durante as férias) do acto processual de que dependia a citação da executada, requerendo-a com urgência, não pode deixar de se concluir, em termos de causalidade objectiva, que o retardamento do acto idóneo a interromper a prescrição se deveu ao facto de aquela ter obnubilado as normas procedimentais ou adjectivas no caso aplicáveis, «radicando nessa infracção objectiva – e só nela – a preclusão do benefício emergente do referido nº2 do art. 323º» ([5]).
Procede, pois, o recurso.