I- Nos termos do parágrafo 2 do artigo 815 do Código Administrativo, conjugado com o art.1 do Dec-Lei 48871, de 19-2-69, os contratos de empreitada de obras públicas são contratos administrativos quando reúnam os seguintes elementos: figurarem como sujeitos da relação contratual a Administração, por um lado, e um particular (empreiteiro de obras públicas), pelo outro lado; ser o fim prosseguido a imediata utilidade pública; consistir a prestação do contratante particular na realização de uma obra, tal como a entende o art.1 do Dec-Lei 48871; ser um imóvel o objecto da prestação.
II- O termo "Administração" do parágrafo 2 do art. 815 abrange também as autarquias locais, os institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público.
III- Verifica-se a imediata utilidade pública se a prestação do empreiteiro consistir na realização de uma obra apta a dar, ela própria, satisfação a uma necessidade colectiva do âmbito das atribuições da pessoa colectiva pública.
IV- Nos termos da Lei 2092 e do Dec-Lei 35611, de 25-04-46, a construção de casas de renda económica constitui uma das atribuições das instituições de previdência, nomeadamente da Caixa Nacional de Pensões, para a realização da qual compete às câmaras municipais adjudicar e celebrar contratos de empreitadas, financiados por aquelas, que devem também outorgar nas respectivas escrituras.
V- É contrato administrativo, do tipo contrato de empreitada de obras públicas, o contrato de empreitada para a construção de casas de renda económica, celebrado entre uma câmara municipal e um empreiteiro de obras públicas, destinadas a uma instituição de previdência, que nele outorgou.
VI- São da competência dos tribunais do contencioso administrativo o conhecimento das acções em que se suscitem questões sobre a interpretação, validade e execução dos contratos referidos no número anterior.