I- Em processo de execução fiscal, apos a venda dos bens penhorados ou da penhora de dinheiro, so podem reclamar os seus creditos os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados e vendidos e estejam munidos de titulo exequivel.
II- O penhor e uma garantia real das obrigações incluindo as tributarias.
III- São titulos executivos e, portanto, servem de base a reclamação de creditos as livranças garantidas por penhor (art. 51, n. 1, do CPC).
IV- A fotocopia da livrança exibida constitui titulo executivo por a sua exactidão perante o original não ter sido impugnada (art. 368 do CPC).