010646 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 010646
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Reclamação de creditos, Penhor, Titulo executivo, Fotocopia
Sumário
I - Em processo de execução fiscal, apos a venda dos bens penhorados ou da penhora de dinheiro, so podem reclamar os seus creditos os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados e vendidos e estejam munidos de titulo exequivel. II - O penhor e uma garantia real das obrigações incluindo as tributarias. III - São titulos executivos e, portanto, servem de base a reclamação de creditos as livranças garantidas por penhor (art. 51, n. 1, do CPC). IV - A fotocopia da livrança exibida constitui titulo executivo por a sua exactidão perante o original não ter sido impugnada (art. 368 do CPC).