I- A expressão "visando a obtenção de uma vantagem patrimonial" usada no n. 3 do art. 8 da Lei n. 27/96, não se refere a toda e qualquer vantagem patrimonial, mas a uma vantagem ilícita no sentido de que não é devida.
II- A participação numa decisão tomada por unanimidade, que mandou pagar os honorários devidos à empresa de que a sua mulher era sócia, não tendo intervindo na adjudicação e posterior anulação dessa adjudicação, tendo o trabalho sido prestado de acordo com o contrato e esse pagamento proposto pelo GAT, órgão independente da Administração Autárquica, não constitui, só por si, a obtenção de uma vantagem ilícita determinante da perda de mandato do Presidente da Câmara.