I- Incumbe ao recorrente que alega erro nos pressupostos de facto demonstrar a desconformidade entre a realidade e a ideia que sobre ela a Administração formou para decidir o que decidiu.
II- O interesse público causal da expropriação não tem necessariamente de ser prosseguido por entidades públicas, podendo ser beneficiários da expropriação por utilidade pública entidades de direito privado que prossigam interesses considerados por lei, ou sob sua habilitação, coincidentes com interesses públicos (art.º 11º/2 do CE91, aprovado pelo DL 438/91, de 9 de Novembro). É o que sucede com os empreendimentos declarados de utilidade turística (artº 28 do DL 423/83, de 5 de Dezembro).
III- A expropriação tem de ser necessária não apenas no aspecto objectivo (: o mínimo de sacrifício) mas também no aspecto modal (:o mínimo de imposição). O recurso aos poderes expropriativos tem de revelar-se necessário de per si, só podendo ter lugar depois de esgotada a possibilidade de aquisição pela via do direito privado (art.º 2° do CE91).
IV- Cumpre este requisito o requerente da expropriação, proprietário da fracção arrendada, que dirige ao arrendatário expropriado uma proposta de indemnização pela extinção do direito de arrendamento, elaborada nos termos do n° 3 do artº 2º do CE91, não obstante estar pendente acção nos tribunais judiciais tendente a obter a desocupação temporária do local arrendado para a realização de obras diversas daquelas que servem de pressuposto à declaração de utilidade pública.