I- Nos termos do art. 31, do D.L. n. 310/82, de 3 de Agosto, não pode ser atribuido aos médicos integrados na carreira de clínica geral o regime de dedicação exclusiva.
II- O despacho ministerial que, contrariando a referida disposição, o concede a um médico de clínica geral,
é ilegal pelo que pode ser revogado com esse fundamento, antes de decorrido o prazo de um ano
(art. 18, da LOSTA).