2. Inconformada com esta sentença interpôs, a arguida, recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto.
3. Em 01/04/2011, foi expedida notificação, para o mandatário da arguida, do acórdão proferido.
4. Em 05/07/2011 foi expedida notificação, para o mesmo mandatário, para em 10 dias, acrescido da dilação de 5 dias efectuar o pagamento da conta de custas ou, para querendo, no mesmo prazo, pedir reforma ou dela reclamar.
5. Ora, a lei não impõe, ao contrário do que o recorrente invoca, a notificação pessoal da arguida/recorrente do acórdão proferido pelo tribunal da Relação, sendo suficiente a notificação daquela decisão ao seu defensor ou mandatário - (Neste sentido ac. do TC de 13-02-2002, CJ, ano XXVII, t. I,p.50.)
6. De facto não se compreende que a arguida tenha ficado surpreendida, nem se vislumbra que outros direitos processuais possam, por si, ser exercidos, já que quanto àquela decisão se encontra esgotado o poder de reacção – recurso.
7. Daí que nenhuma norma tenha sido violada.
8. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, considerando-se o mesmo improcedente.»
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se a recorrente deveria ter sido notificada na pessoa do seu legal representante (e não apenas do seu ilustre mandatário) do acórdão a que alude.
III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:
«O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto foi validamente notificado à recorrente na pessoa do seu ilustre mandatário – vd. fls. 252 e art.º 113º, nº 9, 1ª parte, do CPP.
Só a sentença proferida na 1ª instância deve ser notificada pessoalmente ao arguido e de igual modo ao respectivo Defensor – vd. 2ª parte da supra citada disposição legal.
Em face do exposto, indefere-se o requerido pela requerente.
Custas do incidente pela mesma, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – art. 7º, nº 3 do RCP.
Notifique.»
IV – Cumpre decidir.
Vem a recorrente alegar que deveria ter sido notificada na pessoa do seu legal representante (e não apenas na pessoa do seu ilustre mandatário) do acórdão do Tribunal da Relação que confirmou (reduzindo o seu montante) uma sua condenação em coima. Invoca o disposto nos artigos 41º, nº 1, e 47º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, e nos artigos 113º, nº 9, e 425º, nº 6, do Código de Processo Penal. Só dessa forma se assegurará, em pleno, o respeito pelos direitos consagrados nos artigos 20º, nº 1, e 32º, nº 1, da Constituição da República, sendo inconstitucional, por violação destes artigos, o entendimento que considera que a notificação dos acórdãos da Relação proferidos, em recursos de processo contra-ordenacional não têm de ser pessoalmente notificados aos arguidos (ou seus legais representantes, no caso das pessoas coletivas), mas apenas aos seus ilustres mandatários.
Vejamos.
Estatuem os artigos 46º, nº 1, e 47º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações), que as notificações de decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas em processo contra-ordenacional serão dirigidas ao arguido e comunicadas ao seu representante legal (quando este exista), assim como ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado.
Deve, porém, considerar-se estes preceitos aplicáveis apenas à fase administrativa do processo contra-ordenacional (estão em causa decisões das autoridades administrativas), não à sua fase judicial, a que serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, por força do artigo 41º, nº 1 do mesmo diploma (que estatui: «Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal»).
No âmbito do processo criminal, rege o disposto no artigo 113º, nº 9, do Código de Processo Criminal: «As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, á decisão de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medida de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado…».
Como se afirma nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6/2/2002 (proc . nº 1534/01, relatado por Virgílio Oliveira, in C.J. ano X, tomo I, 2002, pgs. 199 e segs) e de 23 de abril de 2003 (proc. nº 02P4634, relatado por Leal Henriques, in www.dgsi.pt), do elenco das situações indicadas neste preceito parece bem clara a intenção de se excluir qualquer referência a atos processuais ocorridos na fase de recurso, sendo que nesta fase o arguido está obrigatoriamente assistido por defensor (alínea d) do nº 1 do artigo 64º do Código de Processo Penal). A expressão “sentença” poderá abranger o acórdão proferido pelo tribunal da primeira instância, não o acórdão proferido em recurso por um tribunal superior.
Pode justificar-se a opção do legislador. A sentença proferida em primeira instância é proferida no âmbito de uma audiência em que o arguido tem o direito e, como regra, o dever de estar pessoalmente presente. As questões suscitadas em recurso são, normalmente, mais especificamente técnicas.
A falta de notificação pessoal ao arguido do acórdão proferido em recurso pela Relação não contraria, desde que seja notificado o respetivo defensor, as garantias constitucionais de defesa daquele (artigos 20º, nº 1, e 32º, nº 1, da Constituição).
Sobre esta questão, já se tem pronunciado o Tribunal Constitucional, em vários acórdãos, alguns relativos a situações diferentes da que está em apreço, mas de onde resulta inequivocamente que as garantias constitucionais de defesa do arguido não exigem que uma sentença ou acórdão sejam sempre e necessariamente a ele pessoalmente notificadas, podendo sê-lo ao seu defensor (ver, entre outros, os acórdão nº 59/99, 545/03, 11/07, 489/08, 545/03, todos in www.tribunalconstitucional.pt).
Afirma-se no acórdão nº 59/99 (este a propósito, precisamente, da notificação de um acórdão de tribunal superior) que «os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse defensor, na vertente do relacionamento entre ele e o arguido, apontam no sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa daquele, lhe há-de, com propriedade, transmitir o resultado do julgamento levado e efeito no tribunal superior.
«De harmonia com tais deveres, há-de concluir-se que o arguido, por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor) ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível de imposição de pena, que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi.»
Ora, no caso em apreço, nada há que nos faça suspeitar de que o ilustre mandatário da arguida não cumpriu cabalmente o seu dever funcional e deontológico de transmitir tempestivamente ao legal representante da arguida o conteúdo do acórdão em questão. Por esse motivo, não se vê em que é que os direitos de defesa desta foram prejudicados.
Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso.
A arguida deverá ser condenada em taxa de justiça (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Peal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais)
V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido.
Notifique
Porto, 07/11/2012
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Maria Godinho Vaz Pato
Eduarda Maria de Pinto e Lobo