I- A informação do Conselho Superior da Magistratura sobre o serviço do magistrado judicial, em caso de atribuição de abono de vencimento por acumulação de funções, insere-se em discricionariedade tecnica daquele orgão, que e contenciosamente insindicavel.
II- Essa discricionariedade tecnica não prejudica a sindicabilidade dos vicios respeitantes a aspectos legalmente vinculados.