I- Configura-se como contrato de prestação de serviços celebrado pela Administração para fins de imediata utilidade pública um contrato acordado entre a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército (DSFOE) e um arquitecto "para execução do projecto de edifício para instalação de praças, conservas, refeitório, cozinha, bar e salas do Quartel da Região Militar de Coimbra - Quartel de Santana".
II- O foro administrativo é o competente para decidir das questões emergentes desse contrato nos termos dos arts. 9 n. 2 e 51 n. 1 alínea g) do ETAF.
III- O prazo consignado no contrato para aprovação, por parte da entidade pública, das peças apresentadas pela contraparte deve considerar-se como peremptório e não meramente indicativo pois tal indeterminação não se coadunaria com a natureza do acordo firmado que exigia a fixação em termos inequívocos das obrigações de cada um dos contraentes.
IV- Na execução de um contrato administrativo a declaração unilateral de uma das partes não pode contrariar uma cláusula do acordo contratual.
V- Chegando-se à conclusão de que não houve qualquer conduta contratualmente ilícita do particular, a rescisão do contrato por parte da autoridade pública terá necessáriamente de subsumir-se ao preceito contido no caderno de encargos que dispunha sobre as consequências da decisão de DSFOE de não realização das fases ulteriores do trabalho.
VI- Os reajustamentos dos honorários previstos no mencionado contrato destinavam-se, como todas as estipulações deste tipo, a repor, no momento do vencimento daqueles retribuições, o valor real das verbas acordadas na data da celebração do contrato. Relevante era, pois, o momento em que esses créditos, nos termos contratuais, se tornavam exigíveis e não o da execução efectiva do trabalho que poderia, como na hipótese concreta, não ter sido concluído por razões imputáveis à Administração.