I- A face do artigo 17 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, a denuncia do contrato de arrendamento rural tera de ser feita mediante comunicação escrita e com a antecedencia estabelecida no referido preceito, não bastando este ultimo requisito.
II- Embora nos termos do n. 2 do artigo 364 do Codigo Civil, a exigencia legal de forma para denuncia do contrato do arrendamento rural possa considerar-se como formalidade
"ad probationem", e, portanto, susceptivel de ser suprimida por confissão expressa judicial ou extrajudicial tal confissão, quando extrajudicial, deveria constar de documento de igual ou superior força probatoria, e portanto de documento escrito.