I- Sendo o problema suscitado, no recurso, um problema de matéria de facto, dele se não pode ocupar o Supremo Tribunal de Justiça por se tratar de matéria que é estranha à sua competência normal.
II- Não admitindo a lei (artigos 511, n. 4 e 756, n. 2 do Código de Processo Civil) o recurso do acórdão da Relação proferido sobre as reclamações deduzidas contra a especificação e o questionário, tal necessariamente implica que não possa o Supremo Tribunal de Justiça decidir sobre se, há ou não fundamento para a elaboração de questionário.
III- É à Relação, como Tribunal de instância, que em definitivo cabe a fixação dos factos materiais da causa, mesmo quando tal fixação envolva problemas de direito.
IV- Está fora da competência legal do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação de decisão em que se ordena o prosseguimento do processo, com vista ao apuramento de fontes de facto tidas como necessárias para a aplicação do direito.