I- Nos termos do n. 1 do art. 9 do DL 463/79, de 30/11, os actos das partes endereçadas aos tribunais fiscais, mas a apresentar nas repartições de finanças, devem conter a menção do número fiscal.
II- Todavia, nestes casos não tem lugar a aplicação da sanção cominada pelo n. 1 do art. 12 daquele
DL 463/79, porquanto, ao serem-lhe presentes aqueles actos, o Juiz deve aplicar, antes de mais, as pertinentes normas do CPC.
III- Daí que, consubstanciando a omissão da menção aludida no anterior n. 1 mera "falta de um requisito legal" deva o oponente, caso não haja lugar a rejeição imediata da oposição, ser convidado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 477 do CPC.