Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo.
I. RELATÓRIO
A. .., com os demais sinais dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA), recurso contencioso de anulação do despacho (ACI) do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos da Região Autónoma dos Açores (ER), de 03.07.00, que ao final de processo disciplinar lhe aplicou a pena disciplinar de demissão e lhe ordenou a reposição do montante de 18 703 235$00, por violação de deveres funcionais enquanto Técnico Superior Principal no exercício de funções de Director de Serviços de Habitação, Urbanismo e Ambiente de Angra do Heroísmo e Delegado na Ilha Terceira da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no âmbito de processos de apoio à habitação em que esteve envolvido.
Tendo os autos corrido seus legais termos, foi proferido acórdão a 10 de Julho de 2002 (cf. fls. 214-27) que julgou:
- improcedente o recurso contencioso e manter o despacho recorrido na parte que aplicou a referida pena de demissão; e
- declarar absolutamente inválida a ordem de reposição da quantia de Esc. 18703235.00, por usurpação de poderes.
É de tal decisão que vem interposto pelo recorrente contencioso o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo.
Alegando o recorrente, formulou as seguintes conclusões:
1. No processo disciplinar que precedeu a prática do acto sancionatório recorrido a acusação foi deduzida sem que se tenha realizado, no seu âmbito, qualquer actividade instrutória;
2. É certo que, como resulta do disposto no n.º 4 do artigo 87º do ED, o processo de inquérito pode constituir a fase de instrução do processo disciplinar se tal for decidido pelo membro do governo;
3. Ao contrário do que decidiu no douto acórdão recorrido, o Senhor Secretário Regional da Habitação e Equipamento, através do seu despacho de 10 de Março de 1997, não converteu aquele processo de inquérito na fase instrutória do processo disciplinar;
4. Embora tivesse essa possibilidade, o Senhor Secretário Regional preferiu mandar instaurar procedimentos disciplinares, o que implicava a realização, autónoma, de uma instrução;
5. De facto, não obstante o teor da 25ª proposta do Capítulo V (Propostas) da Parte III (Relatório) daquele processo de inquérito ter sido justamente no sentido de, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 87º do ED, ser convertido esse processo de inquérito na fase instrutória do processo disciplinar, a verdade é que o Senhor Secretário Regional, ora recorrido, não aprovou essa proposta;
6. É manifestamente abusiva a conclusão do douto acórdão recorrido de que, “pela forma como recebeu o processo de inquérito e ordenou a instauração do processo disciplinar” o Senhor Secretário Regional “terá concordado com a proposta de conversão ao abrigo do n.º 4 do artigo 67º do ED”;
7. Com efeito, essa conclusão assenta na ideia de que não teria havido omissão da fase instrutória do procedimento disciplinar pela simples razão de ela constar do extenso processo de inquérito que precedeu aquele e que foi apensado aos autos do processo disciplinar a fls. 20 e 41;
8. O simples facto de ser recebido um processo de inquérito e ser ordenada, na sua sequência, a instauração de processo disciplinar não pode significar, só por si, que houve conversão daquele em fase instrutória deste;
9. A tese do douto acórdão recorrido significa, bem vistas as coisas, que nunca é necessário a realização da instrução quando houve processo de inquérito: a fase instrutória do processo disciplinar está sempre feita pela mera existência do processo de inquérito;
10. Esta interpretação é claramente violadora do disposto no n.º 4 do artigo 87º do ED, que exige a prática de uma decisão expressa de conversão do processo de inquérito em fase instrutória do processo disciplinar;
11. A falta do acto expresso de conversão do processo de inquérito em processo disciplinar não se supre por apensação daquele a este;
12. Não tendo havido conversão do processo de inquérito em fase instrutória do processo disciplinar - isto é, findo o processo de inquérito, em vez de ter sido efectuada aquela conversão, foi mandado instaurar processo disciplinar - então é porque se entendeu que a prova aí produzida não era ainda suficiente sólida para se poder imputar responsabilidade às pessoas envolvidas, sendo necessária a abertura de um processo disciplinar em que tem de haver uma instrução em sentido próprio;
13. A instrução do processo disciplinar não pode ser transformada numa "melhor leitura" dos documentos do processo de inquérito;
14. A omissão da fase instrutória do processo disciplinar, resultante da falta de despacho de conversão de inquérito nessa fase, constitui nulidade, determinante da impossibilidade de se considerar estarmos perante um processo disciplinar, sendo consequentemente nulo o acto de aplicação de uma pena disciplinar praticado nessas condições;
15. O processo disciplinar que foi instaurado ao arguido, ora recorrente, carece totalmente de instrução porque contra ele não houve “corpo de delito”, ou seja, porque o processo de inquérito que se encontra apensado aos autos não foi convertido, no que lhe respeita, em fase instrutória do processo disciplinar;
16. Ao perfilhar – à luz do teor do despacho de 10 de Março de 1997 – o entendimento contrário, o douto acórdão recorrido violou o disposto no nº 4 do artigo 87º do ED;
17. A acusação constante dos artigos 6 a 51 da acusação e do relatório final não corresponde à verdade dos factos, pois é falso que as autorizações relativas àqueles 42 processos de apoio à habitação tenham sido assinadas “em branco”;
18. Nenhuma prova foi produzida nos autos do processo disciplinar que leva a concluir, com esta segurança e precisão, que naqueles 42 processos (num universo de mais de quatro mil em que o recorrente esteve envolvido!) o arguido e ora recorrente tenha tido tal conduta;
19. Até porque, como já se alegou, não houve instrução, na qual era suposto que, quanto a estes factos, o arguido tivesse sido ouvido, o que não aconteceu;
20. Além disso, nalguns casos, a acusação entrou em flagrante contradição: acusa-se o arguido de ter emitido autorizações (assinadas “em branco”, portanto) e ao mesmo tempo de «não ter obstado ao pagamento de autorizações sem assinatura»;
21. Do artigo 52 do relatório final não consta (tal como já sucedera no artigo 52 da acusação) qualquer facto que seja considerado infracção disciplinar;
22. A matéria constante dos artigos 53, 55, 56, 57 do relatório final (respectivamente artigos 55, 64, 65, 66 da acusação) refere-se igualmente a factos que não correspondem a infracções disciplinares;
23. O douto acórdão recorrido, ao considerar que os factos descritos nos pontos 6 a 57 do relatório final do processo disciplinar, imputáveis ao ora recorrente, são susceptíveis de censura disciplinar, violou o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 3° do ED, a alínea g) do n.º 2 do artigo 25° e as alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 26°, ambos também do ED e o artigo 22° do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro;
24. Com efeito, esses factos, ou não foram praticados pelo ora recorrente ou não merecem censura disciplinar pois não implicaram qualquer violação do seu dever geral de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública e dos deveres gerais de isenção, de zelo e de lealdade e ainda dos deveres específicos da sua função de dirigente ;
25. Do teor do artigo 69 da acusação não é possível compreender, minimamente sequer, de que é concretamente acusado o arguido e ora recorrente;
26. Com efeito, pela leitura desse extenso artigo não se alcança quais as infracções disciplinares que aí são concretamente imputadas ao ora recorrente;
27. Não tendo o arguido e ora recorrente podido exercer, quanto a esta acusação, o seu direito de defesa, tal equivale à falta de audiência, geradora de nulidade insuprível nos termos do n.º 1 do artigo 42º do ED;
28. O douto acórdão recorrido, ao decidir que os factos constante do artigo 69 da acusação "estão bem desenvolvidos sob os números 69.1 a 69.3" e que, por isso, quanto a eles, "pôde o arguido exercer o direito de defesa", violou o disposto no n.º 1 do artigo 42º do Estatuto Disciplinar.
Neste Supremo Tribunal, a Exmª. Procuradora Geral-Ajunta, emitiu o circunstanciado e douto parecer seguinte:
“Vem o recurso jurisdicional interposto do acórdão do TCA, da parte em que esse acórdão negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Senhor Secretário Regional de Habitação e Equipamentos, de 2000.07.03, no que concerne à aplicação ao recorrente da pena disciplinar de demissão.
Vejamos as questões que se suscitam, relacionadas com os vícios imputados ao acto de aplicação dessa pena e que foram julgados improcedentes pelo acórdão impugnado.
No entender do recorrente o acórdão errou ao não considerar o acto punitivo ferido de violação de lei, por violação do disposto no n°4 do art° 87° do ED. Segundo o recorrente não houve acto expresso de conversão do processo de inquérito em fase de instrução do processo disciplinar.
Parece-nos que o acto punitivo não sofre deste vício, tal como entendeu o acórdão recorrido.
Inclinamo-nos no sentido de que houve vontade expressa, por parte do Senhor Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, no sentido de converter o processo de inquérito em fase de instrução.
Conforme o próprio recorrente reconhece na petição (art°s 4° e 5°) e nas alegações de recurso contencioso (alíneas d) e e) do ponto 1), e, constitui facto dado como provado pelo acórdão do TCA, através do ofício n°18, de 10 de Janeiro de 1997, do Senhor Inquiridor, o relatório elaborado no final do inquérito foi presente à entidade que mandara instaurar este, isto é, o Senhor Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.
Esse ofício consta de fls. 549 do processo disciplinar, sendo que no seu ponto 2 é referido, além do mais, o seguinte:
"Tomo a liberdade de solicitar a atenção de V. Exª para o conjunto de propostas contidas na parte final do volume VI - Relatório - e sugerir da eventual necessidade de medidas que possam ir além do proposto, face à possibilidade de existência de um vasto conjunto de anomalias, não analisadas, em vários sectores, por estarem fora do âmbito da matéria do inquérito mas que, em múltiplas situações, são indiciadas".
Sobre este ofício esta entidade proferiu um despacho, datado de 20 de Janeiro de 1997, nos seguintes termos:
“Visto; proceda-se em conformidade. Solicita-se à Inspecção Regional o pertinente envio ao Ministério Público. Transmita-se”.
Deste despacho, onde se contém a expressão visto, proceda-se em conformidade, retira-se sem grande esforço de interpretação o sentido de uma adesão às propostas constantes da parte final do relatório. Ora, se na 1ª proposta se sugere que seja instaurado procedimento disciplinar ao Eng.º A..., daquele despacho decorre que a entidade que o subscreve, que é a entidade competente para o efeito, irá instaurar procedimento disciplinar; já quanto à proposta 25ª, onde se sugere que o processo de inquérito constitua a fase instrutória, nos termos do n°4 do art° 87º do ED, aquele despacho significa uma decisão de concordância com essa sugestão, e de que oportunamente o instrutor proceda de acordo com essa determinação.
Afigura-se-nos, assim, que deverá improceder a censura dirigida ao acórdão recorrido no tocante a esta questão.
O recorrente insurge-se, seguidamente contra o acórdão, no que concerne à imputação das infracções que lhe é feita.
Começa o recorrente por negar que tenha sido produzida prova no sentido de ter assinado autorizações em branco nos vários processos de apoio à habitação a que se reporta o relatório final.
Não tem razão. O próprio recorrente ao ser ouvido em inquérito (posteriormente convertido em instrução) “confirma que efectivamente eram deixadas, para serviço dos fiscais diversas autorizações para levantamento de materiais por subsidiados dos programas de apoio à habitação, que eram assinadas em branco com vista a prevenir as suas ausências, impedimentos..," – cfr. fls. 463 da instrução (sublinhado nosso).
Há prova testemunhal produzida igualmente nesse sentido, como o depoimento da testemunha ..., funcionária dos serviços em causa, que refere: “ ... os subsídios atribuídos, eram entregues através de credenciais que os interessados levantavam nos Serviços, sendo estas, normalmente assinadas, pelo Engº A..., Delegado dos mesmos Serviços, em branco ...”; e ainda: “ que processo de assinaturas em branco das autorizações/credenciais se fazia por necessidade de serviço, isto é, para prevenir ausências ...” – cfr. fls. 143 da instrução.
Acresce que, no tocante aos processos em causa, só com um procedimento de assinaturas em branco, em impressos para autorizações de pagamento de subsídios, se entende:
- haver montantes autorizados a pagar superiores aos valores dos subsídios atribuídos, ou aos valores das verbas utilizadas pelos subsidiados (em casos cujos valores das obras não atingiram os valores dos subsídios);
- haver autorizações emitidas, com gasto de verba, sem que tenham sido realizadas quaisquer obras pelos subsidiados.
Por outro lado, também não existe a contradição apontada pelo recorrente na conclusão 20ª das alegações.
O próprio recorrente, igualmente nas suas declarações acima referidas admite a existência de autorizações de pagamentos de subsídios sem a sua assinatura.
Pode-se ler aí, a dado passo: “admite que possa ter sido possível, em situação extrema, que algum fiscal possa ter assinado alguma autorização...” e ainda: “que, expressamente, nunca terá dito a este ou àquele fiscal para assinar alguma autorização, mas seguramente terá orientado os fiscais no sentido de algum subsidiado se ir embora sem levar a respectiva autorização que solicitasse, podendo ter acontecido, por isso, que algum fiscal tivesse assinado alguma autorização ...” – cfr. fls. 463 da instrução.
Parece-nos, assim, que o acórdão recorrido não merece a censura que lhe é dirigida relativamente à apreciação que fez do recurso contencioso no que tange às infracções correspondentes aos factos a que se reportam os artigos 3° a 17° (inclusive), 19° a 37° (inclusive), 39° a 46° (inclusive) e 48° a 50° (inclusive) da acusação, cometidos a título de negligência grosseira.
Defende depois o recorrente que os factos a que respeitam os artigos 55°, 64°, 65° e 66° não correspondem a infracções disciplinares, sendo que também antes já negara a factualidade a que se reporta o artigo 51° da acusação.
Vejamos.
Diz-se no relatório final, no qual se fundou o acto punitivo:
Com a conduta subjacente aos art°s 64° e 65° a 69° (exceptuando-se a matéria referente ao art°67°), o arguido actuou com total indiferença e eventual conformação pelo resultado indevido da sua gestão, agindo com dolo eventual, violando:
- o dever geral de, enquanto funcionário público, actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à imparcialidade diz respeito, dever decorrente do n°3 do art° 3° do ED;
- o dever de isenção ao permitir que fossem retiradas vantagens das funções que desempenhava, para além de não actuar com independência em relação aos interesses e pressões particulares, dever decorrente da alínea a) do n°4 e do n°5 do art° 3° do ED.
- o dever de zelo por exercer as suas funções com incorrecção, dever decorrente da alínea b) do n° 4 e do n° 6 do art° 3° do ED;
- o dever de lealdade, decorrente da alínea d) do n° 4 e do n° 8 do art° 3° do ED.
Em relação a qualquer das violações desses deveres entende-se no relatório que o arguido incorre na pena de demissão, por força do disposto do art° 26°, n°4, alínea f) do ED.
O artigo 64° da acusação (fls. 95 e 96 do processo disciplinar) reporta-se ao facto de o arguido apesar de saber que o fiscal ... não tinha competência própria para autorizar despesas, nem a possuía delegada sancionou favoravelmente autorizações de despesas subscritas por esse fiscal, sendo aí identificadas várias dessas autorizações, datadas de Junho de 1994.
Não refere o relatório, nem, aliás, resulta dos autos, que o arguido ao permitir expressa ou implicitamente essas autorizações já fosse conhecedor das irregularidades que vieram a determinar a instauração de inquérito e, depois, de processo disciplinar. Embora fosse ilegal uma tal permissão, nada permite concluir que não tivesse por base a confiança no funcionário, e, a vontade de evitar atrasos na atribuição dos subsídios. Parece-nos, por isso, infundada a conclusão do relatório de que o arguido teria previsto a eventualidade de um resultado ilícito, conformando-se com ele.
Afigura-se-nos, assim, não se encontrar demonstrada, no tocante a esta parte, uma conduta dolosa por parte do arguido, com violação dos deveres de isenção e de lealdade, não nos parecendo que tal conduta - consubstanciando, embora, infracção disciplinar - possa ser abrangida pelo art° 26°, n°4, alínea f), do ED.
Quanto à matéria constante dos art°s 65° e 66° da acusação, salvo melhor opinião, não nos parece que a mesma consubstancie infracções disciplinares.
Não consta que, especificamente, das vistorias aí referenciadas, efectuadas pelo fiscal ... tenha decorrido um resultado ilícito; por outro lado, se o arguido era sabedor, em 94.10.19, de irregularidades cometidas por esse fiscal, tinha forma de controlar então a actuação dele, em situações concretas; aliás, a própria matéria acusatória contém uma menção expressa ao controle, e, à regularização, pelo arguido, de uma situação anómala, no art° 65°.1.2 (fls. 96 do processo disciplinar): “ ... quando soube da utilização indevida das autorizações, mais precisamente da 14-1 passada pelo fiscal ... (e entregue ao empreiteiro ...), deu-lhe instruções para que tentasse suspender a situação relativa ao subsidiado, procurando transferir a verba para a Junta como veio a suceder”. Fez, assim, o arguido, dar cumprimento ao seu despacho de 94.03.02.
Quanto à matéria constante do art° 68º da acusação, não nos parece que tenha apoio nos elementos instrutórios, e, que a esse propósito haja razão para censurar disciplinarmente o recorrente.
Na resposta à acusação, defende-se o arguido pela forma constante dos art°s 232° a 237° (inclusive) – cfr. fls. 330 e 331 do processo disciplinar.
No artigo 233° alega o arguido que em Julho de 1994 se deslocou a Ponta Delgada e que participou verbalmente as irregularidades que detectara ao Chefe de Gabinete e ao Senhor Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
E, no art° 234° alega que no mês de Agosto de 1994, já com provas evidentes de irregularidades, deslocou-se propositadamente a Ponta Delgada, a fim de apresentar àquelas entidades provas concretas da participação feita no mês anterior, utilizando, para tanto, vários processos na situação referida.
Sobre estes factos indicou duas testemunhas: ... e ... (cfr.fls.336 do processo disciplinar).
A primeira testemunha, que à data dos factos ocupava o cargo de Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, prestou o seu depoimento a fls. 448 do processo disciplinar, sendo que o respectivo teor corrobora em enorme medida aquela alegação do arguido.
Por sua vez, a testemunha ..., por razões atendíveis e previamente comunicadas ao processo, não pôde comparecer para depor, na data marcada para esse efeito – cfr. fls. 503 do processo disciplinar.
O Senhor Instrutor, por despacho de 2000.01.20 - constante de fls. 534 do processo disciplinar - veio a recusar a inquirição dessa testemunha, ao abrigo do art° 61°, n°5, do ED, ou seja, por considerar suficientemente provados os factos alegados pelo arguido nos referidos art°s 233° e 234° da resposta.
Perde, assim, sustentabilidade a matéria fáctica constante do art° 68° da acusação e mantida no relatório final.
Por sua vez, o depoimento da testemunha ... a fls 462 do processo disciplinar, sobre os factos alegados nos arts. 236º e seguintes da resposta, reforça esta nossa perspectiva.
Não obstante ter igualmente sido constituída arguida, não se vê razão para não atribuir credibilidade ao seu depoimento, por estar em consonância com as declarações que o Eng.º A... prestou em 95.03.24 (fls. 23 da instrução) muito antes de lhe ser instaurado processo disciplinar (este apenas instaurado em 97.03.10 – fls. 4 e 5 do processo disciplinar).
Quanto à parte em questão, refere a testemunha, além do mais:
“Que depois de Julho de 1994, para além do horário normal de trabalho e em dias de descanso semanal, na companhia do Engº A...” (o arguido), “verificaram cerca de cinco mil processos (todos os que tiveram processamentos durante a actividade do Eng.º A...), tendo detectado irregularidades; as folhas de contabilidade referentes aos processos que indiciavam irregularidades foram retidas sendo devolvida às firmas a facturação em causa; na mesma altura, passou a efectuar-se um rigoroso controlo dos processos de modo a impedir a verificação de irregularidades”.
A denúncia formalizada pelo ofício de 95.01.16 (fls.11 e 12 da instrução), onde se identificam 23 processos onde foram detectadas irregularidades, e, onde se menciona a realização de uma reunião, em 94.12.29, com os funcionários que tinham intervenção nesses processos, reflecte também um trabalho de apuramento das situações anómalas, referenciado pela testemunha ... e pelo Engº A
Afigura-se-nos, por esta via, ser infundada a matéria fáctica imputada ao arguido no referido art° 68º da acusação e constante do relatório final em que se fundou o acto punitivo.
Sendo assim, errou o acórdão recorrido, ao perfilhar o entendimento vertido no acto punitivo quanto a tal matéria.
No que respeita ao art° 69º da acusação, alega o arguido que não alcança quais as infracções disciplinares que aí lhe são imputadas.
Quanto a nós, a conduta aí descrita também não se mostra suficiente para se concluir, com segurança, ter havido por parte do arguido a intenção de encobrir uma actividade ilícita do funcionário .... Antes nos parece, no que respeita aos processos de apoio à habitação nºs 385/ACCP/90 e 123/ACCP/90, ter sido intenção do arguido tentar regularizar situações que se revelavam anómalas. A denúncia, no ofício de 95.01.16 (fls. 11 e 12 da instrução) de irregularidades nesses processos parece apontar precisamente no sentido contrário ao do encobrimento.
No que concerne ao processo n.º 390/ACCP/90, os factos descritos não permitem concluir que para o arguido fosse claro o cometimento de irregularidades.
No tocante aos factos descritos no art° 51° da acusação, imputados a título de dolo directo, há que ter em conta, a nosso ver, a informação n.º 403, de 91.05.14, relativa ao processo n°210/ACCP/90, da autoria do arguido e dirigida à Senhora Directora Regional da Habitação (fls. 961 da instrução):
“Constitui este processo uma candidatura ao programa de Apoio à Aquisição de Casa Própria do ano de 1990, tendo sido atribuída uma comparticipação de 1200 contos, conforme cópia da portaria em anexo.
Uma vez que:
- a moradia necessita de obras de beneficiação e de recuperação da cobertura,
- o montante atribuído durante o corrente ano, para situações idênticas é de 1550 contos,
- se trata de um agregado familiar novo;
Propõe-se a V. Exª que seja atribuída uma comparticipação de 350 contos destinada a materiais, totalizando o montante atribuído de 1550 contos”.
Sobre esta informação foi emitida proposta, datada de 91.05.24, com o seguinte teor:
“Proponho que seja concedido um apoio no valor de 1550 contos. À Superior consideração de S. Exª o Sr. Secretário Regional”.
Sobre o mesmo documento, com data de 91.06.07, o Senhor Secretário Regional proferiu o seguinte despacho:
“Concordo. Concedo um apoio no montante de 1550 contos. Comunique - se e execute-se”.
Pelo teor da informação que acima se transcreveu, não parece minimamente claro que o arguido ao prestá-la pretendesse induzir em erro a entidade decisora, tendo presente que a beneficiária não tinha direito a uma comparticipação adicional de 350 contos, ou seja, a um subsídio total no montante de 1550 contos. E também não retiramos dos elementos instrutórios sobre esta matéria quaisquer dados que possam elucidar esta questão.
Aliás, é expressamente referida naquela informação a atribuição no ano anterior da verba de 1200 contos, acrescentando-se, a seguir, que o montante atribuído no ano em curso, para casos idênticos, é de 1550 contos. Parece até que o arguido terá querido colocar a situação de forma transparente.
Não nos parece, pois, indiciada quanto a esta parte qualquer conduta dolosa.
Por outro lado, assentando o despacho sobre uma informação que propõe um montante total a atribuir no valor de 1550 contos, é inequívoco que por força de tal despacho a beneficiária apenas tinha direito à comparticipação adicional de 350 contos. E ela própria sempre afirmou ter utilizado apenas essa verba – cfr. fls. 144 e 280 da instrução.
A utilização de autorizações, para além deste montante, só por si, não aponta, para ocorrência de conduta dolosa, por parte do mesmo arguido; há a hipótese de se estar perante autorizações passadas pelos fiscais ... e ..., conforme é referido pela beneficiária a fls. 144 da instrução.
Discordamos, assim, também nesta parte, do entendimento do acórdão recorrido.
Quanto aos factos imputados ao arguido no art° 55º da acusação e pelos quais foi igualmente punido, parece-nos não haver prova produzida que aponte suficientemente no sentido de ter havido por parte do mesmo arguido a intenção de obter para terceiro - o Eng.º ..., também funcionário dos Serviços - benefício económico ilícito, com cedência gratuita, para uma obra do próprio, de materiais de construção pertencentes aos Serviços e que saíram da respectiva “Britadeira”; ou seja, não se nos afigura segura a conclusão de que foi cometida a infracção a que se reporta o art° 26°, n°4, alínea f), do ED; e, muito menos a infracção abrangida pelo art° 26°, n°4, alínea d), que respeita a alcance ou desvio de dinheiros públicos, o que está fora de questão.
Embora já tardiamente, ambos explicaram ter havido um empréstimo desse material, dada a falta do mesmo no mercado, tendo o Eng.º ... devolvido tal material, já em fase de averiguações – cfr. fls. 472 e fls. 478 da instrução.
Não obstante a explicação ter surgido tardiamente, permanecem algumas dúvidas sobre se os factos terão sido efectivamente aqueles pelos quais o arguido foi punido.
E isto basta para que também nesta parte não acompanhemos o acórdão recorrido.
Em razão de todo o exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido, e, dando-se provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto que aplicou ao recorrente a pena de demissão”.
A Entidade recorrida não contra-alegou.
Tomados os vistos da lei cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. O acórdão recorrido julgou como assente os seguintes FACTOS (M.ª de F.º):
A- Por despacho do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, da Região Autónoma dos Açores, de 22 de Março de 1995, após a participação vertida na informação nº17/DIT/SRHOPTC, A .H. 95, de 16.01.95, foi determinado a instauração de inquérito a factos ocorridos na Delegação da S.R.O.P. T.C., na Ilha Terceira, que terminou em 20 de Dezembro de 1996 com a elaboração do respectivo relatório.
B- Neste relatório propõe-se (25ª proposta do Capítulo V -Parte III), ao abrigo do disposto no nº. 4 do artigo 87° do ED, a conversão do processo de inquérito na fase instrutória do processo disciplinar ( cfr. fls. 1977 do processo de inquérito).
C- Através do oficio nº18, de 10 de Janeiro de 1997, o relatório foi presente ao Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, que sobre o mesmo proferiu, em 20 de Janeiro de 1997, o seguinte despacho:
“Visto; proceda-se em conformidade, Solicita-se à Inspecção Regional o pertinente envio ao Ministério Público. Transmita-se».
D- Por despacho do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, da Região Autónoma dos Açores, de 10 de Março de 1997, nos termos do art. 39° do ED, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, foi determinado a instauração de processo disciplinar ao recorrente, Técnico Superior Principal, por violação deveres funcionais no exercício como Director de Serviços de Habitação, Urbanismo e Ambiente de Angra de Heroísmo e Delegado na Ilha Terceira da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativamente ao acompanhamento dos processos de apoio à habitação em que esteve envolvido.
E- Em 17 de Dezembro de 1997, a mesma entidade procedeu à nomeação do Instrutor, que, em 6 de Novembro de 1998, deduziu acusação, após apreciar a prova carreada no processo de inquérito, e cujo teor constante de fls. 62 a 105, do processo disciplinar, se reproduz:
«1 °- Por despacho do Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas, de 1 de Fevereiro de 1989, o arguido passou a assegurar o funcionamento da Ex-Direcção de Serviços, de Habitação, Urbanismo e Ambiente de Angra do Heroísmo, Serviço que a partir de 1 de Fevereiro de 1990 assumiu na qualidade de Director de Serviços, mantendo-se como responsável por essa unidade orgânica a partir de 1 de Fevereiro de 1992, como Delegado da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, qualidade que deteve até 11 de Novembro de 1996.
2° No âmbito da actuação do funcionário arguido, foram objecto de tramitação pelos Serviços de que era responsável, entre outros, os processos de apoio à habitação referenciados como:
2. 1 Proc. n. 53/ACCP/89, de ...;
2. 2 Proc. n. 7/ACCP/90, de ...;
2. 3 Proc. n. 488/AC/85, de ...;
2. 4 Proc. n. 57/AC/88, de ...;
2. 5 Proc. n. 58/ACCP/90, de ...;
2. 6 Processo n.º136/ACCP/89, de ...;
2. 7 Processo n.º 68/AC/88, de ...;
2. 8 Processo n.º6/ACCP/90, de ...;
2. 9 Processo n.º 200/AC/84, de ...;
2. 10 Processo n.145/ACCP/89; de ...;
2. 11 Processo n.º 247/ACCP/90, de ...;
2. 12 Processo n.º 4674/S/80 e 4675/SISMO, de ...;
2. 13 Processo n.º 628/ACCP/91, de ...;
1. 14 Processo n.º 61 /ACCP/89, de ...;
2. 15 Processo n.º 385/ACCP/90, de ...;
2. 16 Processo n.º150/ACCP/89, de ...;
2. 17 Processo n.º 38/AC/88, de ...;
2. 18 Processo n.º 227/ACCP/90, de ...;
2. 19 Processo n.º689/ACCP/91, de ...;
2. 20 Processo n.º125/ACCP/90, de ...;
2. 21 Processo n.º109/ACCP/89, de ...;
2. 22 Processo n.º210/ACCP/90, de ...;
2. 23Processo n.º120/ACCP/89,de
2. 24 Processo n.º 207/ACCP/90, de ...;
2. 25 Processo n.º 390/ACCP/90, de ...;
2. 26 Processo n.º57/ACCP/89, de ...;
2.27. Processo n.º 53/AC/86, de ...;
2. 28 Processo n.º 85/ AC/87, de ...;
2.29. Processo n.º 79/AC/88, de ...;
2. 30 Processo n.º 62/ACCP/90, de ...;
2. 31 Processo n.º 134/ACCP/90, de ...;
2. 32 Processo n.º 6/AC/88, de ...;
2. 33 Processo n.º 116/ACCP/90, de ...;
2. 34 Processo nº 896/HD/88, de ...;
2. 35 Processo nº728/HD/88, de ...;
2. 36 Processo nº84/ ACCP/90, de ...;
2. 37 Processo n°123/ACCP/90, de ...,
2. 38 Processo nº91 /S/80, de ...;
2. 39 Processo nº 6/HD/89, de ...;
2. 40 Processo nº 779/HD/88, de ...;
2. 41 Processo n° 137/AC/89, de ...;
2. 42 Processo nº 37/ACCP/89, de ...;
2. 43 Processo nº 17/CJ/86, de ...;
2. 44 Processo nº 650/ACCP/90, de ...;
2. 45 Processo nº 129/ACCP/90, de ...;
2. 46 Processo nº 66/AC/88, de
3° Todos estes processos enfermavam de anomalias e irregularidades de ordem vária, como seja a deficiente informação sobre as candidaturas, inexistência de licença de obras, ausência de ficha, conta-corrente ou abatimentos contabilizados que esclarecessem, em cada momento, das entregas já feitas, valores a entregar ou mesmo da completa execução do apoio.
4° Reiteradamente, mesmo sem qualquer conhecimento da fase em que as obras dos beneficiários de apoio se encontravam ou de que beneficiários se tratavam, assinou documentos de autorização de despesa para aquisição de materiais de construção, requisições e autorizações, estas usualmente assinadas em branco, em número semanal que podia ir até às quinze autorizações.
5° Em consequência dessa actuação, que pode ser descrita como a "assinatura de cheques em branco" as autorizações foram utilizadas irregularmente, sendo entregues e beneficiando quem não era subsidiado, para além de permitirem a utilização em excesso dos apoios financeiros atribuídos. Assim:
6° No processo n.º 7/ACCP/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 300 000$00; contudo, apesar do interessado apenas ter beneficiado de 1 050 00$00, foram emitidas autorizações nesse processo no montante de 3 000 000$00.
6. 1 Sendo que foram subscritas pelo arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário.
6.1. 1 A autorização nº 1/1-1, de 90.06.06, no valor de 300 000$00, facturada por "Construções ...", com o nº 113, de 90.06.06, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1776/90, na importância de 300 000$00.
6.1. 2 A autorização n°1 /2-1, de 90.06.06, no montante de 200 000$00, facturada por “...” com o nº 420/422, de 90.06.06 e 90.05.06, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1784/90, na importância de 199 830$00.
6.1. 3 A autorização n°156-2, de 92.06.29, no montante de 200 000$00, facturada por “...”, com o n°5758, de 92.06.29, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°2280/92, na importância de 199 954$00.
6.1. 4 A autorização n°217-3, de 92.09.11, no montante de 250 000$00, facturada por "...", com o n°5860, de 92.09.16, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1156/93, na importância de 249 986$00.
6. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 949 770$00.
7º No processo n.º7/ACCP/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 348 000$00; contudo, apesar do interessado não ter efectuado quaisquer obras, foram emitidas autorizações nesse processo no montante de 524 000$00.
7. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
7.1. 1 A autorização n°68-1, de 94.06.18, no montante de 100 000$00, facturada por "Carpintaria ...", com o n°0029, de 94.07.01, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°3346/94, na importância de 100 000$00.
7. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 100 000$00.
8 No processo nº 488/AC/85, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 450 000$00; contudo, apesar da interessada ter apenas beneficiado de 299 998$00, foram emitidas e processadas autorizações no montante de 649 940$00.
8. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
8.1. 1 A autorização n°4-3, de 92.02.26, no montante de 200 000$00, facturada por "...", com o n°14188-B, de 92.03.10, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°2163/92, na importância de 199 996$00.
8. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 199 996$00.
9º No processo n.º 57/AC/88, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 100 000$00; contudo, apesar do interessado ter apenas beneficiado de 500 000$00, foram emitidas autorizações no montante de 2 200 000$00 e efectivamente processados 1 597 978$00.
9. 1 Sendo que foram subscritas pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
9.1. 1 A autorização n°1/1-1, de 90.07.11, no montante de 300 000$00, facturada por "...", com o n°10019337/9, de 90.07.23, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1843/90, na importância de 299 999$50.
9.1. 2 A autorização n°1/11-2, de 90.07.16, no montante de 150 000$00, facturada por "...", com o n°5918/9, de 90.07.17, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1842/90, na importância de 150000$00.
9.1. 3 A autorização n°1/1-3, de 90.07.20, no montante de 150 000$00, facturada por "...", com o n°6329 e 6270/2, de 90.08.22 e 90.08.17, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1902/90, na importância de 149 519$00.
9.1. 4 A autorização n°1/1-5, de 90.08.10, no montante de 150 000$00, facturada por "...", com o n°4827 de 90.10.09, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1903/90, na importância de 149 850$00.
9.1. 5 A autorização n°1 /1-5, de 90.10.22, no montante de 50 000$00, facturada por “...”, com o nº4857, de 90.10.22, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1929/90, na importância de 49 946$00.
9.1. 6 As autorizações n°1/1-5, de 90.10.08 e nº1/2-5, de 90.10.10, no valor singular de 150 000$00, facturadas por “...”, com o n°4861 de 90.10.24, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1929/90, na importância de 299 956$00.
9. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 1 099 270$50.
10º No processo, n.º 58/ACCP/90, de ... foi-lhe atribuído um apoio de 1 300 000$00; contudo, apesar do interessado ter beneficiado dessa verba, no mesmo processo foi emitida mais uma autorização que fez ascender esta ao montante de 1 550 000$00, sendo efectivamente processado um excesso de 249 999$00.
10. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto, de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
10.1. 1 A autorização n°5-5 1/15, de 91.10.21, no valor de 250 000$00, facturada por “...”, com o n°12204-B, de 91.10.28, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1087/92, na importância de 299 999$00.
10. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 299 999$00.
11º No processo, n.º136/ACCP/89, de ... foi-lhe atribuído um apoio de 1 300 000$00; contudo, apesar do interessado ter beneficiado dessa verba, no mesmo processo foi emitida mais uma autorização que fez ascender esta ao montante de 1 650 000$00, sendo efectivamente processado um excesso de 349 496$00.
11. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
11.1. 1 A autorização nº 4-4, de 91.10.14, no valor de 350 000$00, facturada por "...", com o n°22154, de 91.10.17,paga pela Folha de Contabilidade Pública n 1087/92, na importância de 349 496$00.
11. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 349 496$00.
12) No processo, n.º 68/AC/88, de ... foi-lhe atribuído um apoio de 540 000$00, sendo efectivamente processado por referência a esse apoio a verba de 791 097$00.
12. 1 Requerido ao arguido a apresentação dos livros de requisições de materiais relativos a 1988/1992, este não os facultou por terem sido destruídos pelo fogo os documentos desse tipo até 1994, sem que porém o arguido saiba explicar quem permitiu essa destruição.
12. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 251 097$00, verba que excede o valor do apoio concedido.
13° No processo, n.º 6/ACCP/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 768 000$00; contudo, sendo parte do processo conduzido pela Junta de freguesia das Lages, recebeu o mesmo por intermédio dessa Junta e sempre com referência ao apoio que lhe havia sido concedido a importância de, pelo menos, 1 000 000$00.
13.1. Excesso de 232 000$00 que recebeu (...), pelo facto do arguido não acautelar a emissão de autorizações e, ainda, não determinar a fiscalização e controle das obras dos beneficiários.
13. 2 Por outro lado, e ainda no mesmo processo, o arguido subscreveu a autorização nº l-l, de 91.10.21, no valor de 250 000$00, facturada por "...", sob o n°12207-B, de 91.11.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1087/92, na importância de 249 999$00, em beneficio de pessoa que não o beneficiário do apoio.
13. 3 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 481 999$00.
14) No processo, n.º200/ACP/84, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 200 000$00; que o interessado utilizou em seu proveito.
14. 1 Contudo e de forma paradigmática, apesar do dispêndio das referidas importâncias, nenhuma das autorizações e facturas existentes no processo se mostra subscrita pelo beneficiário, quando era condição de processamento a devida assinatura desses documentos.
15º No processo, n.º145/ACCP/89, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 300 000$00; contudo, por conta desse apoio foram emitidas autorizações e efectuados pagamentos que ascendem a 1. 559 621$00.
15. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
15.1. 1 As autorizações n°24-3, de 92.03.13, no valor de 300 000$00, facturadas por “...”, com o n°5677, de 92.04.20, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°2173/92, na importância de 299 999$00.
15. 2 Assim em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 299 999$00.
15. 3 Também apesar do dispêndio das referidas importâncias, nenhuma das autorizações e facturas existentes no processo se mostra subscrita pelo beneficiário, quando era condição de processamento a devida assinatura desses documentos.
16. No processo, n.º 247/AC/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 600 000$00; contudo, por conta desse apoio foram emitidas autorizações e efectuados pagamentos que ascendem a 750 000$00.
16. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
16.1. 1 As autorizações n°5-5, de 91.10.28, no valor de 150 000$00 facturadas por "...", com o n°12208-B, de 91.11.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1188/91, na importância de 150000$00.
16. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 150 000$00.
16. 3 Também apesar do dispêndio das referidas importâncias, apenas a factura 17877 da “...” e autorização 1-2 se mostra subscrita pelo beneficiário, quando era condição de processamento a devida assinatura de todas as autorizações emitidas e facturas apresentadas.
17) No processo nº 4674/S/80, de ..., tendo sido efectuada uma proposta de atribuição de subsídio no montante de 690. 000$00 (que não mereceu qualquer despacho de aprovação ou rejeição) o arguido pela informação n° 288, de 92.01.21, fazendo constar essa proposta como aprovada, permitiu que esse valor fosse considerado como transitado para o ano de 1992.
17. 1 Por conta desse apoio irregularmente conseguido e apesar do beneficiário não ter efectuado as obras para que fora destinado, foram entregues ao filho do mesmo beneficiário três autorizações no montante de 1 000 000$00.
17. 2 Sendo que foram subscritas pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário, mais precisamente um tal de ...:
17 2.1 A autorização nº 284-1, de 92.11.06, no valor de 400 000$00, facturada por “...” com o nº 6552, de 92.11.21, paga na importância de 399 997$00.
17.2. 2 A autorização n°285-2, de 92.11.06, no valor de 100 000$00, facturada por “...”, com o n.º 6553, de 92.11.21, paga na importância de 99 999$00.
17.2. 3 As autorizações n°11-3, de 93.04.02, no valor de 500 000$00, facturadas por “...”, com o n° 10352 e 10355, de 93.04.03, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1775/93, na importância de 499 996$00.
17. 3 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 999 992$00.
18º No processo n°628/ACCP/91, de ..., foi-lhe atribuído um apoio no montante de 120000$00.
19º No processo, n.º 61/AC/89, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 770 000$00, posteriormente alterado para 1 200 000$00; contudo, por conta desse apoio foram emitidas autorizações e efectuados pagamentos que ascendem a 1.861.888$00, dos quais o beneficiário recebeu apenas 761 920$00.
19. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
19.1. 1 A autorização n°3-3, de 91.11.04, no valor de 250 000$00, facturada por “...”, com o n°12220-B, de 91.11.27, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1091/92, na importância de 249 999 $00.
19.1. 2 A autorização n°1-2, de 91.11.06, no valor de 250 000$00, facturada por “...”, com o n°22455, de 91.11.07, paga pela Folha de Contabilidade Pública n° 1082/92, na importância de 249 995$00.
19.1. 3 A autorização n°167-1, de 92.07.03, no valor de 200 000$00, facturada por “...”, com o n°5783, de 92.07.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°2280/92, na importância de 199 974$00.
19.1. 4 Ainda por conta desse processo foram emitidas as autorizações n°721, em 94.06.28, no valor de 200 000$00, facturada por “...” com o nº 8456, de 94 08.06 na importância de 200 000$00 e nº73-1, de 94.06.28, também no valor de 200 000$00, facturada pela dita “... com o n°8457, em 94.08.06, na importância de 200 000$00, as quais apesar de não conterem a assinatura da entidade autorizadora, foram mesmo assim pagas, sem que o arguido cuidasse de se opor a tal.
19. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, quer pela emissão de autorizações, quer por não ter obstado ao pagamento de autorizações sem assinatura, foi a Administração lesada na importância de 1 099 968$00.
20) No processo, n.º385/AC/90; de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 300 000$00; contudo, apesar do beneficiário nunca ter apresento licença de obras, nem ter efectuado qualquer obra, por conta desse apoio foram emitidas autorizações no valor de 745 000$00 e efectuados pagamentos que ascendem a 744 902$50.
20. 1 O facto (inexistência de obras) era do conhecimento de fiscal dos Serviços, para além de ter sido oficiado aos Serviços pela Junta de Freguesia da Feteira que solicitava a transferência das verbas em questão em 94.02.25.
20.1. 1 Mesmo assim, foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
20.1. 2 A autorização n°41-1, de 94.04.29, no valor de 85 000$00, facturada por “...”, com o n°7871, de 94.07.04, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°3346/94, na importância de 84. 986$00.
20.1. 3 A autorização n°61-1, de 94.06.16, no valor de 300 000$00, facturada por “...”, com o n°7332, de 94.07.02, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°3346/94, na importância de 299 998$00.
20.1. 4 Ainda por conta desse processo foram emitidas as autorizações nº51-1, em 94.05.27, no valor de 110 000$00, facturada por “Carpintaria ...” com o nº 041, de 94 06.06 na importância de 110 000$00, entretanto anulada.
20.1. 5 E a autorização n°14-1, de 94.03.24, no valor de 250 000$00, facturada por “...” com o n°108, em 94.03.09, na importância de 249 918$00, verba que já na pendência do inquérito veio a ser creditada pela referida firma à Junta de Freguesia da Feteira.
20. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio e face ao facto do beneficiário não ter feito uso de qualquer importância, foi a Administração lesada na importância de 634 902$00.
21) No processo, n.º 150/AC/89, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 300 000$00; contudo, por conta desse apoio e mesmo sem licença de obras, foram emitidas autorizações e efectuados pagamentos que ascendem a 1.749.998$50, dos quais o beneficiário recebeu 1. 299. 992$50.
21. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
21.1. 1 A autorização n°1/1-1, de 90.07.02, no valor de 300 000$00, facturada por “...”, com o n°103/90, de 90.07.18, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1843/90, na importância de 300 000$00.
21.1. 2 A autorização n°1/1-2, de 90.07.18, no valor de 150 000$00, facturada por “...”, com o n°1002026/7 de 90.07.25, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1843/90, na importância de 149 996$00.
21. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 449 996$00.
22) No processo, n.º 38/AC/89, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 900 000$00; contudo, apesar do beneficiário ter desistido do subsídio em questão em 1990, por conta desse apoio foram emitidas autorizações e efectuados pagamentos que ascendem a 899.537$00.
22. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
22.1. 1 A autorização nº1/1-1, de 90.06.20, no valor de 300 000$00, facturada por “Construções ...”, com o n°189, de 90.07.16, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1843/90, na importância de 300 000$00.
22.1. 2 A autorização n°1/2-1, de 90.06.20, no valor de 200 000$00, facturada por “...”, com o n°5745/6 de 90.07.05, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1842/90, na importância de 199 573$00.
22.1. 3 A autorização n°147-1, de 92.06.12, no valor de 200 000$00, facturada por “...”, com o n°5744, de 92.06.19, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°2280/92, na importância de 199 988$00.
22.1. 4 A autorização n°148-2, de 92.06.12, no valor de 200 000$00, facturada por "...", com o n°5745, de 92.06.19, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°2267/92, na importância de 199 976$00.
22. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 899 537$00.
23) No processo, n.º 227/AC/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 400.000$00, depois reforçado com mais 200.000$00; contudo, por conta desse apoio, foram emitidas autorizações no valor de 800 000$00 e efectuados pagamentos que ascendem a 799 554$50, dos quais o beneficiário recebeu 599 992$50.
23. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
23.1. 1 A autorização nº1-1, de 91.05.10, no valor de 200 000$00, facturada por “...”, com o n°3247, de 91.04.14, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1091/92, na importância de 199 562$00.
23. 2 Para além de que essa mesma autorização foi emitida para suporte de uma factura anteriormente emitida, sem que tal merecesse qualquer objecção quando a folha de contabilidade em causa foi visada.
23. 3 E, como na generalidade dos processos, também neste nenhuma das facturas está assinada pelo beneficiário, o que não obstou a que fossem processadas e visadas.
23. 4 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 199 562$00.
24) No processo, n.º 689/AC/91, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 100 000$00, depois reforçado com mais 400 000$00 para materiais; contudo, o beneficiário não efectuou qualquer obra nem chegou a tirar a licença para esse fim e, mesmo assim, por conta desse apoio foram emitidas autorizações no valor de 400 000$00 e efectuados pagamentos que ascendem a 399 948$00.
24. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
24.1. 1 A autorização nº44-1, de 94.05.06, no valor de 200 000$00, facturada por “...”, com o nº7785, de 94.06.07, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°3341/94, na importância de 199. 954$00.
24.1. 2 A autorização nº 71-1, de 94.06.29, no valor de 200 000$00, facturada por “...”, com o n° A08118, de 94.07.01, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°3346/94, na importância de 199 994$00.
24. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 399 948$00.
25) No processo, n.º 125/AC/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 200 000$00; contudo, o beneficiário não efectuou qualquer obra nem chegou a tirar a licença para esse fim e, mesmo assim, por conta desse apoio foram emitidas autorizações no valor de 200 000$00 e efectuados pagamentos que ascendem a 199 996$00.
25. 1 Sendo que, apesar de no processo já constar nota da desistência subscrita pela funcionária ..., foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário.
25.1. 1 A autorização nº 81-1, de 92.04.16, no valor de 200 000$00, facturada por “...”, com o n°3650, de 92.08.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1049/93, na importância de 199 996$00.
25. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 199 996$00.
26) No processo, n.º109/ACCP/89, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1.300.000$00; contudo, para além dessa importância que o beneficiário utilizou em seu proveito, foi ainda emitida uma outra autorização no valor de 250 000$00.
26. 1 Sendo que esta foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
26.1. 1 Mais precisamente a autorização nº5-5, de 91.11.11, no valor de 250 000$00, facturada por “...”, com o n°889/900, de 991.11.27, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1041/92, na importância de 250 000$00.
26. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 250 000$00.
27) No processo n°120/AC/89, de ..., tendo-lhe sido atribuído um apoio no montante de 1.200. 000$00, por conta do mesmo foram emitidas autorizações no montante de 1. 400 000$00, de que o referido interessado apenas utilizou o valor de 1. 200. 000$00.
27. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido a informação nº 117/91, de 22 de Janeiro, que permitiu a transição para 1991 do excesso de 200 000$00, quando o apoio já se encontrava esgotado.
27. 2 Tendo o mesmo arguido subscrito a autorização 1/1-1, de 90.05.23, utilizada por outrem que não o beneficiário, no valor de 200. 000$00, facturada por “...” com o nº67/90, de 90.05.23, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1776/90, na importância de 200. 000$00.
27. 3 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 200 000$00.
28) No processo nº 207/ACCP/90, de ..., tendo-lhe sido atribuído um apoio no montante de 800 000$00, por conta do mesmo foram emitidas autorizações em montante que excedeu esse valor, sendo efectivamente pago por conta do apoio 1. 254. 865$00.
28. 1 Importância de que a interessada recebeu o quantitativo referente ao apoio, sendo o restante valor movimentado por autorizações subscritas pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não a beneficiária:
28.1. 1 Mais precisamente a autorização nº 1-1/1, de 91.03.15, no valor de 60 669$00, facturada por “...”, com o n°2010283/4, de 91.03.15, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1182/91, na importância de 60. 596$00.
28.1. 2 E a autorização nº 1-1/1, de 91.03.15, no valor de 394 331$00, facturada por “...”, com o n°14691/2, de 91.04.17, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1182/91, na importância de 394 331$00.
28. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 454. 927$00.
29) No processo nº 390/ACCP/90, de ..., tendo-lhe sido atribuído um apoio no montante de 500 000$00, mesmo sem a existência de licença de obras e depois de constar do respectivo processo a desistência do apoio; por conta do mesmo foram emitidas autorizações no valor concedido, sendo efectivamente paga a importância de 500 000$00.
29. 1 Sendo que as autorizações que sustentaram esses pagamentos foram subscritas pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não a beneficiária:
29.1. 1 Mais precisamente a autorização nº19-1, de 94.03.09, no valor de 200 000$00, facturada por “...”, com o n° 29117, de 94.03.09, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°3116/94, na importância de 200 000$00.
29.1. 2 A autorização nº 28-1, de 94.03.30, no valor de 245 000$00, facturada por “Carpintaria ...”, com o n° 0026/2, de 94.04.04, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°3252/94, na importância de 245 000$00.
29.1. 3 E a autorização nº 63-1, de 94.06.20, no valor de 55 000$00, facturada por “Construções ...”, com o nº0105, de 94.07.02, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°3360/94, na importância de 55 000$00.
29. 2 Autorizações estas que o arguido subscreveu e, seguidamente permitiu o processamento pelas folhas de contabilidade, apesar de não poder desconhecer desde 3 de Março de 1994, data em que despachou o ofício n°12/94, da Junta de Freguesia da Feteira, que o beneficiário não levaria a efeito quaisquer obras.
29. 3 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, que ademais nem cuidou de evitar o respectivo processamento quando era do seu conhecimento a desistência do beneficiário, foi a Administração lesada na importância de 500 000$00.
30) No processo nº 57/ACCP/89, de ..., foi atribuído um apoio no montante de 713 000$00, do qual a mesma veio a beneficiar na íntegra; contudo, por conta do mesmo processo foram emitidas autorizações no valor de 1 126 000$00, sendo efectivamente paga a importância de 1 124 893$00.
30. 1 Sendo que as autorizações que sustentaram esses pagamentos em excesso foram subscritas pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não a beneficiária:
30.1. 1 Mais precisamente a autorização nº 1-3, de 91.05.05, no valor de 113 000$00, facturada por “...”, com o nº20162/3, de 91.06.06, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1090/92, na importância de 112 196$00.
30.1. 2 E a autorização nº l-2, de 91.05.24, no valor de 300 000$00, facturada por “...”, com o n°3463, de 91.05.24, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1091/92, na importância de 299 785$00.
30. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 411 981$00.
31) No processo nº53/ACP/86, de ..., foi-lhe atribuído um apoio no montante de 1 060 000$00, sendo por conta deste emitidas autorizações no valor de 1 959 750$00 e, efectivamente paga a importância de 1. 959 269$00, ou seja mais 899 269$00, do que o concedido.
31. 1 Apoio que tendo sido concedido no ano de 1989, por força da inf. nº 13, de 90.01.09, subscrita e depois presente pelo arguido a despacho superior, transitou na integra para o ano de 1990, apesar de por conta do mesmo apoio já ter sido emitida a autorização n°1/1-1, de 89.10.11, no valor de 400 000$00, paga à “...” no valor de 399 947$00.
31. 2 E, do mesmo modo, na sequência da inf. nº 154, de 91.01.22, foi subscrita pelo arguido a transferência para o ano de 1991 da importância de 625 250$00, sem curar que em 1990, para além do que havia sido pago em 1989, já haviam sido movimentadas autorizações no valor de 834 750$00.
31. 3 Situação de transição de verbas que voltou a ocorrer no ano de 1992 quando, apesar de já terem sido movimentados 1 759 750 000$00, veio o arguido a sufragar a inf. n° 143, de 92.01.02, levando à transição de mais 100 000$00, por conta dos quais foram emitidas autorizações no valor de 200 000$00.
31. 4 Sendo que as autorizações que sustentaram os pagamentos em excesso foram subscritas pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
31.4. 1 Mais precisamente a autorização n°1/1-1, de 89.10.11, no valor de 400 000$00, facturada por “...”, com o nº 2114, de 89.11.06, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1536/90, na importância de 399 974$00.
31.4. 2 A autorização n°1/1-2, de 90.04.17, no valor de 200 000$00, facturada por “Construções ...”, com o nº 054, de 90.05.09, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1776/90, na importância de 200 000$00.
31.4. 3 A autorização n°1/1-2, de 90.04.17, no valor de 200 000$00, facturada por “Construções ...”, com o nº 096, de 90.05.28, paga pela Folha de Contabilidade Pública n° 1776/90, na importância de 200 000$00.
31.4. 4 A autorização nº 109-3, de 92.08.07, no valor de 100 000$00, facturada por “...”, com o nº 3652, de 92.08.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1190/93, na importância de 99 999$00.
31. 5 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 899 973$00.
32) No processo, n.º 85/AC/87, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 795 000$00; contudo, o beneficiário não efectuou qualquer obra, chegando a comunicar ao funcionário ... que havia desistido, e, mesmo assim, por conta desse apoio foi emitida uma autorização no valor de 300 000$00.
32. 1 Sendo que esta autorização foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
32.1. 1 Mais precisamente a autorização nº 1/1-1, de 90.06.06, no valor de 300 000$00, facturada por “Construções ...”, com o n°112, de 90.06.06, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1776/90, na importância de 300 000$00.
32. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 300 000$00.
33) No processo, n.º79/AC/88, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 100 000$00; contudo, por conta desse apoio foram emitidas autorizações no valor de 1 330 000$00, de que o beneficiário apenas recebeu 1 030 000$00.
33. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
33.1. 1 A autorização nº 1/1-1, de 89.10.27, no valor de 300 000$00, facturada por “...”, com o n°29341, de 89.11.02, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº536/89, na importância de 299 947$00.
33. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 299 947$00.
34) No processo, n.º 62/AC/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 650 000$00; contudo, o beneficiário não efectuou qualquer obra nem chegou a tirar a licença para esse fim e, mesmo assim, por conta desse apoio foram emitidas autorizações no valor de 550 000$00 e efectuados pagamentos que ascendem a 549 992$00.
34. 1 Sendo que, apesar de no processo já constar nota da desistência subscrita pelo Eng. ... datada de 92.04.02, foram subscritas posteriormente pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário.
34.1.1. A autorização nº 89-1, de 92.04.15, no valor de 200 000$00, facturada por “...”, com o n°3651, de 92.08.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1019/93, na importância de 199 996$00.
34.1. 2 E a autorização nº 110-1, de 92.04.29, no valor de 350 000$00, facturada por “...”, com o nº 3653, de 92.08.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1019/93, no valor de 349 996$00.
34. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, que manifestamente descurou quaisquer elementares preocupações de diligência, foi a Administração lesada na importância de 549 992$00.
35) No processo, n.º134/AC/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 200 000$00; contudo, por conta desse apoio foram emitidas autorizações no valor de 1.380 000$00 e efectuados pagamentos que ascendem a 1 329 961$00.
35. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
35.1. 1 A autorização nº 1/4-1, de 90.08.10, no valor de 180 000$00, facturada por “...”, com os nºs 6602/3/4/5 e 6631, de 90.12.12, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº2001/90, na importância de 179 993$00.
35. 2 Por outro lado, as facturas em questão ultrapassavam em muito os dois meses exigíveis para regular tramitação, conforme o texto da dita autorização, e mesmo assim o arguido deu-lhes sequência, permitindo a respectiva inclusão na atinente folha de contabilidade.
35. 3 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 179 993$00.
36) No processo n.º6/AC/88, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1.100.000$00; contudo, mesmo antes do beneficiário ter obtido licença de obras, já havia sido emitida pelo Eng. ... uma autorização que circulou com o valor de 300 000$00, referência 1/1-1, de 89.11.30, facturada por "...", depois paga pela folha de Contabilidade nº1536/90 no montante de 299 314$00.
36. 1 Por outro lado, sem que o referido beneficiário alguma vez tivesse solicitado a passagem de autorizações, porque não chegou a levar a efeito qualquer obra, vieram a ser emitidas autorizações por conta desse apoio no montante de 1 400 000$00, e despendida a importância de 1 399 306$00.
36 1.1 Sendo que foram subscritas pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoais que não o beneficiário:
36.1. 2 A autorização n°90-3, de 92.04.15, no valor de 300 000$00, facturada por “...”, com o nº 4988/9, de 92.04.30, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°2225/92, na importância de 300 000$00.
36.1. 3 A autorização n°91-2, de 92.08.05, no valor de 300 000$00, facturada por “...”, com o nº3645/9, de 92.08.05, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1049/93, na importância de 299 998$00.
36.1. 4 A autorização n°62-2, de 92.08.03, no valor de 200 000$00, facturada por “...”, com o nº3648/9, de 92.08.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1156/93, na importância de 199 996$00.
36. 2 Assim, em consequência da actuação directa do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 799. 994$00.
37) No processo n.º116/AC/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 930 000$00; contudo, apesar do beneficiário se encontrar ausente nos Estados Unidos da América do Norte, e a respectiva filha, procuradora do mesmo, não ter efectuado qualquer utilização do subsídio, foi este movimentado no montante de 1. 050. 000$00, o que em qualquer caso já excedia o valor concedido em 120 000$00.
37 1. Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoas que não o beneficiário:
37.1. 1 A autorização n°1-1, de 91.05.15, no valor de 300 000$00 facturada por "...", com o nº 3319, de 91.05.14, paga pela Folha de Contabilidade Pública n° 1091/92, na importância de 299 342$00.
37.1. 2 A autorização n°1-3, de 91.10.30, no valor de 500 000$00, facturada por "...", com o nº12210-B, de 91.11.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública n° 1188/91, na importância de 499 999$00.
37.1. 3 A autorização n°166-1, de 92.07.03, no valor de 250 000$00, facturada por "...", com o nº5782, de 92.07.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°2280/92, na importância de 249 928$00.
37. 2 Por outro lado, o arguido apresentou para despacho superior a inf. n° 174, de 92.01.06, em que mereceu acolhimento a integral transição da verba concedida para o ano de 1992, sem cuidar de constatar que no respectivo processo de apoio já havia sido movimentado o valor de 299 342$00, facturado por “...”, com o nº3319, de 91.05.14, (aspecto que se encontrava anotado no processo) bem como o valor de 499 999$00, facturada por "...", com o nº12210-B, de 91.11.08.
37. 3 Assim, em consequência da actuação directa do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 1 049 269$00.
38) No processo nº896/HD/88, de ..., a respectiva necessidade de apoio para aquisição de materiais foi avaliada no valor de 470 718$00; e, apesar de entretanto ter sido facultado ao beneficiário brita, areia, ferro e 144 tábuas, de que existia anotação no processo, o arguido assinou a inf. nº 321/DSHAH, de 89.06.27 propondo a concessão integral desse valor.
38. 1 Foi assim atribuído ao beneficiário, conforme despacho de 89.07.06, a importância de 471 000$00, por conta da qual foi realizada uma despesa de 1 156 735$00.
38. 2 Porém, mesmo antes do apoio ser concedido, já haviam sido movimentadas e pagas por conta de requisições:
38.2. 1 A importância de 234 000$00, facturada por "..." com o nº336, de 89.03.31, paga pela folha de Contabilidade Pública nº164/89:
38.2. 2 A importância de 156 783$00, facturada por "..." com o nº18, de 88.11.30, paga pela folha de Contabilidade Pública nº190/89.
38.2. 3 A importância de 2 545$00, facturada por "..." com o nº529, de 88.11.30, paga pela folha de Contabilidade Pública nº190/89.
38.2. 4 A importância de 25 838$00, facturada por "..." com o nº457, de 88.11.30, paga pela folha de Contabilidade Pública nº210/89.
38.2. 5 A importância de 42 728$00, facturada por "..." com o nº458, de 88.11.30, paga pela folha de Contabilidade Pública nº210/89.
38. 3 Qualquer destes pagamentos não foi tido em linha de conta para abatimento na verba concedida pelo que esta, indevidamente, foi movimentada como se nenhum pagamento já tivesse sido efectuado, sendo assim a Administração lesada na importância de 461 894$00.
8. 4 Por outro lado, o mesmo arguido assinou ainda uma autorização que sustentou um pagamento em excesso e objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
38.4. 1 Mais precisamente a autorização nº3-4, de 91.10.21, no valor de 250 000$00, facturada por “...”, com o nº22265, de 91.10.23, paga pela Folha de Contabilidade Pública n° 1189/20, na importância de 249 514$00.
38. 5 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância global de 249 514$00.
39) No processo, n.º728/HD/88, de ..., foi-lhe atribuído por proposta do arguido um apoio de 782 000$00; contudo, por conta desse apoio foi movimentada e paga a importância de 1 031 719$00.
39. 1 Sendo que no início do ano de 1992, apesar de já terem sido emitidas e pagas autorizações no montante de 749 744$00. (factura n°4718, 90.08.09, de “...”; factura n°5246, 91.05.22, de “...”; factura nº895/896 & 898, 91.11.27, de “...”), o arguido emitiu a informação n°140, de 92.01.02, propondo a transição da importância de 282 000$00, induzindo em erro quem deferiu a transição do apoio.
39. 2 Para além de que foi o próprio arguido quem subscreveu autorização para aquisição de bens, depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
39.2. 1 Mais precisamente a autorização nº3-3/4, de 91.11.11, no valor de 250 000$00, facturada por “...”, com o n°895/898, de 91.11.27, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1086/92, na importância de 250 000$00.
39. 3 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 250 000$00.
40º No processo, n.º84/ACCP/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 494 000$00; contudo, o beneficiário não chegou a apresentar licença de obras nem efectuou qualquer obra e, mesmo assim, por conta desse apoio foram emitidas autorização no valor concedido.
40. 1 Sendo que essas autorizações foram subscritas pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoas que não o beneficiário:
40.1. 1 Mais precisamente a autorização nº55-1, de 94.06.06, no valor de 250 000$00, facturada por “...”, com o n°7821, de 94.06.20, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°3341 /94, na importância de 249 978$00.
40.1. 2 E a autorização nº60-1, de 94.06.16, no valor de 244 000$00, facturada por “...”, com o nº7825, de 94.06.20, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°3341/94, na importância de 243 953$00.
40. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 493 931$00.
41° No processo, n.º123/ACCP/90, de ... foi-lhe atribuído um apoio de 340 000$00 para construção de um quarto e ampliação, depois reforçado com mais 250 000$00 para materiais e 150 000$00 para mão de obra, num valor global de 740 000$00.
41. 1 Porém, apesar do arguido reconhecer que o subsidiado (funcionário dos Serviços) não tinha capacidade para realizar qualquer obra, nem tinha capacidade para ter na sua posse qualquer documento que representasse valor, motivo pelo qual envolvera no processo a Junta de Freguesia de S. Pedro, subscreveu autorizações que foram entregues e objecto de utilização indevida por quem não representava o subsidiado:
41.1. 1 Mais precisamente a autorização nº72-1, de 94.06.29, no valor de 190 000$00, facturada por “..., com o nº22/94, de 94.06.30, paga pela folha de contabilidade Pública n°3346/94, no valor de 190 000$00.
41.1. 2 Quando este empresário, que só devolveu o dinheiro recebido já na constância do Inquérito, não tinha qualquer contacto com o beneficiário nem acordara com o mesmo a realização de qualquer obra.
41.1. 3 Também por disponibilização de autorização subscrita pelo arguido, no valor de 200 000$00, com o n°67-1, 94.06.27, e facturada por ..." com o nº7218, de 94.06.26, foi paga a importância de 199 947$00 pela folha de Contabilidade Pública nº3346/94, tendo contudo esta fornecido materiais apenas no valor de 80 642$00.
41. 2 Ficando assim a dita empresa a beneficiar da verba de 119 305$00, sem que alguma vez o arguido procurasse reaver tal importância.
42) No processo, nº.91/S/80, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 520 000$00; contudo, a beneficiária não chegou a apresentar licença de obras nem efectuou qualquer obra e, mesmo assim, por conta desse apoio foram emitidas autorizações e efectuados pagamentos no valor de 337 473$00.
42. 1 Sendo que essas autorizações foram subscritas pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoas que não o beneficiário:
42.1. 1 Mais precisamente a autorização nº60-1, de 92.03.17, no valor de 37 475$00, facturada por "...", com o n°5637, de 92.03.18, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°2165/92, na importância de 37 475$00.
42.1. 2 E a autorização nº12-3, de 93.03.19, no valor de 300 000$00, facturada por "...", com o nº 10007, de 93.03.20, paga pela Folha de Contabilidade Pública n° 1775/93, na importância de 299 998$00.
42. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 337 473$00.
42. 3 Para além de que o arguido, enquanto responsável pelo serviço, jamais providenciou para que fosse efectuada qualquer vistoria à realização das pretensas obras que sustentavam a transição do subsídio e pagamentos realizados, permitindo pois que persistisse a precária situação habitacional da beneficiária.
43) No processo, nº. 6/HD/89, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 197 335$00; contudo, apesar de ter sido a beneficiária quem utilizou a verba concedida, nunca cuidou de assinar as autorizações ou facturas, sem que alguma vez o arguido tenha obstado o processamento dos pagamentos face a tais irregularidades.
44) No processo nº779/HD/88, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 420 449$0; contudo, por conta desse apoio foi movimentada e paga a importância de 574 669$00.
44. 1 Sendo que foi o aqui arguido quem propôs por informação n° 259, de 90.01.18, a cedência de mais 199 943$00, valor que alegadamente não teria sido utilizado em 1989, quando nesse mesmo ano já havia sido despendido por conta do apoio a quantia de 420 449$00, o que excedia desde logo o apoio em 6$00.
44. 2 Ora, o mesmo arguido ao propor a transição de verba sem cuidar de que já havia sido utilizada, induziu em erro quem despachou favoravelmente a transição dessa verba que pessoa que não o autor do despacho fixou em 200 000$00.
44.2. 1 Sendo por conta dessa omissão e consequente transferência de verba que foi assinada pelo arguido a autorização nº1/2-1, de 90.04.11, no valor de 73 976$00, facturada por "...", com o nº4405 e 4406, de 90.04.27, paga pela folha de Contabilidade Pública n° 2004/90, na importância de 73 976$00.
44. 2 2 Bem como a autorização n°1/3-1, de 90.04.11, no valor de 80 214$00, facturada por "..." com o n°47, de 90.04.19, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1747/90, na importância de 80 214$00.
44. 3 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 154 196$00.
45) No processo, n.º137/AC/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 300 000$00; contudo, por conta desse apoio foram emitidas autorizações no valor de 1 550 000$00 e efectuados pagamentos que ascendem a 1 549 752$00.
45. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
45.1. 1 A autorização nº 5-5, de 91.10.21, no valor de 250 000$00, facturada por "...", com o n° 9497-B, de 91.10.28, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº1087/91, na importância de 249 999$00.
45. 2 Por outro lado, apesar do projecto apresentado para apoio contemplar uma área bruta de construção de 300,00m2, quando os limites para apoio se compreendiam nos 117, m2, não impediu que o arguido desse seguimento ao pedido de apoio, sem que o interessado tivesse reduzido a área de construção.
45. 3 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada directamente na importância de 249 999$00.
46) No processo, n.º37/AC/89, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 100 000$00, de que foram emitidas autorizações em proveito do beneficiário no montante de 405 000$00, tituladas por documentos referenciados com o nº1/1-1, de 90.04.02, no valor de 400 000$00 e n°1/1-2, de 90.05.21, no valor de 5000$00.
46. 1 Contudo, tais autorizações foram emitidas sem que o interessado tenha apresentado a respectiva licença de obras e, por outro lado,
46. 2 Foram processados os pagamentos, sem que efectivamente o mesmo beneficiário tenha adquirido a totalidade dos bens indicados na facturação apresentada por "...", com o nº 3123, de 90.04.18, antes tendo esta entidade apenas disponibilizado material no valor de 278 149$00, pelo que existe um diferencial de 121. 848$00 em relação ao montante realmente pago.
46. 3 Mais sendo certo que o arguido emitiu a autorização 1/1-2, de 90.07.18, no valor de 100 000$00, facturada por “...”, com o nº6170, de 90.08.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública n°1867/90, no valor de 99 400$00, a qual foi objecto de utilização por pessoa que não o beneficiário do apoio.
46. 4 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, que não cuidou de acautelar que este fosse tramitado e processado de acordo com as regras que impunham a apresentação da licença de obras e apenas pagos os materiais realmente fornecidos aos beneficiários, foi a Administração lesada directamente na importância de 221 248$00.
47) No processo, n.º17/CJ/86, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 300 000$00, a que seria deduzida a importância de 380. 000$00, já cedidos.
47. 1 Contudo, apesar do beneficiário ter deixado de possuir licença de obras válida em 1994, o que obstava à concessão do apoio, foram facultadas aos fiscais ... e ... autorizações que estes passaram com a referência 77-1, de 94.06.29, no valor de 400 000$00, 82-1, de 94.06.29, no valor de 300 000$00; tendo o arguido passado a autorização n.º 2/95-2, de 95.07.03, no valor de 200 000$00 e n.º18/15-3, de 95.09.06, no valor de 20 000$00.
48) No processo, n.º 650/ACCP/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 400 000$00.
48. 1 Por conta desse apoio, o arguido emitiu as seguintes autorizações:
48.1. 1 Autorização 93-1, de 92.04.22, no valor de 100 000$00, facturada por "Construções ..." com o n.º331, de 92.05.11, paga pela Folha de Contabilidade Pública 2235/92, no valor de 100 000$00;
48.1. 2 Autorização 70-2, de 94.06.29, no valor de 340 000$00, facturada por "Construções ..." com o n.º135, de 94.07.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública 3360/94, no valor de 340 000$00;
48.1. 3 Autorização 152-3, de 92.07.15, no valor de 100 000$00, facturada por "Construções ..." com o n.º489, de 92.07.15, paga pela Folha de Contabilidade Pública 1049/93, no valor de 100 000$00;
48.1. 4 Autorização 151-2, de 92.07.15, no valor de 100 000$00, facturada por “...” com o n.º20, de 92.08.05, paga pela Folha de Contabilidade Pública 1166/3, no valor de 100 000$00;
48.1. 5 Autorização 24-2, de 93.11.18, no valor de 115 000$00, facturada por "..." com o n.º3059, de 93.11.19, paga pela Folha de Contabilidade Pública 1908/93, no valor de 114 700$00;
48.1. 6 Autorização 30-2, de 94.03.230, no valor de 240 792$00, facturada por, ..." com o n.01964, de 94.04.19, paga pela Folha de Contabilidade Pública 3,252/94, no valor de 240 792$00;
48.1. 7 Autorização 9/96-5, de 96.04.01, no valor de 100 000$00, facturada por "..." com o n.º2397/96, de 96.04.06, paga pela Folha de Contabilidade Pública 30034/96, no valor de 99 796$00;
48.1. 8 Autorização 32/96-3, de 96.05.24, no valor de 200 000$00, facturada por "..." com o n.º3662 e 3664/96, de 96.05.28, paga pela Folha de Contabilidade Pública 30047/96, no valor de 199 812$00;
48.1. 9 Autorização 45/96-3, de 96.07.05, no valor de 104 208$00, facturada por "..." com o n.º 4788/96, de 96.07.10, paga pela Folha de Contabilidade Pública 30072/96, no valor de 104 2008$00.
48. 2 Conquanto o arguido tenha assim permitido que fosse paga a totalidade do subsídio, este montante não foi concedido de acordo com as três fases de evolução da obra, encontrando-se esta à data da concessão da última parcela ainda na fase de toscos (fls.446, Parte I, Inquérito, Vol.I; proc. Nº.650/ACCP/90).
48. 3 Mais sendo certo que o arguido com a sua conduta de emitir autorizações, dando depois sequência ao processamento das facturas apresentadas sem curar de saber da real situação da mesma obra, permitiu que fossem pagos materiais às "Construções ..." e "...", as quais beneficiaram do pagamento sem que tivessem porém fornecido os bens discriminados na facturação apresentada, nomeadamente telha.
49° No processo, n.º129/ACCP/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 000 000$00, por conta do qual efectuados pagamentos no valor de 999 903$00.
49. 1 Contudo o arguido emitiu autorizações e permitiu que fossem processados os pagamentos, sem que efectivamente o mesmo beneficiário tenha adquirido a totalidade dos bens indicados na facturação apresentada por "..." e "...", que ficcionaram tais fornecimentos para logo receberem a totalidade das verbas autorizada (fls.45, Parte I, Inquérito. Vol. I).
49. 2 Mas sendo certo que o arguido emitiu a autorização 64-1, de 94.06.20, no valor de 150.000$00, facturada por “...”, com o nº. 7828, de 94.06.20, paga pela folha de Contabilidade Pública nº. 3341/96, no valor de 149 948$00, a qual foi objecto de utilização por pessoa que não o beneficiário do apoio (fls. 1532 e 1533 a 1536 e 1537, Parte II Doc.V).
49. 3 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, que não cuidou de acautelar que fossem efectuadas as necessárias vistorias para averiguar do estado da obra e aplicação de materiais facturados, foi a Administração lesada directamente na importância de 149 949$00.
50º No processo, nº. 66/A/AC/88, de (Pe) ..., foi-lhe atribuído um apoio de 651 000$00; contudo, o terreno onde deveria ser edificada a construção manteve-se sempre cultivado de vinha e, mesmo assim, por conta desse apoio foram emitidas autorizações no valor de 700.000$00 e efectuados pagamentos que ascendem a 699.327$00.
50. 1 Sendo que, apesar do beneficiário infortunisticamente ter falecido em 90.08.06, por informação da Delegação n.º144, de 91.01.22, foi proposta a renovação do subsídio, o que veio a suceder por despacho de 91.04.04.
50. 2 Tendo o aqui arguido posteriormente subscrito autorizações que depois foram objecto de utilização irregular por pessoa que, necessariamente, não era o beneficiário:
50.2. 1 A autorização nº 1-2/2, de 91.09.20, no valor de 200 000$00, facturada por “Construções ...”, com o nº 858, de 91.09.20, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº. 1084/92, na importância de 200.000$00.
50.2. 2 A autorização nº 2-3, de 91.09.20, no valor de 200 000$00, facturada por “Construções ...”, com o nº. 850, de 91.09.20, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1084/92, na importância de 200 000$00.
50.2. 3 A autorização nº.1-2, de 91.09.27, no valor de 300 000$00, facturada por “...”, com o nº. 2123 (45296$00), 2124 (229257$00) e 2125 (24774$00), de 91.10.16, pagas pela Folha de Contabilidade Pública nº. 1084/92, na importância global de 299 3000$00.
50. 3 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, que descura mesmo um facto que é notório na comunidade – o falecimento de um sacerdote – foi a Administração lesada na importância de 699 327$00.
51º No processo, nº.210/ACCP/90, de ..., funcionária da Delegação na Ilha Terceira da SRHOPTC, foi-lhe atribuído um apoio 350 000$00 para aquisição de materiais, apesar de não poder beneficiar desta importância dado que já havia recebido em 1990 a verba correspondente à totalidade do apoio a que tinha direito, no caso 1. 200 000$00, ou seja 75% da comparticipação máxima atribuível.
51. 1 Sendo o arguido quem, pela informação n.º403, de 91.05.14, propôs tal atribuição favorecendo a funcionária, apesar de não poder desconhecer que a mesma beneficiária já recebera a totalidade do apoio a que tinha direito, conforme resultava da tipologia da casa adquirida e rendimento mensal ilíquido auferido pelo agregado familiar, circunstâncias expressas na informação 789, de 90.08.10, do mesmo processo.
51. 2 Ainda o mesmo arguido, tendo constatado que o despacho que atribuíra o apoio referia-o como sendo de 1.550.000$00, em ostensivo lapso, pois que fora proposta apenas a atribuição de 350 000$00, não cuidou de o corrigir, antes dizendo à beneficiária "que utilizasse a verba que entendesse, já que o despacho o permitia".
51. 3 Assim mesmo e por conta desse apoio que a beneficiária não tinha direito, fosse de que importância fosse, foram emitidas autorizações no valor de 936 006$ e efectuados pagamentos que ascendem a 935 995$00.
51. 4 Tendo o arguido ademais subscrito autorizações que depois foram objecto de utilização irregular por pessoa que não a beneficiária:
51.4. A autorização nº 1-2, de 91.06.12, no valor de 54 300$00, facturada por "...", com o nº7956-B, de 91.06.17, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº1414/91, na importância de 54 294$00.
51.4. 2 A autorização nº 1-3, de 91.06.17, no valor de 250 000$00, facturada por "...", com o nº 1019751, de 91.06.17, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº1415/91, na importância de 250 000$00.
51.4. 3 A autorização nº2 1/1-3, de 91.07.10, no valor de 23 500$00, facturada por “...", com o nº22568, de 91.07.15, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1090/92, na importância de 23500$00.
51.4. 4 A autorização nº 1-5, de 91.08.12, no valor de 150 000$00, facturada por "...", com o nº1411, de 91.08.27, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº1522/91, na importância de 150 000$00.
51.4. 5 A autorização nº2-2 1 /1, de 91.09.06, no valor de 336 000$00, facturada por “...”, com o nº1278, de 91.09.17, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº1535/91, na importância de 336 000$00.
51. 5 Assim, em consequência da actuação do arguido nestes processos de apoio, que não só permitiu que fosse indevidamente atribuído o financiamento a quem não reunia condições para o efeito, como ainda descurou a entrega do mesmo financiamento permitindo que outros se locupletassem com apoio em causa, foi a Administração lesada na importância de 935 995$50.
52º Do mesmo passo, o arguido enquanto Director de Serviços de Habitação, Urbanismo e Ambiente de Angra do Heroísmo e, posteriormente, de Delegado na Ilha Terceira da SRHOPTC, tinha ao seu cuidado e responsabilidade o Centro de Produção de Inertes (designado como Britadeira das Obras Públicas), sendo quem emitia as requisições que permitiam a cedência de materiais/inertes (britas, gravilhas e pó de pedra) a quem tivesse solicitado e reunisse condições para o efeito.
53º No exercício dessa faculdade e sem que os beneficiários tenham manifestado a intenção de receber materiais da mesma “Britadeira”, por diversas vezes o arguido fez deduzir dos apoios atribuídos importâncias diversas a esse título, sem que haja menção dos mesmos terem recebido os ditos materiais; assim, e nomeadamente:
53. 1 No processo de apoio nº200/AC/84, de ..., tendo-lhe sido atribuída a importância de 621 000$00, para aquisição de materiais, apenas lhe foi comunicado por ofício nº. 895, de 89.08.02, subscrito pelo arguido, que lhe fora atribuída uma comparticipação de 590 000$00, o que reduziu o despacho em 31.000$00.
53. 2 No processo de apoio nº 38/AC/88, de ..., tendo-lhe sido atribuída a importância de 900 000$00, para reconstruir a casa, apenas lhe foi comunicado por ofício nº. 857, de 89.08.02, subscrito pelo arguido, que lhe fora atribuída uma comparticipação de 860 000$00, o que reduz o despacho em 40 000$00.
53. 3 No processo de apoio 285/AC/87, de ..., tendo-lhe sido atribuída a importância de 795 000$00, apenas lhe foi comunicado pelo ofício nº891, de 89.08.02, subscrito pelo arguido, que lhe fora atribuída uma importância de 740 000$00, o que reduz o despacho em 55 000$00.
53. 4 No processo de apoio 69/AC/88, de ..., tendo-lhe sido atribuída a importância de 1 100 000$00, para construção de moradia apenas lhe foi comunicado por ofício nº909, de 89.08.02, subscrito pelo arguido, que lhe fora atribuída uma comparticipação de 1 030 000$00, o que reduz o despacho em 70 000$00.
53. 5 No processo de apoio nº 6/AC/88, de ..., tendo-lhe sido atribuída a importância de 1 100 000$00, para construção de moradia, apenas lhe foi comunicado por ofício nº, 840, de 89.08.22, subscrito pelo arguido, que lha fora atribuída uma comparticipação de 1 030 000$00, o que reduz o despacho em 70 000$00.
53. 6 No processo de apoio nº. 896/HD/88, de ..., tendo-lhe sido atribuída a importância de 471 000$000, apenas foi comunicado ao presidente da junta de freguesia da Fonte do Bastardo e interessado, que lhe fora atribuída uma comparticipação de 17 000$00.
54º Por outro lado, o arguido sem qualquer precedência de processo de candidatura para atribuição de apoio, autorização superior ou sustentação legal para o mesmo, cedeu da referida “Britadeira” brita, gravilha e pó de pedra ao Arquitecto ..., então funcionário da Delegação da Ilha da Terceira da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com a categoria profissional de técnico superior de 2ª classe, em 1991/1992 e de técnico superior de 1ª classe, em 1992.
54.1. Tais materiais foram cedidos entre o fim do ano de 1990 e fim do ano de 1992, em quantitativos e valores não apurados, mas que terão sido sempre significativos, dado que se destinaram a utilização na construção da casa do mesmo Arquitecto
55º Da mesma forma, o arguido sem qualquer precedência de processo de candidatura para atribuição de apoio, autorização superior ou sustentação legal para o mesmo, cedeu da atribuição de apoio, autorização superior ou sustentação legal para o mesmo, cedeu da “Britadeira” brita, gravilha e pó de pedra ao Eng. ..., então funcionário da Delegação da Ilha Terceira da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com a categoria profissional de técnico superior de 2ª classe, em 1991/1992 e técnico superior da 1ª classe, em 1992.
55. 1 Tais materiais foram concedidos entre o ano de 1991 e 1992, correspondendo a cerca de quatro camiões, para construção da casa do mesmo Eng. ..., tendo este já na pendência do processo de averiguações efectuado a devolução de 12m3 de brita de gravilha.
56º Também o arguido, no período em que foi responsável pela referida Britadeira, se bem que em datas que não se puderam apurar, ordenou telefonicamente ao funcionário ..., encarregado da dita Britadeira, que emprestasse explosivos "tout venant" e britas à firma ... Lda, o que de facto veio a suceder.
56. 1 De tais cedências, em quantitativos e valores não determinados, não há qualquer referência de devolução, lesando-se sempre contudo o património da Administração no respectivo valor.
57º Ainda, o arguido no período em que foi responsável pela referida Britadeira, se bem que em datas que não se puderam apurar, ordenou que fossem fornecidas britas e gravilhas à firma "...".
57. 1 De tais cedências, em quantitativos e valores não determinados, não há qualquer referência de devolução, lesando-se sempre contudo o património da Administração no respectivo valor.
58º De forma similar, o arguido ordenou que fossem cedidos materiais da Britadeira às firmas "..." e "...", nomeadamente "pedra de calçada", sem que estas entidades tivessem qualquer titulo jurídico para esse fim.
58. 1 De tais cedências, em quantitativos e valores não determinados, não há qualquer referência de devolução, lesando-se sempre contudo o património da Administração no respectivo valor.
59º Por outro lado, cabendo ao arguido controlar os bens/materiais adquiridos por requisições a firmas, bem como os movimentos de materiais da "Britadeira" (inertes), para o que emitia as adequadas guias ou requisições, descurou em absoluto a guarda dos duplicados e triplicados das requisições (guardados na Britadeira e Serviços), os quais já na pendência do processo de inquérito foram queimados, obstando assim a que se saiba qual o efectivo volume de cedência de materiais a subsidiados ou outras entidades.
60º Mais, estando o arguido ciente da inexistência de obras por parte dos beneficiários que justificassem a emissão de autorizações, entre 1991 e 1994, no fim de cada ano de exercício, mesmo assim, emitiu autorizações apenas para esgotar as verbas orçamentadas.
61º Não desconhecendo o arguido que, com essa conduta, privilegiava as empresas fornecedoras de bens que passavam a dispor antecipadamente de receitas de bens e equipamentos que só em data posterior forneceriam aos beneficiários.
62º E, apesar disso, mesmo assim autorizou o processamento dos pagamentos de fornecimentos fictícios, sendo como eram aleatórios e falsos os dados constantes das facturas apresentadas, apenas para dar cobertura aos valores das autorizações antes emitidas.
63º Acontecendo, por força dessa conduta do arguido, que em situações concretas nem os materiais chegaram a ser levantados pelos beneficiários, nem, em situações pontuais, estes sabiam da existência dos atinentes créditos. Assim:
63. 1 Em nome de ..., apesar deste ter desistido do subsídio e de fazer obras, foram movimentadas autorizações, existindo a favor do mesmo e sem o seu conhecimento, um crédito de pelo menos 90 000$00 na "Carpintaria ...".
63. 2 A favor de ..., apesar deste ter desistido do subsídio e de fazer obras, foram movimentadas autorizações, existindo em nome da Junta de Freguesia da Feteira, que teria assumido o respectivo processo, um crédito de 249 918$50 na "... ... Lda ".
63. 4 A favor de ..., a Junta de Freguesia de São Pedro possui um crédito de 46 450$00; e, em relação ao mesmo beneficiário, ainda existe um crédito no valor 119 358$00, para levantamento de materiais na "...".
63. 5 A favor de ..., apesar deste ter desistido das obras, sendo o respectivo processo dado por concluído em 93.04.15, existe um crédito de 121 848$00.
63. 5 Ainda, ..., por antecipação de facturação de autorização emitida, ficou beneficiada com um crédito de 100 000$00, na "...".
63. 6 Outro, ..., também por antecipação de facturação de autorizações emitidas, ficou possuidor de - um crédito de 42 000$00 na "..." e 250 000$00 na "...".
63. 7 Também com crédito a haver, ..., por entrega de autorização que logo foi facturada em "...", ficando a mesma com um crédito sobre este de materiais no valor de 20 000$00.
64º Outrossim, apesar do arguido saber que o fiscal ... não tinha competência própria para autorizar despesas, nem a possuía delegada, sancionou favoravelmente várias autorizações de despesas subscritas pelo identificado fiscal; nomeadamente:
64. 1 Autorização n.º76/1, de 94.06.19, no valor de 116 920$00, em nome de ..., Proc. n.º61 /AC/89;
64. 2 Autorização n.º 83/1, de 29.06.94, no valor de 245 000$00, em nome de ..., no valor de 245 000$00.
64. 3 Autorização n.º 77/1, de 29 de Junho de 1994, no valor de 400 00$00, em nome de ..., Proc. n.º17/CJ/86.
64. 4 Autorização n.º 82/1, de 29 de Junho de 1994, no valor de 300 00$00, em nome de ..., Proc. n.º17/CJ/86.
65º É certo também que o arguido, tendo conhecimento pelo menos desde Julho/Agosto de 1994, que o fiscal ... encontrava-se envolvido nas irregularidades que detectou, mesmo assim permitiu que este continuasse, no plano de facto, a orientar o trabalho dos restantes fiscais, permitindo ainda que acompanhasse e fizesse vistorias em situações de interesse pessoal do mesmo fiscal; como seja:
65. 1 No processo 385/ACCP/90, de ..., e arguido despachou em 02.03.94, no sentido de serem entregues as credenciais para a Junta de Freguesia da Feteira; sucede que, apesar desse despacho, o fiscal ... passou 4 autorizações em data posterior (14-1, de 94.03.04; 41-1, de 94.04.29; 51-1, de 94.05.27; 61-1, de 94.06.16) para entidade que não a Junta e pessoa que não o beneficiário.
65.1. 1 Porém, por despacho exarado sobre o processo em 94.10.1-9 e, também por ordem do arguido ao dito fiscal ..., foi este incumbido de averiguar a situação das obras, especialmente para confirmar se a obra tinha sido realizada e se os documentos tinham sido assinados pelo beneficiário.
65.1. 2 E, mesmo assim, o arguido quando soube da utilização indevida das autorizações, mais precisamente da 14-1 passada pelo mesmo fiscal ... (e entregue ao empreiteiro ...), deu-lhe instruções para que tentasse suspender a situação relativa ao subsidiado, procurando transferir a verba para a Junta (como veio a suceder).
66º De forma de todo idêntica, e no referente ao processo 390/ACCP/90, de ..., o arguido despachou em 02.03.94, no sentido de serem entregues as credenciais para a Junta de Freguesia da Feteira; sucede que, apesar desse despacho, o fiscal ... passou 3 autorizações em data posterior (19-1, de 94.03.09; 28-1, de 94.03.30; 63-1, de 94.06.20) para entidade que não a Junta e pessoa que não o beneficiário.
66. 1 Todavia, por despacho exarado no processo em 94.10.19 e, também por ordem do arguido ao dito fiscal ..., foi este incumbido de averiguar a situação das obras, especialmente para confirmar se a obra tinha sido realizada e se os documentos tinham sido assinados pelo beneficiário.
66.1. 2 Averiguações a que o dito fiscal procedeu já em 1995, e de que elaborou relatório entregue nos Serviços em 95.04.18, altura em que a actuação dos Serviços em matéria de apoio à habitação já se encontrava em Processo de Inquérito.
67º Tendo o arguido constatado no processo 17/CJ/86, de ..., que haviam sido emitidas autorizações antes da licença de obras (processo em que o fiscal ..., assumindo-se como entidade autorizadora, passou a autorização n.º 77/1, de 29 de Junho, no valor de 400 00$00, e autorização n.º 82/1, de 29 de Junho, no valor de 300 00$00), determinou por despacho 18.05.95, que o fiscal (...) informasse sobre a situação da obra, sobre a emissão de credenciais antes da licença de obras e sobre a razão de na 1ª fase terem sido despendidos os 700 000$00.
67. 1 Vindo o mesmo fiscal a proceder à vistoria e a pronunciar-se no processo em que ele próprio cometera irregularidades, de que apresentou relatório em 95.05.18, em que justifica a emissão das autorizações por si autorizadas, com o argumento de que na altura, Dezembro de 1994 (admitindo pois a falsificação da data), existia uma verba de 1 200 000$00, que teria de ser gasta.
68º Outrossim, sendo o arguido confrontado objectivamente com indícios de irregularidades em Julho/Agosto de 1994, só depois de decorridos cerca de seis meses (19.01.95 - inf. n.º17/DIT) efectuou a necessária participação, permitindo que no período em questão se degradassem as situações existentes e, potencialmente, se adulterassem os elementos processuais existentes.
69º Nomeadamente, deu o arguido azo a que em casos bem determinados se procedesse à devolução de facturas ou à reposição de verbas que serviram para pagar outras facturas ou, ainda, assunção de crédito na firma fornecedora, resultantes de utilização irregular, da responsabilidade do fiscal ..., a quem, por essa forma, tentou desresponsabilizar dos actos que praticara, encobrindo-o por essa via.
69. 1 Como seja no processo n.º385/ACCP/90, de ... (que não levantou qualquer autorização nem fez qualquer obra), em que o fiscal ... passou a autorização n.º14-1, de 94.03.04, no valor de 250 000$00, que entrega ao empreiteiro ..., que por seu turno a apresenta na "..." onde sob a factura n.º108, de 94.03.09, obtém materiais fictícios no valor de 249 918$00, pago pela folha de contabilidade 3116/94; e abatido na conta corrente daquele empreiteiro na mesma "...”.
69.1. 1 Verba esta de 250 000$00 que vem a ser creditada a favor da Junta de Freguesia da Feteira, depois de em finais de 1994 o arguido ter-se dirigido à casa do beneficiário onde este lhe disse não ter recebido qualquer verba e, também depois de em Outubro de 1994 terem sido dadas indicações à "... pela funcionária ..., para que esse valor fosse transferido para a Junta (tudo na pendência averiguações internas nos Serviços), crédito de que aliás apenas foi dado conhecimento à mesma Junta em Dezembro de 1995.
69.1. 2 No âmbito do mesmo processo de apoio, o fiscal ... passou a autorização n.º51-1, de 94.05.27, no valor de 110 000$00, facturada pela "Carpintaria ..., com o n.º041, de 94.06.06, pelo valor de 110 000$00, vindo esta a ser anulada em 94.10.17, quando já se encontrava processada e para pagamento pela folha de contabilidade pública n.º3341/94, ou seja em simultâneo com a averiguações efectuadas pelo fiscal a mando do arguido
69. 2 Do mesmo passo no processo 390/ACCP/90, de ..., não tendo este realizado qualquer obra, nem recebido qualquer autorização, o fiscal ... passou a seu favor três autorizações, tendo uma destas, a 28-1, de 94.06.30, no valor de 245 000$00, sido entregue na "Carpintaria ...", onde a factura n.º0026 de 94.04.04, relativa ao fornecimento de portas, janelas, alizares, rodapé e aros de portas, permitiu o pagamento dessa quantia pela folha de contabilidade pública 3252/94.
69.2. 1 Contudo, apesar do arguido ter-se deslocado à dita "Carpintaria ..." para apurar como havia sido utilizada a autorização entregue na mesma, considerou que não ficara a saber nada de concreto da sua diligência quando, e depois do fiscal ... ter sido encarregue pelo arguido para averiguar o que se passava com o apoio, isto já na pendência de averiguações internas, veio o respectivo proprietário, ..., afirmar que ainda existia um crédito de cerca de 90 000$00 em materiais para entregar.
69. 3 Por fim, no processo n.º123/ACCP/90, de ..., o fiscal ... entregou ao empreiteiro ... a autorização n.º 72-1, de 94.06.29, no valor de 190 000$00, o qual a facturou de imediato (sem que levasse a efeito obras para o beneficiário ou alguma vez tivesse sido contactado pelo mesmo), autorização paga pelo valor de 190 000$00, na folha de contabilidade pública 3346/94 de Junho/Julho.
69.3. 1 Porém, o arguido já na pendência das averiguações internas, ciente de que a autorização 72-1 fora entregue sem fundamento ao empreiteiro, determinou a diligenciasse a reposição dessa verba, o que vem a suceder em 95.03.03, tentando desta forma "branquear" a actuação do fiscal ... e mesmo do Empreiteiro
70º O arguido com a sua conduta, no que tange ao factualismo imputado entre o artigo 2º e 51º, que pela identidade de acção e unidade ou habitualidade de comportamento consubstancia-se num facto continuado, com início, pelo menos desde a tramitação do processo 53/AC/86, de ..., com emissão da autorização 1 /1-1, de 89.10.11, no montante de 400 000$00, utilizada por outrém que não o beneficiário, com ultima manifestação na tramitação do 689/AC/91, de ..., aquando da emissão da autorização n.º71-1, de 94.06.29, no montante de 200 000$00 e utilização por alguém que não o beneficiário, lesou a Administração na importância de 19 404 730$50 (dezanove milhões quatrocentos e quatro mil setecentos e trinta escudos e cinquenta centavos).
Com a conduta subjacente ao artigo 2º a 17º, 19º a 50º, 59º, 60º a 63º e 70º, o arguido ao actuar com indiferença pelo resultado da sua gestão, manifestou grosseira negligência no desempenho das funções que lhe estavam cometidas, violando o dever geral de, enquanto funcionário público, actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração pública, decorrente do n. 3, do artº 3º, do Estatuto Disciplinar, incorrendo por força do disposto no n.º 1, e al. g), n.º2, do artº 25º do Estatuto Disciplinar, na pena de inactividade
Com a conduta subjacente ao artigo 52º, 53º, 56º, 57º, 58º, 64º e 65º a 69º, o arguido ao actuar com total indiferença e eventual conformação pela resultado indevido da sua gestão, actuou com dolo eventual, violando o dever geral de, enquanto funcionário público, actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito, decorrente do n º 3, do artº 3º, do Estatuto Disciplinar, incorrendo por força do disposto na al. f), n.º4 do art.º26º, do Estatuto Disciplinar, na pena de demissão.
Com a conduta subjacente ao artigo 18º, 51 º e 54 a 55º, o arguido pretendendo precisamente obter o resultado da sua actuação, actuou com dolo directo, violando o dever geral de, enquanto funcionário público, actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito, decorrente do n3, do artº3º, do Estatuto Disciplinar, incorrendo por força do disposto na al. d) e f), n.º4 do art.º26º, do Estatuto Disciplinar, na pena de demissão.
Também com a sua conduta, mais precisamente a decorrente do artigo 52º, 53º, 56º, 57º 58º, 64º e 65º a 69º, o arguido ao actuar com total indiferença e eventual conformação pela resultado indevido da sua gestão, actuou com dolo eventual, violando o dever de isenção por permitir que fossem retiradas vantagens das funções que desempenhava, para alem de não actuar com independência em relação aos interesses e pressões particulares, dever decorrente da al. a), n º4 e n º5, do art º3º, do Estatuto Disciplinar, incorrendo por força do disposto na al. f), n.º4 do art º26º, do Estatuto Disciplinar, na pena de demissão.
Da mesma forma, com a sua conduta, mais precisamente a decorrente do artigos 18º, 51 º e 54º a 55º, o arguido pretendendo precisamente obter o resultado da sua actuação, actuou com dolo directo, violando o seu o dever de isenção, por permitir que fossem retiradas vantagens das funções que desempenhava, para além de não actuar com independência em relação aos interesses e pressões particulares, dever decorrente da al. a), n.º4 e n.º5, do art.º3º, do Estatuto Disciplinar, incorrendo por- força do disposto na al. d) e f), n.º4 do art.º26º, do Estatuto Disciplinar, na pena de demissão.
Com a conduta subjacente ao artigo 2º a 17º, 19º a 50º, 59º, 60º a 63º e 70º, o arguido ao actuar com indiferença pelo resultado da sua gestão, manifestou grosseira negligência no desempenho das funções que lhe estavam cometidas, violando o dever de zelo por descurar procedimentos que acautelariam a eficiência e correcção da sua actividade, decorrente da al. b), n.º 4 e n.º6 do art.º3º; do Estatuto Disciplinar, incorrendo por força do disposto no n.º 1, e al. g), n.º2, do art.º25º do Estatuto Disciplinar, na pena de inactividade.
Com a conduta subjacente ao artigo 52º, 53º, 56º, 57º, 58º, 64º e 65º a 69º, o arguido ao actuar com total indiferença e eventual conformação pela resultado indevido da sua gestão, actuou com dolo eventual, violando o dever de zelo por exercer as suas funções com incorrecção, dever decorrente da al. b), n.º 4 e n.º6 do art.º3º, do Estatuto Disciplinar, incorrendo por força do disposto na al. f), n.º4 do art.º26º, do Estatuto Disciplinar, na pena de demissão.
Com a conduta subjacente ao artigo 18º, 51 º e 54 a 55º, o arguido pretendendo precisamente obter o resultado da sua actuação, actuou com dolo directo, violando o dever de zelo por exercer as suas funções com incorrecção, dever decorrente da al. b), n.º 4 e n.º6 do art.º3º, do Estatuto Disciplinar, incorrendo por força do disposto na al. d) e f), n.º4 do art.º26º, do Estatuto Disciplinar, na pena de demissão.
Com a conduta subjacente ao artigo 2º a 17º, 19º a 50º, 59º, 60º a 63º e 70º, o arguido ao actuar com indiferença pelo resultado da sua gestão e sem cuidar que a conduta devida se perspectivasse na prossecução do interesse público, manifestou grosseira negligência no desempenho das funções que lhe estavam cometidas, violando o dever de lealdade, decorrente da al. d), n.º 4 e n.º8 do art.º3º, do Estatuto Disciplinar, incorrendo por força do disposto no n.º 1, e al. g), n.º2, do art.º25º do Estatuto Disciplinar, na pena de inactividade.
Com a conduta subjacente ao artigo 52º, 53º, 56º, 57º, 58º, 64º e 65º a 69º, o arguido ao actuar com total indiferença e eventual conformação pelo resultado indevido da sua gestão, não cuidando que a conduta devida se perspectivasse na prossecução do interesse público, actuou com dolo eventual, violando o dever de lealdade, decorrente da al. d), n.º 4 e n.º8 do art.º3º, do Estatuto Disciplinar, incorrendo por força do disposto na al. f), n.º4 do art.º26º, do Estatuto Disciplinar, na pena de demissão.
Com a conduta subjacente ao artigo 18º, 51º e 54 a 55º, o arguido pretendendo precisamente obter o resultado da sua actuação e ao não perspectivar a prossecução do interesse público, actuou com dolo directo, violando o dever de lealdade decorrente da al. d), n.º 4 e n.º8 do art.º3º, do Estatuto Disciplinar, incorrendo por força do disposto na al. d) e f), n.º4 do art.º26º, do Estatuto Disciplinar, na pena de demissão.
Ademais, o arguido por força da al. a), do art.º 22º do Dec. Lei 323/89, de 26 de Setembro, enquanto dirigente estava sujeito ao dever específico de assegurar a orientação do serviço e definir a estratégia da sua actuação de acordo com a lei, in casu, e em especial:
-Resolução n.º 39/81, de 15 de Abril,
-Portaria n.º 30/81, de 14 de Julho;
-Resolução n.º 30/83, de 8 de Março
-Resolução n.º 207/83, de 9 de Novembro
-Resolução n.º 232-A/85, de 22 de Novembro; -Resolução n.º 71 /89, de 19 de Abril;
-Resolução n.º 185/89, de 19 de Dezembro (que contempla a tramitação das "autorizações");
-Resolução n.º 73/90, de 5 de Junho;
-Dec.Leg.Reg, n.º13/90/A, de 7 de Agosto; -Dec.Leg.Reg. n.º16/90/A, de 8 de Agosto;
.-Dec.Leg.Reg. n.º7/91/A. de 1 de Março;
-Resolução n.º 91 /92, de 11 de Junho;
-Resolução n.º 63/93, de 15 de Julho;
-Dec.Leg.Reg. n.º14/95/A, de 22 de Agosto.
Resultando da imputação supra formulada sob os artigos 2º a 17º e 19º a 50º que o arguido violou esse mesmo dever, actuando como actuou em desconformidade e com grosseira negligência na observância das injunções legais estabelecidas, pelo que incorre nos termos da al.f), n.º4, do art.º26º do Estatuto Disciplinar na pena de demissão;
Mais resultando da matéria imputada sob os artigos 18º, 51 º, 54º e 55º que o mesmo dever (de actuar de acordo com a lei - entenda-se dispositivos legais que regiam a atribuição de apoios financeiros) foi violado, neste particular com dolo directo pois que o arguido pretendia precisamente obter o resultado da sua actuação, pelo que incorre nos termos da al. d) e f), n.º4, do art.º26º do Estatuto Disciplinar na pena de demissão.
Da mesma forma, e na qualidade de dirigente, o arguido por decorrência da al. b), do art.º 22º, do Dec.Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, estava sujeito ao dever específico de assegurar a eficiência e eficácia da unidade orgânica que dirigia, o que pelo conjunto das imputações formuladas sob os artigos 2º a 70º, em que demonstra no mínimo indiferença pelo resultado da sua conduta irregular, é esse dever violado com negligência grosseira, incorrendo assim nos termos da al. d) e f), n.º4, do art.º26º do Estatuto Disciplinar na pena de demissão.
Por outro lado, também era dever específico do arguido, por força da al. c), do art.º 22º, do Dec.Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, manter informado o Governo, através da via hierárquica competente (na situação o respectivo Director Regional) de todas as questões relevantes referentes ao serviço e, não só o arguido violou esse dever ao informar erroneamente o respectivo dirigente, como resulta das imputações deduzidas - sob os artigos, 17º, 27º, 31º, 38º, 39º, 44º e 50º como não o informou atempadamente no que se refere à imputação deduzida no artigo 68º, conduta resultante da falta de cuidado com que geria a coisa pública ou seja, correlativa negligência, incorrendo assim nos termos da al.f), n.º4, do art.º26º do Estatuto Disciplinar na pena de demissão.
E, ainda no que tange a esse mesmo dever de informar, previsto na al.x), do art.22º, do Dec.Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, ao informar erroneamente o respectivo dirigente, com o propósito de o induzir em erro, actuou o arguido com dolo directo no que se refere ao factualismo imputado sob o artigo 51 º, incorrendo nos termos da al.d) e f), n.º4, do art.º 26º do Estatuto Disciplinar na pena de demissão.
Finalmente, e dada a sua qualidade de dirigente, o arguido tinha o dever de assegurar a conformidade dos actos praticados pelos seus subordinados com o estatuído na lei, conforme impõe a al.d), do art.º22º do Dec.Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro; dever que violou com dolo directo no que se refere ao factualismo imputado sob o artigo 18º, 51 º, 54º e 55º, incorrendo nos termos da al.d) e f), n.º4, do art.º26º do Estatuto Disciplinar na pena de demissão.
Os factos imputados ao arguido e subjacentes ao artigo 98º, e 51º subsumem-se ao ilícito penal de falsificação de documento, por força do disposto no art.º228º e 229º, peculato nos termos do art.º424º e abuso de poder, por força do art.º432º do Código Penal vigente aquando da prática dos factos, uta Seguramente que o texto quererá referir-se conduta o que, dada a vastidão dos factos em causa, se deverá a mero lapso, sendo que outros se verificarão no texto de fls. 222-271 dos autos, e transposto para o presente acórdão, e que se tornarão evidentes com o seu enquadramento contextual, e que por desnecessidade se não apontam. , incriminada presentemente pela al .a), do art.º 255º e al. b), n.º1 do art.º 256º, n.º1, do art.º375º e art.º382º do Código Penal.
Também a conduta do arguido, mormente a subjacente ao artigo 65º, 66º, 67º, 68º, e 69º, subsume-se ao ilícito penal de favorecimento pessoal, p.p. no art.º411º do Código Penal vigente aquando da prática dos factos, conduta incriminada presentemente pelo n.º 1, do art.º367º e 368º in proemio, do Código Penal.
Mais, os factos imputados sob os artigos 54º a 55º, subsumem-se ao ilícito penal de peculato à data dos factos incriminado pelo art.º 424º e abuso de poder, punível pelo art.º432º do Código Penal então vigente, actualmente art.º375º do Código Penal.
Consentaneamente e conforme decorre do n.º1 do art.º14º, do Estatuto Disciplinar, devendo ao arguido ser aplicável apenas uma pena disciplinar pelas infracções acumuladas como consta da presente acusação, e porque a conduta do arguido assume foros de gravidade e consequências incomensuráveis, consubstanciado-se em infracções que inviabilizam a manutenção da relação funcional, por força da al. b) n.º1 do art.º31 º e no nº1 al. d) e f) do art.º26º do Estatuto Disciplinar, caso se venha a concluir pelo fundado das imputações formuladas, será proposta a aplicação ao arguido da pena de demissão, com reposição das importâncias indevidamente despendidas nos apoios concedidos.
Fixo ao arguido um prazo de 20 dias, nos termos do nº 1 do art. 59º do Estatuto Disciplinar, para apresentar, querendo, a sua defesa escrita, oferecer a prova que julgar necessária e requerer diligências, com a cominação de que a falta de resposta no prazo marcado vale como efectiva audiência para todos os efeitos legais; durante o referido prazo marcado vale como efectiva audiência para todos os efeitos legais; durante o referido prazo poderá o arguido ou advogado por si constituído examinar o processo na Direcção Regional de Organização e Administração Pública, Palácio dos Capitães Generais, Angra do Heroísmo, nos dias de expediente, entre as 9h30 e as 16h30.
Notifique-se o arguido, entregando-se-lhe cópia da presente acusação.
Ponta Delegada, 6 de Novembro de 1998
O Instrutor, Chefe de Divisão da Relações de Trabalho
(...)».
G- O arguido e ora recorrente, no processo disciplinar, apresentou contestação, arrolou 20 testemunhas de defesa e apresentou 4 documentos.
H- No Relatório Final, o Exº Instrutor considerou provado que:
«1) -Por despacho do Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas, de 1 de Fevereiro de 1989, o arguido passou a assegurar o funcionamento da Ex-Direcção de Serviços, de Habitação, Urbanismo e Ambiente de Angra do Heroísmo (fls.248, Processo Individual, Pasta I), Serviço que a partir de 1 de Fevereiro de 1990 assumiu na qualidade de Director de Serviços (fls.260, Processo Individual, Pasta I), mantendo-se como responsável por essa unidade orgânica a partir de 1 de Fevereiro de 1992, como Delegado da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas (fls.106 e 107 Processo Individual, Pasta I),qualidade que deteve até 11 de Novembro de 1996 (fls.86 a 89, Processo Individual, Pasta I ).
2) - No âmbito da actuação do funcionário arguido, foram objecto de tramitação pelos Serviços de que era responsável, entre outros, os processos de apoio à habitação referenciados como:
1. 1 Proc. n. 53/ACCP/89, de ...;
1. 2 Proc. n. 7/ACCP/90, de ...;
1. 3 Proc. n. 488/AC/85, de ...;
1. 4 Proc. n. 57/AC/88, de ...;
1. 5 Proc. n. 58/ACCP/90, de ...;
1. 6 Processo n.º136/ACCP/89, de ...;
1. 7 Processo n.º 68/AC/88, de ...;
1. 8 Processo n.º6/ACCP/90, de ...;
1. 9 Processo n.º 200/AC/84, de ...;
1. 10 Processo n.º145/ACCP/89, de ...;
1. 11 Processo n.º 247/ACCP/90, de ...;
1. 12 Processo n.º4674/S/80 e 4675/SISMO, de ...;
1. 13 Processo n.º 628/ACCP/91, de ...;
1. 14 Processo n.º61 /ACCP/89, de ...;
1. 15 Processo n.º385/ACCP/90, de ...;
1. 16 Processo n.º150/ACCP/89, de ...;
1. 17 Processo n.º 38/AC/88, de ...;
1. 18 Processo n.º 227/ACCP/90, de ...;
1. 19 Processo n.º 689/ACCP/91, de ...;
1. 20 Processo n.º 125/ACCP/90, de ...;
1. 21 Processo n.º109/ACCP/89, de ...;
1. 22 Processo n.º210/ACCP/90, de ...;
1. 23 Processo n.º120/ACCP/89, de ...;
1. 24 Processo n.º 207/ACCP/90, de ...;
1. 25 Processo n.º 390/ACCP/90, de ...;
1. 26 Processo n.º57/ACCP/S9, de ...;
1.27. Processo n.º 53/AC/86, de ...;
1. 28 Processo n.º 85/AC/87, de ...;
1.29. Processo n.º 79/AC/SS, de ...;
1. 30 Processo n.º 62/ACCP/90, de ...;
1. 31 Processo n.º 134/ACCP/90, de ...;
1. 32 Processo n.º 6/AC/88, de ...;
1. 33 Processo n.º 116/ACCP/90, de ...;
1. 34 Processo nº896/HD/88, de ...;
1. 35 Processo nº728/HD/88, de ...;
1. 36 Processo nº84/ACCP/90, de ...;
1. 37 Processo nº123/ACCP/90, de ...,
1. 38 Processo nº91/8/80, de ...;
1. 39 Processo nº6/HD/89, de ...;
1. 40 Processo nº779/HD/88, de ...;
1. 41 Processo nº137/AC/89, de ...;
1. 42 Processo nº37/ACCP/89, de ...;
1. 43 Processo nº17/CJ/86, de ...;
1. 44 Processo nº650/ACCP/90, de ...;
1. 45 Processo nº129/ACCP/90, de ...;
1. 46 Processo nº66/AC/88, de
3) - Todos estes processos enfermavam de anomalias e irregularidades de ordem vária, como seja a deficiente informação sobre as candidaturas, inexistência de licença de obras, ausência de ficha, conta-corrente ou abatimentos contabilizados que esclarecessem, em cada momento, das entregas já feitas, valores a entregar ou mesmo da completa execução do apoio.
4) - Reiteradamente, mesmo sem qualquer conhecimento da fase em que as obras dos beneficiários de apoio se encontravam ou de que beneficiários se tratavam, assinou documentos de autorização de despesa para aquisição de materiais de construção, requisições e autorizações, estas usualmente assinadas em branco, em número semanal que podia ir até às quinze autorizações.
5) - Em consequência dessa actuação, que pode ser descrita como a "assinatura de cheques em branco" as autorizações foram utilizadas irregularmente, sendo entregues e beneficiando quem não era subsidiado, para além de permitirem a utilização em excesso dos apoios financeiros atribuídos. Assim:
6) - No processo nº. 7/ACCP/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 300 000$00; contudo, apesar do interessado apenas ter beneficiado de 1 050 00$00, foram emitidas autorizações nesse processo no montante de 3 000 000$00;
6. 1 Sendo que foi subscrita pelo arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário.
6.1. 1 A autorização nº1/1-1, de 90.06.106, no valor de 300 000$00, facturada por "Construções ...", com o nº113, de 90.06.06, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº1776/90, na importância de 300 000$00.
6.1. 2 A autorização nº1 /2-1, de 90.06.06, no montante de 200 000$00, facturada por "... " com o nº420/422, de 90.06.06 e 90.05.06, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº1784/90, na importância de 199 830$00 (fls. 514 a 518, Parte II, Documentos, Vol. II);
6.1. 3 A autorização nº 156-2, de 92.06.29, no montante de 200 000$00, facturada por "...", com o nº 5758, de 92.06.29, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 2280/92, na importância de 199 954$00 (fls. 528 a 530, Parte II, Documentos, Vol. II);
6.1. 4 A autorização nº 217-3, de 92.09.11, no montante de 250 000$00, facturada por "...", com o nº 5S60, de 92.09.16, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1156/93, na importância de 249 986$00 (fls. 532 a 535, Parte II, Documentos, Vol. II).
6. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 949 770$00.
7) - No processo n.º7/ACCP/90, de José Soares Farpelha, foi-lhe atribuído um apoio de 348 000$00; contudo, apesar do interessado não ter efectuado quaisquer obras, foram emitidas autorizações nesse processo no montante de 524 000$00.
7. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
7.1. 1 A autorização nº 68-1, de 94.06.18, no montante de 100 000$00, facturada por "Carpintaria ...", com o nº 0029, de 94.07.01, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 3346/94, na importância de 100 000$00 (fls. 559 a 562, Parte II, Documentos, Vol. II).
7. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 100 000$00.
8) - No processo n.º 488/AC/85, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 450.000$00; contudo, apesar da interessada ter apenas beneficiado de 299 998$00, foram emitidas e processadas autorizações no montante de 649 940$00.
8. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
8.1. 1 A autorização nº 4-3, de 92.02.26, no montante de 200 000$00, facturada por "...", com o nº 14188-B, de 92.03.10, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 2163/92, na importância de 199 996$00 (fls. 580 a 581 e 584 a 585, Parte II, Documentos, vol. II).
8. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 199 996$00.
9) - No processo n.º 57/AC/88, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 100 000$00; contudo, apesar do interessado ter apenas beneficiado de 500 000$00, foram emitidas autorizações no montante de 2 200 000$00 e efectivamente processados 1 597 978$00.
9. 1 Sendo que foram subscritas pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
9.1. 1 A autorização nº 1/1-1, de 90.07.11, no montante de 300 000$00, facturada por "...", com o nº 10019337/9, de 90.07.23, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1843/90, na importância de 299 999$50 (fls. 592 a 596, Parte II, Documentos, Vol. II).
9.1. 2 A autorização nº 1/1-2, de 90.07.16, no montante de 150 000$00, facturada por "...", com o nº 5918/9, de 90.07.17, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº1842/90, na importância de 150 000$00 (fls. 597 a 600, Parte II, Documentos, Vol. II).
9.1. 3 A autorização nº 1/1-3, de 90.07.20, no montante de 150 000$00, facturada por “...”, com o nº6329 e 6270/2, de 90.08.22 e 90.08.17, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1902/90, na importância de 149 519$00 (fls. 601 a 605, Parte II, Documentos, Vol. II).
9.1. 4 A autorização nº 1/1-5, de 90.08.10, no montante de 150 000$00, facturada por "...", com o nº 4827 de 90.10.09, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1903/90, na importância de 149 850$00 (fls. 606 a 610, Parte II, Documentos, Vol. II).
9.1. 5 A autorização nº 1/1-5 de 90.10.22, no montante de 50 000$00, facturada por "...", com o nº 4857, de 90.10.22, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1929/90, na importância de 49 946$00 (fls. 611 a 615, Parte II, Documentos, Vol. II).
9.1. 6 As autorizações nº 1/1-5, de 90.10.08 e nº1/2-5, de 90.10.10, no valor singular de 150 000$00, facturadas por “...”, com o nº 4861, de 90.10.24, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1929/90, na importância de 299 956$00 (fls. 611 a 612 e 616 a 622, Parte II, Documentos, Vol. II).
9. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 1099 270$50.
10) - No processo, n.º 58/ACCP/90, de ... foi-lhe atribuído um apoio de 1 300 000$00; contudo, apesar do interessado ter beneficiado dessa verba, no mesmo processo foi emitida mais uma autorização que fez ascender esta ao montante de 1550 000$00, sendo efectivamente processado um excesso de 249.999$00.
10. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto, de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
10.1. 1 A autorização nº 5-5 1/5, de 91.10.21, no valor de 250 000$00, facturada por "...", com o nº 12204-B, de 91.10.28, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº1087/92, na importância de 299 999$00 (fls. 650 a.653, Parte II, Documentos, Vol. II).
10. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 299 999$00.
11) - No processo, n.º136/ACCP/89, de ... foi-lhe atribuído um apoio de 1 300 000$00; contudo, apesar do interessado ter beneficiado dessa verba, no mesmo processo foi emitida mais uma autorização que fez ascender esta ao montante de 1650 000$00, sendo efectivamente processado um excesso de 349 496$00.
11. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
11.1. 1 A autorizações nº 4-4, de 91.10.14, no valor de 350 000$00, facturadas por "...", com o nº 22154, de 91.10.17, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº1087/92, na importância de 349 496$00 (fls. 654 a 660, Parte II, Documentos, Vol. II).
11. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 349 496$00.
12) - No processo, n.º 68/AC/88, de ... foi-lhe atribuído um apoio de 540 000$00, sendo efectivamente processado por referência a esse apoio a verba de 791 097$00.
12. 1 Requerido ao arguido a apresentação dos livros de requisições de materiais relativos a 1988/1992, este não os facultou por terem sido destruídos pelo fogo os documentos desse tipo até 1994, sem que porém o arguido saiba explicar quem permitiu essa destruição (fls. 441, Parte I, Instrução, Vol. I).
12. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 251 097$00, verba que excede o valor do apoio concedido (fls. 661 a 696, Parte II, Documentos, Vol. II).
13) - No processo, n.º 6/ACCP/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 768 000$00; contudo, sendo parte do processo conduzido pela Junta de freguesia das Lajes, recebeu o mesmo por intermédio dessa Junta e sempre com referência ao apoio que lhe havia sido concedido a importância de, pelo menos, 1 000. 000$00.
13.1. Excesso de 232 000$00 que recebeu (...), pelo facto do arguido não acautelar a emissão de autorizações e, ainda, não determinar a fiscalização e controle das obras dos beneficiários.
13. 2 Por outro lado, e ainda no mesmo processo, o arguido subscreveu a autorização nº1-1, de 91.10.21, no valor de 250 000$00, facturada por "...", sob o nº 12207-B, de 91.11.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1087/92, na importância de 249 999$00, em beneficio de pessoa que não o beneficiário do apoio (fls. 701 a 707, Parte II, Documentos, Vol. II).
13. 3 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 481 999$00.
14) - No processo, n.º 200/ACP/84, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 200 000$00; que o interessado utilizou em seu proveito.
14. 1 Contudo e de forma paradigmática, apesar do dispêndio das referidas importâncias, nenhuma das autorizações e facturas existentes no processo se mostra subscrita pelo beneficiário, quando era condição de processamento a devida assinatura desses documentos (fls. 719 e 720, Parte II, Documentos, Vol. II; proc. n.º200/AC/94).
15) - No processo, n.º145/ACCP/89, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 300 000$00; contudo, por conta desse apoio foram emitidas autorizações e efectuados pagamentos que ascendem a 1 559621$00.
15. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
15.1. 1 A autorizações nº 24-3, de 92.03.13, no valor de 300 000$00, facturadas por "...", com o nº 5677, de 92.04.20, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 2173/92, na importância de 299 999$00 (fls.742 a 745, Parte II, Documentos, Vol. II).
15. 2 Assim em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 299 999$00.
15. 3 Também apesar do dispêndio das referidas importâncias, nenhuma das autorizações e facturas existentes no processo se mostra subscrita pelo beneficiário, quando era condição de processamento a devida assinatura desses documentos.
16) - No processo, n.º247/AC/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 600 000$00; contudo, por conta desse apoio foram emitidas autorizações e efectuados pagamentos que ascendem a 750000$00.
16. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
16.1. 1 A autorizações nº 5-5, de 91.10.28, no valor de 150 000$00, facturadas por "...", com o nº 12208-B; de 91.11.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1188/91, na importância de 150 000$00 (fls. 765 a 768, Parte II, Documentos, Vol. II).16.2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 150 000$00.
16. 3 Também apesar do dispêndio das referidas importâncias, apenas a factura 17877 da "..." e autorização 1-2 se mostra subscrita pelo beneficiário, quando era condição de processamento a devida assinatura de todas as autorizações emitidas e facturas apresentadas.
17) - No processo nº4674/S/80, de ..., tendo sido efectuada uma proposta de atribuição de subsidio no montante de 690 000$00 (que não mereceu qualquer despacho de aprovação ou rejeição) o arguido pela informação nº 288, de 92.01.21, fazendo constar essa proposta como aprovada, permitiu que esse valor fosse considerado como transitado para o ano de 1992.
17. 1 Por conta desse apoio irregularmente conseguido e apesar do beneficiário não ter efectuado as obras para que fora destinado, foram entregues ao filho do mesmo beneficiário três, autorizações no montante de 1 000 000$00.
17. 2 Sendo que foram subscritas pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário, mais precisamente um tal de ...:
17 2.1 A autorizações nº 284-1, de 92.11.06, no valor de 400 000$00, facturadas por "...", com o nº 6552, de 92.11.21, paga na importância de 399 997$00 (fls. 772, 774 e 361, Parte li, Documentos, Vol. II).
17.2. 2 A autorização nº 285-2, de 92.11.06, no valor de 100 000$00, facturadas por "...", com o nº6553, de 92.11.21, paga na importância de 99 999$00 (fls. 772,775 e 365, Parte li, Documentos, Vol. II)
17.2. 3 A autorizações nº 11-3, de 93.04.02, no valor de 500 000$00, facturadas por "...", com o nº 10352 e10355, de 93.04.03, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1775/93, na importância de 499 996$00 (fls. 777 a 780, Parte II, Documentos, Vol. II).
17. 3 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 999 992$00.
18) - No processo nº 628/AP/91, de ..., foi-lhe atribuído um apoio no montante de 120 000$00 (fls.119, Parte I, Instrução, Vol. I).
19) - No processo, n.º61/AC/89, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 770 000$00, posteriormente alterado para 1 200 000$00; contudo, por conta desse apoio foram emitidas autorizações e efectuados pagamentos que ascendem a 1 861 888$00, dos quais o beneficiário recebeu apenas 761 920$00.
19. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
19.1. 1 A autorização nº 3-3, de 91.11.04, no valor de 250 000$00, facturada por "...", com o nº 12220-B, de 91.11.27, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº1091 /92, na importância de 249 999 $00 (fls. 797 a 800, Parte II, Documentos, Vol. II).
19.1. 2 A autorização nº 1-2, de 91.11.06, no valor de 250 000$00, facturada por "...", com o nº 22455, de 91.11.07, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1082/92, na importância de 249 995$00 (fls.801 a 804, Parte li, Documentos, Vol. II.
19.1. 3 A autorização nº 167-1, de 92.07.03, no valor de 200 000$00, facturada por "...", com o nº 5783, de 92.07.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 2280/92, na importância de 199 974$00 (fls.805 a 808, Parte II, Documentos, Vol. II).
19.1. 4 Ainda por conta desse processo foram emitidas as autorizações nº 721, em 94.06.28, no valor de 200 000$00, facturada por "..." com o nº8456, de 94.08.06 na importância de 200 000$00 e nº 73-1, de 94.06.28, também no valor de 200 000$00, facturada pela dita “... com o nº 8457, em 94.08.06, na importância de 200 000$00, as quais apesar de não conterem a assinatura da entidade autorizadora, foram mesmo assim pagas, sem que o arguido cuidasse de se opor a tal (fls. 356 e 357, Parte I, Instrução, Vol.I)
19. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, quer pela emissão de autorizações, quer por não ter obstado ao pagamento de autorizações sem assinatura, foi a Administração lesada na importância de 1 099 968$00.
20) - No processo, n.º385/AC/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 300 000$00; contudo, apesar do beneficiário nunca ter apresentado licença de obras, nem ter efectuado qualquer obra, por conta desse apoio foram emitidas autorizações no valor de 745 000$00 e efectuados pagamentos que ascendem a 744 902$50.
20. 1 O facto (inexistência de obras) era do conhecimento de fiscal dos Serviços, para além de ter sido oficiado aos Serviços pela Junta de Freguesia da Feteira que solicitava a transferência das verbas em questão em 94.02.25 (fls.474, Parte I, Instrução, Vol. I).
20.1. 1 Mesmo assim, foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
20.1. 2 A autorização nº 41-1, de 94.04.29, no valor de 85 000$00, facturada por "...", com o nº 7871, de 94.07.04, paga pela Folha de “Contabilidade Pública nº 3346/94, na importância de 84 986$00 (fls.840 a 841, e 844 a 845, Parte II, Documentos, Vol. II).
20.1. 3 A autorização nº 61-1, de 94.06.16, no valor de 300 000$00, facturada por "...", com o nº 7332, de 94.07.02, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 3346/94, na importância de 299 998$00 (fls.840 a 843, Parte li, Documentos, Vol. II).
20.1. 4 Ainda por conta desse processo foram emitidas as autorizações nº51-1, em 94.05.27, no valor de 110 000$00, facturada por "Carpintaria ..." com o nº041, de 94 06.06 na importância de 110 000$00, entretanto anulada (fls.1532, Parte II, Documentos, Vol. V);
20.1. 5 E a autorização nº 14-1, de 94.03.24, no valor de 250 000$00, facturada por "..." com o nº 108, em 94.03.09, na importância de 249 918$00, verba que já na pendência do inquérito veio a ser creditada pela referida firma à Junta de Freguesia da Feteira (fls. 468 e 469, Parte I, Instrução, Vol. I).
20. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio e face ao facto do beneficiário não ter feito uso de qualquer importância, foi a Administração lesada na importância de 634 902$00.
21) - No processo, n.º150/AC/89, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 300 000$00; contudo, por conta desse apoio e mesmo sem licença de obras, foram emitidas autorizações e efectuados pagamentos que ascendem a 1 749 998$50, dos quais o beneficiário recebeu 1 299 992$50.
21. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
21.1. 1 A autorização nº1/1-1, de 90.07.02, no valor de 300 000$00, facturada por "...", com o nº 103/90, de 90.07.18, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1843/90, na importância de 300 000$00 (fls. 856 a 860, Parte II, Documentos, Vol. II).
21.1. 2 A autorização nº 1/1-2, de 90.07.18, no valor de 150 000$00, facturada por "...", com o nº 1002026/7 de 90.07.25, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1843/90, na importância de 149 996$00 (fls. 856 a 857 e 861 a 862, Parte II, Documentos, Vol. II).
21. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 449 996$00.
22) No processo, n.º38/AC/89, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 900 000$00; contudo, apesar do beneficiário ter desistido do subsídio em questão em 1990, por conta desse apoio foram emitidas autorizações e efectuados pagamentos que ascendem a 899 537$00
22. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
22.1. 1 A autorização nº1/1-1, de 90.06.20, no valor de 300 000$00, facturada por "Construções ...", com o nº 189, de 90.07.16, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1843/90, na importância de 300 000$00 (fls. 884 a 887, Parte II, Documentos, Vol II).
22.1. 2 A autorização nº 1/2-1, de 90.06.20, no valor de 200 000$00, facturada por "...", com o nº 5745/6 de 90.07.05, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1842/90, na importância de 199 573$00 (fls. 888 a 891, Parte li, Documentos, VoL II).
22.1. 3 A autorização nº 147-1, de 92.06.12, no valor de 200 000$00, facturada por "...", com o nº 5744, de 92.06.19, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 2280/92, na importância de 199 988$00 (fls. 892 a 895, Parte II, Documentos, Vol. II).
22.1. 4 A autorização nº 148-2, de 92.06.12, no valor de 200 000$00, facturada por "...", com o nº 5745, de 92.06.19, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 2267/92, na importância de 199 976$00 (fls. 896 a 899, Parte II, Documentos,
Vol. II).
22. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 899 537$00.
23) - No processo, n.º227/AC/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 400 000$00, depois reforçado com mais 200 000$00; contudo, por conta desse apoio, foram emitidas autorizações no valor de 800 000$00 e efectuados pagamentos que ascendem a 799 554$50, dos quais o beneficiário recebeu 599 992$50.
23. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
23.1. 1 A autorização nº1-1, de 91.05.10, no valor de 200 000$00, facturada por "...", com o nº 3247, de 91.04.14, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1091/92, na importância de 199 562$00 (fls.905 a 908, Parte II, Documentos, Vol. II).
23. 2 Para além de que essa mesma autorização foi emitida para suporte de uma factura anteriormente emitida, sem que tal merecesse qualquer objecção quando a folha de contabilidade em causa foi visada.
23. 3 E, como na generalidade dos processos, também neste nenhuma das facturas está assinada pelo beneficiário, o que não obstou a que fossem processadas e visadas
23. 4 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 199 562$00.
Paga pela folha de contabilidade Pública nº 2267/92, na importância de 199 976$00 (fls. 896 a 899, Parte II, Documentos, Vol. II).
24) - No processo, n.0689/AC/91, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1000 000$00, depois reforçado com mais 400 000$00 para materiais; contudo, o beneficiário não efectuou qualquer obra nem chegou a tirar a licença para esse fim e, mesmo assim, por conta desse apoio foram emitidas autorizações no valor de 400 000$00 e efectuados pagamentos que ascendem a 399 948$00.
24. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
24.1. 1 A autorização nº44-1, de 94.05.06, no valor de 200 000$00, facturada por "...", com o nº 7785, de 94.06.07, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 3341 /94, na importância de 199 954$00 (fls.929 a 932, Parte II, Documentos, Vol. II).
24.1. 2 A autorização nº71-1, de 94.06.29, no valor de 200 000$00, facturada por "...", com o nº A08118, de 94.07.01, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 3346/94, na importância de 199 994$00 (fls. 933 a 936, Parte II, Documentos, Vol. II).
24. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 399 948$00.
25) - No processo, n.º125/AC/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 200 000$00; contudo, o beneficiário não efectuou qualquer obra nem chegou a tirar a licença para esse fim e, mesmo assim, por conta desse apoio foram emitidas autorizações no valor de 200 000$00 e efectuados pagamentos que ascendem a 199 996$00.
25. 1 Sendo que, apesar de no processo já constar nota da desistência subscrita pela funcionária ..., foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário (fls.946, Parte II, Documentos, Vol. III):
25.1. 1 A autorização nº81-1, de 92.04.16, no valor de 200 000$00, facturada por "...", com o nº 3650, de 92.08.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1049/93, na importância de 199 996$00 (fls. 942 a 945, Parte II, Documentos, Vol. II).
25. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 199 996$00.
26) - No processo, n.º109/ACCP/89, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 300 000$00; contudo, para além dessa importância que o beneficiário utilizou em seu proveito, foi ainda emitida uma outra autorização no valor de 250 000$00.
26. 1 Sendo que esta foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
26.1. 1 Mais precisamente a autorização nº5-5, de 91.11.11, no valor de 250 000$00, facturada por "...", com o nº 889/900, de 991.11.27, paga pela Folha de Contabilidade Publica nº 1041 /92, na importância de 250 000$00 (fls. 954 a 958, Parte II, Documentos, Vol. II).
26. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 250 000$00;
27) - No processo nº120/AC/89, de ..., tendo-lhe sido atribuído um apoio no montante de 1 200 000$00, por conta do mesmo foram emitidas autorizações no montante de 1 400 000$00, de que o referido interessado apenas utilizou o valor de 1 200 000$00.
27. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido a informação nº117/91, de 22 de Janeiro, que permitiu a transição para 1991 do excesso de 200 000$00, quando o apoio já se encontrava esgotado.
27. 2 Tendo o mesmo arguido subscrito a autorização 1 /1-1, de 90.05.23, utilizada por outrém que não o beneficiário, no valor de 200 000$00, facturada por "..." com o nº67/90, de 90.05.23, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº1776/90, na importância de 200 000$00 (fls; 990 a 997, Parte II, Documentos, Vol. III).
27. 3 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 200 000$00.
28) - No processo nº207/ACCP/90, de ..., tendo lhe sido atribuído um apoio no montante de 800 000$00, por conta do mesmo foram emitidas autorizações em montante que excedeu esse valor, sendo efectivamente pago por conta do apoio 1 254 865$00.
28. 1 Importância de que a interessada recebeu o quantitativo referente ao apoio, sendo o restante valor movimentado por autorizações subscritas pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não a beneficiária:
28.1. 1 Mais precisamente a autorização nº1-1 /1, de 91.03.15, no valor de 60 669$00, facturada por "...", com o nº 2010283/4, de 91.03.15, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1182/91, na importância de 60 596$00 (fls. 1001 a 1055, Parte III, Documentos, Vol. II).
28.1. 2 E a autorização nº1-1 /1, de 91.03.15, no valor de 394 331$00, facturada por "...", com o nº 14691/2, de 91.04.17, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1182/91, na importância de 394 331$00 (fls. 1001 a 1002 e 1006 a 1008, Parte 111, Documentos, Vol. II).
28. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 454 927$00.
29) - No processo nº390/ACCP/90, de ..., tendo-lhe sido atribuído um apoio no montante de 500 000$00, mesmo sem a existência de licença de obras e depois de constar do respectivo processo a desistência do apoio (fls.177, 204 e 205, Parte I, Instrução, Vol. I; por conta do mesmo foram emitidas autorizações no valor concedido, sendo efectivamente paga a importância de 500 000$00.
29. 1 Sendo que as autorizações que sustentaram esses pagamentos foram subscritas pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não a beneficiária:
29.1. 1 Mais precisamente a autorização nº19-1, de 94.03.09, no valor de 200 000$00, facturada por "...", com o nº 29117, de 94.03.09, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 3116/94, na importância de 200 000$00 (fls. 1044 a 1047, Parte li, Documentos, Vol. III).
29.1. 2 A autorização nº28-1, de 94.03.30, no valor de 245 000$00, facturada por "Carpintaria ...", com o nº 0026/2, de 94.04.04, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 3252/94, na importância de 245 000$00 (fls. 1048 a 1051, Parte li, Documentos, Vol. III).
29.1. 3 E a autorização nº63-1, de 94.06.20, no valor de 55 000$00, facturada por "Construções ...", com o nº0105, de 94.07.02, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 3360/94, na importância de 55 000$00 (fls. 1052 a 1055, Parte II, Documentos, Vol. III).
29. 2 Autorizações estas que o arguido subscreveu e, seguidamente permitiu o processamento pelas folhas de contabilidade, apesar de não poder desconhecer desde 3 de Março de 1994, data em que despachou o oficio nº 12/94, da Junta de Freguesia da Feteira, que o beneficiário não levaria a efeito quaisquer obras (fts.474, Parte I, Instrução, Vol.I)
29. 3 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, que ademais nem cuidou de evitar o respectivo processamento quando era do seu conhecimento a desistência do beneficiário, foi a Administração lesada na importância de 500 000$00.
30) - No processo nº57/ACCP/89, de ..., foi atribuído um apoio no montante de 713 000$00, do qual a mesma veio a beneficiar na integra; contudo, por conta do mesmo processo foram emitidas autorizações no valor de 1 126 000$00, sendo efectivamente paga a importância de 1 124 893$00.
30. 1 Sendo que as autorizações que sustentaram esses pagamentos em excesso foram subscritas pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não a beneficiária:
30.1. 1 Mais precisamente a autorização nºi -3, (sic), de 91.05.05, no valor de 113 000$00, facturada por "...", com o nº20162/3, de 91.06.06, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1090/92, na importância de 112 196$00 (fls. 1061 a 1065, Parte II Documentos, Vol. IV).
30.1. 2 E a autorização nº1-2, de 91.05.24, no valor de 300 000$00, facturada por "...", com o nº 3463, de 91.05.24, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1091/92, na importância de 299 785$00 (fls. 1066 a 1069, Parte II Documentos, Vol. IV).
30. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 411 981$00.
31) - No processo nº53/ACP/86, de ..., foi-lhe atribuído um apoio no montante de 1 060 000$00, sendo por conta deste emitidas autorizações no valor de 1 959 750$00 e, efectivamente paga a importância de 1 959 269$00, ou seja mais 899 269$00, do que o concedido.
31. 1 Apoio que tendo sido concedido no ano de 1989, por força da inf. nº13, de 90.01.09, subscrita e depois presente pelo arguido a despacho superior, transitou na integra para o ano de 1990, apesar de por conta do mesmo apoio já ter sido emitida a autorização nº 1/1-1, de 89.10.11, no valor de 400 000$00, paga à "..." no valor de 399 947$00.
31. 2 E, do mesmo modo, na sequência da inf. nº 154, de 91.01.22, foi subscrita pelo arguido a transferência para o ano de 1991 da importância de 625 250$00, sem curar que em 1990, para além do que havia sido pago em 1989, já haviam sido movimentadas autorizações no valor de 834 750$00.
31. 3 Situação de transição de verbas que voltou a ocorrer no ano de 1992 quando, apesar de já terem sido movimentados 1 759 750 000$00, veio o arguido a sufragar a inf. nº 143, de 92.01.02, levando à transição de mais 100 000$00, por conta dos quais foram emitidas autorizações no valor de 200 000$00 (fls. 1083 a 1146, Parte II Documentos, Vol. IV).
31. 4 Sendo que as autorizações que sustentaram os pagamentos em excesso foram subscritas pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
31.4. 1 Mais precisamente a autorização nº1/1-1, de 89.10.11, no valor de 400 000$00, facturada por "...", com o nº2114, de 89.11.06, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1536/90, na importância de 399 974$00 (fls.1085 a 1089, Parte II Documentos, Vol. IV).
31.4. 2 A autorização nº1/2-2, de 90.04.17, no valor de 200 000$00, facturada por "Construções ...", com o nº054, de 90.05.09, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1776/90, na importância de 200 000$00 (fls.1100 a 1103, Parte II Documentos, Vol. IV).
31.4. 3 A autorização nº1/1-2, de 90.04.17, no valor de 200 000$00, facturada por "Construções ...", com o nº096, de 90.05.28, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1776/90, na importância de 200 000$00 (fls. 1100 a 1101 e 1104 a 1105, Parte II Documentos, Vol. IV).
31.4. 4 A autorização nº109-3, de 92.08.07, no valor de 100 000$00, facturada por "...", com o nº3652, de 92.08.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1190/93, na importância de 99 999$00 (fls.1142 a 1145, Parte II Documentos, Vol. IV).
31. 5 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 899 973$00.
32) - No processo, n.º85/AC/87, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 795 000$00; contudo, o beneficiário não efectuou qualquer obra, chegando a comunicar ao funcionário ... que havia desistido (fls.188, Parte I, Inquérito, Vol. I) e, mesmo assim, por conta desse apoio foi emitida uma autorização no valor de 300 000$00.
32. 1 Sendo que esta autorização foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
32.1. 1 Mais precisamente a autorização nº1/1-1, de 90.06.06, no valor de 300 000$00, facturada por "Construções ...", com o nº 112, de 90.06.06, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1776/90, na importância de 300 000$00 (fls.1156 a 1158, Parte II Documentos, Vol. IV).
32. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 300 000$00.
33) - No processo, n.º79/AC/88, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 100 000$00; contudo, por conta desse apoio foram emitidas autorizações no valor de 1 330 000$00, de que o beneficiário apenas recebeu 1 030 000$00.
33. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
33.1. 1 A autorização nº1/1-1, de 89.10.27, no valor de 300 000$00, facturada por "...", com o nº 29341, de 89.11.02, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº536/89, na importância de 299 947$00 (fls. 1161 a 1164, Parte II Documentos, Vol. IV).
33. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 299 947$00.
34) - No processo, n.º62/AC/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 650 000$00; contudo, o beneficiário não efectuou qualquer obra nem chegou a tirar a licença para esse fim e, mesmo assim, por conta desse apoio foram emitidas autorizações no valor de 550 000$00 e efectuados pagamentos que ascendem a 549. 992$00.
34. 1 Sendo que, apesar de no processo já constar nota da desistência subscrita pelo Eng. ... datada de 92.04.02, foram subscritas posteriormente pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário (fls. 1184, Parte II, documentos, VoI.IV) :
34.1. 1 A autorização nº89-1, de 92.04.15, no valor de 200 000$00, facturada por "...", com o nº 3651, de 92.08.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1019/93, na importância de 199 996$00 (fls.1185 a 1188, Parte II Documentos, Vol. IV).
34.1. 2 E a autorização nº110-1, de 92.04.29, no valor de 350 000$00, facturada por "...", com o nº3653, de 92.08.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº1019/93, no valor de 349 996$00 (fls. 1185 a 1186 e 1189 a 1190, Parte II Documentos, Vol. IV).
34. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, que manifestamente descurou quaisquer elementares preocupações de diligência, foi a Administração lesada na importância de 549 992$00.
35) - No processo, n.º134/AC/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 200 000$00; contudo, por conta desse apoio foram emitidas autorizações no valor de 1. 380 000$00 e efectuados pagamentos que ascendem a 1.329 .961$00.
35. 1 Sendo que foi subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
35.1. 1 A autorização nº1/4-1, de 90.08.10, no valor de 180 000$00, facturada por "...", com os nºs 6602/3/4/5 e 6631, de 90.12.12, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº2001/90, na importância de 179 993$00 (fls. 1205 a 1210, Parte II Documentos, Vol. IV).
35. 2 Por outro lado, as facturas em questão ultrapassavam em muito os dois meses exigíveis para regular tramitação, conforme o texto da dita autorização, e mesmo assim o arguido deu-lhes sequência, permitindo a respectiva inclusão na atinente folha de contabilidade.
35. 3 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 179 993$00.
36) - No processo n.º6/AC/88, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 100 000$00; contudo, mesmo antes do beneficiário ter obtido licença de obras, já havia sido emitida pelo Eng. ... uma autorização que circulou com o valor de 300 000$00, referência 1/1-1, de 89.11.30, facturada por "...", depois paga pela folha de Contabilidade nº1536/90 no montante de 299 314$00 (fls. 1089, Parte II, Documentos, Vol. IV).
36. 1 Por outro lado, sem que o referido beneficiário alguma vez tivesse solicitado a passagem de autorizações, porque não chegou a levar a efeito qualquer obra, vieram a ser emitidas autorizações por conta desse apoio no montante de 1 400 000$00, e despendida a importância de 1 399 306$00.
36 1.1 Sendo que foram subscritas pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa/s que não o beneficiário:
36.1. 2 A autorização nº 90-3, de 92.04.15, no valor de 300 000$00, facturada por "...", com o nº4988/9, de 92.04.30, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 2225/92, na importância de 300 000$00 (fls. 1234 a 1239, Parte II Documentos, Vol. IV).36.1.3 A autorização nº 91-2, de 92.08.05, no valor de 300 000$00, facturada por "...", com o nº3645/9, de 92.08.05, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1049/93, na importância de 299 998$00 (fls.1240 a 1243, Parte II Documentos, Vol. IV).
36.1. 4 A autorização nº 62-2, de 92.08.03, no valor de 200 000$00, facturada por "...", com o nº3648/9, de 92.08.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1156/93, na importância de 199 996$00 (fls. 1244 a 1247, Parte II Documentos, Vol. IV).
36. 2 Assim, em consequência da actuação directa do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 799 994$00.
37) - No processo n.º116/AC/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 930 000$00; contudo, apesar do beneficiário se encontrar ausente nos Estados Unidos da América do Norte (fls. 256 e 257, Parte I, Inquérito, Vol. l), e a respectiva filha, procuradora do mesmo, não ter efectuado qualquer utilização do subsídio, foi este movimentado no montante de 1 050 000$00, o que em qualquer caso já excedia o valor concedido em 120 000$00.
37 1. Sendo que foram subscritas pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoas que não o beneficiário:
37.1. 1 A autorização nº 1-1, de 91.05.15, no valor de 300 000$00 facturada por "...", com o nº3319, de 91.05.14, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1091/92, na importância de 299 342$00 (fls 1256 a 1259, Parte II Documentos, Vol. IV).
37.1. 2 A autorização nº 1-3, de 91.10.30, no valor de 500 000$00, facturada por "...", com o nº12210-B, de 91.11.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1188/91, na importância de 499 999$00 (fls. 1260 a 1263, Parte II Documentos, Vol. IV).
37.1. 3 A autorização nº 166-1, de 92.07.03, no valor de 250 000$00, facturada por "...", com o nº5782, de 92.07.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 2280/92, na importância de 249 928$00 (fls. 1264 a 1267, Parte II Documentos, Vol. IV).
37. 2 Por outro lado, o arguido apresentou para despacho superior a inf. nº 174, de 92.01.06, em que mereceu acolhimento a integral transição da verba concedida para o ano de 1992 (fls.1250 a 1252, Parte II Documentos, Vol. 1V), sem cuidar de constatar que no respectivo processo de apoio já havia sido movimentado o valor de 299 342$00, facturado por "...", com o nº3319, de 91.05.14, (aspecto que se encontrava anotado no processo) bem como o valor de 499 999$00, facturada por "...", com o nº12210-B, de 91.11.08.
37. 3 Assim, em consequência da actuação directa do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 1 049 269$00.
38) - No processo nº896/HD/88, de ..., a respectiva necessidade de apoio para aquisição de materiais foi avaliada no valor de 470 718$00; e, apesar de entretanto ter sido facultado ao beneficiário brita, areia, ferro e 144 tábuas, de que existia anotação no processo, o arguido assinou a inf. nº321/DSHAH, de 89.06.27 propondo a concessão integral desse valor (fls.1268 a 1269, Parte II Documentos, Vol. IV).
38. 1 Foi assim atribuído ao beneficiário, conforme despacho de 89.07.06, a importância de 471 000$00, por conta da qual foi realizada uma despesa de 1 156 735$00.
38. 2 Porém, mesmo antes do apoio ser concedido, já haviam sido movimentadas e pagas por conta de requisições:
38.2. 1 A importância de 234 000$00, facturada por "..." com o nº336, de 89.03.31, paga pela folha de Contabilidade Pública nº164/89:
38.2. 2 A importância de 156 783$00, facturada por "..." com o nº18, de 88.11.30, paga pela folha de Contabilidade Pública nº190/89.
38.2. 3 A importância de 2 545$00, facturada por "..." com o nº529, de 88.11.30, paga pela folha de Contabilidade Pública nº190/89.
38.2. 4 A importância de 25 838$00, facturada por "..." com o nº457, de 88.11.30, paga pela folha de Contabilidade Pública nº210/89.
38.2. 5 A importância de 42 728$00, facturada por "..." com o nº458, de 88.11.30, paga pela folha de Contabilidade Pública nº210/89.
38. 3 Qualquer destes pagamentos não foi tido em linha de conta para abatimento na verba concedida pelo que esta, indevidamente, foi movimentada como se nenhum pagamento já tivesse sido efectuado, sendo assim a Administração lesada na importância de 461 894$00 (fls. 1268 a 1269 a 1295 a 1306, Parte II, Documentos, Vol. IV).
38. 4 Por outro lado, o mesmo arguido assinou ainda uma autorização que sustentou um pagamento em excesso e objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
38.4. 1 Mais precisamente a autorização nº3-4, de 91.10.21, no valor de 250 000$00, facturada por "...", com o nº22265, de 91.10.23, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1189/20, na importância de 249 514$00 (fls. 1282 a 1285, Parte II Documentos, Vol. IV).
38. 5 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância global de 249 514$00.
39) - No processo, n.º728/HD/88, de ..., foi-lhe atribuído por proposta do arguido um apoio de 782 000$00; contudo, por conta desse apoio foi movimentada e paga a importância de 1 031 719$00.
39. 1 Sendo que no inicio do ano de 1992, apesar de já terem sido emitidas e pagas autorizações no montante de 749 744$00 (factura nº 4718, 90.08.09, de "..."; factura nº 5246, 91.05.22, de "..."; factura nº895/896&898, 91.11.27, de "..."), o arguido emitiu a informação nº 140, de 92.01.02, propondo a transição da importância de 282 000$00, induzindo em erro quem deferiu a transição do apoio (fls. 1325, Parte II Documentos, Vol. V).
39. 2 Para além de que foi o próprio arguido quem subscreveu autorização para aquisição de bens, depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
39.2. 1 Mais precisamente a autorização nº3-3/4, de 91.11.11, no valor de 250 000$00, facturada por "...", com o nº 895/898, de 91.11.27, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 10S6/92, na importância de 250 000$00 (fls. 1319 a 1324, Parte II Documentos, Vol. V).
39. 3 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 250 000$00.
40) - No processo, n.º84/ACCP/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 494 000$00; contudo, o beneficiário não chegou a apresentar licença de obras nem efectuou qualquer obra e, mesmo assim, por conta desse apoio foram emitidas autorização no valor concedido.
40. 1 Sendo que essas autorizações foram subscritas pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoas que não o beneficiário:
40.1. 1 Mais precisamente a autorização nº55-1, de 94.06.06, no valor de 250 000$00, facturada por "...", com o nº 7821, de 94.06.20, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 3341 /94, na importância de 249 978$00 (fls.1347 a 1351, Parte II Documentos, Vol. V).
40.1. 2 E a autorização nº60-1, de 94.06.16, no valor de 244 000$00, facturada por "...", com o nº7825, de 94.06.20, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 3341/94, na importância de 243 953$00 (fls. 1347 a 1349 e 1352 a 1353, Parte II Documentos, Vol. IV).
40. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 493 931$00.
41) - No processo, n.º123/ACCP/90, de ... foi-lhe atribuído um apoio de 340 000$00 para construção de um quarto e ampliação, depois reforçado com mais 250 000$00 para materiais e 150 000$00 para mão de obra, num valor global de 740 000$00.
41. 1 Porém, apesar do arguido reconhecer que o subsidiado (funcionário dos Serviços) não tinha capacidade para realizar qualquer obra, nem tinha capacidade para ter na sua posse qualquer documento que representasse valor, motivo pelo qual envolvera no processo a Junta de Freguesia de S. Pedro (fls. 470, Parte I, Instrução, Vol.I), subscreveu autorizações que foram entregues e objecto de utilização indevida por quem não representava o subsidiado:
41.1. 1 Mais precisamente a autorização nº72-1, de 94.06.29, no valor de 190 000$00, facturada por "...", com o nº22/94, de 94.06.30, paga pela folha de contabilidade Pública nº 3346/94, no valor de 190 000$00 (fls. 287 a 288 e 320 a 321, Parte I Instrução, Vol. I; fls. 1355 a 1375, Parte II, Documentos, Vol. V).
41.1. 2 Quando este empresário, que só devolveu o dinheiro recebido já na constância do Inquérito, não tinha qualquer contacto com o beneficiário nem acordara com o mesmo a realização de qualquer obra.
41.1. 3 Também por disponibilização de autorização subscrita pelo arguido, no valor de 200 000$00, com o nº 67-1, 94.06.27, e facturada por ..." com o nº7218, de 94.06.26, foi paga a importância de 199 947$00 pela folha de Contabilidade Pública nº3346/94, tendo contudo esta fornecido materiais apenas no valor de 80 642$00 (doc. de fls.296, Parte I, Instrução, Vol. I).
41. 2 Ficando assim a dita empresa a beneficiar da verba de 119 305$00, sem que alguma vez o arguido procurasse reaver tal importância.
42) - No processo, n.º91/S/80, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 520 000$00; contudo, a beneficiária não chegou a apresentar licença de obras nem efectuou qualquer obra e, mesmo assim, por conta desse apoio foram emitidas autorizações e efectuados pagamentos no valor de 337.423$00.
42. 1 Sendo que essas autorizações foram subscritas pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoas que não o beneficiário.
42.1. 1 Mais precisamente a autorização nº60-1, de 92.03.17, no valor de 37 475$00, facturada por "...", com o nº 5637, de 92.03.18, paga pela Folha de
Contabilidade Pública nº 2165/92, na importância de 37 475$00 (fls.1383 a 1386, Parte II Documentos , Vol.V).
Documentos, Vol. V).
42.1. 2 E a autorização nº12-3, de 93.03.l9, no valor de 300 000$00, facturada por "..."; com o nº10007, de 93.03.20, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1775/93, na importância de 299 998$00 (fls.1388 a 1391, Parte II Documentos, Vol. V).
42. 2 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 337 473$00.
42. 3 Para além de que o arguido, enquanto responsável pelo serviço, jamais providenciou para que fosse efectuada qualquer vistoria à realização das pretensas obras que sustentavam a transição do subsidio e pagamentos realizados, permitindo pois que persistisse a precária situação habitacional da beneficiária (fls, 1393 a 1394, Parte II Documentos, Vol. V)
43) - No processo, n.º6/HD/89, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 197 335$00; contudo, apesar de ter sido a beneficiária quem utilizou a verba concedida, nunca cuidou de assinar as autorizações ou facturas, sem que alguma vez o arguido tenha obstado o processamento dos pagamentos face a tais irregularidades (fls. 319, Parte I, Inquérito, Vol. I; proc. 6/HD/89).
44) No processo nº779/HD/88, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 420 449$0; contudo, por conta desse apoio foi movimentada e paga a importância de 574 669$00.
44. 1 Sendo que foi o aqui arguido quem propôs por informação nº 259, de 90.01.18, a cedência de mais 199 943$00, valor que alegadamente não teria sido utilizado em 1989, quando nesse mesmo ano já havia sido despendido por conta do apoio a quantia de 420 449$00, o que excedia desde logo o apoio em 6$00 (fls. 1402 a 1415, Parte II Documentos,
Vol.V).
44. 2 Ora, o mesmo arguido ao propor a transição de verba sem cuidar de que já havia sido utilizada, induziu em erro quem despachou favoravelmente a transição dessa verba que pessoa que não o autor do despacho fixou em 200 000$00.
44.2. 1 Sendo por conta dessa omissão e consequente transferência de verba que foi assinada pelo arguido a autorização nº1/2-1, de 90.04.11, no valor de 73 976$00, facturada por "...", com o nº4405 e 4406, de 90.04.27, paga pela folha de Contabilidade Pública nº 2004/90, na importância de 73 976$00 (fls. 1395 a 1432, Parte II Documentos, Vol.V).
44. 2 2 Bem como a autorização nº1 /3-1, de 90.04.11, no valor de 80 214$00, facturada por "..." com o nº 47, de 90.04.19, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1747/90, na importância de 80 214$00 (fls. 1395 a 1432, Parte II Documentos, Vol. V).
44. 3 Assim, em consequência da acção do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 154 196$00.
45) No processo nº.137/AC/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 300 000$00; contudo, por conta desse apoio foram emitidas autorizações no valor de 1 550 000$00 e efectuados pagamentos que acendem a 1 549 752$00.
45. 1 Sendo que foi subscrita pelo arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoa que não o beneficiário:
45.1. 1 A autorização nº5-5, de 91.10.21, no valor de 250 000$00, facturada por "...", com o nº 9497-B, de 91.10.28, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº1087/91, na importância de 249 999$00 (fls. 1456 a 1459, Parte II Documentos, Vol. V).
45. 2 Por outro lado, apesar do projecto apresentado para apoio contemplar uma área bruta de construção de 300,00m2, quando os limites para apoio se compreendiam nos 117,00m2, não impediu que o arguido desse seguimento ao pedido de apoio, sem que o interessado tivesse reduzido a área de construção (fls.372, Parte I, Inquérito, Vol. 1).
45. 3 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada directamente na importância de 249 999$00.
46) No processo, n.º37/AC/89, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 100 000$00, de que foram emitidas autorizações em proveito do beneficiário no montante de 405 000$00, tituladas por documentos referenciados com o nº 1/1-1, de 90.04.02, no valor de 400 000$00 e nº 1/1-2, de 90.05.21, no valor de 5000$00.
46. 1 Contudo, tais autorizações foram emitidas sem que o interessado tenha apresentado a respectiva licença de obras e, por outro lado,
46. 2 Foram processados os pagamentos, sem que efectivamente o mesmo beneficiário tenha adquirido a totalidade dos bens indicados na facturação apresentada por "...", com o nº3123, de 90.04.18, antes tendo esta entidade apenas disponibilizado material no valor de 278 149$00, pelo que existe um diferencial de 121 848$00 em relação ao montante realmente pago (fls. 375, Parte I Inquérito, Vol. I).
46. 3 Mais sendo certo que o arguido emitiu a autorização 1 /1-2, de 90.07.18, no valor de 100 000$00, facturada por "...", com o nº6170, de 90.08.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1S67/90, no valor de 99 400$00, a qual foi objecto de utilização por pessoa que não o beneficiário do apoio (fls. 1472 a 1475, Parte II Documentos, vol IV).
46. 4 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, que não cuidou de acautelar que este fosse tramitado e processado de acordo com as regras que impunham a apresentação da licença de obras e apenas pagos os materiais realmente fornecidos aos beneficiários, foi a Administração lesada directamente na importância de 221 248$00.
47) No processo, n.º17/CJ/86, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 300 000$00, a que seria deduzida a importância de 380 000$00, já cedidos.
47. 1 Contudo, apesar do beneficiário ter deixado de possuir licença de obras válida em 1994, o que obstava à concessão do apoio, foram facultadas aos fiscais ... e ... autorizações que estes passaram com a referência 77-1, de 94.06.29, no valor de 400 000$00, 82-1, de 94.06.29, no valor de 300 000$00; tendo o arguido passado a autorização n.º 2/95-2, de 95.07.03, no valor de 200 000$00 e n.º18/15-3, de 95.09.06, no valor de 20 000$00 (fls. 1481 a 1513, Parte II Documentos, Vol. V).
48) No processo, n.º 650/ACCP/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 400 000$00.
48. 1 Por conta desse apoio, o arguido emitiu as seguintes autorizações:
48.1. 1 Autorização 93-1, de 92.04.22, no valor de 100 000$00, facturada por "Construções ..." com o n.º331, de 92.05.11, paga pela Folha de Contabilidade Pública 2235/92, no valor de 100 000$00;
48.1. 2 Autorização 70-2, de 94.06.29, no valor de 340 000$00, facturada por "Construções ..." com o n.º135, de 94.07.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública 3360/94, no valor de 340 000$00;
48.1. 3 Autorização 152-3, de 92.07.15, no valor de 100 000$00, facturada por "Construções ..." com o n.º489, de 92.07.15, paga pela Folha de Contabilidade Pública 1049/93, no valor de 100 000$00;
48.1. 4 Autorização 151-2, de 92.07.15, no valor de 100 000$00, facturada por "..." com o n.º20, de 92.08.05, paga pela Folha de Contabilidade Pública 1166/3, no valor de 100 000$00;
48.1. 5 Autorização 24-2, de 93.11.18, no valor de 115 000$00, facturada por "..." com o n.º3059, de 93.11.19, paga pela Folha de Contabilidade Pública 1908/93, no valor de 114 700$00;
48.1. 6 Autorização 30-2, de 94.03.230, no valor de 240 792$00, facturada por, ..." com o n.01964, de 94.04.19, paga pela Folha de Contabilidade Pública 3,252/94, no valor de 240 792$00;
48.1. 7 Autorização 9/96-5, de 96.04.01, no valor de 100 000$00, facturada por "..." com o n.º2397/96, de 96.04.06, paga pela Folha de Contabilidade Pública 30034/96, no valor de 99 796$00;
48.1. 8 Autorização 32/96-3, de 96.05.24, no valor de 200 000$00, facturada por "..." com o n.º3662 e 3664/96, de 96.05.28, paga pela Folha de Contabilidade Pública 30047/96, no valor de 199 812$00;
48.1. 9 Autorização 45/96-3, de 96.07.05, no valor de 104 208$00, facturada por "..." com o n.º 4788/96, de 96.07.10, paga pela Folha de Contabilidade Pública 30072/96, no valor de 104 208$00;
48. 2 Conquanto o arguido tenha assim permitido que fosse paga a totalidade do subsídio, este montante não foi concedido de acordo com as três fases de evolução da obra, encontrando-se esta à data da concessão da última parcela ainda na fase de toscos (fls.446, Parte I, Inquérito, Vol.I;proc. nº650/ACCP/90).
48. 3 Mais sendo certo que o arguido com a sua conduta de emitir autorizações, dando depois sequência ao processamento das facturas apresentadas sem curar de saber da real situação da mesma obra, permitiu que fossem pagos materiais às "Construções ..." e "...", as quais beneficiaram do pagamento sem tivessem porém fornecido os bens discriminados na facturação apresentada, nomeadamente telha.
49º No processo, n.º129/ACCP/90, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 000 000$00, por conta do qual efectuados pagamentos no valor de 999 903$00.
49. 1 Contudo o arguido emitiu autorizações e permitiu que fossem processados os pagamentos, sem que efectivamente o mesmo beneficiário tenha adquirido a totalidade dos bens indicados na facturação apresentada por “...” e "...", que ficcionaram tais fornecimentos para logo receberem a totalidade das verbas autorizadas (fls.452, Parte I, Inquérito. Vol. I).
49. 2 Mais sendo certo que o arguido emitiu a autorização 64-1, de 94.06.20, no valor de 150 000$00, facturada por "...", com o nº7828, de 94.06.20, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 3341 /96, no valor de 149 94S$00, a qual foi objecto de utilização por pessoa que não o beneficiário do apoio(fls. 1532 e 1533 a 1536 e 1537, Parte II Doc.,Vol.V).
49. 3 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, que não cuidou de acautelar que fossem efectuadas as necessárias vistorias para averiguar do estado da obra e aplicação de materiais facturados, foi a Administração lesada directamente na importância de 149 948$00.
50º No processo, n.º66/AC/88, de (Pe) ..., foi-lhe atribuído um apoio de 651 000$00; contudo, o terreno onde deveria ser edificada a construção manteve-se sempre cultivado de vinha e, mesmo assim, por conta desse apoio foram emitidas autorizações no valor de 700 000$00 e efectuados pagamentos que ascendem a 699 327$00.
50. 1 Sendo que, apesar do beneficiário infortunisticamente ter falecido em 90.08.06, por informação da Delegação n.º144, de 91.01.22, foi proposta a renovação do subsídio, o que veio a suceder por despacho de 91.04.04 (fls. 1544, Parte II Doc., Vol.V).
50. 2 Tendo o aqui arguido posteriormente subscrito autorizações que depois foram objecto de utilização irregular por pessoa que, necessariamente, não era o beneficiário:
50.2. 1 A autorização nº1-2 '/2, de 91.09.20, no valor de 200 000$00, facturada por "Construções ...", com o nº 858, de 91.09.20, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1084/92, na importância de 200 000$00.
50.2. 2 A autorização nº2-3, de 91.09.20, no valor de 200 000$00, facturada por "Construções ...", com o nº 850, de 91.09.20, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº 1084/92, na importância de 200 000$00 (fls. 1547 a 1548 e 1551 a 1552, Parte II Doc., Vol.V).
50.2. 3 A autorização nº1-2, de 91.09.27, no valor de 300 000$00, facturada por "...", com o nº 2123 (45296$00), 2124 (229257$00) e 2125 (24774$00), de 91.10.16, pagas pela Folha de Contabilidade Pública nº 1084/92, na importância global de 299 300$00 (fls. 1553 a 1558, Parte II Doc., Vol. V).
50. 3 Assim, em consequência da actuação do arguido neste processo de apoio, que descura mesmo um facto que é sempre notório na comunidade - o falecimento de um sacerdote - foi a Administração lesada na importância de 699 327$00.
51) No processo, n º210/ACCP/90, de ..., funcionária da Delegação na Ilha Terceira da SRHOPTC, foi-lhe atribuído um apoio 350 000$00 para aquisição de materiais, apesar de não poder beneficiar desta importância dado que já havia recebido em 1990 a verba correspondente à totalidade do apoio a que tinha direito, no caso 1 200 000$00, ou seja 75% da comparticipação máxima atribuível.
51. 1 Sendo o arguido quem, pela informação n.º403, de 91.05.14, propôs tal atribuição favorecendo a funcionária, apesar de não poder desconhecer que a mesma beneficiária já recebera a totalidade do apoio a que tinha direito, conforme resultava da tipologia da casa adquirida e rendimento mensal ilíquido auferido pelo agregado familiar, circunstâncias expressas na informação 789, de 90.08.10, do mesmo processo (fls.960 a 961, Parte II Documentos, Vol.III).
51. 2 Ainda o mesmo arguido, tendo constatado que o despacho que atribuíra o apoio referia-o como sendo de 1 550 000$00, em ostensivo lapso, pois que fora proposta apenas a atribuição de 350 000$00, não cuidou de o corrigir, antes dizendo à beneficiária "que utilizasse a verba que entendesse, já que o despacho o permitia".(fls.280, Parte I Inquérito, Vol. III).
51. 3 Assim mesmo e por conta desse apoio que a beneficiária não tinha direito, fosse de que importância fosse, foram emitidas autorizações no valor de 936 006$00 e efectuados pagamentos que ascendem a 935 995$00.
51. 4 Tendo o arguido ademais subscrito autorizações que depois foram objecto de utilização irregular por pessoa que não a beneficiária:
51.4. 1 A autorização nº1-2, de 91.06.12, no valor de 54 300$00, facturada por "...", com o nº7956-B, de 91.06.17, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº1414/91, na importância de 54 294$00 (fls.963 a 966, Parte II Documentos, Vol.III).
51.4. 2 A autorização nº1-3, de 91.05.17, no valor de 250 000$00, facturada por "...", com o nº1019751, de 91.06.17, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº1415/91, na importância de 250 000$00 (fls.967 a 1970, Parte II Documentos, Vol. III);
51.4. 3 A autorização nº2 1 /1-3, de 91.07.10, no valor de 23 500$00, facturada por "...", com o nº22568, de 91.07.15, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº1090/92, na importância de 23 500$00 (fls.971 a 974, Parte II Documentos, Vol.III).
51.4. 4 A autorização nº1-5, de 91.08.12, no valor de 150 000$00, facturada por "...", com o nº1411, de 91.08.27, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº1522/91, na importância de 150 000$00 (fls.979 a 983, Parte II Documentos, Vol.III).
51.4. 5 A autorização nº2-2 1/1, de 91.09.06, no valor de 336 000$00, facturada por "...", com o nº1278, de 91.09.17, paga pela Folha de Contabilidade Pública nº1535/91, na importância de 336 000$00 (fls.984 a 987, Parte II Documentos, Vol.III).
51. 5 Assim, em consequência da actuação do arguido nestes processos de apoio, que não só permitiu que fosse indevidamente atribuído o financiamento a quem não reunia condições para o efeito, como ainda descurou a entrega do mesmo financiamento permitindo que outros se locupletassem com apoio em causa, foi a Administração lesada na importância de 935 995$50.
52) Do mesmo passo, o arguido enquanto Director de Serviços de Habitação, Urbanismo e Ambiente de Angra do Heroísmo e, posteriormente, de Delegado na Ilha Terceira da SRHOPTC, tinha ao seu cuidado e responsabilidade o Centro de Produção de Inertes (designado como Britadeira das Obras Públicas), sendo quem emitia as requisições que permitiam a cedência de materiais/inertes (britas, gravilhas e pó de pedra) a quem tivesse solicitado e reunisse condições para o efeito.
53) Por outro lado, o arguido sem qualquer precedência de processo de candidatura para atribuição de apoio, autorização superior ou sustentação legal para o mesmo, o arguido sem qualquer precedência de processo de candidatura para atribuição de apoio, autorização superior ou sustentação legal para o mesmo, cedeu da "Britadeira" brita, gravilha e pó de pedra ao Eng. ..., então funcionário da Delegação da Ilha Terceira da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com a categoria profissional de técnico superior de 2ª classe, em 1991/1992 e de técnico superior de 1ª classe, em 1992.
53. 1 Tais materiais foram cedidos entre o fim do ano de 1990 e fim do ano de 1992, para construção da casa do mesmo Eng. ..., tendo este já na pendência do processo de averiguações efectuado a devolução de 12 m3 de brita e 6m3 de gravilha (fls. 275 a 276, 408 a 411 e 478, Parte I, Inquérito, vol.II; fls 451, 461 e 466, Processo Disciplinar, vol.III)
54) Também o arguido, no período em que foi responsável pela referida Britadeira, se bem que em datas que não se puderam apurar, ordenou telefonicamente ao funcionário ..., encarregado da dita Britadeira, que emprestasse explosivos "tout venant" e britas à firma ... - Sociedade de Empreitadas Lda, o que de facto veio a suceder (fls. 464, Processo Disciplinar).
55) Outrossim, apesar do arguido saber que o fiscal ... não tinha competência própria para autorizar despesas (fls.463, Parte I, Inquérito, vol I), nem a possuía delegada, sancionou favoravelmente várias autorizações de despesas subscritas pelo identificado fiscal; nomeadamente:
55. 1 Autorização n.º76/1, de 94.06.19, no valor de 116 920$00, em nome de ..., Proc. n.º 61/AC/89 (fls.818, Documentos, Vol.II);
55. 2 Autorização n.º 83/1, de 29.06.94, no valor de 245 000$00, em nome de ..., no valor de 245 000$00 (fls.823, Parte II, Documentos,- Vol.II);
55. 3 Autorização n.º 77/1, de 29 de Junho de 1994, no valor de 400 00$00, em nome de ..., Proc. n.º17/CJ/86 (fls.1488, Parte II, Documentos, Vol.V);
55. 4 Autorização n.º 82/1, de 29 de Junho de 1994, no valor de 300 00$00, em nome de ..., Proc. n.º17/CJ/86 (fls.1490, Parte II, Documentos, Vol.V);
56) É certo também que o arguido, tendo conhecimento pelo menos desde Julho/Agosto de 1994 (fls.464, Parte I, Inquérito), que o fiscal ... (...) encontrava-se envolvido nas irregularidades que detectou, mesmo assim permitiu que este continuasse, no plano de facto, a orientar o trabalho dos restantes fiscais, permitindo ainda que acompanhasse e fizesse vistorias em situações de interesse pessoal do mesmo fiscal; como seja:
56. 1 No processo 385/ACCP/90, de ..., o arguido despachou em 02.03.94, no sentido de serem entregues as credenciais para a Junta de Freguesia da Feteira; sucede que, apesar desse despacho, o fiscal ... passou 4 autorizações em data posterior (14-1, de 94.03.04; 41-1, de 94.04.29; 51-1, de 94.05.27; 61-1, de 94.06.16) para entidade que não a Junta e pessoa que não o beneficiário.
56.1. 1 Porém, por despacho exarado sobre o processo em 94.10.9 e, também por ordem do arguido ao dito fiscal ..., foi este incumbido de averiguar a situação das obras, especialmente para confirmar se a obra tinha sido realizada e se os documentos tinham sido assinados pelo beneficiário (fls.474, Parte I, Inquérito, Vol.I).
56.1. 2 E, mesmo assim, o arguido quando soube da utilização indevida das autorizações, mais precisamente da 14-1 passada pelo mesmo fiscal ... (e entregue ao empreiteiro ...), deu-lhe instruções para que tentasse suspender a situação relativa ao subsidiado (fls.468, Parte I, Inquérito, Vol.I), procurando transferir a verba para a Junta (como veio a suceder).
57) De forma de todo idêntica, e no referente ao processo 390/ACCP/90, de ..., o arguido despachou em 02.03.94, no sentido de serem entregues as credenciais para a Junta de Freguesia da Feteira; sucede que, apesar desse despacho, o fiscal ... passou 3 autorizações em data posterior (19-1, de 94.03.09; 28-1, de 94.03.30; 63-1, de 94.06.20) para entidade que não a Junta e pessoa que não o beneficiário.
57. 1 Todavia, por despacho exarado no processo em 94.10.19 e, também por ordem do arguido ao dito fiscal ..., foi este incumbido de averiguar a situação das obras, especialmente para confirmar se a obra tinha sido realizada e se os documentos tinham sido assinados pelo beneficiário (fls.232 e 233, 433 e 434, 474, Parte I, Inquérito, Vol. I).
57.1. 2 Averiguações a que o dito fiscal procedeu já em 1995, e de que elaborou relatório entregue nos Serviços em 95.04.18, altura em que a actuação dos Serviços em matéria de apoio à habitação já se encontrava em Processo de Inquérito (fls.1042 a 1043, Parte II, Documentos, Vol.III).
58) Tendo sido constatado no processo 17/CJ/86, de ..., que haviam sido emitidas autorizações antes da licença de obras (processo em que o fiscal ..., assumindo-se como entidade autorizadora, passou a autorização n.º 77/1, de 29 de Junho, no valor de 400 00$00, e autorização n.º 82/1, de 29 de Junho, no valor de 300 00$00), foi este fiscal incumbido pelo Arq. ... de pronunciar-se no processo em que ele próprio cometera irregularidades, de que apresentou relatório em 95.05.18, em que justifica a emissão das autorizações por si autorizadas, com o argumento de que na altura, Dezembro de 1994 (admitindo pois a falsificação da data), existia uma verba de 1 200 000$00, que teria de ser gasta (fls 1513, Parte II, Documentos, Vol.V).
59) Deu o arguido azo a que em casos bem determinados se procedesse à devolução de facturas ou à reposição de verbas que serviram para pagar outras facturas ou, ainda, assunção de crédito na firma fornecedora, resultantes de utilização irregular, da responsabilidade do fiscal ..., a quem, por essa forma, tentou desresponsabilizar dos actos que praticara, encobrindo-o por essa via.
59. 1 Como seja no processo n.º385/ACCP/90, de ... (que não levantou qualquer autorização nem fez qualquer obra), em que o fiscal ... passou a autorização n.º14-1, de 94.03:04., no valor de 250 000$00, que entregara ao empreiteiro ..., que por seu turno a apresenta na "..." onde sob a factura n.º108, de 94.03.09, obtém materiais fictícios no valor de 249 918$00, pago pela folha de contabilidade 3116/94; e abatido na conta corrente daquele empreiteiro na mesma "... (fls 287 a 321, Parte II, Inquérito, Vol. I).
59.1. 1 Verba esta de 250 000$00 que vem a ser creditada a favor da Junta de Freguesia da Feteira, depois de em finais de 1994 o arguido ter-se dirigido à casa do beneficiário onde este lhe disse não ter recebido qualquer verba e, também depois de em Outubro de 1994 terem sido dadas indicações à "... pela funcionária ..., para que esse valor fosse transferido para a Junta (tudo na pendência averiguações internas nos Serviços), crédito de que aliás apenas foi dado conhecimento à mesma Junta em Dezembro de 1995 (fls.312, Parte I, Inquérito, Vol. I).
59.1. 2 No âmbito do mesmo processo de apoio, o fiscal ... passou a autorização n.º51-1, de 94.05.27, no valor de 110 000$00, facturada pela "Carpintaria ..., com o n.º041, de 94.06.06, pelo valor de 110 000$00, vindo esta a ser anulada em 94.10.17, quando já se encontrava processada e para pagamento pela folha de contabilidade pública n.º3341/94, ou seja em simultâneo com a averiguações efectuadas pelo fiscal a mando do arguido (fls.846, Parte II, Inquérito, Vol. II).
59. 2 Do mesmo passo no processo 390/ACCP/90, de ..., não tendo este realizado qualquer obra, nem recebido qualquer autorização, o fiscal ... passou a seu favor três autorizações, tendo uma destas, a 28-1, de 94.06.30, no valor de 245 000$00, sido entregue na "Carpintaria ...", onde a factura n.º0026 de 94.04.04, relativa ao fornecimento de portas, janelas, alizares, rodapé e aros de portas, permitiu o pagamento dessa quantia pela folha de contabilidade pública 3252/94.
59.2. 1 Contudo, apesar do arguido ter-se deslocado à dita "Carpintaria ..." para apurar como havia sido utilizada a autorização entregue na mesma, considerou que não ficara a saber nada de concreto da sua diligência quando, e depois do fiscal ... ter sido encarregue pelo arguido para averiguar o que se passava com o apoio, isto já na pendência de averiguações internas, veio o respectivo proprietário, ..., afirmar que ainda existia um crédito de cerca de 90 000$00 em materiais para entregar (fls.308, Parte I, Inquérito, Vol. I).
59. 3 Por fim, no processo n.º123/ACCP/90, de ..., o fiscal ... entregou ao empreiteiro ... a autorização n.º 72-1, de 94.06.29, no valor de 190 000$00, o qual a facturou de imediato (sem que levasse a efeito obras para o beneficiário ou alguma vez tivesse sido contactado pelo mesmo), autorização paga pelo valor de 190 000$00, na folha de contabilidade pública 3346/94 de Junho/Julho (fls.287, a 288 e 320 a 321, Parte I, Inquérito, Vol. I).
59.3. 1 Porém, o arguido já na pendência das averiguações internas, ciente de que a autorização 72-1 fora entregue sem fundamento ao empreiteiro, determinou e diligenciasse a reposição dessa verba, o que vem a suceder em 95.03.03, tentando desta forma "branquear" a actuação do fiscal ... e mesmo do Empreiteiro .... (fls.1373 a 1375, Parte II, Documentos, Vol. V).»
I- O despacho de 3.07.00 (ACI), do Sr. Secretário Regional da Habitação e Equipamentos da Região Autónoma dos Açores, aplicou ao arguido a pena disciplinar de demissão e determinou a reposição do montante de Esc. 18.703.235$00.
II.2. DO DIREITO
No recurso contencioso o que estava em causa era a impugnação pelo Recorrente do despacho de 3.07.00 do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos da Região Autónoma dos Açores, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão e determinou ainda que o mesmo procedesse à reposição do montante de Esc. 18.703.235$00.
O acórdão recorrido, como se viu, julgou improcedente o recurso contencioso (mantendo consequentemente o despacho recorrido na parte que aplicou a referida pena de demissão) e declarou absolutamente inválida a ordem de reposição da quantia de Esc. 18703.235$00, por usurpação de poderes.
Com ele não se conforma o recorrente contencioso, o que manifesta no presente recurso jurisdicional.
Antes do mais, recorde-se que foi instaurado por aquela entidade, aqui recorrida, inquérito a factos ocorridos na Delegação da S.R.O.P.T.C., na Ilha Terceira. Realizado o mesmo, no respectivo relatório, como irá ver-se, foi proposto (cf. 25ª proposta do Capítulo V -Parte III), com invocação do nº. 4 do artigo 87° do ED, a conversão do processo de inquérito na fase instrutória do processo disciplinar ( cfr. fls. 1977 do processo de inquérito).
Refira-se também desde já que ao arguido e aqui recorrente eram imputadas inúmeras irregularidades praticadas no âmbito da ex-Direcção de Serviços, de Habitação, Urbanismo e Ambiente de Angra do Heroismo, serviço que a partir de 1 de Fevereiro de 1990 o mesmo assumiu na qualidade de Director de Serviços, mantendo-se como responsável por essa unidade orgânica a partir de 1 de Fevereiro de 1992, então como Delegado da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, irregularidades alegadamente praticadas no âmbito do apoio à habitação (auto-construção e construção degradada).
II.2. 1.Ora, é precisamente a génese do aludido procedimento que o recorrente, sob a matéria alegada e sintetizada nas conclusões 1.ª a 16.ª, imputa de ilegal no ponto em que, no seu entender, terá sido violado o disposto no nº 4 do artigo 87º do ED, dado que, e em resumo:
- no processo disciplinar que precedeu a prática do acto sancionatório recorrido a acusação foi deduzida sem que se tenha realizado, no seu âmbito, qualquer actividade instrutória;
- pois que, ao contrário do que decidiu o douto acórdão recorrido, o Senhor Secretário Regional da Habitação e Equipamento, através do seu despacho de 10 de Março de 1997, não terá convertido o mencionado processo de inquérito na fase instrutória do processo disciplinar;
- isto pese embora o teor da 25ª proposta do Capítulo V (Propostas) da Parte III (Relatório) daquele processo de inquérito.
Vejamos:
No oficio nº18 (Proc. 7/95), de 10 de Janeiro de 1997, do Inspector Regional que remeteu o relatório do aludido inquérito ao Secretário Regional da Habitação e Equipamentos era referido, nomeadamente o seguinte:
"Tomo a liberdade de solicitar a atenção de V. Exª para o conjunto de propostas contidas na parte final do volume VI - Relatório - e sugerir da eventual necessidade de medidas que possam ir além do proposto, face à possibilidade de existência de um vasto conjunto de anomalias, não analisadas, em vários sectores, por estarem fora do âmbito da matéria do inquérito mas que, em múltiplas situações, são indiciadas".
De entre essas propostas, registe-se que na 1ª é sugerido que seja instaurado procedimento disciplinar ao Eng.º A..., sugerindo-se na 25ª proposta, que o processo de inquérito constitua a fase instrutória, nos termos do n°4 do art° 87º do ED.
Ora, sobre o referido ofício aquela entidade proferiu, com data de 20 de Janeiro de 1997, despacho nos seguintes termos:
“Visto; proceda-se em conformidade. Solicita-se à Inspecção Regional o pertinente envio ao Ministério Público. Transmita-se”.
Uma leitura conjugada das três peças em causa (relatório, ofício e despacho) não pode senão significar, talqualmente vem referido pelo Ministério Público no aludido parecer, que, de harmonia com o disposto no nº 4 do artº 87º do ED, O qual prescreve: “o processo de inquérito ou de sindicância poderá constituir, mediante decisão de qualquer das entidades referidas no nº 2, a fase de instrução do processo disciplinar...” aquele despacho (mormente ao dizer para se proceder em conformidade com o proposto) significa uma decisão de concordância com essa sugestão, e de que oportunamente o instrutor proceda de acordo com essa determinação Em sentido semelhante, e a título meramente exemplificativo poderão ver-se os acórdãos deste STA de 17-01-95 (Rec. nº 32155) e de 19-03-98 (Rec. nº 39886), este para uma situação similar à vertente. . Sugestão essa onde avulta, para o que está em causa, a indicação de que o processo de inquérito constitua a fase instrutória, nos termos do n°4 do art° 87º do ED.
Sem necessidade de outros desenvolvimentos, deverá improceder a enunciada censura dirigida ao acórdão recorrido no tocante a esta questão, concretamente devendo concluir-se pela inverificação da invocada nulidade.
II.2. 2. Entrando agora no mérito do recurso contencioso, afirma o arguido, sob as conclusões 17.ª a 20ª, e em suma, que a imputação constante dos artigos 6 a 51 da acusação e do Relatório Final (RF) não corresponde à verdade dos factos, sendo falso que tenham sido assinadas em branco as autorizações relativas aos 42 processos de apoio à habitação ali mencionados.
Vejamos então:
Para enquadrar os factos dos autos importa desde já adiantar, independentemente do que mais à frente se dirá, que as irregularidades em causa eram cometidas no âmbito dos procedimentos atinentes à efectivação dos aludidos apoios à habitação concedidos pela Administração Regional. Concretamente, instruído o pedido e autorizada a concessão do subsídio/apoio, o procedimento burocrático normal deveria traduzir-se em o beneficiário receber dos serviços autorização (ou autorizações/crecenciais-cf. a propósito abundante documentação inserta nos autos, logo a partir das primeiras declarações prestadas no Inquérito – in Vol. I, a pág. 39 e segs. -, e particularmente no Vol. V, parte II do Inquérito apenso) que permitiriam levantar os materiais respectivos, assinando o(s) documento (s) comprovativos do levantamento, procedendo ulteriormente a firma fornecedora ao recebimento da importância correspondente nos respectivos Serviços da Administração.
As irregularidades cometidas, nos seus traços essenciais, e no que interessa aos factos dos presentes autos, começavam na assinatura em branco das aludidas credenciais (o que permitia manipulações de ordem vária, nomeadamente a sua utilização em favor de outrem que não o beneficiário) e continuavam até a fornecedores de materiais que, entre outros artifícios, consentiam negociar as credenciais Entre outros, vejam-se os depoimentos constantes de fls. 29 e 115 e 388-389, respectivamente na 1ª e 2ª partes do I Vol. do Inqº. Negócios estes que, por vezes, ocorriam entre particulares, como se regista, v.g., no depoimento de fls. 215-217 do II Vol. (2ª parte) do Inqº.(havendo inclusive registo da intervenção de industrial intermediário que não do ramo de construção civil, e cuja actuação facilitava o negócio). Isto é, com a colaboração de agentes da Administração, conluiados com os sobreditos fornecedores ou/e com beneficiários de apoios, em vez do levantamento dos materiais respectivos procedia-se a entregas de dinheiro, com o recurso a, entre outros artifícios, forjamento de assinaturas, v.g., naquelas autorizações e facturas, verificando-se, nomeadamente fornecimentos fictícios de materiais e, sucedendo ainda verificar-se a existência de importâncias que excediam o montante dos apoios concedidos, tudo com o concomitante prejuízo da Administração, procedimentos esses (com individualização dos respectivos processos) referidos naquela sede-acusação e RF.
Volvendo à matéria do recurso e bem assim no que ao arguido importa, naquela ordem de imputações ao ora recorrente o que estava essencialmente em causa Mostrando-se assim como irrelevantes alguns aspectos mencionados na acusação e mesmo no RF, como, v. g., a alusão ao desaparecimento por destruição por fogo de alguns documentos, a que se referem os pontos 12.1. da acusação e RF, os quais apenas se justificam para melhor enquadramento e compreensão dos factos ilícitos que efectivamente conferem suporte ao acto punitivo. É paradigmático a tal respeito que, no meio dos inúmeros factos em causa, o RF não tenha deixado de omitir alguns deles (estes, sim, com projecção na valoração da conduta em causa) que constavam do libelo acusatório, como, v. g., os constantes do artº 18. como também a impugnação que lhe é endereçada o inculca, era toda uma atitude por parte do mesmo de inadequado controle dos serviços, fundamentalmente materializada nos cheques em branco em que se traduziam as autorizações/credenciais por si concedidas relativamente aos referidos processos de apoio à habitação e por si assinadas em branco (e por funcionários subalternos, como irá ver-se), sem que inclusive esses processos estivessem devidamente instruídos, e que vieram a originar benefícios ilegítimos por parte de outros.
Não se crê que assista fundamento à aludida impugnação do arguido, isto é, que não corresponda ao acervo factual revelados pelos autos a conduta que lhe foi imputada, a qual se mostra materializada nos artigos 3° a 17° (inclusive), 19° a 37° (inclusive), 39° a 46° (inclusive) e 48° a 50° (inclusive) da acusação e correspondentes pontos do RF (cf. fls. 42 e segs. do Vol. V do Proc. Disc. apenso).
Na verdade, é o próprio arguido que, ouvido no processo de inquérito, afirma “que efectivamente eram deixadas, para serviço dos fiscais diversas autorizações para levantamento de materiais por subsidiados dos programas de apoio à habitação, que eram assinadas em branco com vista a prevenir as suas ausências, impedimentos, presenças em reuniões e até para facilidade do próprio serviço, para que não se estivesse a assinar as respectivas autorizações conforme as pessoas fossem aparecendo...que o número de autorizações assim entregues ao Serviço de Habitação nunca foi definido, tanto podendo dar cinco ou seis ou oito ou dez..." como ressalta de fls. 463 daquele processo. Inclusivamente, o mesmo admite que se tivessem passado autorizações antes de existir despacho autorizando o subsídio (cf. fls. 464).
Por outro lado existe também prova testemunhal a confirmar tal imputação, como o depoimento da testemunha ... (funcionária que, nos serviços em causa, era nomeadamente encarregue de elaborar informações para o Secretariado respectivo, com vista à concessão de subsídios, e daí a sua razão de ciência, razão similar que também presidia aos demais depoimentos de funcionários intervenientes no processo e a seguir referidos), posto pertinentemente em evidência no aludido parecer do Ministério Público, depoimento onde se refere que: “ ... os subsídios atribuídos, eram entregues através de credenciais que os interessados levantavam nos Serviços, sendo estas, normalmente assinadas, pelo Engº A..., Delegado dos mesmos Serviços, em branco ...” A assinatura de tais credenciais pelo arguido mostra-se exuberantemente comprovada na falada documentação inserta na aludida parte II do Vol. V do Inquérito. ; e ainda: “que o processo de assinaturas em branco das autorizações/credenciais se fazia por necessidade de serviço, isto é, para prevenir ausências ...”, como se alcança de fls. 143 (mesmo local). No mesmo sentido podem ver-se outros depoimentos, como v.g. os que ressaltam de fls. 139-140, 141-142, 230, 243, e 263 (estes dos sobreditos funcionários), bem como, inclusivé, o de uma testemunha arrolada pelo próprio arguido em sua defesa (cf. fls. 493 do Proc. Disc.).
Como também refere a mesma Digna Magistrada, no que tange aos processos em causa, só um procedimento de assinaturas em branco, em impressos para autorizações de pagamento de subsídios (já antes mencionados), ajuda a explicar:
- ter havido montantes cujo pagamento foi autorizado por valores superiores aos valores dos subsídios atribuídos, ou aos valores das verbas utilizadas pelos subsidiados (em casos cujos valores das obras não atingiram os valores dos subsídios);
- ter havido autorizações emitidas, com gasto de verba, sem que tenham sido realizadas quaisquer obras pelos subsidiados.
No que diz respeito à contradição apontada pelo recorrente na aludida conclusão 20ª das alegações, no sentido de que, se acusa o arguido de ter emitido autorizações (assinadas “em branco”, portanto) e ao mesmo tempo de «não ter obstado ao pagamento de autorizações sem assinatura», não só a mesma não é logicamente impossível (pois que nada obstava a que uma vez emitida a autorização em branco se intentasse impedir a sua execução), como é o próprio recorrente, igualmente nas suas declarações acima referidas, que, como já visto, admite que um tal modus faciendi possa ter-se verificado.
Efectivamente, para além do já aludido, pode ler-se no mesmo local: “admite que possa ter sido possível, em situação extrema, que algum fiscal possa ter assinado alguma autorização...” e ainda: “que, expressamente, nunca terá dito a este ou àquele fiscal para assinar alguma autorização, mas seguramente terá orientado os fiscais no sentido de nunca algum subsidiado se ir embora sem levar a respectiva autorização que solicitasse, podendo ter acontecido, por isso, que algum fiscal tivesse assinado alguma autorização ...” (ibidem).
Face ao exposto, e devendo a prova coligida no processo disciplinar legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputada ao arguido, para além de toda a dúvida razoável, pode e deve concluir-se que no caso não se mostra o ACI inquinado de erro sobre os pressupostos de facto, visto que tal é a convicção que no caso emerge do acervo factual dos autos, tal como defende o Ministério Público, no que tange à prova da aludida factualidade essencial que está em causa (aspecto este que é apenas o contestado, e não também o enquadramento normativo que lhe é feito no RF, a fls. 98-99 do Vol. V do Proc. Disc., apenso), e atinente às infracções correspondentes (cometidos a título de negligência grosseira), e a que se reportam os referidos artigos 3° a 17° (inclusive), 19° a 37° (inclusive), 39° a 46° (inclusive) e 48° a 50° (inclusive) da acusação, tudo como é registado no mesmo RF, pelo que o acórdão recorrido, ao julgar desse modo, não merece a censura que lhe é dirigida relativamente à apreciação que fez da vertente em causa do acto punitivo.
Improcede, pois, a matéria levada às enunciadas conclusões 17.ª a 20ª da alegação.
II.2. 3. Atentemos agora na matéria a que respeita o artº 51º Refira-se que na formulação da sua alegação e concernentes conclusões nem sempre o recorrente se ateve à sequência do RF, metodologia que é a seguida no texto. da acusação (e ponto 51 do Relatório Final, e no que tange a apoio pretensamente indevido, atribuído a ..., e, com o mesmo relacionado, o favorecimento de outros através das autorizações de pagamento ali discriminadas, tudo no montante de 935 995$00, e agindo o arguido com alegado dolo directo), o que também é impugnado (cf. matéria levada ao ponto 17 da alegação e às conclusões 17ª, 23ª e 24ª), sobre o que importa dizer o que segue.
Quanto a tal imputação cremos que os elementos dos autos, na linha do que também propugna o Ministério Público, não só não convencem que o arguido tenha pretendido favorecer indevidamente aquela ..., como também outros através das sobreditas autorizações.
Na verdade, as explicações aventadas pelo arguido, em conjugação com as daquela beneficiária do apoio (cf. declarações de fls. 143-145 e fls. 280-281 do Inquérito) e com o que emana da informação n.º 403, de 91.05.14 (cf. fls. 960-961 do Inquérito) relativa ao processo n°210/ACCP/90, da autoria do arguido e dirigida à Senhora Directora Regional da Habitação (fls. 961 da instrução), inculcam dever concluir-se, no mínimo, pela plausibilidade do direito à comparticipação adicional de 350 contos por parte daquela beneficiária (sendo que ela própria sempre afirmou ter utilizado apenas essa verba – cfr. fls. 144 e 280 da instrução), não sendo lícito concluir, em contrário do acto punitivo, que o arguido ao prestar a sobredita informação pretendesse induzir em erro a entidade decisora.
Por outro lado, a utilização por outros de autorizações (referentes ao mesmo processo), para além daquele montante de 350 contos (com o concomitante benefício dos mesmos e correlativo prejuízo para a Administração), só por si, não aponta, para a ocorrência de conduta dolosa, por parte do arguido, sendo admissível a hipótese de se estar perante autorizações passadas pelos fiscais ... e ..., conforme é referido pela beneficiária a fls. 144 da instrução – Vol. I do Inqº, 2ª parte -, passagem de autorizações essas (que eram também levadas a efeito por outros além do aqui arguido), que já acima foram referidas, e a que se voltará mais à frente.
Donde a falência da matéria a que respeitam o artº 51º da acusação (e ponto 51 do Relatório Final), com a consequente procedência do que a tal respeito vem alegado pelo recorrente.
II.2. 4.Atentemos agora na impugnação atinente à matéria a que se refere o ponto 53 do Relatório Final (correspondente à do artº 55º da acusação), traduzida na pretensa cedência (em favor de terceiro, também funcionário dos Serviços) de materiais da britadeira, como brita, gravilha e pó de pedra, sem qualquer precedência de processo de candidatura para atribuição de apoio, autorização superior ou sustentação legal.
A este respeito, desde a fase instrutória, como se alcança de fls. 472 e 478 (reforçada em sede contraditória do processo disciplinar – cf. artºs 193º a 197º), que a posição do arguido foi no sentido de que uma tal cedência, que na verdade existiu, foi efectuada num circunstancialismo próprio das limitações de uma ilha (Terceira), nomeadamente dada a falta daqueles materias no mercado, mas sem prejuízo para o património público, pois que tudo se cifrou num empréstimo desse material, situação já regularizada com a devolução do mesmo, embora já em fase de averiguações.
O Ministério Público a tal respeito, discordando do acórdão recorrido (que aderiu sem reservas à posição do RF) manifestou o entendimento de que não se lhe afigura segura a conclusão de que foi cometida a infracção a que se reporta o art° 26°, n°4, alínea f), do ED; e, muito menos a infracção abrangida pelo art° 26°, n°4, alínea d), que respeita a alcance ou desvio de dinheiros públicos, o que está fora de questão.
Sendo óbvia em tal actuação alguma falta de destrinça entre a coisa pública e o que devia ser próprio de interesses meramente particulares (que afinal, a par de evidente lassidão no controle dos serviços, como se viu, constitui o pano de fundo do acervo factual que emerge dos autos e no que concerne ao aqui recorrente), também se crê, atento o enunciado condicionalismo, que a factualidade vertente, autonomamente considerada (sem prejuízo de poder integrar circunstância que melhor caracterize toda a actuação do arguido), não mereça o desvalor de infracção disciplinar, mormente daquela a que se reporta o art° 26°, n° 4, alíneas d) e f), do ED, que é o que vem assacado ao arguido, e cuja bondade nesta sede cumpre apenas sindicar.
Donde, também por tal fundamento, concorrer motivo de anulação do ACI.
II.2. 5.De seguida Tenha-se em conta o referido na nota antecedente., cumpre apreciar a censura que vem feita pelo arguido/recorrente ao ACI, e bem assim ao acórdão que o manteve, no sentido de que, e em resumo, apesar de saber que o fiscal ... não tinha competência (nem delegada) para autorizar despesas, veio a sancionar um tal comportamento (cf. ponto 55 do RF e artº 64º da acusação).
Em relação a tal matéria (bem como à que respeita aos artigos 64º a 69°, com excepção da matéria referente ao art°67°) entende-se no relatório que o arguido incorre na pena de demissão, por força do disposto do art° 26°, n°4, alínea f) do ED.
A tal respeito a posição do recorrente, no essencial, é no sentido de que, tendo apenas sabido em Julho/Agosto de 1994 que o referido fiscal havia incorrido em irregularidades, se tornava essencial a referenciação temporal das ordens e instruções que lhe terá dado, sem o que não pode afirmar-se que terá permitido, com conhecimento de causa (sob a forma de dolo eventual que lhe é imputado), aquela sua actuação.
Também a posição do Ministério Público vai no sentido de que, não referindo o relatório, nem resultando dos autos, que o arguido ao permitir expressa ou implicitamente essas autorizações já fosse conhecedor das irregularidades que vieram a determinar a instauração de inquérito e, depois, de processo disciplinar, embora fosse ilegal uma tal permissão, nada permite concluir que não tivesse por base a confiança no funcionário, e, a vontade de evitar atrasos na atribuição dos subsídios, pelo que lhe parece infundada a conclusão do relatório de que o arguido teria previsto a eventualidade de um resultado ilícito, conformando-se com ele.
Crê-se que, havendo já sido dada como assente a irregularidade do comportamento do arguido na emissão em branco de autorizações, para que no caso se pudesse concluir pela prática do ilícito de que é acusado era mister que fosse imputado/demonstrado que ao sancionamento a que se refere a arguição em causa presidisse algo mais (mormente que o mesmo constituísse intencional cobertura de realização de despesas atinentes a apoios não autorizados e não realizadas) que uma legalização a posteriori de tais autorizações (ou, nos dizeres do arguido em sede de defesa no Proc. Disc., ratificação dessas autorizações, a fls. 328 da articulado de defesa) com intuito meramente desburocratizante, já aludido pelo Ministério Público. Isto é, aquela conduta imputada ao arguido no sentido de sancionar o enunciado comportamento, e que o próprio arguido logo admitiu nos autos (invocando que com ela visava essencialmente uma mais célere execução da atribuição dos subsídios – cf. fls. 463 e segs.), embora possa constituir infracção disciplinar, não integra violação, nomeadamente dos deveres de isenção O dever de isenção decorrente da alínea a) do n°4 e do n°5 do art° 3° do ED consiste em o agente não retirar vantagens directas ou indirectas das funções que exerce, para além de não actuar com independência em relação aos interesses e pressões particulares. , de lealdade O dever de lealdade enunciado no nº 8 do citado normativo consiste em o agente desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público. e de imparcialidade Refere o n°3 do art° 3° do ED que é dever geral dos funcionários, actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à imparcialidade diz respeito. , e assim mostrar-se abrangida pelo art° 26°, n°4, alínea f), do ED, tal como se fez no ACI.
Donde, o dever também proceder por tal fundamento o presente recurso.
II.2. 6. Avancemos agora para o conhecimento da matéria a que respeitam os artºs 65º e 66º da acusação (pontos 56 e 57 do RF), e em que estava em causa o facto de o arguido, apesar de ter conhecimento que o referido fiscal ... se encontrava envolvido em irregularidades (do género das já referidas) por si detectadas, permitiu que o mesmo continuasse a orientar o trabalho dos restantes fiscais, e ainda que acompanhasse e fizesse vistorias em situações de interesse pessoal do mesmo fiscal como seja a registada nos pontos 56.1 e 56.1.2, traduzida em o arguido haver despachado (em 02.03.94), no sentido de serem entregues as credenciais para a Junta de Freguesia da Feteira, mas aquele fiscal haver passado 4 autorizações em data posterior para entidade que não a Junta e a pessoa que não o beneficiário.
Porém, por despacho exarado sobre o processo e, também por ordem do arguido ao dito fiscal ..., foi este incumbido de averiguar a situação das obras, especialmente para confirmar se a obra tinha sido realizada e se os documentos tinham sido assinados pelo beneficiário.
Prossegue o RF que, o arguido quando soube da utilização indevida das autorizações, passadas pelo mesmo fiscal ...(e entregue ao empreiteiro ...), deu-lhe instruções para que tentasse suspender a situação relativa ao subsidiado, e procurando transferir a verba para a Junta (como veio a suceder).
De forma de todo idêntica, e noutro processo, prossegue o libelo acusatório, foi aquele fiscal incumbido de averiguar a situação das obras, especialmente para confirmar se a obra tinha sido realizada e se os documentos tinham sido assinados pelo beneficiário, averiguações a que o dito fiscal procedeu, e de que elaborou relatório entregue nos Serviços em 95.04.18, altura em que a actuação dos Serviços em matéria de apoio à habitação já se encontrava em Processo de Inquérito.
Será que uma tal conduta, maxime o ter permitido que agente implicado em irregularidades tivesse continuado a orientar o trabalho dos restantes fiscais, que fizesse vistorias, que entregasse credenciais, que levasse a efeito averiguações sobre a situação de obras, especialmente para confirmar se a obra tinha sido realizada e se os documentos tinham sido assinados pelo beneficiário, faz incorrer o arguido na pena de demissão, por força do disposto do art° 26°, n°4, alínea f) do ED, por actuar “com total indiferença e eventual conformação pelo resultado indevido da sua gestão, agindo assim com dolo eventual, violando o dever geral de, enquanto funcionário público, actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito”, como se fez no RF, assumido pelo acto punitivo?.
Desde logo um elemento falece para que possa enquadrar-se tal conduta na previsão do art° 26°, n°4, alínea f) do ED – a intenção de obter para si ou para terceiro benefício económico ilícito.
Deste modo, embora tudo inculque que uma tal conduta, em contrário do que doutamente afirma o Ministério Público, não deva escapar às malhas do ilícito disciplinar, tendo-se porém concluído que a mesma não é susceptível de integrar, nos aludidos termos, a infracção eleita pelo ACI, tanto basta para este Supremo Tribunal censurar (anular) o acto impugnado, em contrário do que fez o acórdão recorrido.
II.2. 7. Avancemos agora para o conhecimento da matéria a que respeita o artº 68º da acusação e em que estava em causa o facto de o arguido, “confrontado objectivamente com indícios de irregularidades em Julho/Agosto de 1994, só depois de decorridos cerca de seis meses (19.01.95) – Inf. nº 17/DT) efectuou a necessária participação, permitindo que no período em causa se degradassem as situações existentes e, potencialmente, se adulterassem os elementos processuais existentes”.
Tal matéria não mereceu, como devia, tratamento autónomo no RF, tendo no entanto sido considerada (a par da vertida nos artºs 64 e 65 a 69, com excepção da referente ao artº 67, da acusação) como caracterizadora da falada actuação “com total indiferença e eventual conformação pelo resultado indevido da sua gestão, agindo assim com dolo eventual, violando o dever geral de, enquanto funcionário público, actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito”, e ainda como violando, o dever geral de isenção ao permitir que fossem retiradas vantagens das funções que desempenhava, para além de não actuar com independência em relação aos interesses e pressões particulares, o dever de zelo por exercer as suas funções com incorrecção e ainda o dever de lealdade (cf. fls. 99 a 102 -Vol. 5 do Proc. Disc); fazendo incorrer o arguido na pena de demissão, por força do disposto do art° 26°, n°4, alínea f) do ED.
Em sede de defesa no P.D., defendeu-se o arguido pela forma constante dos art°s 232° a 237°, como se alcança de fls. 330 e 331 do processo disciplinar, aqui dado por reproduzido, onde no essencial é aduzido que, em Julho de 1994, altura em que, tendo conseguido obter elementos suficientes para comprovar as irregularidades nalguns processos referentes ao apoio à habitação, se deslocou a Ponta Delgada e em que participou verbalmente as irregularidades que detectara ao Chefe de Gabinete e ao Senhor Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Mais invoca, sob o art° 234°, que no mês de Agosto de 1994, já com provas evidentes de irregularidades, que se deslocou propositadamente a Ponta Delgada, a fim de apresentar àquelas entidades provas concretas da participação feita no mês anterior, utilizando, para tanto, vários processos na situação referida.
Sobre tal ordem de factos indicou duas testemunhas (cfr.fls.336 do processo disciplinar), sendo que do depoimento da primeira (que à data dos factos ocupava o cargo de Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações), a fls. 448 do Proc. Disc., se pode concluir que a alegação do arguido tem ali acolhimento.
Por sua vez, o depoimento da outra testemunha arrolada (que não pôde comparecer para depor, na data marcada para esse efeito, pelas razões referidas no ofício de fls. 503 do processo disciplinar) acabou por ser dispensado por despacho do Instrutor do processo, a fls. 534 do processo disciplinar, com invocação do nº 5 do artº 61º do ED O qual preceitua que, “o instrutor poderá recusar a inquirição das testemunhas quando considere, suficientemente provados os factos alegados pelo arguido”. .
Num tal contexto, afirma o Ministério Público que perde, assim, sustentabilidade a matéria fáctica constante do art° 68° da acusação e mantida no relatório final, o que seria reforçado pelo depoimento de outra testemunha (funcionária nos serviços), prestado a fls. 462 do processo disciplinar, sobre os factos alegados nos arts. 236º e seguintes da resposta, e em que, nomeadamente é revelado, que depois de Julho de 1994, ela e o arguido, depois do horário normal de trabalho analisaram todos os processos instruídos na altura em que o arguido era responsável (cerca de 5000), com vista a detectar irregularidades, o que lograram, depoimento que, deve registar-se, se encaixa no que logo o arguido afirmou em 95.03.24 (cf. fls. 23 do Inquérito, que serve de instrução). Isto na sequência da denúncia que formalizara na informação de 95.01.16 (cf. fls.11 e 12 do P.I., que serve de instrução), onde se identificam 23 processos em que foram detectadas irregularidades, e, onde se menciona a realização de uma reunião, em 94.12.29, com os funcionários que tinham tido intervenção nesses processos, o que, também segundo o Ministério Público, e com o que se concorda, reflecte um trabalho de apuramento das situações anómalas, referenciados pela aludida testemunha ... e arguido.
Serve o exposto para concluir pelo infundado da matéria levada ao artigo 68º da acusação, isto é, pese embora a aludida denúncia formal apenas tenha sido elaborada em 19.01.95, já anteriormente (por alturas de Julho/Agosto de 1994 e por acção do arguido) responsáveis ao nível mais alto da Administração Regional haviam tomado conhecimento de irregularidades do género das faladas, cometidas nos aludidos processos para concessão de apoio à habitação.
Aliás, face à referida atitude tomada pelo Instrutor, a fls. 534 do processo disciplinar, não se compreende a referência (de forma não autónoma, sublinhe-se) que é feita no RF ao artigo 68º da acusação.
Pelo exposto, não pode deixar de se censurar o acórdão recorrido, ao sufragar o entendimento vertido no acto punitivo quanto a tal matéria.
II.2. 8. Atentemos finalmente na arguição contida na matéria sintetizada sob as conclusões 25ª a 28ª da alegação no sentido de que o artigo 69 da acusação (cf. RF a fls. 99 e sgs. do Vol. 5 do ED) não permite que o arguido/recorrente compreenda minimamente do que é acusado, pelo que não pôde exercer o direito de defesa, assim violando o disposto no n.º 1 do artigo 42º do Estatuto Disciplinar.
A propósito importa que comece por dizer-se que também tal matéria, à semelhança da analisada no ponto anterior, não mereceu, como devia, tratamento autónomo no RF, tendo, a par da vertida nos artºs 64 a 66, sido igualmente caracterizada do modo que ali se referiu.
Ora, sob tal artº 69 da acusação, o que estava em causa traduzia-se na imputação de que, e no essencial, o arguido deu azo a que em casos bem determinados se procedesse à devolução de facturas ou à reposição de verbas que serviram para pagar outras facturas ou, ainda, assunção de crédito na firma fornecedora, resultantes de utilização irregular, da responsabilidade do fiscal ..., a quem, por essa forma, tentou desresponsabilizar dos actos que praticara, encobrindo-o por essa via.
De seguida, procedeu à enunciação dos processos em que tal terá sucedido, tudo como se alcança de fls. 98-99 do Vol. VI do Proc. Disc.
A tal respeito, o Ministério Público afirma que a descrita conduta não se mostra suficiente para revelar intenção de encobrir uma actividade ilícita do funcionário ..., antes sim uma intenção do arguido tentar regularizar situações que se revelavam anómalas.
É certo que tal intenção do arguido ressalta de alguns dos pontos da acusação.
Crê-se porém que atentando em tal arguição, e particularmente na aludida pormenorização processo a processo, não pode falar-se em ininteligibilidade.
O que pode afirmar-se, no entanto, é que tendo presente o que já antes se disse sob os pontos II.2.4. a II.2.6 a respeito do que é imputado a propósito da conduta do fiscal ..., concretamente do pretenso sancionamento do seu comportamento no sentido de que, e destaca-se, tendo sido dada como assente a irregularidade do comportamento do arguido na emissão em branco de autorizações, para que no caso se pudesse concluir pela prática do ilícito de que é acusado era mister que fosse imputado/demonstrado que às autorizações a que se refere a arguição em causa presidisse algo mais (mormente que as mesmas constituíssem cobertura de realização de despesas atinentes a apoios não autorizados e não realizadas, e da sua responsabilidade) que a sua legalização a posteriori.
Ou seja, tudo visto, e para o que está em análise, de uma tal imputação (mas agora reportada a devolução de facturas, reposição de verbas que serviram para pagar outras facturas ou, ainda, assunção de créditos na firma fornecedora, tudo no entanto da responsabilidade do referido fiscal), e fundamentalmente porque também aqui falece, relativamente ao arguido, a intenção de obter para si ou para terceiro benefício económico ilícito (que constitui elemento típico da infracção – alínea f. do nº 4 do artº 26º do ED - assacada a uma tal factualidade pelo acto punitivo, como se viu, o que, dada a sua falência, seria por si só suficiente para o poder censurar), o que resta como de censurável para o arguido, num contexto de manifesto descontrole dos seus serviços, foi a falada irregularidade na emissão em branco de autorizações, mas não que tivesse (intencionalmente ao menos) dado azo a que naqueles casos se tivesse procedido às descritas manipulações.
II.2. 9. Em resumo, segundo a perspectiva que se deixa enunciada, o acórdão recorrido que apreciou a conduta do arguido/recorrente apenas deve ser censurado nos termos acima descritos, concretamente nos que ficaram registados no ponto II.2.2.
Assim, e pese embora também o referido nos pontos II.2.5., II.2.6. e II.2.7., não cabe nos poderes do Tribunal proceder à reformulação do acto punitivo, o que cumprirá à Administração no uso dos poderes que lhe competem.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, e em provimento do presente recurso jurisdicional, acordam em:
- revogar o acórdão recorrido, e
- julgar procedente o recurso contencioso, anulando o acto contenciosamente impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Outubro de 2004. - João Belchior (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Políbio Henriques.