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X RELATÓRIO X X ACÓRDÃO “A..........., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.193 a 194-verso do presente processo de oposição a execução fiscal, através da qual julgou procedente a excepção dilatória inominada que se consubstancia na cumulação ilegal de oposições, mais absolvendo a Fazenda Pública da instância. O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.203 a 207 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Nos presentes autos, a recorrente deduziu uma única oposição às seguintes execuções fiscais: 1546201701075748; 1546201701075756; 1546201701075764; 1546201701075772; 1546201701075780; 1546201701078569; 1546201701078577; 1546201701229141; 2-A recorrida A.T. informou nos autos que o processo identificado em 1-h) não se encontrava apenso aos descritos nas alíneas a) a g); 3-Em sede de contestação, a recorrida, veio suscitar a sua absolvição da instância pela verificação da excepção dilatória inominada, atenta a dedução pela recorrente de uma única oposição ao conjunto das execuções identificadas em 1; 4-Absolvição da instância que o Tribunal “ a quo”, não conhecendo do mérito, decretou, julgando verificada a excepção dilatória invocada pela recorrida; 5-Mais determinando e em consequência que à recorrente competiria a dedução de oposições autónomas às duas execuções em causa: Execução n.º 15462017075748 e apensos; Execução n.º 1546201701229141; 6-A 1ª e única intervenção processual da recorrente nos presentes autos traduziu-se na dedução da oposição, nos termos aludidos em 1; 7-Na sua oposição, para além do mais, a recorrente peticionou a apensação dos processos identificados em 1. alíneas a) a h); 8-Apensação que requereu com fundamento nos seguintes factos: Todos os processos executivos foram instaurados pelo mesmo órgão periférico - Serviço de Finanças de Mafra; Todas as execuções têm na sua génese a cobrança coerciva de dívidas de coimas resultantes de processos de contra-ordenação por falta de pagamento de taxa de portagens; Por todas as alegadas dividas é responsável a recorrente; 9-A apensação de processos, foi peticionada pela recorrente com base no disposto no artigo 179º do C.P.P.T., atentos os princípios da celeridade, racionalidade e economia processuais, bem como, da garantia de um julgamento uniforme; 10-A que acresce, dada a natureza das dívidas, a aplicação do disposto nos artigos 25º e 29º do C.P.P., vista a existência “in casu” de uma comprovada conexão subjectiva; 11-A recorrida A.T., fundamentou a não apensação requerida pela recorrente, nos termos seguintes: - “o processo 1546201701229141 tendo em conta a fase processual em que se encontrava aquando da apensação e o previsto no n.º1 do artigo 179º do C.P.P.T., não foi possível apensar”; 12-Defendendo, em contestação, em síntese útil que, apesar de legalmente permitida, a decisão de apensação é da sua exclusiva competência; 13-Sendo legitimo concluir-se que, na tese da A.T. - errada diga-se - se não se procedeu à apensação requerida, nada mais poderia a recorrente fazer, senão, deduzir oposições autónomas; 14-Ora, a apensação de execuções, oficiosamente, ou a requerimento do interessado, obedece a critérios objectivos, não dispondo a A.T. de qualquer poder discricionário nesta matéria; 15-Por outro lado, porque no âmbito de um processo judicial, tal decisão da A.T. pode e deve ser sindicada pelo Tribunal; 16-No caso em pareço, a justificação da A.T. aludida em 11, confessa a sua omissão quando refere uma impossibilidade de apensação pretérita, nada dizendo sobre a sua viabilidade no momento em que é requerida pela recorrente; 17-Acresce que, a A.T. é também omissa, ao não pronunciar-se sobre eventuais prejuízos decorrentes da apensação no cumprimento de formalidades especiais, e, ou na eficácia da execução; 18-Dispondo do seu poder/dever de sindicância, o Tribunal “a quo” dispensou-se de instar a A.T. a, de forma expressa, justificar/fundamentar a sua decisão; 19-Antes tendo aceite e relevado sem qualquer escrutínio e juízo critico, a (falta de) justificação da A.T. impossibilidade pretérita de apensação; 20-Em abono do decidido, ora sob recurso, é invocada a jurisprudência constante dos seguintes Acórdãos: - do S.T.A. de 14.09.2011 – processo 242/11; de 09.09.2009- processo 0521/09; de 05.12.2007 – processo 0795/07 e Acórdão do TCAS de 04.03.2010 – processo 54/04.0BEPNF. 21-Jurisprudência que, tem como linha de orientação comum, o princípio de que não é admissível a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais; 22-Porém, de acordo com a jurisprudência mais recente vem sendo recusada a interpretação de que não é admissível a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais; 23-Apontando-se no sentido exposto e a título de exemplo, os Acórdãos do S.T.A. de 22.03.2017 - processo 0895/16; de 03.05.2017 - processo 01489/15; de 01.01.2017 - processo 054/16; de 30.11.2016 - processo 233/16; 24-Resultando de tais arestos, constituir pedra de toque na matéria objecto de recurso, a observância dos princípios da celeridade, racionalidade e economia processuais, bem como, da garantia de um julgamento uniforme; 25-Citando-se, por significativo e por se encontrar em linha com a demais orientação jurisprudencial indicada em XXIII, o Acórdão do S.T.A. de 11.01.2017, no recurso n.º 054/16, quando, a dado passo refere: - “É sabido que a apensação dos processos de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 179º do CPPT , deve seguir uma lógica economicista, isto é, devem ser apenas praticados os atos estritamente necessários para o bom andamento dos processos, devendo, por isso, reunir-se num único todos os processos em que seja previsível que sejam praticados no mesmo espaço temporal os mesmos atos processuais relativamente ao mesmo sujeito, e por outro, uma lógica de eficácia do julgamento, se é previsível que o mesmo sujeito discuta a “legalidade” da própria execução, cfr. artigo 204º do mesmo CPPT, invocando razões que, inerentes a si próprio se estendem e são idênticas nas diversas execuções e sua tramitação, o “bom” julgamento só se obterá se for uno e abranger as diversas execuções, cfr. acórdão datado de 30.11.2016, recurso n.º 01233/16.”; 26-E, em igual sentido, o seguinte segmento do Acórdão do S.T.A. de 30.11.2016, no processo 01233/16: - “Portanto, a apensação/desapensação de execuções deve ser aferida por uma análise objectiva do caso concreto, em que irreleva a vontade do interessado, bem como do órgão de execução fiscal. E irreleva, também, para tais efeitos, os encargos processuais acrescidos que a não apensação possa trazer ao interessado, bem como irreleva a incapacidade do sistema informático da administração tributária e aduaneira para proceder a tal apensação. Cabendo sempre ao juiz o controle da aplicação e concretização de tal preceito legal – sendo certo que a competência para ordenar a apensação de execuções fiscais é do órgão de execução fiscal e não do juiz ( arts. 151º e 179º do CPPT ), cfr. acórdão datado de 03.08.2016, recurso n.º 0934/16- e das regras e princípios que lhe são inerentes, cfr. artigo 103º da LGT , a legalidade da apensação/desapensação passará sempre pela conformidade da adequação da actuação do órgão de execução fiscal face ao caso concreto e perante as circunstâncias próprias do caso que o tornam único, singular e diferente dos restantes, não sendo possível aqui deixar de se fazer uma apreciação casuística, sob pena de se ofender os princípios da legalidade e da igualdade na diferença.”; 27-Visto todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida, ao absolver da instância a A.T., incorreu em erro de julgamento em matéria de direito pelo que, não deverá subsistir; 28-Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência: revogar-se a sentença recorrida; ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para que junto do órgão de execução fiscal indague a decisão deste quanto à apensação das execuções peticionadas pela recorrente, prosseguindo os autos a sua ulterior tramitação. X X X X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.220 do processo físico). Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação. O teor da decisão recorrida dá-se aqui por integralmente reproduzido (cfr.fls.193 a 194-verso do processo físico), do qual se realça o seguinte segmento, visando fundamentar a decretada procedência da excepção dilatória inominada que se consubstancia na cumulação ilegal de oposições: “(…) Conforme decorre do teor da informação do ofício nº 152 de 09-01-2018, do cabeçalho da petição inicial, da informação prestada nos termos do artigo 208º do CPPT , a presente oposição dirige-se ao PEF nº 1546201701075748 e apensos e ainda sobre o PEF nº 1546201701229141, os quais não se encontram apensados, não tendo o oponente apresentado oposições autónomas quanto a cada um deles. Nas situações como a dos presentes autos, vem entendendo a jurisprudência, que a oposição a vários processos de execução fiscal distintos não pode ser concretizada através de uma única oposição, mesmo considerando a circunstância de a fundamentação de facto e de direito poder ser idêntica relativamente às várias oposições, pelo que a dedução de uma única oposição constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, como tal, uma excepção dilatória, nos termos do disposto no art. 576º do CPC , excepção dilatória inominada, por não constar do elenco meramente exemplificativo do artigo 577º do CPC … (…) Tal excepção dilatória, de conhecimento oficioso, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar ao indeferimento liminar ou à absolvição da instância consoante seja verificada na fase liminar ou na sentença (cfr. arts., 278º, 576º e 578º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2º , aI. e), do CPPT ). (…) Não tendo a oponente apresentado oposições autónomas quanto a cada uma das execuções fiscais, julga-se verificada a referida excepção dilatória inominada e absolve-se a Fazenda Pública da instância nos termos dos artigos 278º , nº1, al. e), 576º ,nºs 1 e 2 e 577º do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do art. 2º , al. e) do CPPT . (…); X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou procedente a excepção dilatória inominada que se consubstancia na cumulação ilegal de oposições, mais absolvendo a Fazenda Pública da instância. Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013 , de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário). O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que no articulado inicial da presente oposição, para além do mais, peticionou a apensação de todos os processos de execução fiscal identificados na conclusão nº.1. Que a requerida apensação de processos, foi baseada no disposto no artº.179, do C.P.P.T., na comprovada conexão subjectiva existente entre todos os processos executivos e nos princípios da celeridade, racionalidade e economia processuais, bem como, da garantia de um julgamento uniforme. Que a A.T. fundamentou a não apensação requerida pela recorrente, quanto ao processo nº.1546201701229141, somente na fase processual em que se encontrava. Que a apensação de execuções fiscais, oficiosamente ou a requerimento do executado, obedece a critérios objectivos, não dispondo a A.T. de qualquer poder discricionário nesta matéria. Que no âmbito de um processo judicial, tal decisão da A.T. pode e deve ser sindicada pelo Tribunal. Que a mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores não vai no sentido defendido pela decisão recorrida (cfr. conclusões 1 a 27 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. Constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.28; Carlos Paiva, O Processo de Execução Fiscal, Almedina, 4ª. Edição, 2016, pág.159 e seg.). Consagra o artº.179, nº.1, do C.P.P.T., a regra da apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções. As execuções só podem ser apensadas se estiverem na mesma fase. Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal nem o que deve considerar-se como constituindo uma fase, pelo que deverão entender-se como tal cada um dos conjuntos de normas que visam uma determinada finalidade. Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases: 1-A fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado; 2-A fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida; 3-A fase da penhora; 4-A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos; 5-A fase da venda; 6-A fase do pagamento e extinção da execução (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.316 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/01/2019, proc. 1159/18.6BELRS ). Mais se dirá que a decisão de apensação de execuções não é uma faculdade cujo exercício esteja ao livre arbítrio de cada Chefe de Finanças, mas antes um poder-dever que está, como todos os “poderes-deveres”, sujeito, em termos de operatividade ou impulso, à regulamentação que a condiciona, sendo que, nos termos da lei, a mesma está dependente, antes de mais, de os processos de execução fiscal se encontrarem na mesma fase processual (cfr.artº.179, nº.1, do C.P.P.T.) e dessa apensação não resultar prejudicado o cumprimento de formalidades especiais ou comprometida, por qualquer outro motivo, a eficácia da execução, conforme resulta do artº.179, nº.3 do C.P.P.T. (cfr.Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., III volume, pág.316; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/01/2018, rec.1257/17; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/01/2019, proc. 1159/18.6BELRS ). No caso "sub judice", sendo inquestionável que o tema da apensação foi suscitado pela sociedade ora recorrente no próprio articulado inicial (cfr.artºs.1 a 11 da p.i. junta a fls.3 a 16 do processo físico), o certo é que o Tribunal “a quo” em nenhum momento ordenou, inequivocamente, ao órgão da execução fiscal que a apreciasse e decidisse. Pelo contrário, apenas se limitou a receber uma informação, estruturada pelo Serviço de Finanças de Mafra com base no artº.208, nº.1, do C.P.P.T., e datada de 4/01/2018 (cfr.fls.89 a 93 do processo físico), na qual se exara que ao PEF nº 1546201701075748 se encontram apensos outros seis processos de execução fiscal (os identificados nas alíneas b) a g) da conclusão nº.1, do recurso supra), somente se mantendo a correr termos de forma autónoma o PEF nº 1546201701229141, face ao qual não foi decretada a apensação ao processo principal em virtude da fase processual em que se encontrava. Com estes pressupostos, não tendo o Tribunal “a quo”, em nenhum momento, ordenado ao órgão da execução fiscal que apreciasse e decidisse a questão da apensação do identificado PEF nº 1546201701229141 ao principal (PEF nº 1546201701075748) sendo que o Serviço de Finanças de Mafra também não decidiu essa questão e se limitou a informar sobre os motivos por que entende que a apensação não era possível, não pode ter-se como estabelecida a concreta impossibilidade de apensação. Mais se deve vincar, de acordo com a mais recente jurisprudência deste Tribunal, que a apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no artº.179, do C.P.P.T., deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal oficiosamente, ou logo que a mesma seja suscitada pelo executado no âmbito do processo executivo, impondo-se que seja proferida decisão pelo órgão da execução fiscal, que não a prestação de uma mera informação, e que essa decisão seja notificada ao executado, com respeito pelo artº.36, nº.2, do C.P.P.T., designadamente, com a indicação de que o executado dela pode reclamar nos termos do artº.276, do citado diploma (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/01/2017, rec.54/16; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/11/2017, rec.363/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/01/2019, rec. 461/17.9BESNT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/01/2019, rec. 1162/15.8BELRS ). Por tudo o que deixámos dito, o recurso será provido, a decisão recorrida será revogada e os autos regressarão ao Tribunal Tributário de Lisboa, o qual, se a tal nada mais obstar, deverá proferir despacho a ordenar ao Serviço de Finanças de Mafra que profira decisão sobre a pretendida apensação do PEF nº 1546201701229141 ao processo principal, para tal lhe fixando prazo. Sem necessidade de mais amplas considerações, concede-se provimento ao presente recurso e revoga-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão. X DISPOSITIVO X X X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, revogar a decisão recorrida, devendo o processo baixar ao Tribunal “a quo”, para aí ser proferido despacho nos termos supra identificados. Sem custas. Registe. Notifique. X Lisboa, 30 de Outubro de 2019. Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.