IRelatório:
Na presente reclamação de créditos apensa à execução para pagamento de quantia certa proposta por “Banco (…), SA” contra (…) e (…), o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS) veio interpor recurso da decisão que indeferiu liminarmente o pedido de graduação de créditos.
O Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Santarém (CDS) foi citado para reclamar créditos no processo executivo n.º 7396/22.1T8LRS que correu termos no Juízo de Execução do Entroncamento (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém.
Foi penhorada a nua propriedade do prédio rústico sito em (…), (…), descrito na CRP de Torres Novas, sob o n.º (…), freguesia de (…) e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (…), secção (…), da União das Freguesias de Torres Novas (…, … e …).
A sociedade “(…) – Pinturas e Revestimentos, Lda.” era o devedor originário e devia à Segurança Social contribuições no valor de € 23.857,64 (vinte e três mil e oitocentos e cinquenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescidos de juros de mora.
Em sede de cobrança coerciva da referida dívida realizada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS) foi operado e concluído o processo de reversão contra os responsáveis subsidiários, ora executados, na qualidade de gerentes da referida empresa.
Nessa sequência e para garantia do pagamento foi constituída hipoteca sobre o imóvel penhorado destinada a garantir o «pagamento da quantia de 25.523.33 euros referente a contribuições e quotizações entre setembro de 2012 e outubro de 2016, dos juros de mora no montante de € 3.643,72 e das custas no montante de € 135,24».
Pelo averbamento de 2017/05/29 (Ap. … da respectiva certidão da CRP) ocorreu a conversão da hipoteca legal em definitiva. * A Segurança Social veio reclamar a verificação e graduação do crédito de € 31.062,03 a título de contribuições em dívida e respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas legais e/ou contratuais, por efeito de reversão fiscal sobre os executados, enquanto responsáveis subsidiários de dívidas por contribuições à Segurança Social de outras entidades.
Requereu assim que fosse admitida liminarmente a reclamação deduzida e reconhecidos e graduados os respetivos créditos, de forma a ser pago pelo produto da liquidação dos bens respectivos.
A sentença recorrida decidiu rejeitar liminarmente a reclamação de créditos deduzida pela Segurança Social.
Na parte relevante, o acto decisório contém a seguinte fundamentação: «Nos termos do artigo 788.º (“Reclamação dos créditos”), n.º 1, do NCPC, “só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos”.
A Segurança Social goza de privilégios creditórios gerais, imobiliários e mobiliários, bem como de hipoteca legal, pelas dívidas reclamadas – contudo, já não sobre os bens penhorados pertencentes ao devedor subsidiário, porquanto tais privilégios creditórios incidem sobre o património dos devedores principais – artigo 788.º, n.º 1, NCPC, e artigo 203.º e seguintes do Código Contributivo (Lei 110/09, de 16/09).
Assim sendo, não gozam os créditos reclamados de garantia real sobre os bens penhorados dos executados em causa – neste sentido, cfr. AcTCAS de 20/11/2012 (proc. 05812/12, em que foi relator Eugénio Sequeira, in www.dgsi.pt), AcTRG de 10/04/2012 (proc. 178258/08.6YIPRT-B.G1, em que foi relator Maria da Purificação Carvalho)».
A recorrente não se conformou com a referida decisão e apresentou as alegações que continham as seguintes conclusões:
«1.º O CDS foi citado para reclamar créditos no processo executivo n.º 7396/22.1T8LRS que corre termos no Juízo de Execução do Entroncamento (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém e em que são executados (…) e (…).
2.º Nestes autos, foi penhorada a nua propriedade do prédio rústico sito em (…), (…), descrito na CRP de Torres Novas, sob o n.º (…), freguesia de (…) e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo (…), seção (…), da União das Freguesias de Torres Novas (…, … e …).
3.º Sobre este imóvel foi constituída hipoteca legal a favor da Segurança Social (Ap. …, de 2017/04/28) para garantia do crédito resultante do processo de reversão contra o executado, gerente da empresa (…) – Pinturas e Revestimentos, Lda., originariamente responsável pela dívida.
4.º Com efeito, sobre o imóvel foi constituída hipoteca legal (Ap. …, de 2017/04/28), “para garantia de pagamento da quantia de 25.523.33 euros referente a contribuições e quotizações entre setembro de 2012 e outubro de 2016, dos juros de mora no montante de € 3.643,72 e das custas no montante de € 135,24, no processo executivo da Seção de Santarém.”
5.º Pelo averbamento de 2017/05/29 (Ap. … da respetiva certidão da CRP) de conversão da hipoteca legal em definitiva é realçada a garantia do processo de execução fiscal n.º 140120120033999 e outros da Secção de Processo de Santarém.
6.º Se nos detivermos no documento “Notificação dos valores em dívida” do processo de reversão para o responsável subsidiário, podemos verificamos a indicação do processo de execução fiscal n.º 140120120033999.
7.º Por outro lado, nesse documento, estão claramente consignados os montantes devidos por reversão, que se reportam ao não pagamentos de cotizações e contribuições, referentes ao período entre 2012 e 2016.
8.º Assim, fica claramente elucidado que a hipoteca constituída garante o pagamento à Segurança Social da dívida revertida para o executado, (…).
9.º Contudo, foi proferido despacho saneador-sentença nos autos executivos de indeferimento da reclamação de créditos apresentada pela Segurança Social, por não gozar de garantia real sobre o bem penhorado.
10.º Contudo, não se pode aceitar esse entendimento, uma vez que a garantia real que suporta a reclamação de créditos apresentada pela Segurança Social, não são os privilégios creditórios, mas antes, a hipoteca legal constituída sobre o património do responsável subsidiário pelos créditos revertidos.
11.º A douta decisão violou, além do mais, o disposto nos artigos 788.º do CPC, 623.º e seguintes do CC e 204.º e 205.º do Código Contributivo, aplicáveis aos autos.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão da 1ª instância ser revogada, e em consequência a reclamação de créditos apresentada pelo CDS ser admitida, sendo o respetivo crédito por reversão verificado e graduado, considerando que goza de garantia real, ou seja, hipoteca constituída sobre o bem penhorado, com o que se fará Justiça».
Não foi apresentada resposta ao recurso interposto.
Após a prolação da decisão recorrida, em 19/09/2024, o Tribunal a quo determinou a junção aos autos de certidão actualizada dos ónus e encargos dos bens penhorados sujeitos a registo.
Em 01/10/2024, juntas as certidões em causa, foi proferido despacho que facultou o exercício do contraditório relativamente à documentação em causa.
A 05/11/2024 foi prolatada a seguinte decisão: «Notifique a Segurança Social para, em 10 dias, esclarecer se as hipotecas legais e penhoras de que beneficia se referem aos créditos reclamados, estando os créditos reclamados garantidos na totalidade pelas referidas hipotecas legais e/ou penhoras, demonstrando ainda a referida correspondência».
Em 20/11/2024, o “Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Santarém” veio informar que: «a hipoteca legal foi registada em 28/04/2017, para garantia da dívida entre setembro de 2012 e outubro de 2016, melhor identificada nas 28 NVD que anexo.
Nesta data a dívida ascende a € 19.383,56 de quantia exequenda e € 6.646,54 de juros de mora, no total de € 26.030,10».
Em 17/12/2024, o Juízo de Execução do Entroncamento prolatou a seguinte decisão: «Atento o requerimento que antecede, notifique a Segurança Social para, em 10 dias, esclarecer se foram pagos os créditos reclamados».
Em 17/01/2025, o credor reclamante informou que não tinham sido pagos os créditos em questão e que os planos prestacionais em reversão se mostravam incumpridos.
Em 30/01/2025, o “Banco (…), SA” solicitou que se considerassem prescritos os créditos em questão, por estar excedido o prazo de 8 anos previsto no artigo 48.º da Lei Geral Tributaria.
Em 10/02/2025, o “Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Santarém” respondeu, dizendo que a dívida reclamada não poderia ser declarada prescrita.
Em 24/04/2025, foi proferido despacho de admissão do recurso, onde, para além do mais, é dito que «o reclamante alega que foram constituídas hipotecas legais, porém, nenhum título de constituição de hipoteca foi junto aos autos.
Por outro lado, tendo sido proferida sentença, encontra-se prejudicado o conhecimento dos requerimentos de 30/01/2025 e 10/02/2025, cuja questão não foi colocada em momento anterior pelas partes, nada resultando então dos autos a respeito, constituindo assim “questão nova”».
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, a questão que se suscita neste recurso é apurar se existe fundamento para a rejeição liminar da reclamação de créditos.
III – Factos com interesse para a decisão da causa:
Os factos com interesse para a decisão da causa constam do relatório inicial.