I- A ilegalidade do executado a que se refere a segunda parte da alínea b) do artigo 176 do
Código de Processo das Contribuições e Impostos postula, como pressuposto necessário, uma relação directa da dívida exequenda com os bens que a originaram.
II- Daí que, e sempre que no período de dívida exequenda aquele que figura no título executivo como devedor não haja realmente tido, em seu nome e interesse próprio, a posse dos bens, seja de considerar-se ilegítima.
III- Instaurada execução fiscal para cobrança do imposto de transacções, é manifestamente improcedente o fundamento da ilegitimidade do executado com base em ter cedido a outrem o "punção" de que era proprietário para marcação dos seus artefactos de ouro ou de prata.