I- Se a acção de divorcio e intentada depois de 1 de Abril de 1978, são de observar os preceitos do Codigo Civil na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 496/77, de
25 de Novembro, havendo que distinguir, relativamente ao divorcio litigioso, entre os casos em que o fundamento do divorcio e a violação dos deveres conjugais (artigo 1779) e aqueles em que o divorcio se baseia na ruptura da vida em comum (artigo 1781).
II- No caso de violação dos deveres conjugais a lei manda atender a sua gravidade e reiteração e, na apreciação da gravidade dos factos, deve ser tomada em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente.
III- Não e razoavel dizer-se que esta comprometida a possibilidade da vida em comum se se tratou de um insulto isolado, não reiterado, proferido em clima de discussão.