I- Está ferida de nulidade a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal.
II- A fundamentação vem definida naquele normativo como um dos requisitos da sentença e não da declaração da matéria de facto.
III- No conceito de fundamentação compreendem-se tão somente: a enumeração dos factos provados, a enumeração dos factos não provados e a exposição, tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão.
IV- A indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal não se categoriza como elemento integrativo do requisito fundamentação, pois é tão somente um atributo necessário do último dever elementar, a exposição dos motivos.
V- O artigo 379 alínea a) do Código de Processo Penal, preceitua a nulidade da sentença que não contiver as menções referidas no 2 parágrafo do artigo 374, consistindo uma destas menções na enumeração dos factos não provados que, tal como a dos provados, tem de ser motivada.
IV- Além da notícia das provas formativas da sua convicção quanto á realidade dos factos punitivos, tem o tribunal de justificar a declaração negativa, expressando a absoluta falta de prova ou a rejeição fundamentada da que foi produzida.