I- Os actos de liquidação de direitos de importação praticados na sequência de informação do Estado de exportação decorrente de controlo a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR 1, através do qual aquele concluiu que estes certificados foram indevidamente emitidos e deviam, por isso, ser anulados (já em consequência da constatação de disparidade entre as quantidades de bacalhau fresco entregue para transformação e a quantidade de produto acabado efectivamente importado a coberto daqueles certificados) não enfermam de vício de forma por deficiente fundamentação.
II- Com base nessa comunicação as autoridades do Estado de importação podem intentar acção para cobrança dos direitos não cobrados, sem necessidade de determinar previamente a real origem das mercadorias importadas.
III- O disposto nos nºs. 1 e 2 do art. 5° do Reg. CEE nº 1679/79 (impossibilidade e eventual dispensa de cobrança a posteriori daqueles direitos) a apreciar em processo próprio e autónomo (cfr. arts. 4°, 6° e 8° do Reg. CEE nº 1573/80, da Comissão de 30.06.80) não contende com a legalidade daquela liquidação.