Com fundamento em deverem ser considerados custos fiscais as despesas com um avião e alguns donativos que são quotizações pagas, a contribuinte A..., com sede na Rua ..., deduziu impugnação judicial contra o valor da matéria colectável que lhe foi fixada em IRC relativamente ao exercício de 1989.
Por sentença de fls. 101 e seguintes, o Tribunal Tributário do Porto (2º Juízo) julgou a impugnação improcedente, pois nem considerou como custo as despesas do avião (que é de turismo) nem os donativos.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a contribuinte para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 114 e seguintes, nas quais concluiu que a sentença é nula por ter conhecido de questão que não podia conhecer e que deve ser revogada pelo facto de as despesas com o avião deverem ser consideradas como custo para efeitos fiscais. A decisão sobre os donativos foi abandonada no recurso.
Não houve contra-alegações.
O MºPº não se pronunciou, posto o que autos foram aos vistos, cumprindo decidir a questão da nulidade da sentença e a questão de mérito.
Estão provados os factos constantes da sentença recorrida, que não foram impugnados.
A primeira questão de que cumpre conhecer é a da eventual nulidade da sentença recorrida.
Entende a sentença que tendo o acto recorrido assentado num certo fundamento de direito, o Mº Juiz a quo teria que limitar-se a verificar a legalidade desse fundamento e não a decidir com base em fundamento diferente. Concretamente, a Administração serviu-se do disposto no artº 23º do CIRC, quando o tribunal de 1ª instância se serviu dos artºs 32º, nº 1, al. f) e 41º, nº 1, al. f) do CIRC.
Não tem razão a recorrente. O facto de o tribunal se ter servido de outras disposições legais para decidir como decidiu não inquina a sentença de nulidade. De facto o tribunal é livre na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não estando vinculado às regras de direito invocadas pela Administração ou pelos contribuintes (artº 664º do CPC).
Invocar um fundamento jurídico novo não é o mesmo que decidir questão nova, pois fundamentos e questões são coisa diferente. Nem sequer se pode dizer que o tribunal está a fazer dupla administração, pois iura novit curia.
Nem sequer é necessário fazer referência ao princípio do aproveitamento dos actos tributários, pois compete ao tribunal aplicar aos factos o regime jurídico que considerar mais adequado.
Em conclusão: a sentença não é nula nos termos do artº 125º do CPPT.
Vejamos a questão de mérito.
Entende a recorrente que a sentença enferma de erro de julgamento por errada interpretação da lei fiscal sobre custos com despesas com aviões.
Este STA já se pronunciou sobre uma questão de direito igual à posta neste processo e entre as mesmas partes, sendo o aqui relator o mesmo. Tal aconteceu no acórdão de 7.11.01, proferido no Procº nº 25 624. Nesse acórdão sustentaram-se as seguintes teses:
I - Em direito aeronáutico, avião de turismo pode ser considerado um avião com a finalidade de efectuar voos para viagens turísticas, nos termos do artº 4º, nº 2, al. d) do Decreto-Lei nº 274/77, de 4 de Julho, e da Portaria nº 313/84, de 25 de Maio;
II - O conceito de avião de turismo utilizado na lei fiscal (artºs 32º, nº 1, al. f) e 41º, nº 1, al. f), do CIRC, vigente em 1991 (agora, em 1989), tem um sentido diferente daquele que é utilizado no direito aeronáutico;
III - O conceito fiscal de avião de turismo deve atender à substância económica dos factos tributários.
Esta jurisprudência é de manter neste caso, pois nada se alterou e a recorrente não fez a demonstração da falta de acerto dessas considerações e interpretações.
Agora acrescentamos apenas mais uma consideração de direito aéreo. As aeronaves privadas, relativamente ao seu emprego, distinguem-se em aeronaves de transporte público, aeronaves de carta aérea e aeronaves de turismo. São aeronaves de trabalho ou carga aérea aquelas que, entre outras funções, servem para voos para actividade económica ou profissional diversa do transporte de passageiros. São aeronaves de turismo as destinadas a fins diversos do transporte público ou do trabalho ou carga aérea (cfr. Diritto Aereo, de Giorgio De Stefani, Roma 2002, págs. 96 e 97).
Trata-se de conceitos do direito aéreo ou aeronáutico que não interferem com o conceito fiscal de avião de turismo, na concreta norma tributária em que esse conceito foi utilizado.
Contrariamente ao sustentado pela recorrente, as normas constantes dos artºs 32º, nº 1, al. f) e 41º, nº 1, al. f), do CIRC, na versão vigente em 1989, não são inconstitucionais, pois não violam os artºs 106º, nº 2, 107º, nº 3, e 168º, nº 2, da CRP (versão anterior à revisão de 1997).
Deste modo, improcedem todas as conclusões do recurso.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar inteiramente a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 13 de Novembro de 2002
Almeida Lopes - Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel