I- Anulado contenciosamente despacho ministerial que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho homologatório da lista classificativa final dos candidatos a concurso de provimento, por o júri haver procedido ilegalmente, ao considerar na ponderação da classificação de serviço as pontuações obtidas pelos recorrentes e não as menções qualitativas e bem assim ponderar o factor antiguidade a par dos demais referidas na lei e aviso de abertura do concurso para a avaliação curricular, compete
à Administração extrair todas as consequências dessa anulação, praticando novo acto, com efeitos retroactivos.
Para esse efeito, o júri do concurso, com base em novos critérios conforme ao julgado, deverá proceder à classificação dos concorrentes e elaborar nova lista de classificação final sujeita à homologação da entidade competente. Para além disso, a nomeação dos candidatos ao concurso tem de respeitar a segunda lista classificativa.
II- É de concluir pelo cumprimento do julgado, quando se mostra que foram corrigidos os anteriores critérios de avaliação que haviam determinado a anulação do acto classificativo e as novas nomeações dos concursados foram feitos de harmonia com a nova lista de classificação final e com efeitos retroactivos.
III- Havendo sido executado, o acórdão anulatório é de julgar findo o procedimento executivo.