I- O artigo 96 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 66/72,de
1 de Março, conjugado com o artigo 57 do mesmo diploma, conferiu a Administração, no primeiro provimento dos lugares de subinspector do quadro da Inspecção-Geral das Actividades Economicas, um poder discricionario de escolha entre as pessoas compreendidas nas categorias previstas no citado artigo 57, com dispensa do requisito neste exigido, de tres anos de bom e efectivo serviço.
II- Nada impede que a Administração exerça o seu poder de escolha considerando como mais qualificados ou aptos para os lugares os assistentes de zona melhor classificados em concurso efectuado para a categoria de subinspector e cujo prazo de validade ja se esgotara, e elegendo essa melhor classificação, portanto, como pressuposto de facto do exercicio daquele seu poder.