I- Não enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, o acórdão que, tendo-se ocupado da questão da posse que os autores vinham exercendo sobre determinado prédio, teve em atenção matéria por eles alegada, quer na petição inicial, quer na alegação de recurso.
II- Na interpretação da vontade negocial do declarante, que constitui matéria de facto da exclusiva competência das Instâncias, não pode o Supremo exercer censura desde que a declaração tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Também o Supremo não pode censurar a decisão da Relação queconcluiu no sentido de não haver o mínimo de correspondência entre a declaração dos réus e o textoda escritura.
III- Nada obsta a que, tendo sido invocado e provado um facto, do qual a lei faz resultar uma presunção, o Tribunal considera a existência de tal presunção com as respectivas consequências legais.
IV- Tendo os autores, a seu favor, uma presunção legal, não ilidida, da qual resulta o seu direito de propriedade sobre determinado prédio, importa concluir no sentido de que lhes assiste tal direito.
V- É inconcludente no sentido da perda de posse do mesmo prédio por parte do autor, o haver-se provado que o réu retirou de tal prédio os marcos com as iniciais dos autores, de ter tentado que lhe fossem pagas as bicas de resina ali existentes e de terem autorizado recentemente que ali fosse roçado mato.