1. Por sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 22 de Outubro de 2017, foi confirmada a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que condenou a Arguida, aqui Recorrente, pela prática, a título negligente, de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 27º, nºs 1 e 2, a), 2º, 138º e 145º, nº 1, c), todos do código da Estrada, numa coima de €180,00 (cento e oitenta euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias, substituída pela apreensão do veículo automóvel com a matrícula -- por idêntico período, por tratar-se de pessoa colectiva.
2. A Arguida, ora Recorrente, vendeu o veículo automóvel com a matrícula -- em 3 de Julho de 2017.
3. Dada a impossibilidade de entregar a documentação deste veículo, a Arguida, ora Recorrente, requereu ao Tribunal a quo que a autorizasse a entregar a documentação do veículo automóvel --, em substituição da documentação do veículo automóvel com a matrícula --, uma vez que este último já não era da sua propriedade.
4. O Tribunal a quo indeferiu o pedido da Arguida, aqui Recorrente, nos termos do despacho de 21 de Dezembro de 2017, objecto do presente recurso.
5. O despacho recorrido fez uma incorrecta aplicação da lei e do direito, uma vez que ignorou totalmente o facto de existir uma impossibilidade objectiva e definitiva de entrega dos documentos do veículo -- por parte da Arguida, e, consequentemente, uma impossibilidade objectiva e definitiva de cumprimento pela Arguida da sentença nos termos em que a mesma foi proferida.
6. O Tribunal a quo, ao indeferir a substituição do veículo objecto de apreensão conforme requerido pela Arguida, optou por uma decisão de cumprimento impossível.
7. A fundamentação do despacho recorrido, no Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de Maio de 2017 e no Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2 de Maio de 2007, não é aplicável ao caso dos autos, porquanto do deferimento do requerido pela aqui Recorrente nunca resultaria a ineficácia da lei ou a sua impunidade.
8. A Arguida não pediu ao Tribunal a quo que a sanção acessória de apreensão de veículo que lhe foi aplicada fosse suspensa ou que, de qualquer forma, deixasse de lhe ser aplicada.
9. A Arguida, aqui Recorrente, apenas requereu que, ao invés de ser apreendido o veículo --, o qual, reafirma-se, já não se encontra na sua posse, fosse apreendido o veículo --, da sua propriedade.
10. Com o que seriam totalmente conseguidos os propósitos preventivos e punitivos da lei, designadamente dos artigos 27º, nºs 1 e 2, b), 2º, 138º e 145º, nº 1, c), todos do Código da Estrada.
11. Em razão do que o despacho recorrido não fez uma correcta aplicação da lei.
12. Acrescem ainda motivos de justiça e verdade material a favor da tese da Recorrente.
13. A Arguida, aqui Recorrente, ao contrário do que parece pretender fazer crer o despacho recorrido, não tentou, em nenhum momento, furtar-se ao cumprimento da sanção acessória que lhe foi aplicada nos termos da sentença judicial proferida em 22 de Outubro de 2017.
14. A Arguida apenas requereu ao Tribunal a quo a substituição do veículo automóvel objecto da sanção de apreensão decretada, por forma a que a referida sentença produzisse os seus efeitos.
15. E tanto assim foi que o próprio Ministério Público não se opôs à pretensão da Arguida.
16. A Arguida apenas quis evitar o incumprimento de uma sentença que, como bem sabe o Tribunal a quo, a Arguida encontra-se objectivamente impossibilitada de cumprir.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se o mesmo por outro que autorize a Arguida a proceder à entrega às autoridades competentes da documentação de veículo automóvel que seja da sua propriedade à data desse mesmo acto, permitindo-se, deste modo, à Arguida dar integral cumprimento à sentença proferida em 22 de Outubro de 2017, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
Respondeu o MP, retirando dessa sua peça a seguinte conclusão:
Pelo exposto, Ministério Público junto do tribunal a quo considera que o recurso interposto merece provimento, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a apreensão do veículo com matrícula --, propriedade da recorrente AA.
Nesta Relação, o Il.mo PGA apôs o seu «visto».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
DECIDINDO:
Analisadas as conclusões que a recorrente retira da motivação do seu recurso, logo se constata que é essencialmente uma a questão que, através delas, coloca à nossa apreciação:
- se a transmissão da propriedade do veículo cuja apreensão foi ordenada nos termos do disposto no artº 147º, 3, do CE determina uma impossibilidade definitiva da efectivação da mesma apreensão, possibilitando assim a apreensão de um outro veículo pertencente à arguida.
Pretende a recorrente que sim, no que é acompanhada pelo MP em primeira instância; já o despacho recorrido, apoiando-se na jurisprudência que cita, tem entendimento contrário.
Nos termos do referido artigo 147.º, n.º 3, do Código da Estrada, se «a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia».
Esta norma deve ser conjugada com o disposto no artigo 182.º, n.º 3, alínea b), do mesmo CE, que determina que o cumprimento da sanção acessória deve ser iniciado, «tratando-se de apreensão do veículo, pela sua entrega efectiva, bem como do documento que o identifica e do título de registo de propriedade e livrete do veículo, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário».
Pretende o recorrente que face à transmissão da propriedade do veículo se torna definitivamente impossível a efectivação da sua apreensão, razão pela qual esta pode recair sobre um outro veículo que pertença à pessoa colectiva ou à singular não habilitada com licença de condução responsável pela infracção.
Cremos, no entanto que a razão não lhe assiste.
Em primeiro lugar por um argumento literal. É que a norma daquele artº 147.º, n.º 3 do CE se refere à apreensão do veículo usado na prática da infracção e não à apreensão de um qualquer veículo que pertença àquela pessoa responsável. Aliás, tal entendimento é até reforçado pela letra do também referido artº 182º, 3, b), do mesmo CE, que em consonância sistemática com o anteriormente referido, fala em apreensão do veículo.
Depois por um argumento lógico que tem a ver com o bom senso. No caso de a pessoa ou sociedade responsável ser detentor de diversos veículos, não lhe assiste uma qualquer faculdade de optar por indicar aquele veículo que pretende ver apreendido; será apreendido aquele concreto veículo usado no cometimento da infracção. (Na sequência do que vem de dizer-se atente-se na seguinte curiosidade: no nosso caso a infracção foi cometida com uso de um veículo de marca BMW, modelo 530i Berlina (fls. 3 e 60) e o veículo ‘oferecido’ para cumprimento da sanção acessória é da marca SMART, modelo Fortwo (v. fls. 64)).
Idêntica jurisprudência resulta do acórdão desta Relação de Coimbra, de 24-05-2017 (pesquisado em www.dgsi.pt, Processo n.º 99/16.8T8TBU.C1), no qual o ora relator foi adjunto, que concluiu nos seguintes termos:
«Como é sabido, a sanção acessória de inibição de conduzir visa a prevenção especial, através de uma actuação directa sobre o agente da infracção para que no futuro não pratique infracções idênticas e no caso das pessoas colectivas a sanção acessória de apreensão do veículo interveniente na infracção visa evitar que fiquem impunes situações de infracção pelo facto de não ter identificado o condutor e, dessa forma, desincentivar condutas que por essa via pudessem frustrar a finalidade que o legislador visou prosseguir com a inibição de conduzir - (Acórdão TRC de 25-10-2006).
(…)
Ademais, a aplicação da sanção acessória ao respectivo responsável reporta-se sempre ao momento da prática da respectiva contra-ordenação grave ou muito grave, sendo por isso independente da circunstância de, posteriormente à sua prática, o responsável transmitir, por qualquer título, a propriedade ou a posse do veículo.
Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2-05-2007, “ao decretar a apreensão de um veículo automóvel em substituição da sanção de inibição da faculdade de conduzir, tratando-se de pessoas colectivas, o direito mais não faz do que sancionar aquelas pessoas, no caso a recorrente, proprietária do veículo à data da prática da infracção. Se, entretanto, a pessoa colectiva (ou a pessoa singular não habilitada com título de condução) transmitir, por qualquer título, a propriedade do veículo, fá-lo por sua conta e risco, sendo o facto absolutamente irrelevante para efeitos da extinção de responsabilidade contra-ordenacional ou da sanção acessória aplicada. Ela continua a ser responsável pela infracção cometida e, por isso, o veículo deve ser apreendido. E será, obviamente, responsável pelos prejuízos causados a terceiros, a que tiver dado causa. Só assim se cumpre a lei.” (relator Des. Cruz Bucho, in Coletânea de Jurisprudência, 2007, Tomo III, p. 291)»
Ou seja, revertendo ao caso dos autos, a circunstância de a entidade responsável pela infracção ter entretanto transmitido a propriedade do veículo (poderia até dar-se o caso de essa entidade, após a transmissão, não ser possuidora de um qualquer veículo – assim se livrando das consequências da infracção?!) não tem qualquer eficácia sobre o cumprimento da sanção acessória. A apreensão deve efectivar-se pois que aquela pessoa continua a ser responsável pela infracção cometida, sendo que, nas relações com o adquirente da mesma, se torna também responsável pelos prejuízos que essa apreensão lhe cause.
Termos em que se acorda nesta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra o douto despacho recorrido.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 4 UC’s.
Coimbra, 8 de Maio de 2018
Jorge França (relator)
Alcina da Costa Ribeiro (adjunta)