Cumpre decidir.
1 – DA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 373º, Nº1 DO CPC POR NÃO SE VERIFICAREM OS FACTOS EXTINTIVOS DA ALÍNEA E) E C) DESSE MESMO NÚMERO DO REFERIDO ARTIGO
A requerente do procedimento cautelar de arresto, A..., LDª, recorre do despacho judicial proferido nos autos, em 15/07/2024, que declarou extinto o presente procedimento cautelar.
Do teor do despacho recorrido afere-se que o mesmo alicerça a decisão de extinguir o procedimento cautelar em dois raciocínios/causas:
- -o primeiro segundo o qual, apesar da pendência do recurso do despacho de 11/07/2023, proferido nos autos principais, (o qual remeteu as partes para os meios comuns no que colide com a apreciação do pedido de indemnização civil) a suspensão da instância, ainda que na pendência de causa prejudicial, prevista no art.º272 do C.P.Civil, é incompatível com a natureza de um procedimento cautelar e como tal inaplicável ao procedimento cautelar de arresto;
- -no segundo, considera o juiz “a quo” que, tendo o recurso do despacho de 11/07/2023 efeito meramente devolutivo (não suspendendo os efeitos desse mesmo despacho que remete as partes para os meios comuns) deixou de existir a instância (acção) pendente que alavancava o procedimento cautelar, o que fundamenta o despacho de extinção deste último.
No que toca às causas de caducidade dos procedimentos cautelares reza o artigo 373º do C.P.Civil:
“Caducidade da providência 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 369.º, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
- a)Se o requerente não propuser a ação da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;
- b)Se, proposta a ação, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;
- c)Se a ação vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;
- d)Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;
- e)Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.
2 - Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela.
3 - A extinção do procedimento ou o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo.”
Entendeu o juiz “a quo” que, no caso, dada a questão prejudicial concernente à remessa das partes para os meios comuns no quadro do pedido de indemnização civil, era inaplicável o instituto de suspensão da instância previsto no art.º272 do C.P.C., e que face a essa inaplicabilidade e ao facto acrescido do recurso do despacho de 11/07/2023 ter efeito devolutivo, o procedimento do arresto estava condenado a extinguir-se.
Ora, a remessa das partes para os tribunais civis no que concerne ao pedido de indemnização civil, nos termos do disposto no artigo 82.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, não se encontra previsto como facto extintivo que leve à caducidade do procedimento cautelar.
Note-se que de tal enumeração, ainda que não taxativa,[1] não incluiu como causa de caducidade da providência cautelar o afastamento do princípio da adesão com a remessa da questão cível para os meios comuns. E entende-se que tal não seja causa de extinção do procedimento cautelar dadas as especificidades do Arresto preventivo o qual “(…) tem de persistir enquanto não for substituído por um ato que, de forma definitiva, conserve aquela garantia patrimonial. (…)”. [2]
Do mesmo Acórdão ora citado (nota de rodapé 2) retira-se que “(…) Resulta daqueles normativos que o que se visa com o arresto é evitar a perda da garantia patrimonial do crédito, tornando ineficazes em relação ao credor os actos de disposição dos bens arrestados (cf. artigo 622º, nº 1 do CC). Sendo assim, o arresto tem de persistir enquanto não for substituído por um acto que, de forma definitiva, conserve aquela garantia patrimonial. E esse acto não é certamente a sentença que na acção principal condene o devedor a pagar o crédito em causa. A sentença condenatória reconhece definitivamente o crédito, tornando-o certo em vez de simplesmente “provável”, mas não preserva a garantia patrimonial. Assim, se o arresto for levantado depois de proferida a sentença na acção principal, o devedor passa a dispor livremente dos bens, podendo desencaminhar todos os seus bens penhoráveis e deixar o credor desprovido de garantia. O acto que substitui o arresto, transformando a garantia patrimonial provisória numa garantia patrimonial definitiva, é a penhora (artigo 601º, nº 1), cujos efeitos o arresto visou antecipar. Como refere Abrantes Geraldes, na obra já antes citada, volume III, a pág.303 e 304, “o arresto de bens do devedor constitui a garantia da garantia patrimonial”, assegurando que os bens apreendidos se irão manter na esfera jurídica do devedor até que no processo executivo seja realizada a penhora, antecedente do pagamento do crédito.
O arresto exerce uma função instrumental relativamente ao processo declarativo e depois, ao processo executivo, sendo o mecanismo que assegura a “expropriação forçada” em que se traduz a penhora de bens do devedor.
O arresto tem pois de se manter até ser convertido em penhora no processo executivo. (…)”
A este propósito citamos também o Exmo. Sr. Professor Pedro Caetano Nunes[3]: “(…) Com efeito, o regime da caducidade das providências cautelares (artigo 373º) tem como objetivo evitar que o requerido fique sujeito, por tempo excessivo ou indeterminado, aos efeitos danosos e nefastos de uma providência cautelar que, por assentar num juízo sumário, urgente e provisório, pode ser injusta ou ilegal. As providências cautelares, sendo caracterizadas pela sua instrumentalidade e provisoriedade, destinam-se a ser absorvidas ou excedidas pela decisão que vier a ser adotada na ação principal de que dependem. (…)À luz do artigo 373º/3, a extinção do procedimento cautelar e o levantamento da providência devem ser determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo, (…)”
Do acima exposto afere-se que não tem sentido decretar a extinção do arresto com base num despacho (não transitado) que remete as partes cíveis para os meios comuns o que deixa por acautelar a garantia visada por tal providência.
Temos como seguro que o despacho recorrido carece de enquadramento legal, quer porque não se enquadra na tipologia das causas de caducidade da providência previstas no art.º373 do C.P. Civil, quer porque contraria a natureza instrumental do procedimento cautelar face à finalidade de garante dos fins últimos que se sabe apenas virem a ser alcançados com o processo executivo sucedâneo da acção declarativa.
Nasce daqui a questão de saber se o instituto da suspensão da instância pode ser aplicável no quadro das providências cautelares atenta a especial natureza que estas apresentam.
Razão pela qual é provido o recurso na parte em que pretende a revogação do despacho recorrido.
Da aplicação do instituto da suspensão da instância previsto no art.º272 do C.P.Civil.
Dispõe o preceito em causa o seguinte:
Artigo 272.º (art.º 279.º CPC 1961)
Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes
1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
4- As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final.
Na verdade, “Deparamos com uma causa prejudicial quando a decisão dela possa modificar ou fazer desaparecer o fundamento da causa prejudicada” (Ac.RE de 26/04/2007: Proc.480/07-3.dgsi.net/nota 40 ao artigo 272 do C.P.C. anotado de Abílio Neto), inexistindo dúvidas quanto ao facto de que a decisão do Tribunal recorrido, que ordenou às partes o recurso aos meios comuns para apreciação do pedido cível, alicerçou a decisão ora recorrida, a qual extinguiu o procedimento cautelar.
É ainda evidente que a eventual revogação daquela primeira decisão judicial fará desaparecer o fundamento da decisão de extinção do procedimento cautelar, o que permite, sem dúvida, verificar a relação de prejudicialidade entre ambas.
Cabe-nos perguntar se tal prejudicialidade poderá ser ignorada afastando a aplicação do instituto da suspensão da instância quando em confronto com a natureza urgente dos procedimentos cautelares? Assim como se a natureza urgente do procedimento deve ceder perante a natureza cautelar, de garante ou preservação patrimonial desses mesmos procedimentos ?
A este propósito transcrevemos parte do Acórdão do S.T.J de 24/09/2020 (processo 1898/17.9T8SNT.L1.S2, relatado pelo Exmo. Conselheiro Bernardo Domingos):
«(…) Estamos perante um procedimento cautelar e este tipo de processo foi instituído pela necessidade de evitar ou atenuar os efeitos negativos derivados da morosidade induzida pelo sistema processual ou resultante de outros factores ligados às deficiências da orgânica judiciária, à lentidão da resposta dos tribunais, à excessiva litigiosidade ou à insistente utilização de expedientes dilatórios para dificultar a actividade do tribunal e adiar a obtenção e execução de decisões que satisfaçam os interesses de quem recorre aos tribunais. Como bem observa Abrantes Geraldes no III Volume dos “Temas da Reforma do Processos Civil 2ª ed. Pag. 42 e 43 «Os procedimentos cautelares constituem mecanismos jurisdicionalizados expeditos e eficazes que permitem assegurar os resultados práticos da acção, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização do direito (instrumentalidade hipotética), de forma a obter-se, na medida do possível, a conciliação dos interesses da celeridade e da segurança jurídica."
No dizer de Calamandrei, "a actividade cautelar preanuncia e prepara a realização das outras garantias jurisdicionais, propondo-se assegurar antecipadamente o rendimento prático, mais eficaz, dessas garantias" [4]
Os procedimentos cautelares servem para transportar providências que, de acordo com as suas características, são orgânica e materialmente judiciais, têm natureza preventiva e urgente, tendo em vista evitar o periculum in mora, são instrumentais e dependentes, uma vez que estão necessariamente ligadas a uma acção da qual constituem preliminar ou incidente, são provisórias, cessando com a decisão final ou com a sua execução, e apresentam-se com uma estrutura simplificada[5].
As providências cautelares e os correspondentes procedimentos que revestem a actividade jurisdicional necessária ao seu decretamento surgem, assim, como instrumentos ao serviço do direito com a específica função de evitar actos que impeçam ou dificultem a satisfação da pretensão ou de antecipar desde logo alguns efeitos mediante uma incidência na esfera jurídica do demandado[6]. E prossegue afirmando que «…. as providências foram consideradas pelo legislador, e devem ser encaradas pelo juiz, como meios simples e rápidos que permitam acautelar, sem delongas, os prejuízos que naturalmente decorrem da demora na obtenção de uma decisão definitiva favorável.(…)
Apesar da especial natureza e finalidade dos procedimentos cautelares, o legislador procurou conciliar ambos os valores, evitando os riscos da insegurança jurídica potenciados pela colocação da celeridade em posição prioritária, ou os da ineficácia da providência cautelar, quando, porventura, o valor da certeza jurídica fosse colocado num patamar excessivamente elevado e desproporcionado».
(…)
Como sublinha Abrantes Geraldes (op. Cit pag. 117 e seg.), «os procedimentos cautelares devem ter um tratamento diferenciado por parte da secretaria e do juiz, a fim de evitar que a excessiva demora na decisão ou na execução da providência decretada possa ser a causa do prejuízo que se visa acautelar.(…)”
Concordando com o douto aresto no que toca, nomeadamente, à necessidade, de evitar “os riscos da insegurança jurídica potenciados pela colocação da celeridade em posição prioritária,…” consideramos que a aplicação ou não do instituto da suspensão da instância em sede de procedimento cautelar, concretamente no caso do procedimento cautelar de arresto, terá que atender à fase processual em que o mesmo se encontra.
Isto porque, sendo arredada a aplicação de tal instituto para evitar delongas na prolacção de uma decisão cautelar que afaste o “periculum im mora”, certo é que a suspensão da instância decretada já após ter sido proferido despacho nos termos do art.º393 n. º1 do C.P.Civil, não fragiliza a finalidade cautelar pois que aquele perigo já se encontra arredado.
É o que se verifica no caso dos autos de procedimento cautelar de arresto 2531/16.1T9GDM-C, com a prolacção da decisão de 29/03/2023, a qual julgou procedente a providência de arresto preventivo e decretou o arresto de contas bancárias tituladas pelos requeridos assim como o arresto de bens móveis ou imóveis que constituam património dos mesmos.
Decretado este arresto preventivo afastou-se o periculum in mora de uma decisão ou de uma execução tardia.
Aqui chegados importa aferir se, após tal decisão, e na presença de uma questão prejudicial ou outro motivo legalmente atendível, se pode suspender a instância ao abrigo do disposto no art. º 272 do C.P.Civil, sob pena de, não o fazendo, se lograr o efeito útil da providência decretada.
O Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no Acórdao de 24/09/2020[4], tem plasmado o entendimento de que “ a suspensão da instância por alegada pendência de causa prejudicial e sem necessidade de apreciar da existência de verdadeira prejudicialidade, é incompatível com a natureza dum procedimento cautelar e como tal inaplicável a estes procedimentos(…)”(sublinhado nosso)
Ora, confrontados com este superior entendimento, que evidencia a irrelevância ou natureza da prejudicialidade no âmbito dos procedimentos cautelares, ponderando-se igualmente que o requerido não pode ver a sua situação patrimonial afectada por períodos de tempo excessivamente longos, é de considerar que a pretensão recursiva no que concerne à aplicabilidade do instituto da suspensão da instância tem que improceder.
Porém, certo é que o despacho recorrido - de extinção do arresto - carece de fundamento legal uma vez que não assenta em qualquer das causas de caducidade previstas no art.º373 do C.P.Civil, assim como contraria a natureza instrumental do procedimento cautelar.
E na ausência de uma causa de extinção/caducidade do procedimento a única direcção plausível é a do prosseguimento do processo.
Razão pela qual se revoga o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos de procedimento cautelar de arresto.
Diga-se, ainda, que o efeito devolutivo do recurso interposto nos autos principais incidindo sobre o despacho judicial que determinou o envio da questão cível para os meios comuns apenas tem reflexos no quadro dos autos onde foi proferida aquela decisão recorrida não se reflectindo no procedimento cautelar a correr por apenso ao processo criminal.