RELATÓRIO
- 1.1.A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A……………, com os demais sinais dos autos, contra a execução fiscal nº 3247-2003-01034081 e apensas para cobrança de IRC do exercício de 1998, liquidado em 2002, no montante global de 1.068.142,70 Euros, inicialmente instaurada contra a sociedade B………………, Lda. e posteriormente revertida contra o oponente.
- 1.2.Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes:
- I.A dívida exequenda respeita a IRC do exercício do ano de 1998, tendo a liquidação do imposto ocorrido em 26.11.2006.
II. Nos termos do n° 1 do art. 48° da LGT, o prazo de prescrição interrompeu-se por três vezes, designadamente: com a apresentação da reclamação graciosa (11.04.2003); com a citação do devedor originário (22.04.2004) e com a apresentação da impugnação judicial (11.10.2006).
III. Simultaneamente ocorreu a suspensão do prazo de prescrição com a apresentação da garantia bancária em 09.08.2006, em coincidente com a existência de contencioso onde se discute a legalidade da dívida.
- IV.Do indeferimento da reclamação graciosa foi deduzida impugnação judicial em 16.10.2006, tendo esta sido julgada improcedente por sentença transitada em julgado a 19.10.2011.
- V.Pelo que o prazo de prescrição esteve suspenso no período compreendido entre 09.08.2006 - data em que foi prestada garantia no processo de execução fiscal - e 19.10.2011 - data do trânsito em julgado do processo de impugnação.
VI. Todavia, decidiu a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo que "na data em que o Oponente foi citado para a execução fiscal (24.07.2012) já se tinha completado o prazo de prescrição".
VII. Com o devido respeito, entende a Administração Tributária que a Meritíssima Juiz do tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação e aplicação do direito, ao não considerar na contagem do prazo de prescrição o instituto de suspensão que operou no processo em análise.
VIII. Dispõe o art. 48° n° 3 da LGT que; "... a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação".
- IX.Na verdade, a letra da lei é suficientemente clara, quando estipula que "a interrupção da prescrição (e não a suspensão) relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação).
- X.Pelo que se refere que a condição do responsável subsidiário aos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição como tal denominadas, sendo que não pode o intérprete ir para além da letra e do espírito que o legislador preconizou nesta cláusula.
XI. Mais, o legislador não acautelou nem criou qualquer regime de excepção no que respeita ao instituto da suspensão da execução (que ocorreu entre 09.08.2006 e 19.10.2011).
XII. Assim sendo, resulta à evidência que quanto a esta temática (art. 48 n° 3 da LGT) o legislador só criou e foi mesmo seu propósito consagrar uma regra especial e/ou excepcional quanto a uma tramitação específica relativamente à responsabilidade subsidiária apenas e só quanto à interrupção da prescrição, deixando de fora do espírito deste normativo o instituto da suspensão inerente à prestação da garantia.
XIII. Pelo que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
XIV. Efectivamente estando o processo executivo suspenso (por força da garantia prestada no processo em 09.08.2006) e simultaneamente suspensa a contagem da prescrição no que respeita ao responsável originário, logo tal suspensão também aproveita e produz os seus efeitos relativamente ao responsável subsidiário.
XV. Pelo que, a não ser esta a solução estar-se-ia a correr o risco de desvirtuar as regras próprias e efeitos advenientes do instituto da suspensão que imperou neste processo (de 09.08.2006 a 19.10.2011).
XVI. Mais se refira que a não se considerar assim, obrigaria até a AT à prática de um acto que em bom rigor estava impedida de o praticar, apenas e só devido ao facto de a instância executiva estar suspensa, permanecendo incólume nesse hiato temporal (09.08.2006 a 19.10.2011).
XVII. Reitera-se o período de suspensão da instância executiva e consequentemente da suspensão da prescrição relativamente ao devedor originário principal constitui do mesmo passo um período de suspensão em relação ao responsável subsidiário, aqui recorrente, na medida em que o n° 3 do art. 48° da LGT se refere à interrupção e não à suspensão da prescrição.
XVIII. Pelo exposto e com o devido respeito, que é muito, a sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de uma errada interpretação e aplicação do direito, mais precisamente dos arts. 11°; 12°; 13°; 48° n° 1, n° 2 e n° 3 da LGT e art. 9° do Código Civil.
Termina pedindo o provimento do recurso.
1.3. O recorrido apresentou contra-alegações, formulando as conclusões seguintes:
- 1)Não são oponíveis ao devedor subsidiário os factos interruptivos que se hajam porventura verificado, por força do disposto no artigo 48° n° 3 da LGT, pelo que os mesmos não devem aplicar-se ao revertido (n° 2), ao contrário do que vem defender a Fazenda;
- 2)A suspensão só se deu com a prestação de garantia suficiente, para os efeitos previstos no nºs. 3 do artigo 49º da LGT;
- 3)Esta só se deu em 9.8.2006, pelo que só a partir dessa data o processo de execução fiscal veio a estar suspenso e pôde, só então, suspender-se a contagem do prazo de prescrição;
- 4)Sendo que tal suspensão terminou aquando do trânsito em julgado da sentença final proferida no processo de impugnação judicial, o que veio a suceder em 19.10.2011;
- 5)Consequentemente, o processo de execução fiscal, como provado, deixou de ter fundamento legal para estar suspenso, faltando, conforme também provado nos autos e muito bem o considera a Douta sentença recorrida, apenas 4 meses e 22 dias para se consumar o prazo de prescrição;
- 6)Consequentemente, fica provado que na data da citação do responsável subsidiário, oponente, já havia transcorrido todo o prazo de prescrição e, nessa medida, não lhe pode, como muito bem se decidiu, ser oponível a direito à cobrança, por extinção do mesmo.
Termina pedindo que o recurso seja julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
1.4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emite douto Parecer nos termos seguintes, além do mais:
«Como resulta do probatório, está em causa o IRC relativo ao exercício de 1998, liquidado em 2002, sendo devedora originária desse imposto a sociedade "B………………….., Lda".
A execução fiscal foi instaurada em 16.09.2003, tendo a executada originária prestado garantia bancária, em 09.08.2006, para suspensão do processo, garantia essa que veio a ser objecto de declaração de caducidade, nos termos do art. 183°-A do CPPT.
Em 11.04.2003 a devedora originária havia deduzido reclamação graciosa de cuja decisão de indeferimento foi, em 16.10.2006, interposta impugnação judicial, julgada improcedente por sentença de 30.05.2011. O recurso interposto desta sentença veio a ser julgado deserto por despacho de 28.09.2011, notificado às partes em 04.10.2011.
Em 30.05.2012 foi proferido despacho de reversão contra o ora recorrido, tendo em 24.07.2012 sido emitida a respectiva certidão de citação.
Embora a dívida tivesse nascido na vigência do CPT, não constitui questão controvertida que o regime da prescrição aplicável é da LGT, contando-se o prazo da prescrição de 8 anos desde 01.01.1999, data em que entrou em vigor a LGT, nos termos do art. 297° do C.Civil e art. 48°, n° 1 da LGT.
Prescreve o art. 49°, n° 1 da LGT que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
Porém, nos termos do art. 48°, n° 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação, preceito claramente ditado por "especiais razões de justiça material e de segurança jurídica relativamente ao devedor subsidiário" ((1) Cfr., entre outros, o Ac. deste Supremo Tribunal de 08.06.2004, in Rec. 01766/03.) No caso em apreço a liquidação teve lugar, como atrás se referiu, em 2002 e o responsável subsidiário apenas em 2012 veio a ser citado, como responsável subsidiário, para os termos da execução fiscal. Logo, não operam quanto ao responsável subsidiário, ora recorrido, as causas de interrupção da prescrição a que anteriormente se aludiu, apenas relevando as que determinam a suspensão.
Ora, como referem Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa ((2) Lei Geral Tributária, Anotada e comentada, 4ª edição 2012, p. 407) "(e)ntre os casos de suspensão da prescrição enquadrar-se-ão todos os (que) sejam abrangidos pelas designações genéricas de meios processuais incluídas no n° 4 do art. 49° da LGT («reclamação, impugnação, recurso ou oposição»), «quando determinam a suspensão da cobrança da dívida, (...)», devendo o texto da norma ser interpretado como contendo a "indicação taxativa" dos casos em que ocorre a suspensão da prescrição.
Como acima se referiu, no caso em apreço foi deduzida reclamação em 11.04.2003 mas apenas em 09.08.2006 foi prestada garantia para suspender a cobrança da dívida. Portanto, só nesta data se verifica o facto que vai determinar a suspensão da cobrança da dívida e, consequentemente, o termo inicial do período de suspensão da contagem do prazo prescricional.
A esse tempo já haviam decorrido 7 anos, 7 meses e oito dias, faltando 4 meses e 22 dias para o prazo da prescrição se completar.
É certo que a garantia caducou, nos termos do art. 183°-A do CPPT, mas esse facto não releva para os efeitos em causa pois, como se decidiu no recente douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 23.01.2013, in Rec. n° 01500/12, «(t)endo sido atribuído efeito suspensivo à reclamação graciosa, em razão da prestação de garantia, esse efeito mantém-se, ainda que tenha sido declarada a caducidade da garantia por inobservância do prazo de decisão da reclamação graciosa, se for apresentada impugnação judicial na sequência do indeferimento daquela reclamação. É que, nos termos do disposto no art. 169°, n° 1, do CPPT, a execução fiscal fica suspensa até à decisão do pleito, sendo que, em relação à reclamação graciosa, a decisão do pleito só ocorrerá quando se formar o caso decidido ou caso resolvido, quando a liquidação se puder considerar estabilizada na ordem jurídica, por a decisão da reclamação graciosa já não ser susceptível de impugnação administrativa (recurso hierárquico) ou contenciosa (impugnação judicial) com fundamento em vícios geradores de anulabilidade».
No caso vertente, tendo a suspensão da prescrição o seu termo inicial em 09.08.2006, data em que foi prestada a garantia, verificou-se o seu termo final em 19.10.2011, data em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão da impugnação judicial deduzida do indeferimento da reclamação graciosa, recomeçando então a contagem do prazo da prescrição.
Atento o circunstancialismo exposto, por simples operação aritmética se vê que em 24.07.2012, data em que o oponente, ora recorrido, foi citado para os termos da execução já haviam decorrido os 4 meses e 22 dias que faltavam para se completar o prazo da prescrição.
A recorrente Fazenda Pública parece pretender, se bem entendemos a sua argumentação, que a suspensão da execução fiscal, para além de determinar, no caso, a suspensão da contagem do prazo prescricional, determinaria também a suspensão do prazo de 5 anos a que alude o art. 48°, n° 3 da LGT, pelo que esta norma não teria aplicação. Porém, salvo melhor entendimento, não lhe assiste qualquer razão pois a norma em causa apenas tem em vista a contagem do prazo prescricional e o efeito de determinados factos nessa contagem, um dos quais o da citação do responsável subsidiário ter sido efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação. Não consente a norma que se alarguem para fora do estrito âmbito da contagem dos prazos prescricionais os fenómenos que relevam nessa contagem, como são aqueles que dão lugar à interrupção e à suspensão do prazo da prescrição.
Concluo, em face do exposto, sem mais delongas, pela total improcedência do presente recurso e pela consequente manutenção do julgado.
É o meu parecer.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes, por reporte aos meios de prova ali também indicados:
- A)Em 16/09/2003 foi instaurado, no serviço de finanças de Lisboa 2, o processo de execução fiscal n° 3247200301034081, à sociedade "B…………………, LDA.", para a cobrança de IRC do exercício de 1998, no montante total de 1.068.142/70 €, liquidado em 2002, cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou em 19/01/2003 (cfr. documentos no Processo de Execução Fiscal apenso de fls. 1 e 37).
- B)Em 11/04/2003 a sociedade executada originária deduziu reclamação graciosa da liquidação mencionada em A) - (cfr. fls. 86 da cópia certificada do original do processo de execução fiscal em apenso).
- C)Em 09/08/2006 a sociedade executada originária prestou garantia bancária n° 714/2006-S do BPN, no montante de 1.808.833/84 € para a suspensão do processo de execução fiscal mencionado em A) - (cfr. fls. 86 e ss da cópia certificada do original do processo de execução fiscal em apenso).
- D)Em 12/01/2007 a sociedade executada originária requereu ao chefe do serviço de finanças a declaração de caducidade de garantia nos termos do disposto no art. 183°-A do CPPT (cfr. fls. 91 da cópia certificada do original do Processo de Execução Fiscal em apenso).
- E)Em 08/08/2007 foi proferido despacho pelo chefe do serviço de finanças de Lisboa-2 que indeferiu o pedido de caducidade de garantia referido na alínea anterior (cfr. fls. 94 da cópia certificada do original do Processo de Execução Fiscal em apenso).
- F)Em 20/12/2010 (ter-se-á querido dizer 2007) foi proferida sentença pelo tribunal tributário de Lisboa que declarou a caducidade da garantia prestada pela sociedade executada originária com fundamento no art. 183°-A do CPPT (cfr. fls. 56 e ss da cópia certificada do original do Processo de Execução Fiscal em apenso).
- G)Na sequência da decisão referida na alínea anterior, e por ofício datado de 11/07/2008 o chefe do serviço de finanças de Lisboa-2 requereu ao banco "BPN" o levantamento da garantia (cfr. fls. 97 da cópia certificada do original do Processo de Execução Fiscal em apenso).
- H)Em 16/10/2006 foi deduzida impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa, autuada sob n° 2736/06.3BESB no tribunal tributário de Lisboa, referente ao imposto subjacente à execução fiscal mencionada em A) - (cfr. consulta no SITAF).
- I)A Impugnação Judicial mencionada na alínea anterior foi julgada improcedente, por sentença proferida a 30/05/2011, cujo recurso foi admitido por despacho datado de 21/06/2011, julgado deserto por despacho de 28/09/2011, notificado às partes em 04/10/2011 (cfr. consultei pessoalmente no SITAF as datas supra referidas).
- J)Em 18/04/2012 foi proferido despacho de projecto de reversão da execução fiscal mencionada em A) contra o Oponente, com fundamento na alínea b) do n° 1 do art. 24° da LGT conforme despacho de fls. 8 verso e 9 do processo de execução fiscal em apenso).
- K)Em 30/05/2012 foi proferido despacho de reversão da execução fiscal mencionada em A), pelo chefe do serviço de finanças de Lisboa 2, relativamente ao Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, nos termos do disposto na alínea b) do n° 1 do art. 204° do CPPT (cfr. despacho de fls. 28 e ss do Processo de Execução Fiscal apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).
- L)Em 24/07/2012 foi emitida certidão de citação da reversão do processo de execução fiscal mencionado em A) contra o Oponente na qualidade de responsável subsidiário (cfr. documentos fls. 41 dos autos, e confissão - art. 1° da p.i.).
- M)Na matrícula da sociedade "B…………………., LDA.", da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3ª secção, encontra-se inscrito que o Oponente é sócio e gerente da sociedade desde a sua constituição em 21/12/1994 até à dissolução da sociedade e cancelamento da matrícula em 31/03/2010, juntamente com C…………………… (cfr. certidão da Conservatório do Registo Comercial de fls. 2 e ss do processo de execução fiscal, Ap. 94).
- N)A sociedade vinculava-se com a assinatura de um dos dois gerentes (cfr. certidão da Conservatório do Registo Comercial de fls. 2 e ss do processo de execução fiscal).
- O)A Oposição foi apresentada junto do serviço de finanças de Lisboa 2 em 23/08/2012 (cfr. fls. 4 dos autos).
3.1. Enunciando como questões a decidir as respeitantes aos alegados vícios na citação, à falta de fundamentação do despacho de reversão, à falta de prova de que o património da devedora principal é insuficiente, por culpa do oponente, à inexistência de culpa e de um nexo de imputação subjectiva dessa culpa e à prescrição da dívida exequenda, a sentença recorrida
(i) julgou improcedentes os fundamentos invocados quanto aos vícios do acto de citação, à falta de fundamentação do despacho de reversão e à falta de prova de que o património da devedora principal é insuficiente por culpa imputável ao oponente, mas (ii) julgou procedente a oposição por considerar provado o fundamento da prescrição da dívida.
E para julgar prescrita a dívida exequenda, a sentença considerou, em síntese, o seguinte:
─ É aplicável o prazo de oito anos previsto na LGT, a contar da data de entrada em vigor deste diploma (1/1/99).
─ Se não ocorresse qualquer causa de suspensão ou interrupção (previstas no art. 49° da LGT) a dívida estaria prescrita em 1/1/2007.
─ Mas há, ainda, que considerar o disposto no art. 48º e que tendo a liquidação ocorrido em 2002, o oponente apenas foi citado em 2012, na qualidade de responsável subsidiário, pelo que estamos perante a situação prevista nos n°s. 2 e 3 do art. 48° da LGT, e por conseguinte, a interrupção da prescrição que se operou relativamente à sociedade devedora originária, não produz efeitos relativamente ao oponente. Ou seja, não são de considerar as causas de interrupção da prescrição, mas apenas as de suspensão.
─ E quanto às causas de suspensão, visto o disposto no nº 4 do art. 49º da LGT e uma vez que foi deduzida reclamação graciosa em 11/4/2003, mas apenas em 9/8/2006 foi prestada garantia para suspender a cobrança da dívida, então, considerando que a dívida prescreveria em 1/1/2007, quando foi prestada garantia para suspender a cobrança da dívida na pendência de reclamação graciosa (que constitui uma causa de suspensão nos termos do n° 4 do art. 49° da LGT) faltavam 4 meses e 22 dias para se completar o prazo de prescrição. Sendo que, apesar de a garantia ter sido levantada o efeito suspensivo da mesma manteve-se até ao trânsito em julgado da impugnação judicial que foi deduzida do indeferimento da referida reclamação graciosa, ou seja, manteve-se até 19/10/2011 (data em que transitou em julgado a sentença proferida a 30/5/2011).
─ Ora, considerando que faltavam 4 meses e 22 dias para se completar o prazo de prescrição a contar de 19/10/2011, conclui-se que em 24/7/2012 (data em que o oponente foi citado para a execução fiscal) já se tinha completado o prazo de prescrição, que ocorreu em 12/03/2012, ou seja, na data da citação já havia decorrido todo o prazo de prescrição, pelo que não se verificou, com a citação, a interrupção o prazo de prescrição (art. 48°, n° 1 da LGT).
3.2. A recorrente Fazenda Pública discorda, sustentando, no essencial, erro de julgamento por parte da sentença, por não considerar na contagem do prazo de prescrição o instituto de suspensão que operou no processo, pois que a lei é clara quando estipula que a interrupção da prescrição (e não a suspensão) relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação, ou seja, o condicionamento do responsável subsidiário aos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, apenas está previsto quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, não podendo o intérprete ir para além da letra e do espírito que o legislador preconizou.
Quanto a esta temática (art. 48º, n° 3 da LGT) o legislador só criou e foi mesmo seu propósito consagrar uma regra especial e/ou excepcional quanto a uma tramitação específica relativamente à responsabilidade subsidiária apenas e só quanto à interrupção da prescrição, deixando de fora do espírito deste normativo o instituto da suspensão inerente à prestação da garantia.
Vejamos.
4.1. O art. 34º do CPT dispunha o seguinte:
- «1.A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
- 2.O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
- 3.A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.»
4.2. Em 1/1/1999 entrou em vigor a LGT, cujos arts. 48º e 49º, na sua redacção inicial, dispunham:
Artigo 48º - Prescrição
«1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.»
Artigo 49º - Interrupção e suspensão da prescrição
«1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
4.3. A Lei nº 100/99, de 26/6, alterou os nºs. 1 e 3 deste art. 49º da LGT, os quais ficaram a ter a seguinte redacção:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
4.4. Posteriormente, a Lei nº 55-B/2004, de 30/12, alterou o nº 1 daquele art. 48º da LGT, o qual ficou com a redacção seguinte:
«1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.»
4.5. Finalmente, a Lei nº 53º-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado art. 49º da LGT:
─ tendo sido revogado o seu nº 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - art. 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12);
─ tendo sido alterada a redacção do seu nº 3;
─ e tendo sido aditado o actual nº 4.
Assim a actual redacção desse preceito é a seguinte:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – Revogado
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»
5.1. Embora a dívida tivesse nascido na vigência do CPT, não constitui questão controvertida que o regime da prescrição aplicável é da LGT, contando-se o prazo da prescrição de 8 anos desde 1/1/1999, data em que este último diploma entrou em vigor.
Onde a discordância da recorrente Fazenda Pública assenta é no entendimento de que, no que se refere aos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, o condicionamento do responsável subsidiário apenas está previsto quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, sendo que no nº 3 do art. 48º da LGT o legislador só criou e consagrou uma regra especial e/ou excepcional quanto a uma tramitação específica relativamente à responsabilidade subsidiária apenas e só quanto à interrupção da prescrição, deixando de fora do espírito deste normativo o instituto da suspensão inerente à prestação da garantia.
Mas, com o devido respeito, a recorrente carece de razão legal.
5.2. De acordo com o disposto no nº 3 do art. 48º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.
Ora, atentando nos autos, constata-se que a liquidação de que emerge a presente dívida exequenda foi operada no ano de 2003, tendo, aliás, o respectivo prazo de pagamento voluntário terminado em 19/1/2003 (cfr. al. A) do Probatório).
E assim sendo, logo se vê que a citação (em 24/7/2012) do oponente/recorrido, na qualidade de responsável subsidiário pela dívida exequenda, ocorreu depois do 5º ano posterior ao ano da liquidação, pelo que a interrupção da prescrição relativamente à sociedade devedora principal (interrupção decorrente da apresentação – em 11/4/2003 – da reclamação graciosa) não produz efeitos quanto a ele (responsável subsidiário), nos termos do mencionado nº 3 do art. 48º da LGT.
Não obstante, e de todo o modo, sempre seria de considerar, como salienta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 119.) que mesmo «no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5° ano, se ele for citado até ao fim do 8° ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n° 2 do art. 48°). O efeito daquele nº 3 do art. 48° é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário», sendo que esta interpretação é a que melhor se adequa à teleologia global do art. 48º da LGT, permitindo, aliás, a conjugação do estatuído nos seus nºs 2 e 3.
Ou seja, não fica afastada a necessidade de aferir se a citação do responsável subsidiário ocorre antes do termo do prazo de prescrição, aferindo esta (prescrição) também em função da causa interruptiva que é a própria citação do responsável subsidiário.
E o sentido e alcance deste preceito não podem ser fixados de forma isolada, mas atendendo a outros preceitos do próprio artigo 48º da LGT, em especial, o seu nº 2, que é inequívoco no sentido de que o prazo de prescrição é de 8 anos tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário, sendo que, «a subordinação do efeito das causas interruptivas em relação aos responsáveis subsidiários não é um prazo especial de prescrição em relação ao responsável subsidiário». (Ibidem.)
5.3. No caso, vem provado que:
- -Em 16/9/2003, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3247-2003-01034081 e apensas para cobrança de IRC do exercício de 1998, liquidado em 2002, contra a sociedade B………………, Lda..
- -Em 11/4/2003 a executada originária deduziu reclamação graciosa contra a liquidação respectiva e em 9/8/2006 prestou garantia para a suspensão do processo de execução fiscal.
- -Em 16/10/2006 foi deduzida impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa, impugnação que foi julgada improcedente, por sentença proferida a 30/5/2011, transitada em julgado em 19/10/2011.
- -Em 12/1/2007 a executada originária requereu a declaração de caducidade de garantia (art. 183°-A do CPPT) a qual veio a ser levantada em 11/7/2008.
- -Em 30/5/2012 foi proferido despacho de reversão da execução fiscal contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário, tendo este sido citado em 24/7/2012.
Além disso, a Fazenda alega (e não vem questionado) que a executada originariamente devedora foi citada para a execução em 22/4/2004.
Ora, daqui decorre, desde logo, que tendo o processo de execução sido instaurado já na vigência da LGT, tal instauração já não constitui facto interruptivo da prescrição, pois, contrariamente ao que sucedia no âmbito da vigência do art. 34º do CPT, no domínio da LGT a instauração da execução deixou de constituir facto interruptivo da prescrição (na redacção original do nº 1 do art. 49º da LGT a prescrição interrompia-se apenas com a dedução de reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pedido de revisão oficiosa da liquidação).
Todavia, posteriormente, com a alteração que a Lei nº 100/99, de 26/7, introduziu no nº 1 do art. 49º da LGT, também a citação passou a constituir facto interruptivo da prescrição.
Mas, ainda assim, no caso, ocorrera já, anteriormente a esta citação, uma primeira causa interruptiva do prazo de prescrição: a apresentação da reclamação graciosa, em 11/4/2003. E, posteriormente, ocorreu, ainda, uma outra causa interruptiva: a dedução da impugnação judicial, em 11/10/2006.
Todavia, nenhuma destas causas interruptivas da prescrição produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, uma vez que, como se provou, a citação deste ocorreu em 24/7/2012, ou seja, para além do 5º ano posterior ao ano da liquidação (2002).
E assim o considerou também a sentença recorrida.
A qual, em seguida (atendendo a que a eventual suspensão do prazo de prescrição também opera quanto ao responsável subsidiário) apreciou a questão de saber se a dívida está prescrita mesmo considerando as causas suspensivas que no caso ocorreram: ou seja, descontando o prazo decorrido entre 9/8/2006 (data em que ficou suspenso o processo de execução e, consequentemente, do prazo de prescrição, em virtude de ter sido prestada garantia, na pendência da reclamação graciosa) e 19/10/2011 (data em que transitou a decisão proferida na impugnação judicial que foi deduzida contra a decisão que indeferiu a reclamação graciosa).
Ora, neste contexto, a sentença considerou aplicável o prazo de prescrição de 8 anos (LGT) a contar de 1/1/1999 e que, não relevando qualquer causa interruptiva, havia que descontar o tempo em que o prazo esteve suspenso: entre 9/8/2006 e 19/10/2011. E que, assim sendo, a dívida está efectivamente prescrita: se não ocorresse qualquer causa de suspensão ou interrupção e sendo o termo inicial do prazo 1/1/1999, a dívida estaria prescrita em 1/1/2007.
Ora, quando foi prestada garantia para suspender a cobrança da dívida na pendência de reclamação graciosa (que constitui a causa de suspensão nos termos do n° 4 do art. 49° da LGT) faltavam 4 meses e 22 dias para se completar o prazo de prescrição. Como aquele efeito suspensivo se manteve até 19/10/2011, e como o oponente só veio a ser citado para a execução em 24/7/2012, decorreram, desde então, 9 meses e 5 dias, ou seja, bem mais do que os 4 meses e 22 dias que faltavam para que se completasse o prazo de prescrição.
Por outras palavras, desde 1/1/1999 até 9/8/2006 (data em que o prazo ficou suspenso) decorreram 7 anos, 8 meses e 9 dias. E desde 19/10/2011 (data em que o prazo voltou a correr) até 24/7/2012 (citação) decorreram mais 9 meses e 5 dias. O que, somado ao tempo anteriormente decorrido ultrapassa o prazo de 8 anos da prescrição.
Em suma, tal como pretende a recorrente Fazenda Pública, também a sentença julgou que o período em que o prazo de prescrição da dívida esteve suspenso, opera relativamente ao responsável subsidiário (ora oponente), pelo que, neste contexto, sempre o recurso terá que naufragar.
Mas, como aponta o MP, parece decorrer do teor dos arts. 25º e 26º das alegações de recurso (Que são do teor seguinte:
«25º - O prazo de prescrição esteve suspenso no período compreendido entre 09.08.2006 (data em que foi prestada a garantia no processo de execução fiscal) e 19.10.2011 (data do trânsito em julgado do processo de impugnação n° 2736/06.3 BELSB).
26° - Pelo que o referido prazo dos "cinco anos posteriores à liquidação", previsto no n° 3 do art. 48° da LGT, encontrava-se, necessariamente, suspenso.») que a recorrente pretende que a suspensão da execução fiscal, para além de determinar, no caso, a suspensão da contagem do prazo prescricional, determinaria também a suspensão do prazo de 5 anos (rectius, uma suspensão na contagem dos 5 anos), a que alude o nº 3 do art. 48° da LGT, pelo que esta norma não teria aplicação.
Este entendimento carece, porém, de apoio legal, pois, como bem refere o MP, a norma em causa apenas tem em vista a contagem do prazo prescricional e o efeito de determinados factos nessa contagem, um dos quais o da citação do responsável subsidiário ter sido efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação, não consentindo (a norma) que se alarguem para fora do estrito âmbito da contagem dos prazos prescricionais os fenómenos que relevam nessa contagem, como são aqueles que dão lugar à interrupção e à suspensão do prazo da prescrição.
Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso.