I- O Decreto-Lei n. 181/74, de 2 de Maio, ajusta-se ao conceito de lei de emergencia ou temporaria formulado pela jurisprudencia e pela doutrina.
II- De acordo com o assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Julho de 1947, o principio da retroactividade da lei penal mais favoravel não era aplicavel as infracções previstas nas leis de emergencia.
III- Contudo, a caducidade deste assento e hoje manifesta, perante a consagração constitucional do principio da retroactividade da lei penal mais favoravel, previsto no n. 4 do artigo 29 da Constituição da Republica, directamente vinculativo dos tribunais em conformidade com o artigo 18, do mesmo diploma fundamental.