I- A exigência de concurso para provimento em carreira diferente da detida por funcionário municipal, verificou-se após a promulgação do DL. 466/79 em 7-12 que aplicou à Administração Local o regime fixado no
DL.191- C/79 de 25-6.
II- A regularização da situação do funcionário nomeado irregularmente está sujeito às normas do DL. 413/91 de 19-10, sendo os seus arts 4 e 5, n. 3 aplicáveis a todas as situações a regularizar.
III- Na hipótese de carreiras mistas ou horizontais, o reposicionamento nos escalões efectua-se por módulos de
4 anos, nos termos da al. a) do n. 2 do art. 19 do DL.
353- A/89.
IV- Nas situações de regularização age no exercício de poderes vinculados, dado o carácter imperativo de tal diploma legal, não dependendo a decisão mais que do exame do processo individual, sendo irrelevante para a decisão a audiência prévia do interessado, que não será de exigir, pois a decisão tomada, num juízo prognose foi a única legalmente possível.