I- Existindo um grupo de sociedades e sendo autorizada a tributação pelo lucro consolidado, o pagamento do I.R.C. incumbe à sociedade que tenha o domínio total, sendo as outras sociedades do grupo responsáveis solidariamente pelo pagamento (art. 92º do C.I.R.C.).
II- Em qualquer caso de responsabilidade solidária, as responsabilidades do responsável principal e do responsável solidário são autónomas, tendo cada um deles legitimidade para intervir processualmente em defesa dos seus próprios interesses em matéria tributária, pois as consequências da exigência de prestação tributária em relação a qualquer deles tem repercussões directas imediatas na sua própria esfera jurídica.
III- A relação de domínio entre sociedades comerciais não afecta as suas personalidades jurídicas nem as suas personalidades tributárias, por serem autonomamente sujeitos de relações jurídicas tributárias (art. 3º, nº 1, do C.P.T.), nem a correlativa personalidade judiciária tributária (nº 2 do mesmo artigo).
IV- A litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 497º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).
V- Mantendo as sociedades dominante e dominada a sua autonomia jurídica, patrimonial e tributária, elas não são uma única entidade, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, pelo que estará afastada a possibilidade de litispendência entre um processo de impugnação judicial deduzido pela sociedade dominada e a outro deduzido pela sociedade dominante, mesmo que esta o faça em nome daquela, se não lhe tiverem sido atribuídos pela primeira poderes de representação.