I- Tendo o arguido feito circular a mercadoria apreendida - pedras de cristal - de valor superior a
10 000 contos, sem guia de circulação dentro da zona fiscal da fronteira terrestre, mercadoria que havia importado da Áustria sem estarem pagos os direitos aduaneiros devidos pela importação, bem sabendo que era proibido fazer circular tal mercadoria naquelas condições, constituiu-se autor de um crime de contrabando de circulação previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 22, n. 1 e 23 alínea c) do Decreto Lei n. 376-A/89, de 25 de Outubro e 694 do Regulamento das Alfândegas;
II- Como resulta da literalidade da norma, à comissão do crime previsto e punido por aquele artigo 22
é indiferente o meio como a mercadoria foi colocada no território aduaneiro: basta que aí seja detida em circulação sem os documentos legalmente exigíveis;
III- Concorrendo o crime de contrabando de circulação com a contraordenação de descaminho (artigo 35 n. 1 do Decreto-Lei 376-A/89), verifica-se uma forma de concurso aparente de infracções, a consumpção - o ilícito menos grave é consumido ou absorvido pelo mais grave.