I. A "descrição sumária dos factos" imposta pelo artº.79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., enquanto requisito da decisão administrativa de aplicação de coima, deve ser interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (artº.32, nº.10, da C.R.P.), sendo satisfeito quando a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente. II. Tal requisito da decisão administrativa de aplicação de coima deve ser examinado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê a infracção concretamente imputada ao arguido, pelo que os factos que importa descrever sumariamente na decisão se reconduzem aos que integram o tipo-de-ilícito em causa. III. A Lei 25/2006, de 30/06, aprovou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem. IV. O facto típico e ilícito que preenche a previsão da norma constante do artº.6, al.b), da Lei 25/2006, de 30/06, consiste no não pagamento de taxas de portagem, no prazo que lhe for concedido para o efeito, tendo o veículo utilizado uma auto-estrada ou ponte sujeitas ao regime de portagem com sistema de cobrança manual. V. O regime constante do artº.10, nºs.1 e 3, da Lei 25/2006, de 30/06, tem por pressuposto de aplicação a não possibilidade de identificação do condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação (cfr.previsão do nº.1 do preceito). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
I. A "descrição sumária dos factos" imposta pelo artº.79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., enquanto requisito da decisão administrativa de aplicação de coima, deve ser interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (artº.32, nº.10, da C.R.P.), sendo satisfeito quando a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente.
II. Tal requisito da decisão administrativa de aplicação de coima deve ser examinado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê a infracção concretamente imputada ao arguido, pelo que os factos que importa descrever sumariamente na decisão se reconduzem aos que integram o tipo-de-ilícito em causa.
III. A Lei 25/2006, de 30/06, aprovou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
IV. O facto típico e ilícito que preenche a previsão da norma constante do artº.6, al.b), da Lei 25/2006, de 30/06, consiste no não pagamento de taxas de portagem, no prazo que lhe for concedido para o efeito, tendo o veículo utilizado uma auto-estrada ou ponte sujeitas ao regime de portagem com sistema de cobrança manual.
V. O regime constante do artº.10, nºs.1 e 3, da Lei 25/2006, de 30/06, tem por pressuposto de aplicação a não possibilidade de identificação do condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação (cfr.previsão do nº.1 do preceito).
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Texto Integral
X
RELATÓRIO
X
X
ACÓRDÃOO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.34 a 45 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual julgou verificada a nulidade insuprível prevista no artº.63, nº.1, al.d), “ex vi” do artº.79, nº.1, al.b), ambos do R.G.I.T., mais anulando o despacho de aplicação de coima e o processado subsequente, tudo no âmbito dos processos de contra-ordenação nºs.2194-2018/60000108946 e 2194-2018/60000108938, os quais correm seus termos no Serviço de Finanças do Montijo.O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.47 a 51 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1-Sem quebra do devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com o decidido no Douto Despacho, ora recorrido, que a decisão de aplicação de coima da Autoridade Tributária e Aduaneira seja nula por não satisfazer as exigências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT por não indicar o elemento objetivo “agente da contra-ordenação”;
2-Com efeito, como bem referido no Douto Despacho ora sob recurso, a arguida foi acusada da prática da contra-ordenação prevista na alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 25/06, de 30 de Junho;
3-Assim, o facto típico e ilícito que preenche a previsão do preceito constante da al. b) do artigo 6.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06 consiste, como bem referido no Despacho Decisório de que se recorre, no “(…) não pagamento de taxas de portagem por o veículo ter utilizado uma auto-estrada ou ponte sujeitas ao regime de portagem e o posterior não pagamento da mesma, no prazo que lhe for concedido para o efeito.”;
4-Com ressalva do devido respeito por diversa opinião, entende a Fazenda Pública que a qualidade do agente, não constitui elemento imprescindível da descrição sumária que deve constar da decisão de fixação da coima;
5-Pois que “O regime constante do artº.10, nºs.1 e 3, da Lei 25/2006, de 30/6, apenas se aplica, ou tem por pressuposto de aplicação, a não possibilidade de identificação do condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação (cfr. previsão do nº.1 do preceito)” conforme refere o Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA Sul), no Acórdão de 11.04.2019, recurso n.º 180/18.9BELLE cuja doutrina se considera aplicável nos presentes autos;
6-Por tudo o exposto conclui-se que ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo” não se verifica qualquer nulidade por violação da al. b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, pois que não constitui elemento objetivo do tipo a qualidade do agente a quem é imputada a prática das infrações;
7-Ao decidir como decidiu, o Douto Despacho violou o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 79.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do RGIT;
8-Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, com o mui douto suprimento judicial, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a decisão judicial ora recorrida, substituído por outra que mantenha na ordem jurídica as coimas fixadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
X
X
X
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.57 a 61 do processo físico).Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.35 a 40-verso do processo físico):
1-Em 2 de Outubro de 2018, no Serviço de Finanças do Montijo, foi autuado contra a “ A……….., Lda.”, o processo de contra-ordenação n.º 2194-2018/060000108946 – cfr. fls. 4 dos autos;
2-No dia 25 de Outubro de 2018, o Chefe do Serviço de Finanças do Montijo proferiu, no processo de contra-ordenação n.º 2194-2018/060000108946, decisão de aplicação de coima à Arguida - a qual se dá aqui por integramente reproduzida - e na qual consta, designadamente, o seguinte:
- cfr. fls. 8 e 9 dos autos;
3-Em 2 de Outubro de 2018, no Serviço de Finanças do Montijo, foi autuado contra a “A………., Lda.”, o processo de contra-ordenação n.º 2194-2018/060000108938 – cfr. fls. 18 dos autos;
4-No dia 25 de Outubro de 2018, o Chefe do Serviço de Finanças do Montijo proferiu, no processo de contra-ordenação n.º 2194-2018/060000108938, decisão de aplicação de coima à Arguida - a qual se dá aqui por integramente reproduzida - e na qual consta, designadamente, o seguinte:
- cfr. fls. 27 a 30 dos autos.
X
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…O Tribunal considera provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados pelas partes, nem existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade…”.Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou verificada a nulidade insuprível prevista no artº.63, nº.1, al.d), “ex vi” dos artºs.79, nº.1, al.b), ambos do R.G.I.T., mais anulando o despacho de aplicação de coima proferido nos processos nºs.2194-2018/60000108946 e 2194-2018/60000108938 (cfr.nºs.2 e 4 do probatório) e todos os termos subsequentes constantes dos identificados processos.Desde logo, diremos que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do R.G.C.O.).
O recorrente dissente do julgado alegando, em sinopse e como supra se alude que, ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo”, não se verifica qualquer nulidade dos despachos de aplicação de coima por violação do artº.63, nº.1, al.d), “ex vi” do artº.79, nº.1, al.b), ambos do R.G.I.T., pois que não constitui elemento objectivo do tipo de ilícito previsto no artº.6, al.b), da Lei 25/2006, de 30/06, a qualidade do agente a quem é imputada a prática das infracções. Que o despacho recorrido violou o disposto nos artºs.63, nº.1, al.d), e 79, nº.1, al.b), ambos do R.G.I.T. (cfr.conclusões 1 a 7 do recurso) com base em tal argumentação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha.
Antes de mais, se dirá que a decisão recorrida, exarado a fls.34 a 45 do processo físico, julgou verificada a nulidade insuprível prevista nos artºs.63, nº.1, al.d), e 79, nº.1, al.b), ambos do R.G.I.T., mais anulando o despacho de aplicação de coima proferido nos processos de contra-ordenação nºs.2194-2018/60000108946 e 2194-2018/60000108938 (cfr.nºs.2 e 4 do probatório) e todos os termos subsequentes constantes dos identificados processos, tudo porque das decisões de aplicação de coima em causa não consta a menção de um elemento objectivo do tipo previsto no artº.6, al.b), da Lei 25/2006, de 30/06, qual seja, a qualidade do agente a quem é imputada a prática das infracções e consequente responsabilidade pelo pagamento da taxa de portagem (cfr.condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo).
Avancemos.
Diz-nos o artº.63, nº.1, al.d), do R.G.I.Tributárias, que constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal, além do mais, a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima, nulidade esta de conhecimento oficioso, conforme estatui o nº.5, da citada norma legal (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/10/2018, rec.1004/17.0BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/01/2019, rec.207/17.1BEVIS; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/04/2019, proc.180/18.9BELLE; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.444).
Por sua vez, o artº.79, nº.1, do mencionado diploma (na esteira do artº.58, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10), consagra os requisitos que a decisão administrativa de aplicação de coimas deve conter e que são:
1-A identificação do arguido e eventuais comparticipantes;
2-A descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas;
3-A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
4-A indicação de que vigora o princípio da proibição da “reformatio in pejus”;
5-A indicação do destino das mercadorias apreendidas;
6-A condenação em custas.
Não havendo na fase decisória do processo contra-ordenacional que corre pelas autoridades administrativas a intervenção de qualquer outra entidade que não sejam o arguido e a entidade administrativa que aplica a coima, os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.
Reflexamente, a exigência de fundamentação da decisão, com indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, impõe à autoridade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade de racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação, e assegura a transparência da actuação administrativa, para além de facilitar o controlo judicial, se a decisão for impugnada.
Porém, é a necessidade de conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume (cfr.artº.32, nº.10, da C.R.Portuguesa) que justificam que se faça derivar da sua falta uma nulidade insuprível, nos termos do artº.63, nº.1, al.d), do R.G.I.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/10/2018, rec.1004/17.0BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/01/2019, rec.207/17.1BEVIS; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/04/2019, proc.180/18.9BELLE; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.517 e seg.; Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, nº.5, 3ª. edição, 2010, Almedina, pág.143 e 144).
Concretamente, quanto à “descrição sumária dos factos” referida acima, não impõe o artº.79, nº.1, al.b), do R.G.I.Tributárias, a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, conteúdo que é exigido pelo artº.374, nº.2, do C.P.P., para as sentenças proferidas em processo criminal.
Trata-se, neste artº.79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., de estabelecer um regime de menor solenidade para as decisões de aplicação de coimas comparativamente com as sentenças criminais, regime esse justificável pela menor gravidade das sanções contra-ordenacionais. O que exige esta norma, interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (artº.32, nº.10, da C.R.P.) é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente. Tal requisito da decisão administrativa de aplicação de coima deve ser examinado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê a infracção concretamente imputada ao arguido, pelo que os factos que importa descrever sumariamente na decisão se reconduzem aos que integram o tipo-de-ilícito em causa (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/6/2007, rec.353/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/10/2018, rec.1004/17.0BEPRT; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/04/2019, proc. 180/18.9BELLE; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág. 518).
Vertendo à Lei 25/2006, de 30/06, aprovou esta o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
No caso concreto, conforme se retira da matéria de facto (cfr.nºs.2 e 4 do probatório), é imputado ao arguido a prática, enquanto autor material, de contra-ordenações previstas no artº.6, al.b), da Lei 25/2006, de 30/6.
O citado artº.6, al.b), da Lei 25/2006, de 30/06, estabelece:
(Contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança manual de portagens)
Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento de qualquer taxa de portagem devida pela utilização de autoestradas e pontes sujeitas ao regime de portagem, designadamente em consequência:(…)b) Do não pagamento da taxa em dívida no prazo que lhe for concedido para o efeito;(…)
Já o artº.10, nºs.1 e 3, da Lei 25/2006, de 30/06, na redacção da Lei 51/2015, de 08/06, a aplicável ao caso dos autos, determina:
(Responsabilidade pelo pagamento)
1-Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.
(…)
3-Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.
(…).
O facto típico e ilícito que preenche a previsão da norma constante do artº.6, al.b), da Lei 25/2006, de 30/06, consiste no não pagamento de taxas de portagem, no prazo que lhe for concedido para o efeito, tendo o veículo utilizado uma auto-estrada ou ponte sujeitas ao regime de portagem com sistema de cobrança manual (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/10/2018, rec.1004/17.0BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/01/2019, rec. 207/17.1BEVIS; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/04/2019, proc.180/18.9BELLE).
E recorde-se que o facto que constitui uma infracção (crime ou contra-ordenação) consiste numa conduta humana, voluntária e culposa, que preencheu um dos modelos ou tipos onde a lei arrolou bens jurídicos a proteger. A mesma infracção é constituída por um facto material (“nullum crime sine actione”), que preencha um tipo descrito na lei (“nullum crimen sine lege”), que tenha sido praticado culposamente (“nullum crimen sine culpa”) e que naquele tipo esteja prevista a aplicação de uma pena (crime) ou uma coima (contra-ordenação).
Por tipicidade entende-se a adequação da conduta ao tipo, ou seja, o enquadramento de um comportamento real à hipótese legal, preenchendo-se tal requisito quando a conduta de alguém encaixa exactamente na abstracção plasmada na lei.
Já a ilicitude se consubstancia na desconformidade com o direito. Diz-se que é ilícita toda a conduta humana que é contrária ao estabelecido na lei. A ilicitude é, pois, a antijuridicidade do comportamento, ou, por outras palavras, antijurídica é uma acção típica que não está justificada.
Por último, refira-se que o núcleo essencial do facto típico e ilícito se reconduz à existência de uma acção ou omissão ilícitas. Quando a norma penal/contra-ordenacional proíbe, a sua infracção tem de consistir numa acção. Já quando a norma penal/contra-ordenacional ordena, a sua infracção terá de consistir numa omissão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/04/2019, proc.180/18.9BELLE; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.36 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, Editorial Verbo, 1988, pág.70 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, contrariamente ao entendido pelo Tribunal “a quo”, levando em consideração o teor, tanto do auto de notícia que esteve na origem dos processos de contra-ordenação, como das decisões de aplicação de coima objecto do recurso deduzido, é devidamente identificada a sociedade arguida, “A…….., L.da.”, como autora material das contra-ordenações em causa nos autos (cfr.nºs.1 a 4 do probatório).
E recorde-se que o facto típico e ilícito consubstanciador das contra-ordenações em causa cinge-se, conforme supra mencionado, à previsão constante do artº.6, al.b), da Lei 25/2006, de 30/06, sendo que a norma, igualmente citada na decisão de aplicação de coima, constante do artº.7, do mesmo diploma, se limita a consagrar os mecanismos de determinação da coima aplicável e das custas processuais.
Já o regime constante do citado artº.10, nºs.1 e 3, da Lei 25/2006, de 30/06, tem por pressuposto de aplicação a não possibilidade de identificação do condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação (cfr.previsão do nº.1 do preceito).
Concluindo, no caso “sub judice” não constitui elemento objectivo do tipo a considerar a qualidade do responsável a quem é imputada a prática das contra-ordenações (condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo), consagrada no examinado artº.10, nº.3, da Lei 25/2006, de 30/06, pelo que a não indicação dessa circunstância, nos autos de notícia ou nas decisões de aplicação de coima, não tem por consequência a nulidade insuprível de tal decisão, nos termos dos artºs.63, nº.1, al.d), e 79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”.
Igualmente examinando decisões de aplicação da coima estruturadas no âmbito de processos de contra-ordenação instaurados em virtude da violação do regime previsto na Lei 25/2006, de 30/06, mais concluindo pela inexistência de nulidade, pois que delas constam os requisitos mínimos que a lei manda observar quanto ao dever de fundamentação da decisão e que visam permitir ao visado reagir no exercício do seu direito de defesa, citam-se os recentes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, datadas de 17/10/2018 (rec.1004/17.0BEPRT) e de 23/01/2019 (rec. 207/17.1BEVIS).
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual padece do vício de erro de direito devido a violação do artº.6, al.b), da Lei 25/2006, de 30/06, tal como dos artºs.63, nº.1, al.d), e 79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
Apesar de tudo o acabado de exarar, devem os presentes autos ser remetidos ao Tribunal “a quo”, dado que a sociedade arguida, no requerimento de interposição de recurso (cfr.fls.12 a 15 do processo físico), além do mais, alega que não foi notificada dos autos de notícia e, por outro lado, que já terá efectuado o pagamento das taxas de portagem em causa nos concretos processos de contra-ordenação. Ora, o exame de tais matérias implica a eventual produção de prova a realizar pelo T.A.F. de Almada, mais sendo questionável que o presente recurso de contra-ordenação possa ser decidido por simples despacho, nos termos do artº.64, nº.2, do R.G.C.O.
X
DISPOSITIVO
X
X
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA e ordenar o regresso dos autos ao T.A.F. de Almada, a fim de aí prosseguirem com o conhecimento do recurso, se a tal nada mais obstar. Condena-se o recorrido em custas, dispensando-se do pagamento da taxa de justiça nesta instância de recurso, visto não ter produzido contra-alegações.Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 6 de Maio de 2020. – Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) – Paulo Antunes – Aragão Seia.
Texto
X RELATÓRIO X X ACÓRDÃO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.34 a 45 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual julgou verificada a nulidade insuprível prevista no artº.63, nº.1, al.d), “ex vi” do artº.79, nº.1, al.b), ambos do R.G.I.T., mais anulando o despacho de aplicação de coima e o processado subsequente, tudo no âmbito dos processos de contra-ordenação nºs.2194-2018/60000108946 e 2194-2018/60000108938, os quais correm seus termos no Serviço de Finanças do Montijo. O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.47 a 51 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Sem quebra do devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com o decidido no Douto Despacho, ora recorrido, que a decisão de aplicação de coima da Autoridade Tributária e Aduaneira seja nula por não satisfazer as exigências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT por não indicar o elemento objetivo “agente da contra-ordenação”; 2-Com efeito, como bem referido no Douto Despacho ora sob recurso, a arguida foi acusada da prática da contra-ordenação prevista na alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 25/06, de 30 de Junho; 3-Assim, o facto típico e ilícito que preenche a previsão do preceito constante da al. b) do artigo 6.º da Lei n.º 25/2006 , de 30/06 consiste, como bem referido no Despacho Decisório de que se recorre, no “(…) não pagamento de taxas de portagem por o veículo ter utilizado uma auto-estrada ou ponte sujeitas ao regime de portagem e o posterior não pagamento da mesma, no prazo que lhe for concedido para o efeito.”; 4-Com ressalva do devido respeito por diversa opinião, entende a Fazenda Pública que a qualidade do agente, não constitui elemento imprescindível da descrição sumária que deve constar da decisão de fixação da coima; 5-Pois que “O regime constante do artº.10, nºs.1 e 3, da Lei 25/2006 , de 30/6, apenas se aplica, ou tem por pressuposto de aplicação, a não possibilidade de identificação do condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação (cfr. previsão do nº.1 do preceito)” conforme refere o Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA Sul), no Acórdão de 11.04.2019, recurso n.º 180/18.9BELLE cuja doutrina se considera aplicável nos presentes autos; 6-Por tudo o exposto conclui-se que ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo” não se verifica qualquer nulidade por violação da al. b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, pois que não constitui elemento objetivo do tipo a qualidade do agente a quem é imputada a prática das infrações; 7-Ao decidir como decidiu, o Douto Despacho violou o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 79.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do RGIT; 8-Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, com o mui douto suprimento judicial, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a decisão judicial ora recorrida, substituído por outra que mantenha na ordem jurídica as coimas fixadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira. X X X X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.57 a 61 do processo físico). Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.35 a 40-verso do processo físico): 1 -Em 2 de Outubro de 2018, no Serviço de Finanças do Montijo, foi autuado contra a “ A……….., Lda.”, o processo de contra-ordenação n.º 2194-2018/060000108946 – cfr. fls. 4 dos autos; 2 -No dia 25 de Outubro de 2018, o Chefe do Serviço de Finanças do Montijo proferiu, no processo de contra-ordenação n.º 2194-2018/060000108946, decisão de aplicação de coima à Arguida - a qual se dá aqui por integramente reproduzida - e na qual consta, designadamente, o seguinte: - cfr. fls. 8 e 9 dos autos; 3 -Em 2 de Outubro de 2018, no Serviço de Finanças do Montijo, foi autuado contra a “A………., Lda.”, o processo de contra-ordenação n.º 2194-2018/060000108938 – cfr. fls. 18 dos autos; 4 -No dia 25 de Outubro de 2018, o Chefe do Serviço de Finanças do Montijo proferiu, no processo de contra-ordenação n.º 2194-2018/060000108938, decisão de aplicação de coima à Arguida - a qual se dá aqui por integramente reproduzida - e na qual consta, designadamente, o seguinte: - cfr. fls. 27 a 30 dos autos. X X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…O Tribunal considera provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados pelas partes, nem existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade…”. Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou verificada a nulidade insuprível prevista no artº.63, nº.1, al.d), “ex vi” dos artºs.79, nº.1, al.b), ambos do R.G.I.T., mais anulando o despacho de aplicação de coima proferido nos processos nºs.2194-2018/60000108946 e 2194-2018/60000108938 (cfr.nºs.2 e 4 do probatório) e todos os termos subsequentes constantes dos identificados processos. Desde logo, diremos que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do R.G.C.O.). O recorrente dissente do julgado alegando, em sinopse e como supra se alude que, ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo”, não se verifica qualquer nulidade dos despachos de aplicação de coima por violação do artº.63, nº.1, al.d), “ex vi” do artº.79, nº.1, al.b), ambos do R.G.I.T., pois que não constitui elemento objectivo do tipo de ilícito previsto no artº.6, al.b), da Lei 25/2006 , de 30/06, a qualidade do agente a quem é imputada a prática das infracções. Que o despacho recorrido violou o disposto nos artºs.63, nº.1, al.d), e 79, nº.1, al.b), ambos do R.G.I.T. (cfr.conclusões 1 a 7 do recurso) com base em tal argumentação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha. Antes de mais, se dirá que a decisão recorrida, exarado a fls.34 a 45 do processo físico, julgou verificada a nulidade insuprível prevista nos artºs.63, nº.1, al.d), e 79, nº.1, al.b), ambos do R.G.I.T., mais anulando o despacho de aplicação de coima proferido nos processos de contra-ordenação nºs.2194-2018/60000108946 e 2194-2018/60000108938 (cfr.nºs.2 e 4 do probatório) e todos os termos subsequentes constantes dos identificados processos, tudo porque das decisões de aplicação de coima em causa não consta a menção de um elemento objectivo do tipo previsto no artº.6, al.b), da Lei 25/2006 , de 30/06, qual seja, a qualidade do agente a quem é imputada a prática das infracções e consequente responsabilidade pelo pagamento da taxa de portagem (cfr.condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo). Avancemos. Diz-nos o artº.63, nº.1, al.d), do R.G.I.Tributárias, que constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal, além do mais, a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima, nulidade esta de conhecimento oficioso, conforme estatui o nº.5, da citada norma legal (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/10/2018, rec. 1004/17.0BEPRT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/01/2019, rec. 207/17.1BEVIS ; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/04/2019, proc. 180/18.9BELLE ; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.444). Por sua vez, o artº.79, nº.1, do mencionado diploma (na esteira do artº.58, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10), consagra os requisitos que a decisão administrativa de aplicação de coimas deve conter e que são: 1-A identificação do arguido e eventuais comparticipantes; 2-A descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas; 3-A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação; 4-A indicação de que vigora o princípio da proibição da “reformatio in pejus”; 5-A indicação do destino das mercadorias apreendidas; 6-A condenação em custas. Não havendo na fase decisória do processo contra-ordenacional que corre pelas autoridades administrativas a intervenção de qualquer outra entidade que não sejam o arguido e a entidade administrativa que aplica a coima, os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos. Reflexamente, a exigência de fundamentação da decisão, com indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, impõe à autoridade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade de racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação, e assegura a transparência da actuação administrativa, para além de facilitar o controlo judicial, se a decisão for impugnada. Porém, é a necessidade de conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume (cfr.artº.32, nº.10, da C.R.Portuguesa) que justificam que se faça derivar da sua falta uma nulidade insuprível, nos termos do artº.63, nº.1, al.d), do R.G.I.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/10/2018, rec. 1004/17.0BEPRT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/01/2019, rec. 207/17.1BEVIS ; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/04/2019, proc. 180/18.9BELLE ; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.517 e seg.; Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, nº.5, 3ª. edição, 2010, Almedina, pág.143 e 144). Concretamente, quanto à “descrição sumária dos factos” referida acima, não impõe o artº.79, nº.1, al.b), do R.G.I.Tributárias, a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, conteúdo que é exigido pelo artº.374, nº.2, do C.P.P., para as sentenças proferidas em processo criminal. Trata-se, neste artº.79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., de estabelecer um regime de menor solenidade para as decisões de aplicação de coimas comparativamente com as sentenças criminais, regime esse justificável pela menor gravidade das sanções contra-ordenacionais. O que exige esta norma, interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (artº.32, nº.10, da C.R.P.) é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente. Tal requisito da decisão administrativa de aplicação de coima deve ser examinado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê a infracção concretamente imputada ao arguido, pelo que os factos que importa descrever sumariamente na decisão se reconduzem aos que integram o tipo-de-ilícito em causa (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/6/2007, rec.353/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/10/2018, rec. 1004/17.0BEPRT ; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/04/2019, proc. 180/18.9BELLE ; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág. 518). Vertendo à Lei 25/2006 , de 30/06, aprovou esta o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem. No caso concreto, conforme se retira da matéria de facto (cfr.nºs.2 e 4 do probatório), é imputado ao arguido a prática, enquanto autor material, de contra-ordenações previstas no artº.6, al.b), da Lei 25/2006 , de 30/6. O citado artº.6, al.b), da Lei 25/2006 , de 30/06 , estabelece: (Contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança manual de portagens) Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento de qualquer taxa de portagem devida pela utilização de autoestradas e pontes sujeitas ao regime de portagem, designadamente em consequência: (…) b) Do não pagamento da taxa em dívida no prazo que lhe for concedido para o efeito; (…) Já o artº.10, nºs.1 e 3, da Lei 25/2006 , de 30/06 , na redacção da Lei 51/2015, de 08/06 , a aplicável ao caso dos autos, determina: (Responsabilidade pelo pagamento) 1- Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados. (…) 3- Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo. (…). O facto típico e ilícito que preenche a previsão da norma constante do artº.6, al.b), da Lei 25/2006 , de 30/06, consiste no não pagamento de taxas de portagem, no prazo que lhe for concedido para o efeito, tendo o veículo utilizado uma auto-estrada ou ponte sujeitas ao regime de portagem com sistema de cobrança manual (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/10/2018, rec. 1004/17.0BEPRT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/01/2019, rec. 207/17.1BEVIS ; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/04/2019, proc. 180/18.9BELLE ). E recorde-se que o facto que constitui uma infracção (crime ou contra-ordenação) consiste numa conduta humana, voluntária e culposa, que preencheu um dos modelos ou tipos onde a lei arrolou bens jurídicos a proteger. A mesma infracção é constituída por um facto material (“nullum crime sine actione”), que preencha um tipo descrito na lei (“nullum crimen sine lege”), que tenha sido praticado culposamente (“nullum crimen sine culpa”) e que naquele tipo esteja prevista a aplicação de uma pena (crime) ou uma coima (contra-ordenação). Por tipicidade entende-se a adequação da conduta ao tipo, ou seja, o enquadramento de um comportamento real à hipótese legal, preenchendo-se tal requisito quando a conduta de alguém encaixa exactamente na abstracção plasmada na lei. Já a ilicitude se consubstancia na desconformidade com o direito. Diz-se que é ilícita toda a conduta humana que é contrária ao estabelecido na lei. A ilicitude é, pois, a antijuridicidade do comportamento, ou, por outras palavras, antijurídica é uma acção típica que não está justificada. Por último, refira-se que o núcleo essencial do facto típico e ilícito se reconduz à existência de uma acção ou omissão ilícitas. Quando a norma penal/contra-ordenacional proíbe, a sua infracção tem de consistir numa acção. Já quando a norma penal/contra-ordenacional ordena, a sua infracção terá de consistir numa omissão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/04/2019, proc. 180/18.9BELLE ; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.36 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, Editorial Verbo, 1988, pág.70 e seg.). Revertendo ao caso dos autos, contrariamente ao entendido pelo Tribunal “a quo”, levando em consideração o teor, tanto do auto de notícia que esteve na origem dos processos de contra-ordenação, como das decisões de aplicação de coima objecto do recurso deduzido, é devidamente identificada a sociedade arguida, “A…….., L.da.”, como autora material das contra-ordenações em causa nos autos (cfr.nºs.1 a 4 do probatório). E recorde-se que o facto típico e ilícito consubstanciador das contra-ordenações em causa cinge-se, conforme supra mencionado, à previsão constante do artº.6, al.b), da Lei 25/2006 , de 30/06, sendo que a norma, igualmente citada na decisão de aplicação de coima, constante do artº.7, do mesmo diploma, se limita a consagrar os mecanismos de determinação da coima aplicável e das custas processuais. Já o regime constante do citado artº.10, nºs.1 e 3, da Lei 25/2006 , de 30/06, tem por pressuposto de aplicação a não possibilidade de identificação do condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação (cfr.previsão do nº.1 do preceito). Concluindo, no caso “sub judice” não constitui elemento objectivo do tipo a considerar a qualidade do responsável a quem é imputada a prática das contra-ordenações (condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo), consagrada no examinado artº.10, nº.3, da Lei 25/2006 , de 30/06, pelo que a não indicação dessa circunstância, nos autos de notícia ou nas decisões de aplicação de coima, não tem por consequência a nulidade insuprível de tal decisão, nos termos dos artºs.63, nº.1, al.d), e 79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”. Igualmente examinando decisões de aplicação da coima estruturadas no âmbito de processos de contra-ordenação instaurados em virtude da violação do regime previsto na Lei 25/2006 , de 30/06, mais concluindo pela inexistência de nulidade, pois que delas constam os requisitos mínimos que a lei manda observar quanto ao dever de fundamentação da decisão e que visam permitir ao visado reagir no exercício do seu direito de defesa, citam-se os recentes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, datadas de 17/10/2018 (rec. 1004/17.0BEPRT ) e de 23/01/2019 (rec. 207/17.1BEVIS ). Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual padece do vício de erro de direito devido a violação do artº.6, al.b), da Lei 25/2006 , de 30/06, tal como dos artºs.63, nº.1, al.d), e 79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão. Apesar de tudo o acabado de exarar, devem os presentes autos ser remetidos ao Tribunal “a quo”, dado que a sociedade arguida, no requerimento de interposição de recurso (cfr.fls.12 a 15 do processo físico), além do mais, alega que não foi notificada dos autos de notícia e, por outro lado, que já terá efectuado o pagamento das taxas de portagem em causa nos concretos processos de contra-ordenação. Ora, o exame de tais matérias implica a eventual produção de prova a realizar pelo T.A.F. de Almada, mais sendo questionável que o presente recurso de contra-ordenação possa ser decidido por simples despacho, nos termos do artº.64, nº.2, do R.G.C.O. X DISPOSITIVO X X X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA e ordenar o regresso dos autos ao T.A.F. de Almada, a fim de aí prosseguirem com o conhecimento do recurso, se a tal nada mais obstar. Condena-se o recorrido em custas, dispensando-se do pagamento da taxa de justiça nesta instância de recurso, visto não ter produzido contra-alegações. Registe. Notifique. X Lisboa, 6 de Maio de 2020. – Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) – Paulo Antunes – Aragão Seia.