I- A persistência da cláusula "cum potuerit" num contrato de empréstimo pressupõe a validade do contrato (em princípio).
II- São doutrina e jurisprudência largamente maioritárias que a restituição das importâncias mutuadas, sendo o mútuo nulo por falta de forma, é feita com base no artigo 289º do Código Civil e não com fundamento no enriquecimento sem causa, dado o seu carácter subsidiário.
III- A obrigação de restituir com base na nulidade do negócio tem efeito retroactivo e abrange os juros, como frutos civis que são.
IV- Não existe abuso de direito por parte da mutuante por ter protelado a instauração da acção (de restituição das quantias mutuadas), quando é o próprio Mutuário - Réu a defender que, mesmo agora, ela ainda não o poderia fazer por existir a cláusula "cum potuerit".