Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1- RELATÓRIO:
Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal coletivo nº 21813/22.7T8SNT que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 6 foi proferido acórdão que decidiu ao que nos interessa para a apreciação do presente recurso:
Condenar o arguido XX pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de:
- Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, n.°s 1 e 2 al. b), 23°, 73°, n.°1 als. a) e b) e 132°, n.°s 1 e 2 al. h), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
- Um crime de sequestro qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art. 158°, n.°s 1 e 2 al. b), com referência ao art. 144°, als. b) e d), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art. 210°, n.°s 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204°, n.° 2 al. f), todos do Código Penal, e ao art. 4° do D.L. n.° 48/95, de 15 de março, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 1.1.), 1.2.) e 1.3.), nos termos do art. 77°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
Ao abrigo do disposto no art. 82°-A, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Penal, condenar o arguido no pagamento ao ofendido AA da quantia de € 40.000 (quarenta mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pela Unidade Local de Saúde de Lisboa Norte, E.P.E. e, em consequência:
Condenar o arguido/ demandado XX no pagamento da quantia de € 24.534,29 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro euros e vinte e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos desde a notificação a que alude o art. 78° do Código de Processo Penal e vincendos até integral recebimento, à respetiva taxa legal.
Inconformado com a decisão condenatória dela recorreu o referido arguido extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
1. Impugna-se a factualidade dada como provada sob os números 1 a 3, 8 a 10, 12, 13 e 17 a 20 no que concerne à autoria do ora Recorrente na prática daqueles crimes. Não se concorda com aquela factualidade dada como provada, pois entendemos que os factos dados como provados de onde se afere a imputação de responsabilidade criminal ao recorrente o não deviam ter sido.
2. Desde já se indicam os meios de prova que coligidos deveriam ter levado a decisão diversa como sendo:
a. Declarações dos arguidos ao longo dos autos, prestadas mediante JIC bem como em sede de audiência de julgamento
b. Declarações das testemunhas de acusação
c. Autos de Apreensão
d. Relatórios Periciais nos autos
e. Conclusão dos relatórios periciais nos autos
3. Grosso modo são estes os meios de prova que coligidos entre si, mediante uma apreciação crítica dos meios de prova e com recurso às regras da experiência comum, deveriam ter levado a decisão diversa daquela que foi tomada.
4. Face ao anterior julgamento do processo de onde fora extraída certidão dos presentes autos, parece-nos ter havido 2 pesos e 2 medidas na apreciação dos mesmos fatos, sendo que neste preciso julgamento menos prova houve ainda do que naquele primeiro julgamento, por terem sido ouvidas menos testemunhas.
5. Não descuramos ter sido apreendido o cartão de cidadão e o telemóvel do arguido na viatura em questão.
6. A esse respeito referiu o arguido que “confirmou já ter andado no veículo Peugeot Partner de cor branca, “porque era um veículo em que quase toda a gente andava” (sic), e que julga pertencer a um indivíduo chamado “BB", o que sucedeu no verão desse mesmo ano, para ir à praia, circunstância que poderá justificar o facto de o seu telemóvel e o seu cartão de cidadão (colocado na capa do primeiro), que havia perdido, terem sido encontrados no respetivo interior. A este respeito, o arguido XX disse que já tinha dado pela falta daqueles, não fazendo ideia de onde os tinha perdido, mas que em virtude de ter de viajar para França, e “como já era tarde” (sic), não se preocupou muito com o documento, ou com a sua renovação, tendo-o feito apenas naquele país, quando o patrão o exigiu (para o que forneceu, então, a sua nova morada, com isso querendo significar que não tinha nada a temer). ”
7. Ou seja, justificou o arguido que o seu documento tivesse sido encontrado naquela viatura por aí ter sido perdido numa data anterior em que se tinha deslocado naquela viatura para ir à praia.
8. Descredibilizou o douto tribunal à quo tal justificação face às mensagens enviadas por WhatsApp, justificando na sua motivação que teria sido o ora recorrente a enviar aquelas mensagens,
9. Porém, aqui desde logo uma questão fundamental se levanta, pois ao não ter sido ouvida a testemunha CC, não existe qualquer prova do enquadramento em que tais mensagens tenham sido enviadas nem mesmo que tenham sido enviadas pelo arguido.
10. E ainda que pudessem ter sido enviadas pelo arguido da mera leitura das mesmas, sem o testemunho da CC que balize as circunstâncias em que tais mensagens foram enviadas, não fazem as mesmas a prova que o douto tribunal à quo pretende, não se alcançando com a necessária segurança a finalidade que o douto tribunal pretende.
11. Até porque da prova produzida não resultou sequer demonstrado de a CC trabalhava num café (ou restaurante) em Lisboa, Em Londres, em Paris ou em Nova Yorque.
12. Sendo que nos dizem as regras da experiência comum que se o arguido usasse a conta do Instagram com o pseudónimo (…jvv_” de outro telemóvel, tais mensagens seriam atualizadas para o telemóvel apreendido assim que este fosse aberto.
13. Mas referiu ainda o douto tribunal à quo na sua motivação que “que analisado o seu anterior perfil na rede social Instagram - “DD” em termos que adiante melhor serão explicitados, a letra “j” respeitará, precisamente, a “…”, nome por que era tratado, quiçá para o destrinçar, no seio familiar, do progenitor, que também se chama …", mas qual a prova feita para que esta convicção operasse?
14. É apenas porque se coloca um “J” que o douto tribunal adivinha ou tem de adivinhar o que significava aquele “J”
15. Ainda que o raciocínio pudesse ser lógico naquele sentido também não seria menos lógico em qualquer outro sentido, não tendo sido feita àquele respeito qualquer tipo de prova que pudesse levar o douto tribunal a concluir da maneira que concluiu.
16. A respeito das declarações da Vítima AA, pese embora o doutro tribunal à quo se refira a que a testemunha/vitima reconheceu o arguido, tal reconhecimento suscita-nos sérias dúvidas, até por não ter sido de forma nenhuma espontâneo.
17. Sem prejuízo daquilo que se mencionou relativamente à motivação do douto Acórdão proferido no outro processo de onde este derivou: “sendo que a este propósito o reconhecimento pessoal é irrelevante, porquanto o reconhecido é uma pessoa já conhecida da pessoa que reconhece”.
18. Se atentarmos nas declarações da testemunha/vitima AA, gravadas no sistema Citius, no dia 5/11/2025, entre as 14:48 e as 15:42, podemos ver a minutos 0:32, a minutos 1: 28, a minutos 2:09, a minutos 24:50, e a minutos 36:00 (cujo depoimento se encontra transcrito nas motivações) , como dizíamos, podemos ver que por diversas vezes foi questionada a testemunha se conhecia o arguido, quer através da visualização da cara quer através da indicação do nome e aquele sempre disse perentoriamente não o conhecer.
19. E por diversas vezes foi pedido ao arguido para exibir a cara toda e sempre a testemunha disse não o conhecer.
20. Até que por uma pergunta direta e do mais sugestivo que pode haver “Olhe, o senhor conhecia alguém chamado junior? (…) e a pessoa que o senhor conhece é este senhor que está aqui? como se a resposta fosse induzida à testemunha aquela miraculosamente reconheceu o arguido, quando antes numa dúzia de vezes que lhe havia sido perguntado o mesmo sempre disse não reconhecer o arguido, nem pelo nome nem pela cara!
21. Não nos parece assim que o depoimento da testemunha/vitima tenha sido prestado de uma forma espontânea, antes tendo sido condicionado e alterando o seu depoimento quando lhe foi colocada a questão de uma forma sugestiva e sugestionando a resposta (ainda que possa ter sido não intencionalmente) se a pessoa que estava na televisão não era a pessoa “x", depois de a testemunha /vitima ter olhado diversas vezes para a televisão e não tendo sequer reconhecido a pessoa em causa.
22. Termos em que deveria ser alterada a factualidade dada como provada nos pontos 1 a 3, 8 a 10, 12, 13 e 17 a 20 no que concerne à autoria do ora Recorrente na prática daqueles crimes, devendo daquela factualidade serem retirados os termos de onde se afere ter o Recorrente praticado aquela factualidade, assim se impondo a sua Absolvição.
23. Deveria assim ser o texto daquela factualidade dada como provada nos pontos 1 a 3, 8 a 10,12,13 e 17 a 20 ser a seguinte:
1. Na posse do veiculo automóvel da marca Peugeot Partner com a matrícula ..-..-LD, no dia 18 de setembro de 2019, cerca das 22 horas, os quatro indivíduos cuja identidade não se logrou apurar abordaram o ofendido AA, quando este passava apeado junto a um estabelecimento de cabeleireiro situado na confluência da Rua 1 e da Rua 2, no interior do bairro da Cova da Moura, na Damaia - Amadora.
2. Os referidos indivíduos encontravam-se munidos de, pelo menos, um taco de basebol em alumínio e de abraçadeiras de plástico, objetos que se encontravam no interior daquela viatura.
3. De imediato, um dos indivíduos cuja identidade não se logrou apurar ordenou a AA que entrasse no interior da bagageira/caixa de carga do veículo com a matrícula ..-..-LD.
(...)
8. No mesmo circunstancialismo, os indivíduos cuja identidade não se logrou apurar retiraram ao ofendido AA um anel de ouro amarelo, um telemóvel da marca Samsung, de modelo e cor não concretamente determinados, e a quantia monetária de € 45, tudo de valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a € 102, que fizeram seus.
9. Em circunstâncias e por razões não concretamente apuradas, quando a viatura Peugeot Partner com a matricula ..-..-LD circulava na Rua 3, na Cova da Moura, dois dos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, que então circulavam na parte dianteira do veículo, no lugar do condutor e no lugar ao lado, respetivamente, imobilizaram a viatura e abriram a porta da bagageira/caixa de carga da mesma, provocando a queda do ofendido no chão.
10. Após, aqueles indivíduos agarraram o ofendido AA, que se encontrava caído no chão, e recolocaram-no na bagageira/caixa de carga, voltando a fechar as portas e a ocupar os mesmos lugares, após o que se colocaram em fuga a grande velocidade, percorrendo a Rua 3, até ao fim, em direção à Travessa 4.
(...)
12. Os referidos indivíduos de identidade não apurada acabaram por imobilizar o veículo junto ao n.°5-A da Rua 2, colocando-se em fuga apeada.
13. Em consequência da atuação dos indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, o ofendido AA sofreu traumatismo crânio-encefálico grave, com fratura frontoparietal direita, afundamento da calote e hematoma epidural adjacente, bem como focos contusionais na região parietal direita, traumatismo facial, com traços de fratura nos seios maxilares, e ainda feridas, escoriações e equimoses na região craniofacial e nos membros superiores.
(...)
17. Os indivíduos cuja identidade não se logrou apurar agiram conjuntamente, em comunhão de esforços e intentos, para melhor conseguirem atingir os seus objetivos.
18. Através de violência, designadamente, de agressões, os referidos indivíduos procuraram intimidar e dominar o ofendido e privá-lo da sua liberdade, bem como representaram e quiseram bater-lhe, valendo-se da respetiva superioridade numérica e com recurso, pelo menos, a um taco de basebol em alumínio, objeto altamente potenciador da agressão, de modo a se apoderarem da quantia monetária e dos bens acima mencionados, o que conseguiram, e ainda com o propósito de tirar a vida a AA, bem sabendo, quer pela natureza do objeto que utilizaram, quer pelo modo violento com que o fizeram e ainda pela zona do corpo atingida, nomeadamente a cabeça, que tal conduta era adequada a causar-lhe a morte, resultado que apenas não foi alcançado devido à intervenção da P.S.P. e à rápida assistência médica no local.
19. Os quatro indivíduos cuja identidade não se logrou apurar agiram de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
(Mais se provou:)
20. No interior do referido veículo foram encontrados e apreendidos o telemóvel e o cartão de cidadão de EE.
24. IMPONDO-SE ASSIM A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE DOS CRIMES QUE LHE VEM IMPUTADOS!
25. Ainda que assim se não entenda, o que por mero dever de patrocínio se concebe, sempre devemos aferir da medida da pena.
26. Devemos atender à idade do recorrente, à sua condição social, económica e cultural, à sua modesta formação e fracos recursos económicos bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.° 40° e n.°1 do art.° 71°, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar aos recorrentes ser mais próxima dos seus limites mínimos, como adiante se argumentará.
27. A pena é castigo, mas castigo não é apenas a prisão, não estando em causa uma teoria da retribuição ou de culpa, mas sim uma ideia de prevenção geral e ética, entendida não apenas como uma ideia de segregação, mas sim no sentido da ressocialização, sendo que na prática essa ressocialização ou não funciona ou funciona mal - daí o lugar-comum em referenciar que a prisão é a escola do crime.
28. Não sendo de esquecer que à data da prática dos factos o arguido XX tinha idade inferior a 21 anos, mais concretamente 18 anos, sendo assim uma pessoa muito jovem e imatura,
29. Por todas estas razões, estamos em crer que deverão ser inferiores as penas parcelares bem como a pena única imposta ao recorrente, não devendo as mesmas ultrapassarem muito o limite mínimo legal'.
30. Entendemos assim que em caso de condenação devem as penas se graduar em:
a. Pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, n.°s 1 e 2 ah b), 23°, 73°, n.°1 als. a) e b) e 132°, n.°s 1 e 2 ah h), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses de prisão;
b. Pelo crime de sequestro qualificado, na forma consumada, p. ep. pelo art. 158°, n.°s 1 e 2 ah b), com referência ao art. 144°, als. b) e d), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
c. Pelo crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art. 210°, n.°s 1 e 2 ah b), com referência ao art. 204°, n.°2 ah f), todos do Código Penal, e ao art. 4º do D.L. n.°48/95, de 15 de março, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão.
d. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 1.1.), 1.2.) e 1.3.), nos termos do art. 77°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão.
31. Destarte, estamos em crer que, no recorrente se encontram reunidas as condições necessárias para a aplicação da suspensão da execução da pena, atenta a sua interiorização das consequências da prática de crimes.
32. O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
33. Ou dito de outro modo: a suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que o mesmo sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.
34. Tudo ponderado, entendemos que é ainda possível formar tal juízo de prognose favorável, e concluir que, mantendo-se em liberdade, não voltará a delinquir.
35. Note-se que o arguido nunca antes havia estado preso, pelo que a séria “ameaça” de prisão agora seguramente o levará a refletir futuramente nas suas condutas.
36. A correta interpretação do estipulado pelo legislador, (artº 70.° do CP), deve conduzir à prevalência de considerações de prevenção especial positiva ou de socialização, sobre outras, mormente as de prevenção geral.
37. Sem olvidar que a pena suspensa na sua execução, não perde a sua virtualidade enquanto elemento dissuasor da prática de novos, pois todo e qualquer arguido sujeito a uma pena suspensa na respectiva execução sabe que se prevaricar a suspensão é revogada.
38. Devendo assim a pena aplicada ao recorrente ser suspensa na sua execução, mediante um rígido regime de prova, podendo essa suspensão naturalmente a ser revogada em caso de incumprimento das obrigações que vierem a ser impostas ao arguido no plano de readaptação social que vier a ser delineado.
39. O Tribunal "a quo" violou o disposto nos arts. 40° nº1 e 2, 42°n.° 1, 50° n° 1, 53° 1, 43 n° 1 al. b), 70° e 71°, todos do CP, 27 n° 1, 1ª parte, e 13° n° 1, ambos da CRP.
Admitido o recurso o Ministério Público apresentou a sua resposta extraindo da mesma as conclusões que a seguir se transcrevem:
1. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova vigente no processo penal (art.° 127° do Código de Processo Penal), a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
2. Por isso, só nos casos em que as provas concretamente indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida, devem os tribunais superiores proceder a tal alteração (art.° 412°, n.° 3, al. b) do Código de Processo Penal).
3. Da conjugação de todos os meios de prova testemunhais, documentais e periciais enunciados na motivação da matéria de facto, criticamente analisados e ponderados pelo Tribunal no acórdão recorrido, resulta à evidência que foi totalmente acertada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, em todos os seus pontos, sendo manifesta a inexistência de qualquer erro de julgamento.
4. Tal como o fez o douto acórdão recorrido, entendemos que a prova testemunhal produzida, por si só, já seria suficiente para concluir pela autoria dos factos por parte do recorrente, mas tal prova foi ainda corroborada, de forma inequívoca, pela prova documental junta aos autos.
5. Sendo que o Tribunal a quo, em sede de fundamentação, esclareceu de forma clara, completa e absolutamente coesa as razões pelas quais, assim, concluiu pela participação/intervenção do recorrente na factualidade ínsita na acusação.
6. E procedeu dessa forma, inclusivamente, no que se refere aos pontos 1 a 3, 8 a 10, 12, 13 e 17 a 20, contra os quais se insurge o recorrente, sendo que a prova indicada pelo recorrente não tem a virtualidade de impor decisão diversa da recorrida.
7. Não assiste razão ao recorrente quando refere terem existido dois pesos e duas medidas na apreciação dos factos nos presentes autos e naqueles outros dos quais foi extraída certidão que deu origem aos presentes autos, assim o como não lhe assiste razão quando refere que nestes autos foi produzida ainda menos prova do que naqueles, uma vez que, pelas razões já expostas, apesar de terem sido ouvidas menos testemunhas do que naquele julgamento, foi carreada para os autos e analisada em julgamento prova documental, que apenas a este recorrente diz respeito, que associada à demais prova testemunhal e pericial produzida impõe que se conclua, com o grau de certeza exigível para uma condenação penal, que o recorrente efectivamente praticou os factos pelos quais vinha acusado, nos termos dados como provados.
8. Não tem, assim, razão o recorrente ao alegar que foram incorrectamente julgados os pontos de facto acima enunciados.
9. Deve, por conseguinte, nesta parte, improceder o recurso.
10. Por sua vez, na determinação da medida concreta das penas parcelares e única em que condenou o recorrente, o Tribunal fez adequada interpretação e aplicação dos critérios estabelecidos nos arts. 71° n.°s 1 e 2 e 77° do Código Penal, sem desconsiderar as finalidades das penas, consagradas no art.° 40° n.°1 do mesmo código.
11. No caso concreto, após indicar os motivos pelos quais excluiu a aplicação ao recorrente do regime penal especial para jovens, não obstante a sua juventude à data da prática dos factos, o Tribunal a quo considerou em relação ao recorrente:
- o grau de ilicitude dos factos, que considerou muito elevado no que respeita ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, compreendendo, designadamente, a utilização de um objecto com grande potencialidade letal (um taco de basebol de alumínio), e mais moderado quanto aos crimes de roubo qualificado e sequestro qualificado;
- A forte intensidade do dolo, manifestada no dolo directo;
- As graves lesões físicas causadas ao ofendido AA (traumatismo crânio-encefálico grave, com fractura frontoparietal direita, afundamento da calote e hematoma epidural adjacente, focos contusionais na região parietal direita, traumatismo facial, com traços de fractura nos seios maxilares, e ainda feridas, escoriações e equimoses na região craniofacial e nos membros superiores), com o perigo para a vida consequentemente sofrido, com necessidade de intervenção neurocirúrgica emergente e permanência nos cuidados intensivos neurocirúrgicos com ventilação invasiva e permanência em coma durante três dias, e bem assim as sequelas daí resultantes, como dores de cabeça, tonturas, dificuldades de visão e locomoção, perda de força nos braços e nas pernas e disfunção sexual;
- a situação pessoal, económica e familiar do recorrente, nos precisos termos dados como provados;
- o lapso de tempo decorrido, que ao recorrente é imputável;
- a conduta posterior aos factos, consubstanciada não só na circunstância de se ter eximido à acção da justiça, mas também na conduta processualmente assumida, da qual não é possível percepcionar qualquer juízo de autocrítica ou autocensura.
12. Mais se ponderou as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
13. Por conseguinte, forçoso é concluir que o Tribunal a quo ponderou de forma correcta todas as circunstâncias que militam a favor e contra o recorrente, desde logo as avançadas pelo próprio, tendo procedido à acertada definição da medida da pena, não tendo sido violado qualquer normativo legal.
14. Acresce que, a execução da pena de prisão imposta ao recorrente surge como a única solução punitiva adequada e suficiente às próprias necessidades de prevenção especial que o recorrente suscita e, acima de tudo, à reposição da confiança da comunidade na vigência da norma violada, que veria como uma indulgência totalmente injustificada a concessão de nova oportunidade ao recorrente de ressocializar em liberdade, sobretudo após a prática de factos tão graves durante o período da suspensão da execução de uma pena de prisão.
15. Face a tudo quanto exposto, entendemos que a pena aplicada ao recorrente deverá ser mantida nos seus precisos termos.
Remetido o recurso a este Tribunal da Relação foi emitido parecer em que com maior relevo se refere:
Aderimos à posição do Ministério Público em 1ª. Instância, atenta a correção jurídica e clareza da sua fundamentação, que realça, com total acerto e proficiência, os fundamentos de facto e de direito determinantes do entendimento de que o recurso não deverá ser procedente.
Em seu reforço, apenas se sublinha a correta e assertiva justificação que o Tribunal apresenta quer para motivar a formação da sua convicção sobre a matéria de facto, aqui sopesando a profundidade e acerto de fundamentação da análise crítica da prova produzida , nela se incluindo os pontos ora questionados pelo recorrente, quer para fixar as penas parcelares e única aplicadas, aqui sopesando a natureza, gravidade e gravosas circunstâncias de cometimentos dos crimes praticados pelo recorrente.
Em consonância com todo o exposto, e sufragando os fundamentos expostos na resposta a recurso apresentada pelo Ministério Público em 1ª. Instância, emitimos parecer no sentido da manutenção do acórdão recorrido, pugnando pela improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal nada foi aduzido.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1
Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2.
A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3 «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».
Esclarecem os artigos 368º e 369º do Código de Processo Penal aplicáveis por via do disposto do artigo 424º nº 2, do mesmo diploma legal a prevalência processual das questões a conhecer iniciando-se a apreciação pelas obstativas do conhecimento do mérito e caso o conhecimento das demais não fique prejudicado de seguida as respeitantes à matéria de facto, mormente a impugnação alargada e os vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal e finalmente as questões relativas à matéria de direito.
Assim à luz do que o recorrente arguido invoca no seu recurso delimitado pelas conclusões as questões a dirimir são:
- Impugnação ampla relativamente aos pontos 1 a 3, 8 a 10, 12, 13 e 17 a 20 da matéria de facto provada.
- E, em caso de improcedência de tal impugnação, a desproporcionalidade por excesso das penas parcelares e única e a suspensão da execução da pena.
2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Exara o acórdão recorrido na parte que releva para a apreciação do recurso o que a seguir se transcreve:
(…)
III- Fundamentação de facto
A. Factos provados
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
(Da acusação)
1. Na posse do veículo automóvel da marca Peugeot Partner com a matrícula ..-..-LD, no dia 18 de setembro de 2019, cerca das 22 horas, o arguido XX e outros três indivíduos cuja identidade não se logrou apurar abordaram o ofendido AA, quando este passava apeado junto a um estabelecimento de cabeleireiro situado na confluência da Rua 1 e da Rua 2, no interior do bairro da Cova da Moura, na Damaia - Amadora.
2. O arguido e os referidos indivíduos encontravam-se munidos de, pelo menos, um taco de basebol em alumínio e de abraçadeiras de plástico, objetos que se encontravam no interior daquela viatura.
3. De imediato, o arguido XX ordenou a AA que entrasse no interior da bagageira/caixa de carga do veículo com a matrícula ..-..-LD.
4. Em virtude de não ter obedecido, foi aquele pontapeado, empurrado e forçado a entrar na bagageira/caixa de carga da viatura.
5. No interior daquela, três dos referidos quatro indivíduos sentaram- se em cima de AA, impedindo-o de se movimentar, enquanto lhe desferiam igualmente murros e pancadas com o taco de basebol na cabeça e no corpo.
6. Estando o ofendido praticamente inanimado, e enquanto um dos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar colocava a viatura em funcionamento, os demais amarraram-no, envolvendo e apertando os pulsos com as abraçadeiras de plástico.
7. Nessas circunstâncias, amarraram igualmente os pés de AA também com as abraçadeiras de plástico e amordaçaram-lhe a boca.
8. No mesmo circunstancialismo, o arguido XX e os indivíduos cuja identidade não se logrou apurar retiraram ao ofendido AA um anel de ouro amarelo, um telemóvel da marca Samsung, de modelo e cor não concretamente determinados, e a quantia monetária de € 45, tudo de valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a € 102, que fizeram seus.
9. Em circunstâncias e por razões não concretamente apuradas, quando a viatura Peugeot Partner com a matrícula ..-..-LD circulava na Rua 3, na Cova da Moura, um dos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar e o arguido XX, que então circulavam na parte dianteira do veículo, no lugar do condutor e no lugar ao lado, respetivamente, imobilizaram a viatura e abriram a porta da bagageira/caixa de carga da mesma, provocando a queda do ofendido no chão.
10. Após, o arguido e o mesmo indivíduo agarraram o ofendido AA, que se encontrava caído no chão, e recolocaram-no na bagageira/ caixa de carga, voltando a fechar as portas e a ocupar os mesmos lugares, após o que se colocaram em fuga a grande velocidade, percorrendo a Rua 3, até ao fim, em direção à Travessa 4.
11. Nessa altura, FF, que visualizou os factos descritos em 9.) e 10.), alertou a P.S.P., que de imediato se dirigiu ao bairro da Cova da Moura.
12. O arguido e os referidos indivíduos de identidade não apurada acabaram por imobilizar o veículo junto ao n.° 5-A da Rua 2, colocando-se em fuga apeada.
13. Em consequência da atuação do arguido XX e dos indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, o ofendido AA sofreu traumatismo crânio-encefálico grave, com fratura frontoparietal direita, afundamento da calote e hematoma epidural adjacente, bem como focos contusionais na região parietal direita, traumatismo facial, com traços de fratura nos seios maxilares, e ainda feridas, escoriações e equimoses na região craniofacial e nos membros superiores.
14. Do evento resultou, em concreto, perigo para a vida de AA, com necessidade de intervenção neurocirúrgica emergente e permanência nos cuidados intensivos neurocirúrgicos com ventilação invasiva, tendo permanecido em coma durante três dias.
15. Mais resultaram para o ofendido, as seguintes sequelas: dores de cabeça, tonturas, dificuldades de visão e locomoção, perda de força nos braços e nas pernas, bem como disfunção sexual.
16. No dia 27 de outubro de 2021 o ofendido foi submetido a nova cranioplastia frontotemporal-parietal direita, por empiema epidural com osteomielite óssea, para reconstrução da convexidade craniana direita, com prótese de metilmetacrilato, rede de titânio, placas e parafusos, com persistência de hipodensidade córtico-subcortical sequelar em topografia parietal direita, com calcificação distrófica no seu interior.
17. O arguido XX e os indivíduos cuja identidade não se logrou apurar agiram conjuntamente, em comunhão de esforços e intentos, para melhor conseguirem atingir os seus objetivos.
18. Através de violência, designadamente, de agressões, o arguido e os referidos indivíduos procuraram intimidar e dominar o ofendido e privá-lo da sua liberdade, bem como representaram e quiseram bater-lhe, valendo-se da respetiva superioridade numérica e com recurso, pelo menos, a um taco de basebol em alumínio, objeto altamente potenciador da agressão, de modo a se apoderarem da quantia monetária e dos bens acima mencionados, o que conseguiram, e ainda com o propósito de tirar a vida a AA, bem sabendo, quer pela natureza do objeto que utilizaram, quer pelo modo violento com que o fizeram e ainda pela zona do corpo atingida, nomeadamente a cabeça, que tal conduta era adequada a causar- lhe a morte, resultado que apenas não foi alcançado devido à intervenção da P.S.P. e à rápida assistência médica no local.
19. O arguido XX e os três indivíduos cuja identidade não se logrou apurar agiram de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
(Mais se provou:)
20. No interior do referido veículo foram encontrados e apreendidos o telemóvel e o cartão de cidadão de EE, que o mesmo ali deixou cair durante a fuga.
(…)
(Condições pessoais do arguido)
23. O arguido XX é o mais velho de uma fratria de dois elementos.
24. Os progenitores encontram-se separados e à data dos factos o arguido vivia com a mãe e com o irmão, atualmente com 20 anos de idade, encontrando-se o pai a residir em França.
25. Tem como habilitações literárias o 9° ano de escolaridade, frequentando, naquela data, um curso profissional noturno, que lhe daria equivalência ao ensino secundário.
26. Após a prática dos factos o arguido XX deslocou-se para França, onde se encontrava, pelo menos, no dia 27 de setembro de 2019, e onde ainda permanece atualmente.
27. Trabalha na construção civil, auferindo um vencimento mensal na ordem dos € 1.800/€ 2.000 mensais, e vive com dois primos, numa casa arrendada, contribuindo com cerca de € 400 por mês para as despesas domésticas.
28. Nos tempos livres joga Playstation e frequenta o ginásio.
29. O arguido XX foi anteriormente condenado:
29. No âmbito do Processo Comum Singular n.°240/17.3PDAMD, do Juízo Local Criminal da Amadora, por sentença proferida a 28 de junho de 2018, transitada em julgado a 13 de setembro de 2018, pela prática, no dia 28 de fevereiro de 2017, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova.
30. O arguido não assumiu a prática dos factos e não demonstrou juízo de autocensura ou autocrítica relativamente aos mesmos.
B) Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão, designadamente, que:
(Da acusação)
a) O arguido XX (e os coarguidos GG, HH e II) faziam parte de um grupo que se autodenomina o grupo dos trezentos.
b) O referido grupo mantinha desavenças frequentes com indivíduos pertencentes a grupos rivais e outros elementos do bairro do Alto da Cova da Moura, na Amadora, pretendendo impor-se pela força.
c) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, por essa razão, e por manterem desavenças com AA, o arguido XX e os indivíduos de identidade não apurada combinaram entre si e elaboraram um plano, tendo em vista raptá-lo e posteriormente matá- lo.
d) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, no dia 18 de setembro de 2019, o arguido XX e os indivíduos de identidade não apurada solicitaram o veículo Peugeot Partner, de cor branca, com a matrícula ..-..-LD, a BB (também conhecido por “JJ”).
e) Além do taco de basebol em alumínio e das abraçadeiras de plástico, os referidos indivíduos possuíam ainda uma barra de ferro.
f) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada em 3.) e 4.), de imediato o arguido ou um dos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, com recurso à barra de ferro que trazia na mão, desferiu uma pancada, com força, na cabeça do ofendido AA.
g) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, estando o ofendido trancado no interior da bagageira, três dos indivíduos dirigiram-se até ao local onde tinham combinado antecipadamente levá-lo, local não concretamente apurado.
h) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada em 12.), os arguidos foram alertados por outros indivíduos, via telemóvel, de que a polícia se estava a dirigir ao bairro, pelo que pararam o veículo na Rua 2, junto ao n° 5 A, colocando-se precipitadamente em fuga.
i) As sequelas descritas em 15.) dos factos provados têm carácter permanente.
j) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, o plano consistia em levar o ofendido para um local ermo e aí matá-lo, o que apenas não concretizaram por circunstâncias fortuitas e independentes da sua vontade, designadamente por ter surgido um veículo da P.S.P. na entrada do bairro.
C) Formação da convicção do Tribunal
O Tribunal fundou a sua convicção, no que diz respeito à matéria de facto dada como provada e não provada, na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, bem como na prova documental e pericial constante dos autos, e considerada igualmente analisada naquela sede, com apelo ainda às regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 127° do Código de Processo Penal.
Tendo intervindo em audiência de julgamento através de videoconferência - Webex, atendendo a que se encontra a residir em Lyon - França, o arguido XX prestou declarações, começando por referir que conhece apenas “de vista os seus coarguidos HH, KK e II (julgados no âmbito dos autos principais, dos quais foi extraída a certidão que deu origem aos presentes), não sendo, contudo, seus amigos, nem costumando acompanhá- los, e bem assim que não faz parte do denominado “grupo dos trezentos, embora já tenha dele ouvido falar anteriormente. No que respeita ao ofendido AA, disse conhecê-lo igualmente “de vista”, do bairro da Cova da Moura, nunca tendo tido qualquer desentendimento com o mesmo, nem qualquer motivo para lhe fazer mal.
Nesta sequência, o arguido negou a prática dos factos que lhe vêm imputados, referindo, para o efeito, que à data de 18 de setembro de 2019 não se encontrava em Portugal, tendo emigrado para França, juntamente com o seu primo LL, no mês de agosto, em virtude de aí ter surgido uma oportunidade de emprego no ramo da construção civil.
Sem prejuízo, confirmou já ter andado no veículo Peugeot Partner de cor branca “porque era um veículo em que quase toda a gente andava (sic), e que julga pertencer a um indivíduo chamado “…”, o que sucedeu no verão desse mesmo ano, para ir à praia, circunstância que poderá justificar o facto de o seu telemóvel e o seu cartão de cidadão (colocado na capa do primeiro), que havia perdido, terem sido encontrados no respetivo interior. A este respeito, o arguido XX disse que já tinha dado pela falta daqueles, não fazendo ideia de onde os tinha perdido, mas que em virtude de ter de viajar para França, e “como já era tarda (sic), não se preocupou muito com o documento, ou com a sua renovação, tendo-o feito apenas naquele país, quando o patrão o exigiu (para o que forneceu, então, a sua nova morada, com isso querendo significar que não tinha nada a temer).
Confrontado com o teor das mensagens que se mostram transcritas a fls. 500 a 503 dos autos, alegadamente trocadas entre si - através do perfil “…jvv_” e CC na rede social Instagram, mais referiu que apenas conhece a segunda “de vista, e que tal conta correspondia àquela que estava instalada no seu telemóvel (que havia perdido no circunstancialismo relatado, nunca mais tendo tido acesso à mesma), razão pela qual tais mensagens não foram por si enviadas, mas certamente pela pessoa que durante esse tempo ficou na posse do aparelho.
Ora, para além de as sobreditas declarações do arguido não nos terem merecido credibilidade, até pela respetiva inverosimilhança, a verdade é que as mesmas foram contraditadas, desde logo, pela prova testemunhal produzida, maxime pelo depoimento da testemunha, e ofendido, AA, e pela prova documental junta aos autos.
Com efeito, e a tal propósito, mereceu especial preponderância o depoimento prestado por esta testemunha, que o fez de forma espontânea, sincera e até mesmo ingénua, tendo merecido absoluta credibilidade.
Desde logo, e no que respeita à descrição - objetiva - dos factos ocorridos no dia 18 de setembro de 2019, disse que tinha estado a ver um jogo de futebol no “café do …, na Cova da Moura e que se deslocava, então, a pé, em direção à estação, quando foi abordado, junto ao salão de cabeleireiro, por quatro indivíduos, que se encontravam junto de uma viatura - uma carrinha comercial - estacionada no local, e que impediram a sua passagem. Referiu-lhes que estava com pressa, porquanto tinha de ir trabalhar no dia seguinte, tentando passar, momento em que lhe foi dito para entrar na referida viatura, após o que, por não ter obedecido, foi agarrado, empurrado, pontapeado e forçado a entrar na parte de trás da mesma, fechando aqueles, de seguida, a porta. Já no interior, três dos referidos indivíduos sentaram-se em cima de si e começaram a agredi-lo na cabeça, com as mãos e com um objeto (não sabendo se de madeira ou de ferro, mas que acabou por identificar como sendo aquele que se mostra fotografado a fls. 67), após o que perdeu os sentidos, pelo que não se recorda de qualquer outro pormenor, tendo acordado quando já se encontrava hospitalizado. Antes, porém, a testemunha AA referiu ter- se ainda apercebido de lhe prenderem as mãos com laços (abraçadeiras de plástico), de lhe terem retirado um anel de ouro (com as bandeiras de Portugal e da França), o telemóvel Samsung (que havia comprado no centro comercial Babilónia pelo valor de € 140), e a quantia de € 45, e bem assim de o veículo começar a andar, conduzido pelo quarto elemento.
Finalmente, pelo ofendido foram ainda descritas as consequências que as agressões que lhe foram infligidas trouxeram para a sua vida, mormente no que concerne à dependência da família, por não poder trabalhar, referindo, de modo sentido, terem “acabado com a sua saúde e com a sua vida.
E se a descrição dos factos efetuada pela testemunha/ofendido não suscita quaisquer dúvidas, sendo as lacunas do respetivo depoimento, derivadas da perda de consciência, colmatadas pela prova documental e pericial constantes dos autos, nomeadamente pelo teor do auto de notícia de íls. 16 a 19, pelas fotografias de fls. 20 a 25, 27 e 90 a 93 e pelo auto de apreensão de fls. 60 a 62, dos quais ressalta, sem quaisquer dúvidas, e concomitantemente à documentação hospitalar e médico-legal que abaixo será explicitada, a brutalidade das agressões que lhe foram infligidas e a utilização, no seu cometimento, de um taco de basebol em alumínio, que apresentava vestígios hemáticos a ele pertencentes, também a respetiva autoria ou coautoria pelo arguido XX não as suscitam.
Impondo-se plasmar, nesta sede, o que só o princípio da imediação permite observar e aquilatar, cumpre referir, em primeiro lugar, que desde o momento em que entrou na sala de audiências e até final do depoimento, o ofendido AA - ainda que de forma intermitente - não deixou de olhar para o écran da videoconferência, a fim de observar o arguido, referindo inicialmente, quando questionado, não conhecer “o arguido XX, nome que “não lhe diz nada”, nem a pessoa que aparecia no referido écran, pese embora, por diversas vezes, tenha pedido para aquela baixar mais a câmara (sendo que nesta parte foi também percetível para o Tribunal que o arguido, em vários momentos, não deixou percetível a totalidade do rosto, apenas se vendo, então, os olhos ou o nariz e os olhos, omitindo a visualização, designadamente, da boca).
Posteriormente, quando pedido para identificar os quatro indivíduos que o abordaram e agrediram, a testemunha AA afirmou serem “negros ou “mulatos, não havendo nenhum que fosse “branco - branco” (sic), embora aquele que identificou como sendo o MM tivesse a pele mais clara. Identificou, depois, o HH, que tinha um piercing, o NN, que já conhecia do bairro, mas não tão bem, razão por que ficou “assim na dúvida, e um outro (momento em que a testemunha reiterou não estar a ver bem a cara do arguido através do écran da videoconferência), tendo sido este quarto elemento “que não foi caçado e que foi o cabecilha”, e cuja mãe se “chama OO (sic), o primeiro que o abordou.
E, quando perguntado se “conhecia alguém chamado EE”, respondeu “ele, o EE, conheço sim, “o EE estava lá”, e olhando, uma vez mais para o écran da videoconferência, respondeu “conheço o EE, este é o Júnio f, “só que a cara está assim (isto é, a cabeça não estava, nesse momento, visível), mais afirmando conhecê-lo desde criança, em concreto desde junho de 2008, por ser amigo da mãe dele, de nome OO, que vive no bairro (da Cova da Moura).
Tendo-se insistido, variadas vezes, neste reconhecimento, o ofendido reiterou, de forma absolutamente sincera e credível, ter a certeza de que uma das pessoas que o abordou era o EE, apenas não o estando agora a reconhecer porque ele não tinha a cara perfeitamente visível (leia-se, uma vez mais, no écran da videoconferência), para além de que há cinco ou seis anos o mesmo se encontrava “mais fraquito”, “mais magro e pequeno”, não o vendo desde então. Acrescentou ainda que quando viu “a cara toda” reparou nos lábios, sendo estes, juntamente com o cabelo e o nariz, os seus traços distintivos (ainda que na altura tivesse “rastas grandes e soltas”).
Ora, do depoimento acabado de explicitar resultou inequívoca para o Tribunal Coletivo a participação do arguido XX na factualidade descrita na acusação, e agora objeto de um juízo probatório positivo. E pese embora o arguido tenha negado ser conhecido por “Júnior, tal não logrou o nosso convencimento, não se esquecendo, por um lado, que ao longo de quase todo o processo, embora lavrando-se em erro, foi assumido que tal nome fazia parte da respetiva identificação, e bem assim, por outro, que analisado o seu anterior perfil na rede social Instagram - “DD-, em termos que adiante melhor serão explicitados, a letra j respeitará, precisamente, a “Júnior, nome por que era tratado, quiçá para o destrinçar, no seio familiar, do progenitor, que também se chama ….
Para além do anteriormente explicitado, que por si só já seria suficiente para sedimentar a aludida convicção quanto à autoria/coautoria por parte do ora arguido XX, acresce ainda, a corroborá-lo - inequivocamente -, a prova documental junta aos autos.
Com efeito, resulta do auto de notícia de fls. 16 a 18, da fotografia de fls. 24 e do auto de apreensão de fls. 60 a 62, a apreensão, no dia 19 de setembro de 2019 (isto é, logo a seguir aos factos), de um telemóvel da marca iPhone (danificado), que se encontrava junto ao banco dianteiro direito do veículo Peugeot Partner, mais se verificando, ao proceder-se ao respetivo exame direto - realizado tão somente no dia 24 de setembro de 2019 -, que no interior da capa do telemóvel se encontrava o cartão de cidadão do arguido XX (e ainda uma nota de € 10), tudo cf. auto de apreensão de fls. 186 (original a fls. 252 e 253), fotografias de fls. 186 verso, 187 verso e 188, e auto de exame direto de fls. 187 (original a fls. 253 a 256).
A este respeito, e conforme se deixou anteriormente referido, disse o arguido que no verão de 2019 andou no veículo em questão (o qual, aliás, era utilizado por “todos’), e que também perdeu o telemóvel e o cartão de cidadão (desconhecendo onde), facto que não o preocupou muito, na medida em que “já era tarde e tinha de viajar para França, onde tinha uma proposta de trabalho (o que disse ter feito ainda no mês de agosto), razão pela qual apenas muito tempo depois, e por insistência do patrão, acabou por proceder à renovação daquele documento de identidade.
Tal versão, contudo, afigurou-se-nos absolutamente inverosímil, pelos motivos que se seguem.
Em primeiro lugar, perscrutados o auto de análise de mensagens de fls. 500 verso e as mensagens transcritas de fls. 501 a 503 (traduzidas para português sob a referência Citius n.°29188193, de 15 de dezembro de 2025), verifica-se que o ardido, através do perfil “...jvv__ trocou mensagens na rede social Instagram com CC (testemunha nos presentes autos, mas cuja audição não se afigurou possível em audiência de julgamento), com o perfil “…” (e que a mesma facultou aquando da respetiva inquirição em sede de inquérito, cf. fls. 499), no dia 18 de setembro de 2019, pelas 17h59min, ou seja, em momento anterior aos factos, questionando-a sobre o que “tem para comer” (o que se explica por a mesma ser, à data, ajudante de cozinha, trabalhando presumivelmente num café/restaurante), voltando a contactá-la, pela mesma via, no dia 19 de setembro de 2019, pelas 12h42min, isto é, já posteriormente àqueles, perguntando-lhe “o que é que o rapaz te disse, ao que a mesma retorquiu “só falou-me da carrinha, mais nada”, ao que o primeiro acrescentou “sim, é porque o meu telemóvel estava lá dentro”, “com o meu documento”.
Fácil é de ver, em consequência, a preocupação do arguido XX com o facto de o seu telemóvel e cartão de cidadão se encontrarem no interior da viatura onde ocorreram os factos, a qual havia sido apreendida pelas autoridades policiais na sequência dos mesmos. E é igualmente evidente, a este respeito, que a hipótese que o arguido aventou de as referidas mensagens terem sido enviadas por eventual terceiro que estivesse na posse do seu aparelho, é totalmente descabida, pois, para além do mais, nenhum terceiro se referiria ao seu cartão de cidadão como “o meu documento”, expressão que só faz sentido quando dita pelo próprio titular. Acresce ainda, nesta parte, que mesmo após a apreensão do telemóvel pelas autoridades, no dia 19 de setembro de 2019 ainda ninguém havia constatado que o cartão de cidadão se encontrava na respetiva “contracapa, facto que apenas veio a ser constatado aquando da realização do exame direto, cinco dias depois (cf. prova documental anteriormente referenciada).
Cremos, com toda a certeza que nesta fase é exigível, e para além do que resultou da identificação realizada pelo ofendido AA, que na fuga perpetrada, o arguido deixou o seu telemóvel (que continha, no interior da capa, o seu cartão de cidadão e a quantia de € 10), junto ao banco dianteiro do passageiro do veículo - lugar que ocupava, de acordo com a descrição realizada pela testemunha FF (que relatou, de modo credível, o momento em que o veículo parou na Rua 3 e os dois ocupantes do habitáculo saíram do seu interior, dirigindo- se à bagageira, de onde o ofendido acabou por cair, recolocando-o, depois, no seu interior, e que na sequência das agressões que presenciou alertou as autoridades policiais, contribuindo, desse modo, para a pronta assistência que veio a ser prestada ao ofendido AA) -, inexistindo qualquer outra explicação para a circunstância de tal objeto e documento terem sido aí encontrados.
Ademais, também a displicência pretendida demonstrar pelo arguido XX relativamente à perda do cartão de cidadão não logrou o convencimento do Tribunal, até pela conduta assumida posteriormente à prática dos factos, na medida em que resulta, desde logo, da documentação
de fls. 376 e 382 a 387 que no dia 27 de setembro de 2019 - cerca de oito dias depois da sobredita factualidade - o arguido XX, então em França, apresentou um pedido de renovação do respetivo cartão de cidadão no “CGP de Marselha, apresentando como respetivo motivo a perda do documento.
Ora, para além da infirmação da versão apresentada, nesta parte, pelo próprio, tal pedido de renovação, mormente a fotografia que dele consta, permitiu igualmente ver a fisionomia, compleição física e cabelo que o arguido XX apresentava nessa data, e que é absolutamente condicente com a descrição física realizada pelo ofendido em audiência de julgamento, quando referiu que o mesmo era, na altura, “mais fraquito” e que usava o cabelo com “rastas grandes e soltas”.
Destarte, a participação/intervenção deste arguido na factualidade ínsita na acusação foi objeto de um juízo probatório positivo.
Sem prejuízo, não resultou provada qualquer ligação do arguido ao denominado “grupo dos trezentos, nem tão pouco a conotação dos factos com esse mesmo grupo, tendo ficado igualmente por apurar os motivos que lhes subjazeram.
Já no que respeita às lesões sofridas pelo ofendido AA, bem como às respetivas consequências e assistência e tratamentos médicos e hospitalares prestados, foram determinantes na formação da convicção do Tribunal os documentos de fls. 11 a 13, 90 a 93, 95 a 100, 235, 390 a 394, 426 a 435 e 761 a 824, bem como os relatórios de perícia médico-legal de avaliação do dano corporal de fls. 639 a 643, 1856 a 1858, 2577 a 2579 e 2730 a 731, sendo indiscutível, atendendo à brutalidade das agressões, ao objeto utilizado (taco de basebol em alumínio) e à zona atingida, que os agressores, incluindo o arguido, atuaram com intenção de matar.
(…)
Por último, quanto à situação pessoal, económica e familiar do arguido XX, tomaram-se em consideração as declarações por ele prestadas em audiência de julgamento, e no que respeita aos respetivos antecedentes criminais, atendeu-se ao certificado de registo criminal junto aos autos (fls. 3459).
IV- Fundamentação de direito
A. Enquadramento jurídico
Conforme se referiu anteriormente, ao arguido XX vem imputada a prática, em coautoria material e em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 132°, n.°s 1 e 2 als. h) e j), 22° e 23°, todos do Código Penal, um crime de sequestro qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art. 158°, n.°s 1 e 2 al. b) do Código Penal, e um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art. 210°, n.°s 1 e 2 al. b), com referência ao disposto no art. 204°, n.°2 al. f), todos do Código Penal.
- Do crime de roubo
Dispõe o art. 210°, n.°1 do Código Penal:
“Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de um a oito anos”.
Por sua vez, a pena é a de prisão de três a quinze anos, designadamente, se se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.°s 1 e 2 do art. 204°, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.°4 do mesmo artigo.
O crime de roubo é um crime complexo, na medida em que ofende, por um lado, bens jurídicos patrimoniais (o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis, já tutelado, em si, pelo crime de furto), mas também, por outro lado, bens jurídicos eminentemente pessoais, como sejam a liberdade individual de decisão, ação e movimentos, e a integridade física.
Nesta medida, pode dizer-se que o roubo consome, desde logo, o crime de furto, previsto e punido pelo art. 203° do Código Penal, e abrange ainda os crimes de coação e ameaça, previstos e punidos pelos arts. 154° e 153°, respetivamente, do mesmo diploma legal.
Podem ser sujeitos passivos do crime de roubo o proprietário da coisa móvel, o seu detentor, ou seja, aquele que tem a guarda da mesma, e ainda, num conceito mais abrangente, qualquer pessoa que oponha resistência à subtração do bem, daqui resultando uma distinção importante, designadamente para efeitos civis, entre o ofendido, no crime de roubo, e o lesado.
Em segundo lugar, objeto do crime de roubo é, pois, uma coisa móvel alheia, sendo que a conduta tipificada pelo art. 210°, n.°1 consiste em subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou colocando-a na impossibilidade de resistir.
O conceito de subtração é igual ao que consta do art. 203°, relativo ao crime de furto, devendo entender-se que a mesma consiste na violação do domínio de facto que o detentor ou o possuidor da coisa detém sobre a mesma, por parte do agente, e a transferência e integração da coisa na sua esfera patrimonial ou na de terceiros. O conceito de subtração é composto por dois elementos, a quebra de uma detenção originária contra a vontade do detentor e a constituição de uma nova por parte do agente, nesta se traduzindo a apropriação - o ato de fazer sua coisa alheia.
Coisa móvel, por seu turno, deve ser entendida como toda a substância corpórea material, suscetível de apreensão por alguém, espacialmente móvel e com valor juridicamente relevante (neste sentido, vide Maia Gonçalves, in Código Penal, Anotado e Comentado, 16a Edição, 2004, Almedina, pág. 665), que para ser alheia tem de estar ligada, por uma relação de interesse juridicamente relevante, a uma pessoa diferente daquela que pratica a infração, só assim se justificando a ilicitude da subtração.
No que respeita ao elemento constrangimento, temos que constranger significa coagir, obrigar ou pressionar, condutas que afetam a liberdade de ação e/ou de decisão do coagido, e ainda, em certos casos, a própria liberdade de movimentos.
Os meios para a subtração da coisa móvel ou para o constrangimento à sua entrega encontram-se especificados no próprio tipo, consistindo na violência contra uma pessoa, a ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir.
Por último, cabe ainda referir que o crime de roubo é um crime de dano e de resultado, pelo que para a sua consumação torna-se necessário que tenha havido a efetiva subtração de, ou que tenha sido entregue ao agente, coisa móvel alheia, bem como que tenha existido um efetivo constrangimento, levado a cabo por uma das ações tipificadas no preceito incriminador, e ainda um nexo de imputação entre a apropriação e os meios utilizados pelo agente para o efeito.
Em relação ao tipo subjetivo, o roubo trata-se, obviamente, de um crime doloso, em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14° do Código Penal.
A qualificação do crime de roubo, operada pelo n.° 2 al. b) do art. 210° do Código Penal faz-se, hoje em dia, exclusivamente através da remissão para as circunstâncias que qualificam o crime de furto, não havendo lugar a tal qualificação, no entanto, e também à semelhança daquele, quando a coisa é de diminuto valor, entendendo-se por este aquele que não ultrapassa uma unidade de conta, calculada no momento da prática do facto (arts. 202°, al. c) e 204°, n.° 4, in fine, do Código Penal).
Designadamente, é suscetível de qualificar o crime de furto e, concomitantemente, por força da remissão do art. 210°, n.°2 al. b), o crime de roubo, entre outras, e no que importa para o caso presente, a circunstância de o agente trazer, no momento do crime, arma aparente ou oculta - al. f) do n.°2 do art. 204° -, abrangendo as situações em que o agente do crime traz consigo, de forma visível ou escondida, uma arma, justificando-se no superior potencial de ataque que a arma traduz, com a correlativa diminuição da capacidade de defesa por parte da vítima.
Tendo presente a matéria de facto dada como provada, importa concluir pelo preenchimento dos elementos típicos objetivo e subjetivo do crime em apreciação, bem como da agravante qualificativa a que alude a al. f) do art. 204°, n.°2 do Código Penal, na medida em que mediante o emprego de - extrema - violência física, que incluiu a utilização de um taco de basebol metálico (que configura, sem dúvida, uma arma, nos termos e para os efeitos do art. 4° do D.L. n.° 48/95, de 15 de março), o arguido XX e os outros três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar subtraíram ao ofendido AA um anel em ouro, um telemóvel da marca Samsung e a quantia monetária de € 45, tudo em valor global não concretamente apurado, mas seguramente superior a € 102.
Destarte, incorreu o arguido na prática, em coautoria, do crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art. 210°, n.°1 e n.°2 al. b), com referência ao art. 204°, n.°2 al. f) do Código Penal, que lhe vinha imputado.
- Do crime de homicídio
Preceitua o art. 131° do Código Penal, tipo legal fundamental dos crimes contra a vida:
“Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos”.
Sendo o bem jurídico protegido a vida de outra pessoa, a vida humana, bem supremo do nosso ordenamento jurídico, com assento constitucional no art. 24°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, o tipo objetivo do ilícito em questão consiste, desde logo, e além do mais, em matar outra pessoa, ou seja, tirar-lhe a vida.
Conforme refere Jorge de Figueiredo Dias, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 16, “em jeito conclusivo sobre o tipo objetivo de ilícito do homicídio deve, pois, dizer-se que ele se realiza com a morte de outra pessoa, isto é, com o causar a morte de pessoa diferente do agente. (...) Só sendo necessário acrescentar que o «causar a morte» significa que tem de se estabelecer o indispensável nexo de imputação objetiva do resultado à conduta”, sendo absolutamente irrelevantes, para efeitos de preenchimento do tipo, os meios ou o modo através dos quais a morte é provocada.
O tipo subjetivo de ilícito do homicídio previsto no art. 131° exige o dolo, em qualquer uma das formas contempladas no art. 14° do Código Penal - direto, necessário ou eventual.
Segundo este preceito, age com dolo direto quem prevê e pretende intencionalmente a realização do facto criminoso (n.°1), agindo com dolo necessário o agente que sabe que, como consequência de uma conduta que resolve empreender, realizará um facto que preenche um tipo legal de crime, não se abstendo, apesar disso, de empreender tal conduta (n.°2).
Quanto ao dolo eventual, a sua definição é dada pelo n.°3 do art. 14°, nos seguintes termos:
“Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente atuar conformando-se com aquela realização.
No dolo eventual cabem os casos em que o agente previu o resultado como consequência possível da sua conduta e, apesar disso, levou a cabo tal conduta, conformando-se com o respetivo resultado.
Por sua vez, o homicídio qualificado, previsto e punido pelo art. 132° do Código Penal, mais não é do que uma forma agravada do homicídio simples.
Nesta medida, pode dizer-se que o legislador português, em matéria de qualificação do homicídio, seguiu um método muito particular, combinando um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a chamada técnica dos exemplos-padrão (neste sentido, Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 25, e Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, 1990, pág. 50).
Isto é: a qualificação do homicídio deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados, quais sejam, a “especial censurabilidade ou perversidade” do agente (n.° 1, in fine, do art. 132°), verificação essa indiciada por circunstâncias ou elementos, uns relativos ao facto, outros ao autor, e que se encontram elencados exemplificativamente no n.° 2.
É por demais consabida a discussão em torno da natureza jurídica dos exemplos-padrão, sendo hoje maioritariamente aceite que os mesmos contêm elementos constitutivos do tipo de culpa, embora seja exato que muitos daqueles exemplos, em si mesmos tomados, não contendem diretamente com uma atitude mais desvaliosa do agente, mas sim com um mais acentuado desvalor da ação e da conduta, maxime com a forma de cometimento do crime. No entanto, ainda nestes casos, porém, não é esse maior desvalor da conduta o determinante da agravação, sendo antes mediado, sempre, por um mais acentuado desvalor da atitude, a especial censurabilidade ou perversidade do agente (vide, Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 27).
Pode dizer-se, pois, que o crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 132° do Código Penal, é um crime que repercute uma imagem global do facto agravada, um plus de culpa do agente, quando comparado com o homicídio simples, pelo concurso de circunstâncias apelidadas de exemplos-padrão, respeitantes à culpa, de verificação não automática, conotando o facto com um condicionalismo de tal modo grave, refletindo uma atitude profundamente divorciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores comunitariamente aceites, que a pena estabelecida para o homicídio simples não responderia aos sentimentos coletivos dominantes, ao seu sentido de justiça e aos fins das penas (cf., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 2007, Processo n.°07P2591, in www.dpsi.pt).
O especial tipo de culpa do homicídio doloso traduz-se, ou é conformado, assim, através da verificação da “especial censurabilidade ou perversidade” do agente, não sem antes fazer passar a conduta do agente pelo crivo dos exemplos-padrão e de, dessa forma, a comprovar a existência de um caso expressamente previsto ou de uma situação valorativamente análoga, sob pena de violação do princípio da legalidade.
A especial censurabilidade prende-se essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo afastando-se de um padrão normal. O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer de fatores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de atuar; as motivações que o agente revela ou a forma como realiza o facto apresentam não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico, vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada.
Por sua vez, a especial perversidade representa um comportamento que traduz uma acentuada rejeição, por força dos sentimentos manifestados pelo agente que revela um egoísmo abominável. A decisão de matar, nestes casos, assenta em pressupostos absolutamente inaceitáveis, tomando o agente a decisão sob grande reprovação, atendendo à personalidade manifestada no seu comportamento, deixando-se motivar por fatores completamente desproporcionais e aumentando a intolerância perante o seu facto (neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de dezembro de 2007, Processo n.°07P3879, em www.dpsi.pt).
Tendo em conta as especificidades do caso presente, cumpre, pois, passar à análise das alíneas h) e j) do art. 132°, n.°2 do Código Penal, imputadas ao arguido pelo despacho de acusação.
Com efeito, dispõe o n.°1 do art. 132°, que “Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos”, sendo suscetíveis de revelar tal especial censurabilidade ou perversidade, entre outras: a circunstância de o agente praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de um crime de perigo comum - al. h); e a circunstância de o agente agir com frieza de ânimo, com reflexão dos meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas - al. j), in fine.
No que respeita à circunstância a que alude a al. h) do art. 132°, n.°2, juntam-se, na mesma, três “constelações que se reduzem à mesma estrutura valorativa, através da ideia de particular perigosidade do meio empregado e da consequente maior dificuldade de defesa em que se coloca a vítima.
In casu, releva a circunstância de o agente praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas, precisamente porque em face da desproporção numérica entre os agentes e a vítima, esta fica impossibilitada de se defender do ataque letal (afastando-se, contudo, a qualificação do taco de basebol como sendo um meio especialmente perigoso, já que todos os meios utilizados para matar revestem - naturalmente - tal perigosidade).
Já quanto à circunstância a que alude a al. j) do art. 132°, n.°2 do Código Penal, pressupõe a mesma que estejamos na presença de uma vontade criminosa particularmente intensa, desde que o agente meditou sobre a realização do crime e a sua execução, de modo que o agente não tenha agido sob emoção ou o impulso do momento, revelando, por isso, uma maior desconformidade com o comando jurídico de não tirar a vida a outra pessoa.
Na jurisprudência podemos encontrar definida a frieza de ânimo como “uma calma ou imperturbada reflexão no assumir pelo agente a resolução de matar” (vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de junho de 1986, in B.M.J. 358°, pág. 260), que se “concretiza numa firmeza, tenacidade e irrevogabilidade na decisão tomada” (acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10 de outubro de 1985, in B.M.J. 352°, pág. 450), podendo a mesma resultar de uma “conduta a sangue frio, insensibilidade, indiferença, calma ou imperturbada reflexão no assumir a resolução de matar” (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de junho de 1990, in C.J.S.T.J., Tomo III, pág. 19).
A reflexão sobre os meios empregados ou a persistência na intenção de matar constituem, por seu lado, refrações da insensibilidade que está presente na frieza de ânimo. Manifestam-se numa ação do agente do facto que foi pensada, refletida, ponderada, e em que se revela tenacidade de propósito; o agente, tendo tido no tempo precedente da ação ou na sequência plurifactual desta, oportunidade de representar o desvalor da conduta e de se deixar tocar pelos contraestímulos das oportunidades de representação do desvalor da ação, manteve o propósito, manifestando na permanência do estado de espírito contra os valores uma personalidade que retracta uma indiferença altamente censurável em relação a valores comunitários fundamentais, a revelar, por isso, especial censurabilidade ou perversidade.
Por fim, no que concerne ao crime não consumado, maxime tentado, há que atender ainda ao que preceitua o art. 22°, n.°1 do Código Penal, segundo o qual:
“Há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se, sendo atos de execução, os que preencherem em elemento constitutivo de um tipo de crime - al. a); os que forem idóneos a produzir o resultado típico - al. b); ou os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores - al. c) (n.°2).
No caso presente, considerando a factualidade dada como provada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mostram-se igualmente verificados os elementos típicos do crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131° do Código Penal.
Com efeito, resultou da matéria de facto dada como provada que o arguido XX e os outros três indivíduos de identidade não apurada agrediram repetida e violentamente o ofendido AA, mormente com murros, que o atingiram, para além do mais, no rosto e na cabeça, atingindo-o ainda com o taco de basebol metálico na cabeça, com o propósito, formulado, de provocar a respetiva morte, resultado que apenas não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, bem sabendo que as lesões que desse modo provocavam eram idóneas àquele fim.
E como também se referiu, a pluralidade, a intensidade e a extrema violência das agressões infligidas, sobretudo ao nível do crânio, concomitantemente à superioridade numérica e à conjugação de esforços, não são compatíveis com a mera prefiguração da possibilidade de causar a morte e com a conformação com esse mesmo resultado (características do dolo eventual), impondo antes, e sem quaisquer dúvidas, a conclusão de que o arguido e os seus coautores agiram com o propósito de causar a morte do ofendido AA, sabendo que a conduta por si empreendida era apta a provocá-la (isto é, com dolo direto de homicídio).
No que diz respeito às circunstâncias qualificativas que lhe vêm, outrossim, imputadas, entendemos estar verificada a que alude a al. h) do art. 132°, n.°2 do Código Penal, porquanto os factos foram praticados, conjuntamente, pelo arguido e por outros três arguidos, sendo que a superioridade numérica daí resultante, com a consequente desproporção relativamente à vítima, que assim ficou na absoluta incapacidade de reagir e de se defender, é reveladora de ume especial censurabilidade da conduta por eles empreendida (n.°1, in fine, do art. 132°).
Contrariamente, cremos não ter ficado demonstrada a circunstância a que alude a al. j) do mesmo preceito legal, por total ausência de factos suscetíveis de a consubstanciar.
Assim, incorreu o arguido XX na prática, em coautoria, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, n.°s 1 e 2 al. b), 23°, 73°, n.°1 als. a) e b), 131° e 13°, n.°s 1 e 2 al. h), todos do Código Penal.
- Do crime de sequestro
Nos termos do art. 158°, n.°1 do Código Penal, comete o crime de sequestro quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da liberdade.
Por sua vez, segundo o n.°2 do mesmo normativo:
“O agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos se a privação da liberdade:
(...)
b) For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano (...). ”
O bem jurídico protegido com este tipo de crime é a liberdade de locomoção, ou seja, a liberdade física ou corpórea de mudar de lugar, de se deslocar de um sítio para o outro (neste sentido, Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 404), consistindo a conduta típica, em consequência, em privar outra pessoa da liberdade de se deslocar, da liberdade de mudar de lugar, sendo subsumíveis ao tipo legal todo e qualquer meio, desde que adequado a impedir a liberdade de deslocação (ameaça, violência física e psíquica, ardil, fraude ou astúcia).
Conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 425: “Seja qual for o meio de privação da liberdade, a privação da liberdade de deslocação deve ser absoluta. Não basta que a liberdade de locomoção da vítima seja dificultada
E, acrescenta o referido autor: “O crime consuma-se com o início da privação da liberdade (...). Por outro lado, o tipo fundamental depende de uma duração mínima da privação da liberdade. A privação da liberdade pode durar apenas minutos, desde que seja suficientemente intensa para não poder ser considerada como socialmente adequada”.
Ao nível da tipicidade subjetiva, o sequestro consiste, outrossim, num crime doloso (art. 14° do Código Penal).
Sopesando, nesta parte, a factualidade que igualmente resultou demonstrada, consubstanciada na colocação e transporte do ofendido AA, com as mãos e pés amarrados com abraçadeiras de plástico, na bagageira do veículo automóvel em que se deslocavam, com intenção de o privar da respetiva liberdade de locomoção ou de movimentos, sendo tal privação da liberdade acompanhada de ofensa à integridade física grave (na asserção a que alude o art. 144°, als. b) e d) do Código Penal), resultado que se verificou, sopesando a factualidade dada como provada sob os n.°s 13.), 14.) e 15.), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, incorreu igualmente o arguido XX na prática, em coautoria, de um crime de sequestro qualificado, p. e p. pelo art. 158°, n.°s 1 e 2 al. b), com referência ao art. 144°, als. b) e d), todos do Código Penal.
Inexistindo quaisquer causas de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa, cumpre proceder à determinação da medida das penas.
B. Escolha e determinação da medida da pena
O crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, n.°s 1 e 2 al. b), 23°, 73°, n.°1 als. a) e b), 131° e 132°, n.°s 1 e 2 al. h) do Código Penal, é punível, em abstrato, com pena de prisão de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias a 16 (dezasseis) anos e 8 (oito) meses.
Por sua vez, ao crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210°, n.°1 e n.°2 al. b), com referência ao art. 204°, n.°2 al. f), todos do Código Penal, corresponde uma moldura abstrata de pena de prisão de 3 (três) a 15 (quinze) anos.
Por fim, o crime de sequestro qualificado, p. e p. pelo art. 158°, n.°s 1 e 2 al. b) do Código Penal, é abstratamente punível com pena de prisão de 2 (dois) a 10 (dez) anos.
Considerando que à data da prática dos factos o arguido XX tinha idade inferior a 21 anos, mais concretamente 18 anos, cumpre, pois, sopesar, neste momento, a aplicação do regime inserto no D.L. n.° 401/82, de 23 de setembro, que estabelece o regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.
O art. 1°, n.°s 1 e 2 estabelece a aplicação daquele regime aos jovens com idades compreendidas entre os 16 e 21 anos que tenham praticado um facto qualificado como crime.
E, segundo o art. 4°, se for aplicável pena de prisão, o juiz deve atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 73° e 74° do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Conforme jurisprudência maioritária, a apreciação desta matéria não é uma mera faculdade do juiz, mas antes um poder - dever vinculado, que deve ser sempre apreciado oficiosamente (neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2007, 7 e 22 de novembro de 2007, Processos n.°s 3199/07-5, 07P3214 e 07P1600, respetivamente, disponíveis em www.dgsi.pt). Ou seja, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o Tribunal não pode deixar de investigar se se verificam aquelas sérias razões, e se tal suceder não pode deixar de atenuar especialmente a pena.
Tal não corresponde, porém, à obrigatoriedade de aplicação de tal regime, pois embora aquela idade seja pressuposto legal necessário para a obrigatoriedade de apreciação, não vincula na sua aplicação efetiva.
A sua aplicação dependerá, conforme decorre do disposto no art. 4°, da existência de sérias razões para crer que da atenuação resultarão vantagens para a reinserção social do jovem condenado, pressupondo, assim, uma avaliação, que tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido.
Com efeito, o preâmbulo do D.L. n.°401/82, de 23 de setembro (§ 7), fornece algumas indicações quanto aos propósitos do legislador na instituição de um regime penal diferente, expressando o pensamento legislativo segundo o qual “as medidas propostas não afastam a aplicação - como última ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos”, e ficando claro, logo à partida, o objetivo de que a ressocialização do menor delinquente é prioritária.
Estabelece-se, depois, outra orientação básica, no sentido de, tanto quanto possível, se aproximar o direito penal dos jovens imputáveis dos princípios e regras do direito reeducador de menores, sendo princípio geral imanente a todo o diploma, o da “flexibilidade na aplicação das medidas de correção que vem permitir que a um jovem imputável até aos 21 anos possa ser aplicada tão só uma medida corretiva” (§ 4).
Do exposto resulta, em nosso entender, não ser de aplicar o regime penal especial para jovens quando do conjunto dos atos praticados pelo arguido e a sua gravidade desaconselham, em absoluto, a aplicação de tal regime, por não ser possível realizar um juízo de prognose à sua reinserção social.
O prognóstico favorável à ressocialização radica na valoração, no caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e modo de execução do mesmo e dos seus motivos determinantes, o que facilmente se compreende, pois a idade, por si só, não determina o desencadear dos benefícios do regime do D.L. n.° 401/82, de 23 de setembro, até porque tratando-se de uma atenuação especial da pena, a mesma terá de ser concretizada e quantificada em conjugação com os arts. 72° e 73° do Código Penal, preceitos que constituem apoio subsidiário do referido regime (neste sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de março de 2009, Processo n.° 09P0164, em www.dgsi.pt).
No que diz respeito ao arguido XX, cumpre salientar, para além do mais, que sem prejuízo da respetiva juventude à data da prática dos factos (sobre os quais decorreram mais de cinco anos, em virtude de se ter eximido à ação da justiça), a verdade é que o mesmo havia sido já condenado no âmbito do Processo Comum Singular n.°240/17.3PDAMD, do Juízo Local Criminal da Amadora, pela prática, no dia 28 de fevereiro de 2017, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, encontrando-se precisamente no decurso do respetivo período de suspensão aquando do cometimento da factualidade ora em apreciação.
Por outro lado, da conduta processual posteriormente assumida também não resultaram quaisquer circunstâncias suscetíveis de fundamentar o juízo de prognose favorável que subjaz à aplicação do regime penal especial para jovens, e que assim se afasta in limine.
A determinação da medida da pena, in concreto, far-se-á de harmonia com o disposto no já referenciado art. 71°, n.°1, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo-se nesta determinação, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente as enunciadas no art. 71°, n.°2.
Pela via da culpa, segundo refere o Prof. Figueiredo Dias (in “As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 239), releva para a medida da pena a consideração do ilícito típico, ou seja, “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, conforme prevê o art. 71°, n.°2, al. a).
A culpa, como fundamento último da pena, funcionará como limite máximo inultrapassável da pena a determinar (art. 40°, n.° 2), fornecendo a prevenção geral positiva (“proteção de bens jurídicos”) o limite mínimo que permita a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada.
Por fim, é dentro desses limites que devem atuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente (cf., neste sentido, Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 227 e seguintes; Anabela Rodrigues, in R.P.C.C., 2, 1991, pág. 248 e seguintes; e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 1994, in B.M.J. 441°, pág. 145).
Relativamente aos elementos elencados no art. 71°, n.°2 do Código Penal, há que considerar, in casu:
- O grau de ilicitude dos factos, que é muito elevado no que respeita ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, compreendo, designadamente, a utilização de um objeto com grande potencialidade letal (um taco de basebol de alumínio), e mais moderado quanto aos crimes de roubo qualificado e sequestro qualificado;
- A forte intensidade do dolo, manifestada no dolo direto;
- As graves lesões físicas causadas ao ofendido AA (traumatismo crânio-encefálico grave, com fratura frontoparietal direita, afundamento da calote e hematoma epidural adjacente, focos contusionais na região parietal direita, traumatismo facial, com traços de fratura nos seios maxilares, e ainda feridas, escoriações e equimoses na região craniofacial e nos membros superiores), com o perigo para a vida consequentemente sofrido, com necessidade de intervenção neurocirúrgica emergente e permanência nos cuidados intensivos neurocirúrgicos com ventilação invasiva e permanência em coma durante três dias, e bem assim as sequelas daí resultantes, como dores de cabeça, tonturas, dificuldades de visão e locomoção, perda de força nos braços e nas pernas e disfunção sexual;
- As elevadas exigências de prevenção geral, no sentido de repor a confiança dos cidadãos na validade das normas jurídicas violadas, na medida em que a vida é o bem jurídico fundamental do nosso ordenamento jurídico, para além do alarme social que os crimes desta natureza provocam;
- As elevadas necessidades de prevenção especial relativamente ao arguido, atendendo, para além do mais, a que este não é o seu primeiro contacto com o sistema de justiça penal, tendo sofrido anteriormente uma condenação pela prática de um crime de roubo, numa pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova (encontrando-se, à data da prática dos factos, no decurso do período de suspensão);
- A situação pessoal, económica e familiar do arguido, nos precisos termos dados como provados;
- O lapso de tempo decorrido, que ao arguido é imputável;
- A conduta posterior aos factos, consubstanciada não só na circunstância de se ter eximido à ação da justiça, mas também na conduta processualmente assumida, da qual não é possível percecionar qualquer juízo de autocrítica ou autocensura.
Por todo o exposto, entendemos adequada a aplicação ao arguido, das seguintes penas:
- Pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, n.°s 1 e 2 al. b), 23°, 73°, n.°1 als. a) e b), 131° e 132°, n.°s 1 e 2 al. h), todos do Código Penal, a pena de 6 (seis) anos de prisão;
- Pela prática do crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210°, n.°1 e n.°2 al. b), com referência ao art. 204°, n.°2 al. f), ambos do Código Penal (e ao art. 4° do D.L. n.° 48/95, de 15 de março), a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; e
- Pela prática do crime de sequestro qualificado, p. e p. pelo art. 158°, n.°s 1 e 2 al. b), com referência ao art. 144°, als. b) e d), todos do Código
Penal, a pena de 3 (três) anos de prisão.
Tendo-se encontrado as penas parcelares relativas aos ilícitos referidos, cumpre agora proceder à determinação de uma pena única, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente, nos termos do art. 77°, n.°s 1 e 2 do Código Penal.
Assim, o limite mínimo da pena aplicável corresponde à pena máxima concretamente aplicada, e o limite máximo corresponde à soma das penas parcelares encontradas.
Como entende o Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no art. 77° do Código Penal (cf., por todos, os acórdãos de 11 de janeiro de 2001, Processo n.°3095/00-5, de 4 de março de 2004, Processo n.°3293/04-5, e de 12 de julho de 2005, todos in www.dgsi.pt), a pena única a estabelecer em cúmulo deve ser encontrada numa moldura penal abstrata, balizada pela maior das penas parcelares abrangidas e a soma destas, e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, com respeito pela pena unitária. Na verdade, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, mas a personalidade traduzida na condução de vida, em que o juízo de culpabilidade se amplia a toda a personalidade do autor e ao seu desenvolvimento, também manifestada de forma imediata a ação típica, isto é, nos factos.
Esse critério, conforme salienta Figueiredo Dias, consiste em apurar se “numa avaliação da personalidade - unitária - do agente”, o seu percurso de delinquência “é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa” e não a uma “pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...)” (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 291).
Assim, temos como moldura legal abstrata do concurso, a de pena de prisão de 6 (seis) anos a 12 (doze) anos e 6 (seis) meses.
Ora, considerando as mesmas circunstâncias espácio-temporais em que os factos foram praticados, a natureza - muito violenta - dos crimes cometidos, a personalidade do arguido neles espelhada, e sem esquecer a culpa e as necessidades de prevenção, entende o Tribunal como ajustada a aplicação da pena única de 8 (oito) anos de prisão.
Pese embora à data dos factos o arguido tivesse idade inferior a 30 anos, sopesando a natureza dos crimes cometidos, não poderá o mesmo beneficiar do perdão a que aludem os arts. 1°, 2° e 3°, n.°s 1 e 4 da Lei n.°38-A/2023, de 2 de agosto - art. 7°, n.°1 al. a) - i) e iv), e al. b) - i), in fine, do referido diploma legal.
(…)
Aqui chegados impõe-se proceder à apreciação das concretas questões suscitadas pelo recorrente arguido lembrando que o mesmo se insurge, desde logo, relativamente à matéria de facto provada recorrendo à impugnação ampla prevista no artigo 412º nº3, 4 e 6 do Código de Processo Penal.
O referido normativo impõe ao recorrente o cumprimento de um ónus de especificação relativamente aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, às provas que impõem decisão diversa e que devem ser reapreciadas conforme decorre das diferentes alíneas do mesmo preceito.
Ademais o nº4 do preceito em questão exige que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação».
Esclarece o nº6 do referido preceito que «no caso do previsto no nº4 o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.»
No que se reporta à especificação dos concretos pontos de facto, o ónus a que aludimos só é cumprido com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e se considera incorretamente julgado4.
E no que respeita à especificação das provas concretas, o ónus previsto no artigo 412º do Código de Processo Penal só é cumprido se for feita a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida sendo insuficiente uma indicação genérica dos mesmos.
O recorrente tem o ónus de indicar clara e concretamente o que na matéria de facto quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual oposta à decisão de facto vertida na decisão que impugna, quais os motivos exatos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado.
As provas que o recorrente indique nos termos sobreditos e a apreciação das mesmas apresentada no recurso devem não só evidenciar que os factos foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo como fundar a convicção de que se impunha uma decisão diversa da proferida na fixação dos factos provados e não provados.
Não, é, pois, suficiente a demonstração da possibilidade de existir uma seleção em termos de matéria de facto alternativa à da constante da decisão recorrida sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida em julgamento só poderia ter conduzido à matéria de facto provada e não provada por si propugnada e não àquela fixada na decisão recorrida.
No caso em apreço e neste segmento do seu recurso o recorrente considera incorretamente julgados os pontos 1 a 3, 8 a 10, 12, 13, 17 a 20 da matéria de facto provada e pretende que relativamente a tais pontos sejam suprimidas as referências ao recorrente.
Refira-se que a mera leitura das conclusões em conjugação com o teor da motivação permite concluir que o recorrente não cumpriu o ónus de especificação prevenido no artigo 412º nº3, 4 e 6 do Código de Processo Penal.
Com efeito, embora o recorrente indique os pontos da matéria de facto bem como as alterações que pretende nos mesmos ver introduzidas no que respeita às provas que impõem decisão diversa a sua especificação é claramente insuficiente uma vez que recorrente na maioria a uma descrição genérica da prova ou à interpretação do que terá sido declarado e não à indicação dos concretos excertos da prova gravada ou ao concreto conteúdo dos documentos que refere.
O recorrente alega que a prova que impõe decisão diversa se traduz:
- a. Declarações dos arguidos ao longo dos autos, prestadas mediante JIC bem como em sede de audiência de julgamento
b. Declarações das testemunhas de acusação
c. Autos de Apreensão
d. Relatórios Periciais nos autos
e. Conclusão dos relatórios periciais nos autos.
No entanto não são indicados os excertos nem indicado o conteúdo concretos de tais elementos de prova com exceção de parte do depoimento de AA, o que manifestamente não permite concluir-se pelo cumprimento do aludido ónus.
Com efeito como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 27.10.20105: «A lei é exigente quanto ao modo de impugnação do recurso em matéria de facto de harmonia com o disposto no artigo 412º nº3 e 4 do CPP sendo que a modificabilidade da decisão da 1º instância apenas ocorre nos termos apontados no artigo 431º do CPP entre os quais a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412º nº2 do mesmo diploma. Na impugnação da matéria fáctica não basta mera referência ou indicação genérica dos pontos de facto e das provas dissonantes, mas deve especificar-se os concretos pontos de facto e as concretas provas que impõem decisão diversa. Por isso o tribunal de 2º instância apesar de ter poderes de cognição em matéria de facto não pode sem mais sindicar os meios de prova de que se socorreu o tribunal da 1ª instância ao dar como provados determinados factos e não outros. Torna-se necessário a indicação expressa dos concretos pontos de facto e das concretas provas que para esses concretos pontos de facto impõem solução diversas. Acresce que como determina o artigo 412º nº4 do CPP que as concretas provas que impõem decisão diversa devem fazer-se “por referência ao consignado na acta nos termos do disposto no nº2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação».
E ainda «Tendo em conta o princípio da apreciação da prova nos termos do artigo 127º do CPP a valoração da prova efectuada pelo tribunal de 1ª instância não se confunde com o modo da sua impugnação em recurso sobre a matéria de facto, que obedecendo a forma processualmente válida, não se traduz em mera exposição pelo recorrente como em seu entendimento faz a valoração da prova sob pena de limitar-se a impugnar a convicção do tribunal recorrido».
Destarte o que se constata no recurso não é o cumprimento do ónus de especificação nos termos previstos no artigo 412º do Código de Processo Penal mas, tão somente, uma impugnação genérica da convicção do Tribunal recorrido assente na diversa e pessoal interpretação do recorrente relativamente à prova e tal interpretação não tem, naturalmente, a virtualidade de abalar o julgamento da matéria de facto realizado na 1ª Instância.
No caso vertente a mera leitura das conclusões extraídas da motivação do recurso do ora recorrente permitem concluir que o mesmo não cumpriu o ónus processual a que nos referimos.
A omissão de cumprimento do ónus de especificação antedito sendo transversal à motivação e às conclusões do recurso, como é o caso, conduz à improcedência da impugnação ampla da matéria de facto porque configura um vício estrutural que obsta à modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto porque afasta a aplicabilidade da norma contida no artigo 431º al. b) do Código de Processo Penal.
Em face do que fica exposto, a impugnação ampla da matéria de facto do recurso do arguido tem de ser julgada totalmente improcedente.
Ademais o recorrente apela ao teor da motivação do acórdão recorrido mas não extraí nas conclusões de tal apelo qualquer consequência, qualquer vício que nos incumbisse apreciar, sendo certo que lida a decisão recorrida, não se evidencia a existência de qualquer vício que se subsuma ao artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal, o que apenas se refere por ser de conhecimento oficioso.
Assim e quanto à primeira questão suscitada improcede o recurso pelo que importa apreciar a questão subsidiariamente invocada e traduzida na desproporcionalidade por excesso das penas parcelares e única e a suspensão da execução da pena.
Neste particular, refere o recorrente que há que ponderar que o mesmo aquando da prática dos factos tinha idade inferior a 18 anos e, ainda, atender à sua condição económica e social, aos seus fracos recursos económicos, modesta formação e imaturidade.
Propugnando que as penas deveriam ser:
a. Pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, n.°s 1 e 2 ah b), 23°, 73°, n.°1 als. a) e b) e 132°, n.°s 1 e 2 ah h), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses de prisão;
b. Pelo crime de sequestro qualificado, na forma consumada, p. ep. pelo art. 158°, n.°s 1 e 2 ah b), com referência ao art. 144°, als. b) e d), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
c. Pelo crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art. 210°, n.°s 1 e 2 ah b), com referência ao art. 204°, n.°2 ah f), todos do Código Penal, e ao art. 4º do D.L. n.°48/95, de 15 de março, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão.
d. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 1.1.), 1.2.) e 1.3.), nos termos do art. 77°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão e concluindo pela presença dos pressupostos necessários à aplicação da suspensão da execução da pena.
Ora, de acordo com o artigo 40º do Código Penal, as finalidades das penas são a proteção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite.
Como fatores de escolha e graduação da pena concreta há a considerar os parâmetros dos artigos 70º e 71º do Código Penal.
A primeira destas disposições determina que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” – disposição que não releva no presente caso, pois que os crimes pelos quais o arguido recorrente foi punido não admitem a aludida alternativa punitiva.
Por sua vez o artigo 71º do Código Penal estabelece que a determinação da medida concreta da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo de crime - depuserem a favor ou contra o arguido.
Na determinação da medida concreta da pena o tribunal deve, pois, atender à culpa do agente, que constitui o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar e, simultaneamente, considerando que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, o limite máximo da moldura do caso concreto deve fixar-se na medida considerada como adequada para a proteção dos bens jurídicos e para a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas, ainda consentida pela culpa do agente, enquanto o limite inferior há-de corresponder a um mínimo, ainda admissível pela comunidade para satisfação dessas exigências tutelares.
Ademais e entre tais parâmetros, o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto, quer na vertente da socialização, quer na de advertência individual de segurança ou dissuasão futura do delinquente.
Ora, nessa tarefa de individualização o tribunal dispõe dos critérios de vinculação na escolha da medida da pena constantes do já citado artigo 71.º do Código Penal, nomeadamente, os suscetíveis de “contribuírem tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar”6.
O artigo 77.º do Código Penal estabelece as regras da punição do concurso de crimes, dispondo no n.º 1 que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”, em cuja medida “são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Mais prescreve o n.º 2 do citado artigo que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
Nessa operação de determinação da pena única e recorrendo às palavras de Figueiredo Dias7 tudo deve passar-se (...) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique devendo na avaliação unitária da personalidade do agente revelar “[...]sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta [...]”.Por outro lado, dentro deste contexto, será óbvio dizer que igualmente assume “[...] grande relevo a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) [...]”.
Assim, na determinação da pena única impõe-se proceder à uma análise dos factos e da personalidade do agente nos mesmos refletida e tal como se consigna no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça8 «na determinação da pena concreta conjunta, importa, pois, averiguar sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, tendo em vista uma visão unitária conjunta dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de uma tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura global penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.»
Importa salientar que é entendimento pacífico jurisprudencial que o recurso dirigido à concretização da medida da pena visa apenas o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
Destarte, a intervenção corretiva do Tribunal Superior no que respeita à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada.
Neste mesmo sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/10/20139 onde se consigna que «o recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso» e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/05/202210 em que se exara que «a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena» mas «não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada».
Regressando ao acórdão recorrido aí se exara com relevo para esta questão:
«Inexistindo quaisquer causas de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa, cumpre proceder à determinação da medida das penas.
A. Escolha e determinação da medida da pena
O crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, n.°s 1 e 2 al. b), 23°, 73°, n.°1 als. a) e b), 131° e 132°, n.°s 1 e 2 al. h) do Código Penal, é punível, em abstrato, com pena de prisão de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias a 16 (dezasseis) anos e 8 (oito) meses.
Por sua vez, ao crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210°, n.° 1 e n.° 2 al. b), com referência ao art. 204°, n.°2 al. f), todos do Código Penal, corresponde uma moldura abstrata de pena de prisão de 3 (três) a 15 (quinze) anos.
Por fim, o crime de sequestro qualificado, p. e p. pelo art. 158°, n.°s 1 e 2 al. b) do Código Penal, é abstratamente punível com pena de prisão de 2 (dois) a 10 (dez) anos.
Considerando que à data da prática dos factos o arguido XX tinha idade inferior a 21 anos, mais concretamente 18 anos, cumpre, pois, sopesar, neste momento, a aplicação do regime inserto no D.L. n.°401/82, de 23 de setembro, que estabelece o regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.
O art. 1°, n.°s 1 e 2 estabelece a aplicação daquele regime aos jovens com idades compreendidas entre os 16 e 21 anos que tenham praticado um facto qualificado como crime.
E, segundo o art. 4°, se for aplicável pena de prisão, o juiz deve atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 73° e 74° do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Conforme jurisprudência maioritária, a apreciação desta matéria não é uma mera faculdade do juiz, mas antes um poder - dever vinculado, que deve ser sempre apreciado oficiosamente (neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2007, 7 e 22 de novembro de 2007, Processos n.°s 3199/07-5, 07P3214 e 07P1600, respetivamente, disponíveis em www.dgsi.pt). Ou seja, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o Tribunal não pode deixar de investigar se se verificam aquelas sérias razões, e se tal suceder não pode deixar de atenuar especialmente a pena.
Tal não corresponde, porém, à obrigatoriedade de aplicação de tal regime, pois embora aquela idade seja pressuposto legal necessário para a obrigatoriedade de apreciação, não vincula na sua aplicação efetiva.
A sua aplicação dependerá, conforme decorre do disposto no art. 4°, da existência de sérias razões para crer que da atenuação resultarão vantagens para a reinserção social do jovem condenado, pressupondo, assim, uma avaliação, que tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido.
Com efeito, o preâmbulo do D.L. n.°401/82, de 23 de setembro (§ 7), fornece algumas indicações quanto aos propósitos do legislador na instituição de um regime penal diferente, expressando o pensamento legislativo segundo o qual “as medidas propostas não afastam a aplicação - como última ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos”, e ficando claro, logo à partida, o objetivo de que a ressocialização do menor delinquente é prioritária.
Estabelece-se, depois, outra orientação básica, no sentido de, tanto quanto possível, se aproximar o direito penal dos jovens imputáveis dos princípios e regras do direito reeducador de menores, sendo princípio geral imanente a todo o diploma, o da “flexibilidade na aplicação das medidas de correção que vem permitir que a um jovem imputável até aos 21 anos possa ser aplicada tão só uma medida corretiva” (§ 4).
Do exposto resulta, em nosso entender, não ser de aplicar o regime penal especial para jovens quando do conjunto dos atos praticados pelo arguido e a sua gravidade desaconselham, em absoluto, a aplicação de tal regime, por não ser possível realizar um juízo de prognose à sua reinserção social.
O prognóstico favorável à ressocialização radica na valoração, no caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e modo de execução do mesmo e dos seus motivos determinantes, o que facilmente se compreende, pois a idade, por si só, não determina o desencadear dos benefícios do regime do D.L. n.°401/82, de 23 de setembro, até porque tratando-se de uma atenuação especial da pena, a mesma terá de ser concretizada e quantificada em conjugação com os arts. 72° e 73° do Código Penal, preceitos que constituem apoio subsidiário do referido regime (neste sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de março de 2009, Processo n.° 09P0164, em www.dgsi.pt).
No que diz respeito ao arguido XX, cumpre salientar, para além do mais, que sem prejuízo da respetiva juventude à data da prática dos factos (sobre os quais decorreram mais de cinco anos, em virtude de se ter eximido à ação da justiça), a verdade é que o mesmo havia sido já condenado no âmbito do Processo Comum Singular n.°240/17.3PDAMD, do Juízo Local Criminal da Amadora, pela prática, no dia 28 de fevereiro de 2017, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, encontrando-se precisamente no decurso do respetivo período de suspensão aquando do cometimento da factualidade ora em apreciação.
Por outro lado, da conduta processual posteriormente assumida também não resultaram quaisquer circunstâncias suscetíveis de fundamentar o juízo de prognose favorável que subjaz à aplicação do regime penal especial para jovens, e que assim se afasta in limine.
A determinação da medida da pena, in concreto, far-se-á de harmonia com o disposto no já referenciado art. 71°, n.°1, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo-se nesta determinação, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente as enunciadas no art. 71°, n.°2.
Pela via da culpa, segundo refere o Prof. Figueiredo Dias (in “As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 239), releva para a medida da pena a consideração do ilícito típico, ou seja, “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, conforme prevê o art. 71°, n.°2, al. a).
A culpa, como fundamento último da pena, funcionará como limite máximo inultrapassável da pena a determinar (art. 40°, n.° 2), fornecendo a prevenção geral positiva (“proteção de bens jurídicos”) o limite mínimo que permita a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada.
Por fim, é dentro desses limites que devem atuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente (cf., neste sentido, Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 227 e seguintes; Anabela Rodrigues, in R.P.C.C., 2, 1991, pág. 248 e seguintes; e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 1994, in B.M.J. 441°, pág. 145).
Relativamente aos elementos elencados no art. 71°, n.°2 do Código Penal, há que considerar, in casu:
- O grau de ilicitude dos factos, que é muito elevado no que respeita ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, compreendo, designadamente, a utilização de um objeto com grande potencialidade letal (um taco de basebol de alumínio), e mais moderado quanto aos crimes de roubo qualificado e sequestro qualificado;
- A forte intensidade do dolo, manifestada no dolo direto;
- As graves lesões físicas causadas ao ofendido AA (traumatismo crânio-encefálico grave, com fratura frontoparietal direita, afundamento da calote e hematoma epidural adjacente, focos contusionais na região parietal direita, traumatismo facial, com traços de fratura nos seios maxilares, e ainda feridas, escoriações e equimoses na região craniofacial e nos membros superiores), com o perigo para a vida consequentemente sofrido, com necessidade de intervenção neurocirúrgica emergente e permanência nos cuidados intensivos neurocirúrgicos com ventilação invasiva e permanência em coma durante três dias, e bem assim as sequelas daí resultantes, como dores de cabeça, tonturas, dificuldades de visão e locomoção, perda de força nos braços e nas pernas e disfunção sexual;
- As elevadas exigências de prevenção geral, no sentido de repor a confiança dos cidadãos na validade das normas jurídicas violadas, na medida em que a vida é o bem jurídico fundamental do nosso ordenamento jurídico, para além do alarme social que os crimes desta natureza provocam;
- As elevadas necessidades de prevenção especial relativamente ao arguido, atendendo, para além do mais, a que este não é o seu primeiro contacto com o sistema de justiça penal, tendo sofrido anteriormente uma condenação pela prática de um crime de roubo, numa pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova (encontrando-se, à data da prática dos factos, no decurso do período de suspensão);
- A situação pessoal, económica e familiar do arguido, nos precisos termos dados como provados;
- O lapso de tempo decorrido, que ao arguido é imputável;
- A conduta posterior aos factos, consubstanciada não só na circunstância de se ter eximido à ação da justiça, mas também na conduta processualmente assumida, da qual não é possível percecionar qualquer juízo de autocrítica ou autocensura.
Por todo o exposto, entendemos adequada a aplicação ao arguido, das seguintes penas:
- Pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, n.°s 1 e 2 al. b), 23°, 73°, n.°1 als. a) e b), 131° e 132°, n.°s 1 e 2 al. h), todos do Código Penal, a pena de 6 (seis) anos de prisão;
- Pela prática do crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210°, n.°1 e n.°2 al. b), com referência ao art. 204°, n.°2 al. f), ambos do Código Penal (e ao art. 4° do D.L. n.° 48/95, de 15 de março), a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; e
- Pela prática do crime de sequestro qualificado, p. e p. pelo art. 158°, n.°s 1 e 2 al. b), com referência ao art. 144°, als. b) e d), todos do Código Penal, a pena de 3 (três) anos de prisão.
Tendo-se encontrado as penas parcelares relativas aos ilícitos referidos, cumpre agora proceder à determinação de uma pena única, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente, nos termos do art. 77°, n.°s 1 e 2 do Código Penal.
Assim, o limite mínimo da pena aplicável corresponde à pena máxima concretamente aplicada, e o limite máximo corresponde à soma das penas parcelares encontradas.
Como entende o Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no art. 77° do Código Penal (cf., por todos, os acórdãos de 11 de janeiro de 2001, Processo n.°3095/00-5, de 4 de março de 2004, Processo n.°3293/04-5, e de 12 de julho de 2005, todos in www.dgsi.pt), a pena única a estabelecer em cúmulo deve ser encontrada numa moldura penal abstrata, balizada pela maior das penas parcelares abrangidas e a soma destas, e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, com respeito pela pena unitária. Na verdade, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, mas a personalidade traduzida na condução de vida, em que o juízo de culpabilidade se amplia a toda a personalidade do autor e ao seu desenvolvimento, também manifestada de forma imediata a ação típica, isto é, nos factos.
Esse critério, conforme salienta Figueiredo Dias, consiste em apurar se “numa avaliação da personalidade - unitária - do agente”, o seu percurso de delinquência “é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa” e não a uma “pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...)” (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 291).
Assim, temos como moldura legal abstrata do concurso, a de pena de prisão de 6 (seis) anos a 12 (doze) anos e 6 (seis) meses.
Ora, considerando as mesmas circunstâncias espácio-temporais em que os factos foram praticados, a natureza - muito violenta - dos crimes cometidos, a personalidade do arguido neles espelhada, e sem esquecer a culpa e as necessidades de prevenção, entende o Tribunal como ajustada a aplicação da pena única de 8 (oito) anos de prisão.
Pese embora à data dos factos o arguido tivesse idade inferior a 30 anos, sopesando a natureza dos crimes cometidos, não poderá o mesmo beneficiar do perdão a que aludem os arts. 1°, 2° e 3°, n.°s 1 e 4 da Lei n.°38-A/2023, de 2 de agosto - art. 7°, n.°1 al. a) - i) e iv), e al. b) - i), in fine, do referido diploma legal.»
As condições pessoais do recorrente estão descritas na matéria de facto provada nos seguintes termos:
«23. O arguido XX é o mais velho de uma fratria de dois elementos.
24. Os progenitores encontram-se separados e à data dos factos o arguido vivia com a mãe e com o irmão, atualmente com 20 anos de idade, encontrando-se o pai a residir em França.
25. Tem como habilitações literárias o 9° ano de escolaridade, frequentando, naquela data, um curso profissional noturno, que lhe daria equivalência ao ensino secundário.
26. Após a prática dos factos o arguido XX deslocou-se para França, onde se encontrava, pelo menos, no dia 27 de setembro de 2019, e onde ainda permanece atualmente.
27. Trabalha na construção civil, auferindo um vencimento mensal na ordem dos € 1.800/€ 2.000 mensais, e vive com dois primos, numa casa arrendada, contribuindo com cerca de € 400 por mês para as despesas domésticas.
28. Nos tempos livres joga Playstation e frequenta o ginásio.»
No ponto 29 da matéria de facto provada também se refere:
«29. O arguido XX foi anteriormente condenado:
No âmbito do Processo Comum Singular n.°240/17.3PDAMD, do Juízo Local Criminal da Amadora, por sentença proferida a 28 de junho de 2018, transitada em julgado a 13 de setembro de 2018, pela prática, no dia 28 de fevereiro de 2017, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova.»
Em face do exposto importa frisar que na decisão recorrida foi (e bem) ponderada e afastada a aplicação do D.L. n.°401/82, de 23 de setembro, que estabelece o regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.
E, ao contrário do invocado pelo arguido recorrente, não se deteta qualquer desproporcionalidade na fixação das penas parcelares ou única ou necessidade de correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso em apreço.
Na sentença referem-se os elementos com relevo na determinação da medida concreta da pena e que não se considerem já valorados na tipificação dos crimes objeto da punição e o exercício valorativo aí expendido, não obstante, a crítica do recorrente, não é desadequado revelando a necessidade de salvaguardar a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas e emanando um apropriado juízo na prevenção e na segurança dos bens jurídicos que tais normas penais visa proteger e que o arguido recorrente lesou com a sua atuação.
Todas as circunstâncias invocadas pelo recorrente foram consideradas apenas não lhes foi dada relevância pretendida.
O recorrente, apesar de ter 18 anos aquando da prática destes factos, já tinha uma condenação pretérita e estava em cumprimento de uma pena suspensa. Os factos em causa consubstanciam crimes de extrema gravidade, como refletem as molduras penais aplicáveis, e as circunstâncias concretas são de elevada censurabilidade e ofendem valores fundamentais da sociedade.
Inexiste qualquer desproporção, por excesso, na determinação das penas parcelares e única aplicadas tendo sido observados os critérios legais aplicáveis bem como ponderadas corretamente as circunstâncias do caso concreto.
Assim, entende-se que a decisão recorrida no que se refere à determinação das penas parcelares e única não merece qualquer censura e deve ser mantida.
E, em face do exposto, considera-se prejudicado o conhecimento da suspensão da execução da pena, uma vez que estando em causa uma pena de oito anos de prisão que se entende ser de manter, a suspensão da execução da pena é legalmente inadmissível como resulta do disposto no artigo 50º nº1 do Código Penal.
Por conseguinte, improcede na sua totalidade o recurso do arguido.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e em face do exposto acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido XX e, em consequência, confirmar na íntegra a decisão recorrida.
Custas da responsabilidade do arguido recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último).
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas e a data certificadas supra.
Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de junho de 2026.
Ana Rita Loja
-Relatora –
Alfredo Costa
- 1º Adjunto –
Joaquim Jorge da Cruz
- 2º Adjunto –
1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
2. – Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1.
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335
4. Vide Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 7 ao art. 412º., pág. 1144.
5. Proferido no processo 70/07.0JBLSB.L1.S1 de que é Relator Pires da Graça
6. cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2008, cit. por A. Lourenço Martins, ‘Medida da Pena’, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 242).
7. Direito Penal Português — Parte geral II — As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, pp. 291 e 292.
8. De 13.01.21 proferido no processo nº733/17.2JAPRT.GA.S1 relatado por Manuel Augusto Matos
9. Proferido no proc. 180/11.0GAVLP.P1 e relatado por Joaquim Gomes, acedido em www.dgsi.pt.
Proferido no processo 1537/20.0GLSNT.L1. S1 e relatado por Ana Barata de Brito acedido em www.dgsi.pt