I- Ao pessoal dirigente do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) que, após a publicação do DL nº 247/85, de 12 de Julho, não tenha optado pelo regime do contrato individual de trabalho, nem, posteriormente, pelo regime de direito público privativo instituído pelo Estatuto do Pessoal do IEFP, aprovado pela Portaria nº 66/90, de 27 de Janeiro, assim mantendo o anterior vínculo à função pública, são aplicáveis as disposições constantes dos nºs 1 a 5 do art. 18º do DL nº 323/89, de 26 de Setembro.