I- A Administração tem o dever de instruir o procedimento em pedido de concessão de asilo, bem como em pedido de autorização especial de residência do artº 8° da Lei n° 15/98 de 26.03.
II- Porém, não conseguindo reunir elementos conclusivos sobre a identidade, origem, e nacionalidade do requerente, e havendo fundadas dúvidas sobre a credibilidade daqueles elementos relatada pelo requerente, considera-se cumprido aquele ónus de instrução e passa a caber ao requerente a prova daqueles factos, já que se trata de elementos pessoais.
III- As dúvidas intransponíveis sobre a origem e nacionalidade do requerente são fundamento válido de indeferimento administrativo daqueles pedidos, porque os referidos pressupostos não provados são essenciais para permitir a apreciação dos restantes, designadamente a situação política e, humanitária no país de origem.