I- Os direitos niveladores ou direitos compensadores constituem uma imposição pecuniária variável a que estão sujeitos os produtos agrícolas importados ou exportados e que são iguais à diferença entre o preço de importação ou de exportação e o preço fixado para a entrada.
II- Quer se entenda que os direitos niveladores sejam impostos quer se apelidem de taxas são na realidade receitas aduaneiras exigidas autoritariamente inspiradas em técnicas comunitárias relativas à política agrícola comum, calculadas por diferenciais de preço.
III- Nada impede que tais receitas aduaneiras sejam criadas pela Assembleia da República mediante autorização legislativa conferida ao Governo.
IV- Assim, preenche-se o condicionalismo previsto nos arts. 106, n. 2, e 168, n. 1, alínea i), e n. 2, da C.R.P
V- Nada impede que , nestes casos, haja diploma regulamentar se dá execução à autorização a qual não viola os arts. 106, n. 2, e 168, n. 1, alínea i), da C.R.P