I- É ilícita e deve ser demolida a construção de uma arrecadação por um condómino, num terraço integrado na sua fração predial, com telhado até junto das janelas da fracção habitacional do piso imediatamente acima.
II- Esta construção altera a linha arquitectónica do edifício e infringe os direitos à segurança pessoal, ao bem-estar, à tranquilidade, à saúde dos condóminos do piso de cima, na medida em que constitui meio de fácil acesso à casa destes e que o telhado é propício a acumular detritos que provoquem cheiros.
III- Pertencendo a fracção do piso superior a marido e mulher, mesmo que um dos cônjuges tenha aceite tal obra, isso não vincula o outro cônjuge, porque a aceitação não constitui acto de administração ordinária.