9310332 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Matos Fernandes
Processo: 9310332
ACORDAO
Descritores: Arresto, Oposição, Embargos, Recurso de agravo, Factos impeditivos, Recurso
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00012520
Nr Documento: RP199312079310332
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DE 1992 E DA TERCEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0ca60b503656766f8025686b00667e67
Sumário
I - A oposição ao arresto, por meio de embargos, destina-se a atacar os seus fundamentos de facto e, subsidiariamente, os aspectos de direito, se não for interposto recurso de agravo, o qual só pode ter por objecto a discussão dos requisitos legais do arresto. II - Se, na pendência do recurso de apelação interposto da sentença que julgou improcedentes os embargos, for junta decisão proferida na acção em que se julgou inexistir o crédito invocado pelo arrestante, deve ordenar-se o levantamento do arresto, com base no disposto no artigo 663 do Código de Processo Civil, que se considera aplicável na fase do recurso.