2FUNDAMENTAÇÃO
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Posto isto,
a questão submetida ao conhecimento deste tribunal é o seguinte:
- fundamento de dispensa de taxa de justiça/custas
Conhecendo a questão suscitada, cumpre decidir.
Do fundamento de dispensa de taxa de justiça/custas
O recorrente Ministério Público, no seu recurso, aponta de forma assertiva e esclarecedora as patologias de que enferma a decisão recorrida de 15-09-2025 (ref. 140363747) e os motivos pelos quais a mesma terá de soçobrar.
Vista a clarividência da motivação, o recorrente Ministério Público tem toda a razão, pelo que subscrevemos inteiramente a argumentação expendida nessa peça processual, nada havendo a acrescentar ao que ali foi, com lucidez, dito e explicado.
Neste processo foi deduzida acusação particular pela assistente AA contra a arguida BB, imputando-lhe a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art 181.º nº 1 do Código Penal, a qual foi acompanhada pelo Ministério Público.
Em sede de audiência de discussão e julgamento, a assistente desistiu da queixa que havia apresentado, a qual, homologada, pôs termo ao processo.
Nos termos do art. 515.º nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, “É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:
d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar.”
Estando em causa crime de natureza particular, o assistente condenado em taxa de justiça paga também os encargos a que a sua atividade tiver dado lugar – cfr. art. 518.º do Código de Processo Penal.
Não consagra o art. 515.º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal qualquer necessidade de justificação da desistência de queixa, a qual é livre no domínio dos crimes de natureza particular e semipública.
Ao juiz está vedado justificar ou não a desistência de queixa, independentemente da motivação do assistente, para efeitos de o isentar de taxa de justiça, ao arrepio do disposto nos art. 515.º nº 1 al. d) e 518.º, ambos do Código de Processo Penal.
No âmbito dos crimes de natureza particular e semipública, a desistência de queixa consiste num ato intrinsecamente ligado e dependente da vontade do desistente, sendo os respetivos efeitos por ele pretendidos e dominados.
Nesta conformidade, sem necessidade de outros considerandos, nem mais demora, procede o argumento recursório vindo de referir, conforme jurisprudência unanime e reiterada nesse sentido (cfr. entre outros, ac RG 23-01-2017, processo 697/01.7T9VNF.G1, Jorge Bispo, RP 29-10-2025, processo 986/22.4T9OAZ.P1, José Quaresma, ac RP 08-10-2025, processo 902/22.3GBOAZ.P1, Carla Carecho, ac RP 10-01-2024, processo 562/21.9GAPRD-A.P1, Maria Joana Grácio, RP 20-05-2015, processo 2028/14.4TAVNG-A.P1, Maria Eduarda Lobo, www.dgsi.pt.
Tal não obsta à condenação da assistente pela taxa de justiça mínima, que aqui se justifica, em face da simplicidade do processado, a qual de acordo com a Tabela III anexa ao RCP, deve ser equiparada à dedução de acusação particular (1 a 3 UC).
Neste sentido, acompanhado pelo ac RP 29 de Junho de 2011, processo 40/10.1TAAMM.P1, Maria Deolinda Dionísio, www.dgsi.pt, também Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais”, Anotado e Comentado, 2ª Ed. 2009, pág. 215, defende que, por via de adaptação normativa, deve ser a taxa de justiça contemplada para a dedução de acusação particular a aplicável aos casos de desistência de queixa por parte do assistente, visto que esta pode ocorrer em qualquer fase do processo, designadamente em inquérito como na hipótese em apreço, e até à publicação da sentença em 1ª instância.