I- O tribunal ao dar como assentes determinados eventos letais como consequências do crime, as quais não se encontravam descritas na acusação, não procedeu à alteração substancial dos factos descritos na acusação.
II- Excedendo é certo, a factualidade da acusação, não teve por efeito atribuir crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis ao arguido, nos termos do art. 1º, nº 1 f) do C.P.C
III- A definição da alteração não substancial alcança-se por antinomia; é aquela modificação dos factos descritos na acusação ou pronúncia, que não tem por efeito atribuir ao arguido um crime diverso ou alteração das sanções máximas aplicáveis.
IV- Os agentes que procederam à reconstituição de um crime podem depor como testemunhas sobre a mesma reconstituição e narração das suas condições.
V- Declarado perdido a favor do Estado determinado bem, só ao Estado cabe dar destino que entenda, como proprietário pleno que é , nos termos dos arts. 1304 e 1305, ambos do C. Civil.