- 1.1A… vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que decidiu julgar «o IFADAP/INGA parte legítima nestes autos de oposição» e «a Fazenda Pública parte ilegítima nos presentes autos, absolvendo-a da instância».
- 1.2Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
- I.Omitiu o Tribunal “a quo” no douto despacho de 13 de Fevereiro de 2007 a pronúncia quanto à sua competência para conhecer do mérito da presente causa e da acção executiva relativamente à qual foi deduzida aquela.
II. Tal incompetência absoluta não só é de conhecimento oficioso, como foi mesmo arguida pela ora recorrente no seu articulado de Oposição à Execução Fiscal, que não podia o Tribunal deixar, como deixou de apreciar tal matéria no despacho recorrido.
III. Tinha o Tribunal “a quo” o poder-dever de, aquando da recepção daquele articulado e mesmo antes de ordenar a citação do Representante da Fazenda Pública, decidir da verificação ou não da incompetência absoluta.
- IV.Não o tendo feito, tinha aquele Tribunal o dever-dever de apreciar aquela matéria assim que conheceu da ilegitimidade arguida pelo Representante da Fazenda Pública, o que fez no despacho recorrido, sob pena de violar, como violou, o princípio da economia processual, na medida em que potencia a prática de actos inúteis.
- V.Por força do disposto no artigo 210° do CPPT só pode ser notificado para contestar a Oposição o Representante da Fazenda Pública e não qualquer outra entidade ou organismo.
VI. Ora, não podendo o IFADAP ser representado pela Fazenda Pública como foi arguido e reconhecido, não poderia ser, como foi, ordenada a sua notificação para vir contestar a Oposição nos presentes autos enquanto estes correrem os seus termos em sede de jurisdição tributária.
VII. Uma qualquer interpretação no sentido de se conceder a possibilidade do IFADAP intervir nos presentes autos e, assim, ser notificado nos termos do artigo 210° do CPPT, consubstanciaria uma clara inconstitucionalidade, porquanto dispõe o artigo 212°, nº 3 da Constituição da República Portuguesa que os Tribunais Administrativos e Fiscais têm apenas competência para julgar litígios resultantes de relações administrativas e fiscais e:
- -A dívida em litígio nos presentes autos não se reporta à liquidação de um tributo, ou seja, taxas, impostos, contribuições financeiras a favor de entidades privadas ou de outras espécies tributárias;
- -O que está em causa é uma situação contratual que não tem natureza administrativa ou fiscal, não podendo, consequentemente, ser-lhe aplicável as normas do Código de Procedimento Administrativo, nem do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
VIII. Ao ter o Tribunal reconhecido, como o fez no despacho recorrido, que não estamos perante “… uma situação tributária, mas antes uma situação contratual...”, teria o mesmo de considerar que o caso em concreto é de todo insusceptível de se enquadrar no âmbito do disposto na alínea a) do n° 2 do artigo 148° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que não se trata de uma dívida que deva ser paga por força de acto administrativo e conhecer da respectiva incompetência e, consequentemente, considerar como competente para conhecer da presente acção o Tribunal Comum.
- IX.As razões e fundamentos aduzidos no douto despacho que concluíram pela ilegitimidade da Fazenda Pública e, em consequência, pela sua absolvição da instância, deveriam ter, de igual modo, conduzido ao conhecimento da excepção da incompetência absoluta do Tribunal conforme foi arguida pela ora recorrente na sua Oposição.
- X.Sendo a incompetência absoluta do Tribunal de conhecimento oficioso e, ainda para mais tendo sido arguida pelos recorrentes ao abrigo do n° 2 do artigo 16° do CPPT, uma vez que não o fez antes, deveria o Tribunal “a quo” ter decidido sobre a invocada excepção da incompetência absoluta, remetendo os autos para o Tribunal Comum de forma a, nessa sede, ser decidida da notificação ou não do IFADAP para contestar a Oposição.
XI. Ao abster-se, como se absteve, de se pronunciar sobre a invocada excepção de incompetência absoluta violou o Tribunal, e continua a violar, as regras da competência dos tribunais em razão da matéria.
XII. Ao ordenar a notificação do IFADAP para contestar a Oposição praticou o Tribunal um acto não só sem suporte legal, como contra a lei.
XIII. A referida omissão praticada pelo Tribunal e a decisão de notificação do IFADAP para contestar prejudicaram, prejudicam e continuarão a prejudicar a ora Recorrente e são violadoras dos direitos que constitucional e legalmente a Recorrente tem e dos princípios gerais de Direito.
XIV. Assim, deve tal despacho ser revogado e ser proferido outro que declare a incompetência absoluta da Jurisdição Fiscal, com as legais consequências.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Nas conclusões de recurso alega a recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia relativamente a questões de direito suscitadas na petição inicial que deveriam ter sido obrigatoriamente apreciadas, nomeadamente a questão da incompetência absoluta da jurisdição fiscal para conhecimento do mérito da causa.
Afigura-se-nos que o recurso merece provimento.
Com efeito, resulta da petição inicial de fls. 4 e segs. que a oponente veio desde logo arguir a incompetência absoluta da jurisdição fiscal para conhecer da causa, argumentando que a dívida exequenda se refere a um contrato de atribuição de ajuda provado no âmbito do Regulamento CEE 787/85, contrato esse que a mesma entende respeitar ao direito privado e não administrativo, ainda que uma das partes – o IFADAP – seja pessoa de direito público.
E resulta da análise da decisão recorrida a fls. 64 e 65 que o tribunal a quo não se pronunciou sobre tal questão, de conhecimento prioritário.
Ora dispõe o artigo 125º, nº 1 do Código de Procedimento Tributário que constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
E resulta por sua vez, do art. 660º nº 2 do Código de Processo Civil que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, devendo começar pelas processuais que possam determinar a absolvição da instância indicadas no art. 288º do Código de Processo Civil, nomeadamente a incompetência absoluta do tribunal.
Procede, pois, a arguida nulidade, pelo que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado procedente.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Logra precedência lógica de conhecimento a questão, levantada pela recorrente e também pelo Ministério Público, de saber se estamos em presença de omissão de pronúncia devida pelo Tribunal a quo quanto à alegada questão da «incompetência absoluta da jurisdição fiscal».
Nos termos do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras»; sendo que, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, «é nula a sentença» [os despachos inclusivamente, por força do n.º 3 do artigo 666.º do Código de Processo Civil] «quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».
E, assim, constitui nulidade da própria decisão judicial o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção, cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão. O que quer dizer que a nulidade cominada na lei está relacionada com o incumprimento pelo juiz da obrigação de conhecer e de resolver todas as questões de que é seu dever conhecer.
É certo que a competência do órgão decisor assume a natureza de um prius lógico e metodológico, e a verificação positiva da competência do Tribunal constitui, aliás, conditio sine qua non do possível conhecimento do mérito da própria da causa. Razão por que a omissão de pronúncia sobre uma alegada «incompetência absoluta da jurisdição fiscal» poderá gerar nulidade da decisão proferida, se em concreto existir um dever legal de pronúncia a respeito de tal questão.
Porém, «A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final», como se preceitua no n.º 2 do artigo 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Confronte-se, correspondentemente para o processo civil, o artigo 102.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a estabelecer sobre o “Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade” de conhecimento da incompetência absoluta, onde se lê que «A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa». E confronte-se também o artigo 103.º do Código de Processo Civil, sobre “Em que momento deve conhecer-se da incompetência”, a dizer que «Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho (…)».
Vamos, então, salientar neste passo que «A incompetência absoluta é de conhecimento (…) até ao trânsito em julgado da decisão final», nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Ora, o despacho recorrido, como dele imediatamente se colhe, não se pronunciou sobre a questão da «incompetência absoluta da jurisdição fiscal», arguida à cabeça da petição inicial dos presentes autos, de modo pronto e expedito.
A verdade, porém, é que – como a recorrente não pode ignorar, porque disso foi previamente notificada – o despacho recorrido decidiu apenas sobre a questão colocada pela Fazenda Pública, de que, «Tendo sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 210.º do CPPT, vem, em resposta, dizer [que] considera esta representação da Fazenda Pública que não dispõe de legitimidade para o efeito, porquanto entende que o exercício da faculdade prevista naquele normativo legal incumbe ao IFADAP, enquanto exequente» – cf. os autos a fls. 59 e ss..
E a verdade é também que, segundo o regime legal apontado, a incompetência absoluta é de conhecimento até ao trânsito em julgado da decisão final, sendo certo que o despacho recorrido manifestamente não é a decisão final, mas a decisão tão-só de um incidente levantado pela Fazenda Pública.
Assim, não tendo o Tribunal resolvido fazê-lo de modo oficioso, a verdade é ainda que, na circunstância, não impendia sobre o Tribunal a quo o dever de pronúncia expressa sobre a questão da «incompetência absoluta da jurisdição fiscal», ultrapassada como está a fase inicial do processo e não atingida ainda a fase de decisão final – onde aí, sim, tem o Tribunal o inarredável dever legal de proferir “despacho saneador” sobre essa e outras questões prévias ao conhecimento do fundo da causa (de acordo com a ordem estabelecida no artigo 288.º do Código de Processo Civil, aonde, em primeiro lugar, aparece a «excepção de incompetência absoluta do tribunal»).
Por conseguinte, é forçoso concluir que, por inexistência na situação de um dever legal de pronúncia, não ocorre omissão de pronúncia devida a respeito da levantada questão da «incompetência absoluta da jurisdição fiscal».
E, então, para resolver sobra a questão de saber se «ao ordenar a notificação do IFADAP para contestar a Oposição praticou o Tribunal um acto não só sem suporte legal, como contra a lei» – cf. nomeadamente as conclusões XII e XIII da alegação deste recurso.
2.1 O despacho recorrido é do seguinte teor, ipsis verbis.
A…, na qualidade de cabeça de casal, veio deduzir oposição à execução fiscal, instaurada pela Fazenda Pública, e impulsionada processualmente pelo IFADAP/INGA para cobrança coerciva de dívida no valor de 40 783.80 €.
Recebida a oposição foi a mesma admitida liminarmente ordenada a notificação da Fazenda Pública, para contestar, a qual veio alegar a sua ilegitimidade e concluiu pela legitimidade do IFADAP, nos termos do art. 150 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
Foi a oponente notificada do referido despacho a qual nada disse.
Decidindo:
Determina o art. 15º do CPTT que:
“1- Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:
- a)Representar a administração tributária e, nos termos das leis, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal
- b)(...);
Resulta da interpretação desta norma que compete à Fazenda Pública representar nos Tribunais Tributários, a administração tributária e, nos termos da lei (ou seja quando houver lei expressa a dizê-lo), representar outras entidades públicas, no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal.
Ora, se à Fazenda Pública compete representar a administração tributária, tal significa que a sua competência (aqui atribuída genericamente) se reporta às situações em que estejam em causa tributos.
Nos termos do artigo 3º da Lei Geral Tributária (LGT), são tributos os impostos, as taxas, as contribuições financeiras a favor de entidades públicas e outras espécies tributárias.
Na situação dos autos, o que está em causa é a cobrança coerciva de uma dívida ao IFADAP.
Desta forma, verifica-se o que está em causa nestes autos, não é uma situação tributária, mas antes uma situação contratual, na qual a administração não praticou nenhum acto administrativo, nem liquidou qualquer tributo.
Assim sendo, competirá ao próprio IFDAP/INGA efectuar e representação processual dos seus interesses nestes autos, devendo-se afastar a representação da Fazenda Pública (vide CPPT anotado pelo conselheiro Jorge de Sousa, 4ª edição, Visilis, 2003, pág. 137, nota 20 ao artigo 15.°).
Desta forma, será antes o IFADAP/INGA quem deverá ser parte nos autos e não a Fazenda Pública, porquanto aquele organismo se encontra dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo representado pelo respectivo presidente do conselho de administração, o qual possui poderes de representação em juízo (vide artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/2002, de 21 de Novembro).
Face ao exposto, considera-se o IFADAP/INGA parte legítima nestes autos de oposição, devendo para o efeito ser notificado para contestar (quando para tal vier a ser ordenado) e passar a ser notificado de todos os termos do processo e a intervir como parte nos autos, consequentemente determina-se a anulação a todos actos processuais efectuados após a contestação.
Termos em que, se decide considerar a Fazenda Pública parte ilegítima nos presentes autos, absolvendo-a da instância.
Notifique-se a Oponente, a Fazenda Pública, o Ministério Público e da presente decisão.
Após o trânsito em julgado da presente decisão concluam os autos para a sua tramitação processual.
Sem custas.
2.2 O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) foi criado em 1977, tendo-lhe sido conferido um estatuto que, na prática, o converteu numa instituição financeira gestora de linhas de crédito destinadas a apoiar o desenvolvimento dos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária e pesca. Em 1986, Portugal tornou-se membro de pleno direito da Comunidade Europeia, facto que modificou, significativamente, a natureza e o âmbito de intervenção do IFADAP enquanto instrumento de apoio ao desenvolvimento da agricultura e das pescas. Apesar das profundas mudanças registadas na sua intervenção global e não obstante se terem regulamentado, através de diplomas avulsos, aspectos particulares da actividade do Instituto, não foi criada, no período em apreço, uma base legal e institucional susceptível de enquadrar, clarificar e potencial o novo quadro de intervenção do Instituto. Tal desiderato é agora atingido com a publicação de um estatuto orgânico que confere ao IFADAP a possibilidade de, com dinâmica e eficácia acrescidas, prosseguir a sua finalidade, que consiste no apoio ao desenvolvimento da agricultura e das pescas – cf. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 414/93 de 23 de Dezembro.
Nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/93 de 23 de Dezembro, compete ao conselho de administração do IFADAP «representar o IFADAP em juízo ou fora dele» – sendo que só muito mais tarde é que «É criado o conselho de administração do Instituto de Financiamento e Apoio à Agricultura e Pescas (IFADAP) […], que assume as competências atribuídas pelo estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de Dezembro […], ao conselho de administração do IFADAP […]», de acordo com os termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/2002, de 21 de Novembro.
E ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários, por outro lado, compete «representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal», nos termos do da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Portanto: a partir da vigência do Decreto-Lei n.º 250/2002, de 21 de Novembro, o conselho de administração do IFADAP assume a sua competência de «representar o IFADAP em juízo ou fora dele».
E, nos termos do n.º 3 do citado artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, «Quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar».
Extrai-se, então, do regime legal supra descrito que não compete ao representante da Fazenda Pública representar o IFADAP em juízo, pois que, de acordo com a lei, tal representação cabe ao conselho de administração do IFADAP.
Deste modo, e em resposta ao thema decidendum, estamos a dizer que, «ao ordenar a notificação do IFADAP para contestar a Oposição», o despacho recorrido, contrariamente ao concluído pela ora recorrente, não só não foi proferido contra a lei, como cumpre escrupulosamente a lei, pois que goza de patente suporte legal.
Razão por que, embora com a presente fundamentação, deve o despacho recorrido ser confirmado.
Então, havemos de concordar que, em processo de oposição à execução fiscal, cabe ao conselho de administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) «representar o IFADAP em juízo» – nos termos das disposições combinadas do artigo 9.º, n.º 1, alínea m), do Decreto-Lei n.º 414/93 de 23 de Dezembro; do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/2002, de 21 de Novembro; e do artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, com procuradoria de um sexto.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2008. – Jorge Lino (relator) - Baeta de Queiroz - António Calhau.