I- Em processo civil incumbe às partes o ónus de instrução do agravo, que haja de subir imediatamente e em separado, nos termos do artigo 742, n. 2 do Código de Processo Civil.
II- Por isso, se o agravante não prova o fundamento do recurso por deficiência de instrução, não poderão ser atendidos os factos em que se fundamenta o agravo e o recurso não poderá lograr provimento.
III- O locatário, embora não seja titular de um direito real ou possuidor " stricto-sensu ", pode defender o seu direito de gozo da coisa locada pelos meios possessórios, incluindo a providência cautelar de restituição provisória de posse, de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 1037, n. 2 e 1279 do Código Civil.